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norma nº 771/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 771 / 2017
Date 2017-10-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar Operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia –
Pr.
Lei 771/2017
De 30 de Outubro de 2017
SUMULA: Autoriza o Poder 
Executivo Municipal a contratar 
Operação de Crédito com a 
Agência de Fomento do Paraná 
S.A.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a 
Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de 
R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à 
obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em 
cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público 
através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras 
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão
às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e 
notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as 
normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta 
Lei, serão destinados a:
I – Barracões Industriais
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o 
Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do 
Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do 
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os 
venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações 
do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, 
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações 
referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de 
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia –
Pr.
Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das 
referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, 
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações 
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder 
Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no 
contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da 
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará 
dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas 
contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 30 de 
Outubro de 2017.
Renato Tonidandel
Prefeito Municipal 

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