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norma nº 787/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 787 / 2017
Date 2017-12-19
EmentaAutoriza os Poderes Executivo e Legislativo do município de Santa Lúcia, a firmar convênio com a Cooperativa de Crédito Cresol e da outras providências.
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MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
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Lei Nº 787/2017
DATA: 19/12/2017
SÚMULA: Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo do 
município de Santa Lúcia, a firmar convênio com a 
Cooperativa de Crédito Cresol e da outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO 
TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná no uso das 
minhas atribuições, SANCIONO a seguinte,
L E I
Art. 1º - Ficam os poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a firmar 
convênio com a Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Santa Lúcia -
Cresol, com o objetivo de concessão de empréstimos sob a forma de consignação em 
folha de pagamento, com a autorização de seus respectivos servidores.
Art. 2º - É vedado aos Poderes Executivo e Legislativo atuar como avalista e garantidor 
de empréstimo em caso de inadimplemento do servidor beneficiário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 19 de dezembro
de 2017.
Renato Tonidandel
Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
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CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA 
DE SANTA LÚCIA E MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS SEUS 
EMPREGADOS, COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Pelo presente instrumento particular de convênio, de um lado COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM 
INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE SANTA LÚCIA, CRESOL SANTA LÚCIA, pessoa jurídica de direito privado constituída 
sob a forma de sociedade cooperativa de crédito de primeiro grau, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 
do Ministério da Fazenda sob nº 07.268.499/0001-61, com sede na Av. Américo Mantovani, nº 210, na cidade de Santa 
Lúcia, Estado Paraná, representada neste ato por seu Presidente Julcemar Luiz Mierzwinski, doravante denominada 
simplesmente COOPERATIVA, e de outro lado o município Santa Lúcia, neste ato representada pelo prefeito Renato 
Tonidandel abaixo firmado, doravante denominada simplesmente CONVENENTE, ajustam o presente convênio para 
concessão de empréstimos mediante consignação em folha de pagamento, o qual se regerá pelas cláusulas e condições
seguintes:
a) A COOPERATIVA está autorizada pelo Banco Central do Brasil nos termos da Lei nº 5764/71 e LC 130/2009;
b) A COOPERATIVA oferece diversos produtos, dentre eles a concessão de empréstimo pessoal consignado a 
taxas especiais e financiamentos;
c) A CONVENENTE tem interesse em proporcionar benefício às pessoas por ele remuneradas, permitindo a 
consignação em folha de pagamento das prestações referentes aos empréstimos e financiamentos concedidos pela 
COOPERATIVA, mediante a autorização expressa dos beneficiários em contrato.
Cláusula Primeira – Objeto: O presente convênio tem por objeto estabelecer condições gerais e demais critérios a 
serem observados na concessão de financiamentos e/ ou empréstimos, nas mais diversas modalidades, com 
pagamento mediante consignação em folha de pagamento, aos empregados e/ou funcionários vinculados à 
CONVENENTE e sócios da COOPERATIVA, desde que respeitadas as suas programações orçamentárias, normas 
operacionais e análise de crédito.
Parágrafo Primeiro – As operações contratadas ao amparo deste convênio poderão ser objeto de repactuação, nos 
termos e condições previamente definidas pela COOPERATIVA.
Cláusula Segunda – Obrigações da Empresa: Para a consecução do presente Convênio, a CONVENENTE se obriga 
a:
a) Fornecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias de sua solicitação, informações cadastrais de seus empregados 
que solicitarem os produtos e serviços financeiros da COOPERATIVA, indicando a margem consignável, limitada a 30% 
(trinta por cento) do salário líquido mensal do empregado;
b) Aprovisionar margem consignável na folha de pagamento de seus empregados que contratarem empréstimos 
ou financiamentos com a COOPERATIVA, mediante autorização expressa do empregado interessado e exibição de 
cópia do contrato pela COOPERATIVA;
c) Proceder ao desconto na folha de pagamento dos empregados que contratarem com a COOPERATIVA, 
mensalmente ou de acordo com a periodicidade estabelecida no contrato respectivo;
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d) Repassar a COOPERATIVA mediante crédito na conta convênio nº 5082-2, AG: 4693-0, Banco 001, através 
de parcela única, o montante correspondente ao valor global dos descontos efetuados referente a todos os empregados 
que possuem crédito consignado, até o dia 10 do mês subsequente ao que foi efetivado o desconto;
e) Comunicar/enviar a COOPERATIVA, as seguintes ocorrências:
I) com 02 (dois) dias de antecedência a efetivação da folha de pagamento qualquer alteração que ocorra, exceto Licença 
Maternidade, em relação a situação do beneficiário que possa comprometer a consignação em folha de pagamento, 
tais como: demissão, auxílios previdenciários, entre outros, afim de que seja programada sua quitação diretamente com 
a Cooperativa;
I.I) em caso de rescisão do contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a solicitar o saldo devedor à cooperativa, para 
fins de efetuar o desconto máximo possível do equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo rescisório, conforme 
legislação vigente;
II) os nomes dos beneficiários excluídos da consignação por motivo de exoneração, vacância, inatividade, falecimento, 
afastamento sem vencimento ou qualquer outra situação que, temporária ou definitivamente, impossibilite a consignação 
em folha de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias do referido pagamento à COOPERATIVA;
 
III) mensalmente os valores consignados e não consignados, mediante justificativa, devidamente identificados, com 
antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data estipulada para pagamento das prestações.
f) Receber e processar, no prazo máximo de 05 dias do recebimento da cópia do contrato firmado entre a 
COOPERATIVA e o beneficiário, no Departamento de Recursos Humanos, as consignações em folha de pagamento 
indicadas no relatório enviado pela COOPERATIVA.
g) Dar publicidade deste convênio a seus empregados, como se dá a sua formalização, o objeto e as condições 
do presente convênio, orientando-os quanto aos procedimentos necessários para a obtenção de empréstimos e/ou 
financiamentos junto a COOPERATIVA;
h) Responder sempre, como devedor principal e solidário, perante a COOPERATIVA, por valores a eles devidos, 
em razão das contratações de operações por ele confirmadas nos termos deste convênio, que deixarem, por sua falha 
ou culpa, de serem retidos ou repassados. Os valores serão acrescidos dos encargos previstos nos contratos celebrados 
com os empregados para as operações em atraso, quando do efetivo pagamento;
i) Comunicar a COOPERATIVA, a ocorrência de redução da remuneração do empregado que inviabilize a 
consignação mensal autorizada, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da ocorrência/conhecimento do fato;
j) Informar a COOPERATIVA, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do conhecimento do fato, 
qualquer motivo que justifique a suspensão ou a exclusão, de sua folha de pagamento, do empregado possuidor de 
empréstimo;
k) Reter e repassar a COOPERATIVA, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho do empregado 
beneficiário de empréstimo e/ou financiamento, o valor da dívida apresentada pela COOPERATIVA até o limite de 30% 
(trinta por cento) das verbas rescisórias, conforme legislação vigente;
l) Notificar o empregado beneficiário de empréstimo e/ou financiamento para comparecer a COOPERATIVA, 
com o objetivo de efetuar a negociação direta do pagamento da dívida, no caso de desligamento ou outro motivo que 
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acarrete a exclusão da folha de pagamento, quando a parcela de verba rescisória retida for insuficiente para liquidar o 
saldo devedor apresentado pela COOPERATIVA;
m) Dar preferência, nos termos legais, aos descontos de operações efetuadas ao amparo deste convênio, em 
detrimento a outros descontos de mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente, mantendo a 
prioridade quando das repactuações das dívidas junto a COOPERATIVA.
Cláusula Terceira – Direitos da Empresa: Em decorrência deste convênio, a CONVENENTE tem os seguintes direitos:
a) Eximir-se de toda e qualquer responsabilidade pelo pagamento dos débitos de seus empregados originados 
de contratos firmados com a COOPERATIVA, não implicando a assinatura deste convênio qualquer garantia de 
solvência de seus empregados, exceto no caso previsto na cláusula 2ª, alínea “j”;
b) Exonerar-se da obrigação do desconto em folha de pagamento sempre que o empregado for demitido, por 
qualquer causa, bem como em caso de auxílio previdenciário não remunerado pela CONVENENTE, observando, 
entretanto o disposto na cláusula 2ª, alínea "n".
c) Exigir da COOPERATIVA cópias dos documentos representativos das operações de crédito firmadas por esta 
e seus empregados;
d) Proceder ao aprovisionamento e desconto em folha de pagamento correspondente ao mês corrente somente 
daqueles novos contratos que lhe forem informados pela COOPERATIVA até o dia 15. Os que forem informados após 
essa data terão o desconto feito somente na folha de pagamento do mês subsequente.
Cláusula Quarta – Obrigações da Cooperativa: Para a consecução do presente Convênio, a COOPERATIVA assume 
as seguintes obrigações:
a) Respeitar o limite de 30% (trinta por cento) de comprometimento do salário bruto mensal dos empregados 
informado pela CONVENENTE nos contratos de produtos financiamento e/ou empréstimo consignados em folha de 
pagamento;
b) Encaminhar cópia dos contratos firmados com os funcionários e/ou empregados da CONVENENTE e solicitar 
os respectivos descontos em folha de pagamento, anexando o original da autorização para desconto em folha de 
pagamento firmada pelo empregado;
c) Encaminhar a CONVENENTE por meio eletrônico e até o dia 15 (quinze) de cada mês a relação dos novos 
contratos de empréstimos e/ou financiamentos a ser incluída na folha de pagamento do mês em curso contendo a 
identificação de cada contrato, nome e número de inscrição no CPF do beneficiário, valor da consignação e número de 
parcelas, estando ciente de que, os que forem comunicados após essa data, somente haverá o desconto no pagamento 
do mês seguinte;
d) Arcar com todos os riscos de inadimplência dos empregados da CONVENENTE demitidos, em auxílio 
previdenciário não remunerado pela mesma, dentre outros, sempre que o pagamento não seja efetuado pela 
CONVENENTE. 
e) Arcar com todas as despesas de cobrança judicial ou extrajudicial de débitos originados de contratos firmados 
com empregados da CONVENENTE sempre que ocorrer uma das hipóteses do item anterior.
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f) Comunicar a CONVENENTE por escrito qualquer alteração no endereço e/ou telefone da COOPERATIVA
para assegurar a continuidade da troca de informações entre as partes visando à rápida solução das questões geradas 
em face da perfeita execução do presente Convênio;
g) Comunicar a CONVENENTE, por escrito, qualquer alteração no número da agência e da conta da 
COOPERATIVA onde deverão ser creditados os valores das parcelas consignadas no mês relativas aos empréstimos 
e/ou financiamentos concedidos aos beneficiários, de acordo com as informações a seguir: Banco destinatário: 001 –
Banco do Brasil, Agência destinatária: 4693-0, Conta corrente: 5.082-2, CNPJ: 07.268.499/0001-61;
h) Atender e orientar os empregados da CONVENENTE quanto aos procedimentos a serem adotados para a 
obtenção de créditos concedidos ao amparo deste convênio;
i) Informar à CONVENENTE, por escrito ou meio eletrônico, as propostas de empréstimos, e/ou financiamentos 
apresentadas pelos empregados diretamente a COOPERATIVA, para confirmação da reserva de margem consignável;
j) Fornecer à CONVENENTE documento contendo a identificação de cada contrato, beneficiário, prazo da 
operação e valores das prestações a serem descontadas;
k) Prestar à CONVENENTE e ao empregado beneficiário, as informações necessárias para a liquidação 
antecipada dos empréstimos, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho do empregado;
l) Adotar, no que lhe competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações de 
crédito, ao amparo deste convênio, com os empregados da CONVENENTE, observadas suas programações 
orçamentárias, normas operacionais e análise de crédito;
m) Disponibilizar aos empregados e/ou funcionários da CONVENENTE informações relativas às respectivas 
operações por eles contratadas ao amparo deste convênio
Cláusula Quinta – Direitos da Cooperativa: Em decorrência deste convênio, a COOPERATIVA terá os seguintes 
direitos:
a) Solicitar e receber da CONVENENTE informações cadastrais dos empregados desta que solicitarem serviços 
ou produtos financeiros;
b) Exigir da CONVENENTE o repasse dos valores por esta descontados da folha de pagamento e rescisão de 
seus empregados;
c) Obter da CONVENENTE informações sobre a situação laboral de seus empregados que firmaram contratos 
com a COOPERATIVA.
d) Não conceder empréstimos e/ou financiamentos se o beneficiário tiver alguma restrição financeira ou 
cadastral, e/ou não cumprir os requisitos estabelecidos em sua rotina de concessão de crédito ou por qualquer outra 
razão, a exclusivo critério da COOPERATIVA, de acordo com a sua politica de crédito e regramento;
Cláusula Sexta – Direitos da Cooperativa: DEMAIS CONDIÇÕES:
a) As propostas/contratos, após devidamente formalizados e deferidos pela COOPERATIVA, passam a integrar 
o presente convênio para todos os efeitos de direito.
b) Até o integral pagamento do empréstimo e/ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão 
ser canceladas mediante previa aquiescência da COOPERATIVA e do empregado beneficiário.
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c) Qualquer tolerância de uma das partes em relação à outra só importará modificação deste convênio se 
expressamente formalizada.
d) Este convênio obriga a COOPERATIVA e a CONVENENTE e seus sucessores.
Cláusula Sétima – Da Vigência e prorrogação: O prazo de vigência deste convênio será por prazo indeterminado, e 
perdurará pelo período em que houver contratos em aberto, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à sua 
assinatura; 
Cláusula Oitava - Da Denúncia: É facultado a qualquer das partes denunciar o presente Convênio a qualquer tempo, 
sem qualquer ônus, mediante simples aviso à outra parte por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
Paragrafo primeiro: Na hipótese de rescisão ou resilição deste Convênio, as partes se obrigam a cumprir todos os 
compromissos e obrigações, porventura pendentes, assumindo nos termos deste Convênio, até a plena quitação, por 
meio do desconto em folha de pagamento, de todos os débitos decorrentes dos contratos de empréstimos e/ou 
financiamentos firmados entre os beneficiários e a COOPERATIVA.
Cláusula Nona – Foro: As partes, em comum acordo e com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, 
elegem o Foro da Comarca da Sede da COOPERATIVA para dirimir quaisquer dúvidas ou ações oriundas do presente 
instrumento.
E, estando assim justos e acordados, declaram-se cientes e esclarecidos quanto às cláusulas deste convênio, firmando 
o presente em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e legais 
efeitos.
Santa Lúcia, em 22 de novembro de 2017.
__________________________ _________________________
Cooperativa Prefeitura
Testemunhas: 
_________________________ _______________________________
Nome: Valdemir Machado Oliveira Nome: Sueli Rosana Gonzatti
CPF: 793.816.939-00 CPF: 025.483.979-71

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