| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 1994 |
| Date | 1994-09-09 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de benefícios previdenciários do Fundo de Previdência do Município de Santa Lúcia e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
LEI N.31/94
DATA: O9.0V.94
SUMULA: Regulamenta
benefícios
do Fundo de
ESTADO DO PARANÁ
ã concessão de
previdenciarias
Previdência do
Município de Santa Lúcia e
da outras providencias.
do Paraná,
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado
aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte
LEI :
Artigo l. - Os benefícios previdenciarlos a
serem concedidos através do Fundo de Previdência do Município
de Santa Lúcia FUNPREV, instituído pela Lei Municipal n. 25/93.
terão sua concessão regulamentada conforme o disposto na presente
Lei.
Artigo 2. Para os efeitos desta Lei
considera-se:
I • SEGURADO : o servidor municipal inativo
ou que exercer at.ividade remunerada, sob regime
estatutário e cargos de provimento efetlvo ou em comissão;
í l DEPENDENTE: a) o cevnjuge e os filhos de
qualquer condição. com idade inferior a dezoito anos. e sem
l imite de idade desde que
sofram moléstia que os impossibilitem a trabalhar;
b) fi lhos ate 24 anos desde que estejam
matriculados e frequentando curso universitário e n aio disponham
de fonte de renda;
c) pai e ou mêfe invá l ida ., sem
renda ou bens;
condição,
invalidos,
expensas do
d > os irmãos de qualquer
menores de 18 (dezoito) anos solteiros, ou
que não possuam renda para sobreviver e vivam as
segurado;
e) a pessoa designada. que do
sexo masculino só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de
6O (sessenta), ou invalida.
Parágrafo l . - Equiparam-se aos filhos,, nas
condiç&es das aiineas "a" e "b", mediante declaração escrita do
funcionário:
l • enteado;
II menor, que por determinação judiciai se
ache sob sua guarda;
i 11 o menor que se ache sob sua tutela e não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo S. - Somente mexistindo esposa e
esposo com direito aos benefícios, a uessoa designada poderá
mediante declaração escrita do funcionário, concorrer com f i lhos
deste para habil itar-se ao beneficio.
Parágrafo 3. - NÈío sendo funcionário
c ivi l mente casado, será considerada tacitamente designada, a
pessoa com quem tenha habitado maritalmente, por mais de cinco
anos, feita a declaraçào prevista no Parágrafo S.
Parágrafo ^„ Mediante declaração escrita do
funcionário, os dependentes constantes das aiineas "c" ou "d",
deste artigo, poderão concorrer com o cônjuge ou com pessoa
designada na forma do Parágrafo 3., salvo se existirem fi lhos com
direito aos benefícios.
Parágrafo 5. - Para efeito deste artigo, a
invalidez deverá ser verificada por uma junta medica indicada
pela Prefeitura Municipal.
Artigo 3. - A dependência económica das pessoas
indicadas no Artigo 2. devera ser declarada ou comprovada pelo
própio funcionário junto ao Departamento de Pessoal da
Prefeitura Municipal e constará de sua ficha funcional .
Artigo ^*. - Perde a condição de dependente
cônjuge desquitado sem direito a alimentos. ou que
voluntariamente tenha abandonado o lar a mais de 5 ícinco) anos,
ou que mesmo por tempo inferior, o tenha abandonado e a ele se
recuse a voltar, desde que essa situação haja sido reconhecida
por sen t enç a judicial t r ans i t ad a em j u l q ado.
Artigo 5. - A inscrição dos dependentes será
feita pelo próprio funcionário junto ao Departamento de Pessoal s
mediante apresentação de certidão de nascimento, casamento, ou
documento equivalente que prove a dependência económica da
pessoa, as quais constarão da Declaração de Dependência
Económica, em formulário próprio, fornecido pelo Departamento de
Pessoal.
Artigo 6. - Ocorrendo o falecimento do
funcionário sem que este tenha feito a inscrição prevista no
Artiqo 5. , o<= dependentes poderão promove- ia, mediante
requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, anexando
doe:umentacão comprobatória da dependência económica .
Parágrafo único - - O Prefeito 50 poderá deferir
o requerimento, ar-os o parecer favorável da assessor ia jurídica
da Prefeitura.
Artigo 7. - O cancelamento da inscrição do
cônjuge será emitida em face de certidão de desquite ou divórcio.,
em que não tenham sido assegurados aiimentos, certidão de
anulação de casamento., prova de óbito ou sentença final que
reconheça a situação prevista no Artigo ^..
Parágrafo
dependência, o cancelamento
óbito ou ao completar a idade
único - Nos demais casos de
será feito através de certidão de
l imite estabelecida.
Artigo 8. - Os benefícios assegurados pela
previdência municipal consistem:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b > aposentadoria por velhice;
c) aposentadoria por tempo de serviço.
I I - quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) auxilio funeral.
Parágrafo único - • As obrigações do Município
relativas a inati vos e pension.i stas já existentes continuarão â
ser suportadas pelos cofres do Município.
Artigo 9. • Q servidor passara a gozar dos
benefícios previstos no Artigo 8. desta Lei, a partir do
se>: ages amo primeiro mês de ingresso no regime estatutário
í Estatuto dos Funcionários do Município de Santa Lúcia Lei
n.11 793).
Parágrafo único - Independem de período de
carência:
a> a concessão de aposentadoria por invalide;:
ao segurado que auos ingressar no regi me estatutário, seja
acometido de tuberculose ata vá , lepra, ali enação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irrever sivê.l , cardiopatia grave, doença de Parkson ou estado
avançado de Paget <osteite deformante)s
b) aposentadoria por invalidez, resultante de
acidente de trabalho:
c) concessão de auxilio-funeral:
d) pensão por morte.
Artign IO A aposentadoria por invál idez
será pags ao servidor que for considerado incapaz ou insusceti vê J
de reabilitação para exercício de ativitíade no serviço público
municipal.
• 'aragrafo l. - Os proventos de aposentadoria
serão:
I integrais., quando o funcionário:
a> contar tempo de serviço bastante para a
aposentadoria voluntária, artigo l** desta Lei;
b) se invalidar por acidente em
ser v iço, por moléstia profissional ., em decorrência das doenças de
que trata o Parágrafo único do Artigo 9. desta lei ou ainda, por
outra moléstia que a lei indicar com base nas conclusões da
medicina especializada.
II - proporcionais ao tempo de serviço nos
demais casos.
Parágrafo £. -Quando no exame medico for
constatada incapacidade definitiva, a aposentadoria por invalidez
será devida a contar do 31. (trigésimo pr.r melro) dia do
afastamento da at ividade.
Parágrafo 3. - A partir dos 5fj {cinquenta e
cinco) anos de idade o servidor ficara dispensado dos exames
para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos para
reabilitacão profissional.
Artigo 11 - A aposentadoria por invalidez será
mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas
condições do artigo IO, ficando o mesmo obrigado a submeter-se
aos exames a qualquer tempo que forem julgados necessários para
verificação da persistência, ou não, dessas condições.
Artigo 12 - Verificada a recuperação da
capacidade para o trabalho, o aposentado por invalidez devera
retornar ao trabalho e terá sua aposentadoria cancelada.
Artigo 13 •• A aposentadoria por velhice será
devida ao servidor que, apôs AO (sessenta) meses vinculado ao
regime estatutário do Município, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço:
a) venha a completar 65 (sessenta e cinco)
anos se homem e 6O í sessenta J anos se mulher;
b > compulsoriamente, aos 7O í setenta > anos de
idade, se homem e 65 (sessenta e cxnco) anos de idade se mulher.
aposentadoria
afastamento ds
Parágrafo 1. A data
por velhice será a da entrada do
atividade se posterior aquele.
do inicio da
pedido ou a de
Parágrafo S. - A aposentadoria por invalidez do
servidor que completar a idade mencionada neste artigo será
automaticamente convertida em aposentadoria por velhice.
Artigo l*» Aposentadoria
serviço, será devida a servidor que completar:
por
a) 35 í trinta e cinco) anos
exercício se homem, e aos 3O t trinta) anos se
proventos integrais;
tempo de
de efetivo
mulher com
t*) aos 3O i trinta) anos de efetivo exercício
em função do magistério, se professor, e aos 25 l vinte e
cinco) anos se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem
e aos £5 (vinte e cinco.) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo l. - Para apuração do tempo de
serviço para a aposentadoria prevista neste artigo, será
obedecida o disposto no Capitulo I ., Titulo L l i , artigos 7c? a 76
da Lei n. 11 /93 í Estatuto dos Funcionários Civis do Município
de Santa Lúcia).
Parágrafo e. - A aposentadoria ser s concedida,
a pedido do interessado mediante requerimento dirigido ao
Prefeito Municipal, instruído com todos os documentos
comprobatorios do tempo de serviço.
Parágrafo
exercício o deferimento da
que a concedeu.
tf -;ei v i dor aguardara em
aposentadoria e a publicação do ato
Artigo 15 E assegurado aos dependentes do
servidor que vier a falecer, o direito de oerceberem mensalmente
uma pensão correspondente a ate 1OOV. (cem por cento) da
remuneração mensal, ou proventos de aposentadoria limitado a um
teto de OS íoito) salários mínimos.
Parágrafo 1. ^ pensão, que acompanhara os
aumentos de vencimentos e suas alteraç&es, será paga:
a) metade ao cônjuge;
b) metade aos filhos ate atingirem a
maioridade, e sem l imite de idade desde que sofram de moléstia
que os impossibilitem de trabalhar:
c > proporcionalmente aos demais dependentes
que se habilitarem nos termos do Parágrafo B., do Artigo £.
desta Lei.
Parágrafo £. -Perderão o direito a pensão
prevista neste artigo, o pensionista que contrair núpcias, os
filhos que atingirem a maioridade ou possuam recursos próprios
para a sua subsistência.
Parágrafo 3. - Somente na falta dos dependentes
mencionados nas alíneas "a" p "b" deste artigo,poder ao os demais
habilitar-se a pensão.
Parágrafo 4. - A cota da pensão pr*»vi st a
neste artigo extinque-se:
3) pela morte do pensionista i
b) pelo casamento do pensionista:
c> para o filho, filha, irmão e irmíi, quando
nêfa sendo inválidos completarem 18 anos;
d) para dependentes designados, quando
completarem 18 anos:
e> para pensionista invalido quando cessai a
invalidez, que devera ser verificado em exame medico a cargo
da Prefeitura Municipal.
Parágrafo 5. - A extinção dá pensão de um
pensionista não trará a consequência do aumento dó pensão dos
remanescentes.
Artiqo 16 - O pensionista i ri vá l ido esta
obrigado, sob pena de suspensão do beneficio,, a submeter-se aos
exames que forem determinados pelo Departamento de Pessoal da
Prefeitura.
Artigo 17 Apôs morte presumida do
funcionário, declarada pela autoridade judiciaria competente,
depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma ofeiprovisória na forma estabej ecida no artigo 15 desta lei.
Artigo 13 - Au;;ÍJiO Funérea! será concedido
família do tuncionano falecido, ainda que, ao tempo de sua morte
estivesse ele em dísponibilidade ou aposentado valor
correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.
Parágrafo l , Em caso de acumulação., o auxilio
funeral será pago somente em razão do carDO de maior vencimento
do servidor.
Parágrafo £. Quando não houver pessoa da
famil ia do funelonârio no local do falecimento, o auxilio funeraJ
será pago a quem promover o e-nterro, mediante prova das despesas.
Parágrafo 3. - O pagamento de auxi i. 10 funeral
obedecera a processo sumsrissimo, concluído no prazo de 4ó
(quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de ob ito,
incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
Artigo 19 O Executivo Municipal regulamentara
por decreto os casos omissos nesta lei.
Artigo 2O - Esta LêJ vi gora a partir de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Santa Lúcia , em O9/betembro/1994.
Aldino Dalben
Prefeito Municipal