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norma nº 17/2017

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 17 / 2017
Date 2017-12-19
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Santa Lúcia, sua reforma, consolidação e dá outras providências.
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MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
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LEI COMPLEMENTAR N.º 17/2017
 Data: 19/12/2017
SÚMULA: Dispõe sobre o Código 
Tributário do Município de Santa 
Lúcia, sua reforma, consolidação e 
dá outras providências. 
 A câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, 
aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito do Município de 
Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições 
legais, SANCIONO a seguinte:
LEI
O Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, observando os
princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei 
Orgânica do Município, as normas gerais de direito tributário 
veiculadas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código 
Tributário Nacional, Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003 – Normas Gerais do ISSQN e Lei Complementar nº 157, de 
29 de dezembro de 2016 e alterações posteriores à derrubada do 
veto presidencial em 01 de junho de 2017 e Lei 13.352, de 27 de 
outubro de 2016, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
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DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Esta Lei Complementar regula, com fundamento na 
Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nas Leis 
Complementares e na Lei Orgânica do Município, os direitos e 
obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a 
tributos de competência municipal.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2º- A expressão Legislação Tributária, compreende as 
leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou 
em parte, sobre tributos de competência do Município e relações 
jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3º - Somente a Lei pode estabelecer:
I - A instituição de tributos ou a sua extinção;
II - A majoração de tributos ou a sua redução;
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III - A definição do fato gerador da obrigação tributária 
principal e de seu sujeito passivo;
IV - A fixação de alíquota de tributo e da sua base de 
cálculo;
V - A instituição de penalidades para as ações ou omissões 
contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela 
definidas;
VI - As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de 
créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Art. 4º - Não constitui majoração de tributo, para os efeitos 
do inciso II do artigo anterior, a atualização do valor da respectiva 
base de cálculo.
Parágrafo Único - A atualização a que se refere este artigo 
será feita anualmente por Decreto do Prefeito.
Art. 5º - O Prefeito regulamentará por Decreto as leis que 
versem sobre matéria tributária de competência do Município, 
observando:
I - As normas constitucionais vigentes;
II - As normas gerais do Direito Tributário estabelecidas 
pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 outubro de 
1966);
III - As disposições deste Código e das leis municipais a ele 
subsequentes.
IV - As disposições da Lei Orgânica do Município.
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Parágrafo Único - O conteúdo e o alcance dos 
regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais 
tenham sido expedidos, não podendo, em especial;
I - Dispor sobre matéria não tratada em Lei;
II - Acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - Suprimir ou limitar disposições legais;
IV - Interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o 
alcance de seus dispositivos.
Art. 6º - São normas complementares das leis e decretos;
I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades 
administrativas;
II - As decisões proferidas pelas autoridades judiciais de 
primeira e segunda instâncias, nos termos estabelecidos na parte 
processual (Título III) deste Código;
III - As práticas reiteradas observadas pelas autoridades 
administrativas;
IV - Os convênios celebrados entre Municípios e os 
Governos Federal ou Estadual.
Art. 7º - Nenhum tributo será cobrado no mesmo exercício 
financeiro, sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado 
esteja em vigor antes do início do respectivo exercício.
 
Parágrafo Único - Entra em vigor no primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, a Lei ou 
o dispositivo de Lei que:
I - defina novas hipóteses de incidência;
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II - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de 
maneira mais favorável ao contribuinte.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8º - Todas as funções referentes a cadastramento, 
lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos Municipais, 
aplicações de sanções por infração à legislação tributária do 
Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às 
fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a 
ele hierarquicamente subordinadas, segundo as atribuições 
constantes da Lei Orgânica do Município e a esta Lei.
Parágrafo Único - Aos órgãos fazendários referidos neste 
artigo, reserva-se a denominação de “Fisco” ou “Fazenda 
Municipal”.
Art. 9º - Os órgãos e servidores incumbidos do 
lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do 
rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas 
atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e 
responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a 
interpretação e fiel observância da legislação tributária vigente.
Art. 10 - È facultado a qualquer interessado dirigir consulta 
às repartições competentes sobre assuntos relacionados ou que 
versem sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
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Parágrafo Único - A consulta deverá ser formulada com 
objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas ou 
circunstâncias atinentes a situação;
I - do contribuinte ou responsável;
II - de terceiro, sujeito, nos termos da legislação tributária, 
ao cumprimento da obrigação tributária.
Art. 11 - A autoridade julgadora dará solução no prazo de 
30 (trinta) dias contados da data de sua apresentação na repartição 
tributária competente.
Parágrafo 1º - A solução dada à consulta traduz 
unicamente a orientação do órgão, sendo que a resposta 
desfavorável ao contribuinte ou do responsável, obriga-o, desde 
logo ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o 
caso, independentemente do recurso que couber.
Parágrafo 2º - A formulação da consulta não terá efeito 
suspensivo sobre a cobrança dos tributos e penalidades 
pecuniárias.
Parágrafo 3º - Ao contribuinte ou responsável que 
procedeu de conformidade com a solução dada à sua consulta, não 
poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão 
divergente proferida pela instância superior, mas ficará um ou outro 
obrigado a agir de acordo com essa decisão tão logo ele lhe seja 
comunicada.
 
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Parágrafo 4º - Os efeitos previstos no parágrafo anterior, 
não se produzirão em relação às consultas meramente 
protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos 
claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida 
por decisão administrativa ou judicial, definitiva passada em 
julgado.
Art. 12 - A resposta dada à consulta será respeitada pela 
administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos 
pelo contribuinte.
 
Parágrafo Único - Enquanto o contribuinte, protegido por 
consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no 
entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo 
assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da 
reposta a sua consulta.
CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 13 - A obrigação tributária compreende as seguintes 
modalidades:
I - Obrigação tributária principal;
II - Obrigação tributária acessória.
Parágrafo 1º - Obrigação tributária principal é a que surge 
com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de 
tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com 
o crédito dela decorrente.
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Parágrafo 2º - Obrigação tributária acessória é a que 
decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a 
abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da 
cobrança e da fiscalização dos tributos.
Parágrafo 3º - A obrigação tributária acessória, pelo 
simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, 
relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO IV
DO FATO GERADOR
Art. 14 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a 
situação definida nesta Lei como necessária e suficiente para 
justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de 
competência do Município.
Art. 15 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é 
qualquer situação de ato que não configure obrigação principal.
CAPÍTULO V
DO SUJEITO ATIVO
Art. 16 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação 
tributária, o Município de Santa Lúcia, é a pessoa de direito público 
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titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos 
especificados nesta Lei e nas leis a ele subsequentes.
Parágrafo 1º - A competência tributária é indelegável, 
salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou 
de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em 
matéria tributária a outra pessoa de direito público.
Parágrafo 2º - Não constitui delegação de competência o 
cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de 
arrecadar tributos.
CAPITULO VI
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
Art. 17 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa 
física ou jurídica obrigada, nos termos deste código, ao pagamento 
de tributos de competência do Município.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal 
será considerado;
I - CONTRIBUINTE; quando tiver relação pessoal e direta 
com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
II - RESPONSÁVEL; quando, sem revestir a condição de 
contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas 
neste Código.
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Art. 18 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa 
obrigada à prática ou a abstenção de atos discriminados na 
legislação tributária do Município, que não configurem obrigação 
principal.
Art. 19 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, 
as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo 
pagamento de tributos, não podem ser opostos pela Fazenda 
Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das 
obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
DA SOLIDARIDADE
Art. 20 - São solidariamente obrigadas:
I - As pessoas expressamente designadas neste Código;
II - As pessoas que, ainda que não expressamente 
designadas neste Código, tenham interesse comum na situação 
que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo, 
não comporta benefício de ordem.
Art. 21 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a 
solidariedade produz os seguintes efeitos;
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita 
aos demais;
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II - A isenção ou remissão do crédito exonera todos os 
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, 
substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo 
saldo;
III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos 
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 22 - A capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que 
importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, 
comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus 
bens e negócios;
III - De estar à pessoa jurídica regularmente constituída 
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 23 - Ao contribuinte ou responsável é facultado 
recolher e indicar à repartição Fazendária, no prazo de 30 (trinta) 
dias o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar 
onde a pessoa física ou jurídica desenvolve sua atividade, 
responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal, e 
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pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir 
obrigação tributária. 
Parágrafo 1º - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou 
responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:
I - Quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual 
ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas 
atividades;
II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as 
firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou 
fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada 
estabelecimento;
III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público: 
qualquer de suas repartições no território do Município.
Parágrafo 2º - Quando não couber a aplicação das regras 
previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, 
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou 
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos 
atos ou fatos que deram ou poderão dar origem a obrigação 
tributária.
Parágrafo 3º - A autoridade administrativa pode recusar o 
domicílio eleito quando sua localização, acesso ou quaisquer 
outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e 
a fiscalização do tributo aplicando-se, então, a regra do parágrafo 
anterior.
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Art. 24 - O domicílio tributário será obrigatoriamente 
consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, 
recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos 
dirigidos ou apresentados ao fisco Municipal.
CAPITULO VII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 25 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei 
pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito 
tributário a terceira pessoa, vinculado ao fato gerador da respectiva 
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou 
atribuindo-se a este em caráter supletivo do cumprimento total ou 
parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 26 - Os créditos tributários referentes ao Imposto cujo 
fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens 
Imóveis, e bem assim os relativos a Taxas pela prestação de 
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serviços referentes a tais bens ou Contribuição de Melhoria, sub￾rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando 
conste do título à prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta 
Pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 27 - São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos 
bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua 
quitação.
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos 
tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou 
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do 
quinhão do legado ou da meação.
III - O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a 
data de abertura da sucessão.
Art. 28 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de 
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é 
responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas 
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou 
incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos 
casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a 
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer 
sócio remanescente ou espólio, sob a mesma ou outra razão 
social, ou sob firma individual.
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Art. 29 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que 
adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou 
estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a 
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob 
firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a 
data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do 
comércio, indústria ou atividade;
II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir 
exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da 
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de 
comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 30 - Nos casos de impossibilidade de exigência do 
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responde, 
solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas 
omissões pelas quais forem responsáveis:
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos 
seus tutelados e curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos 
devidos por estes;
IV - O inventariante pelos tributos devido pelo espólio;
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V - O síndico e o comissário pelos tributos devidos pela 
massa falida ou pelo concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de 
ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou 
perante eles em razão de seu ofício;
VII - Os sócios, no caso de liquidação da sociedade de 
pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em 
matéria de penalidades, às de caráter moratório. 
Art. 31 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos 
correspondentes à obrigação tributária resultantes de atos 
praticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato 
social e estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas 
jurídicas de direito privado;
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 32 - Salvo os casos expressamente ressalvados em 
lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do 
Município independe da intenção do agente ou do responsável e da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
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Art. 33 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crime ou 
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de 
administração, mandato, função, cargo ou empregado no 
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico 
do agente seja elementar;
III - Quanto às infrações que decorram direta e 
exclusivamente de dolo específico:
a) - Das pessoas referidas no artigo 30, contra aquelas por 
ordem responderem;
b) - Dos mandatários prepostos ou empregados, contra 
seus mandantes, proponentes ou empregadores;
c) - Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas 
jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 34 - A responsabilidade é excluída pela denúncia 
espontânea da infração, acompanhada, se for, o caso, do 
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 
da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o 
montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo Único - Não será considerada espontânea a 
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento 
administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a 
infração.
TITULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - O crédito tributário decorre da obrigação principal 
e tem a mesma natureza desta.
Art. 36 - As circunstâncias que modificam o crédito 
tributário, sua extinção ou seus efeitos, ou as garantias ou
privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não 
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 37 - O crédito tributário regularmente constituído 
somente se modifica ou se extingue ou tem sua exigibilidade 
suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste 
código, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de 
responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as 
respectivas garantias.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
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Art. 38 - Compete privativamente à autoridade 
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim 
entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 
correspondente;
II - Determinar a matéria tributável;
III - Calcular o montante do tributo devido;
IV - Identificar o sujeito passivo, e sendo o caso, propor a 
aplicação de penalidade cabível;
Parágrafo Único - A atividade administrativa de 
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de 
responsabilidade funcional.
Art. 39 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do 
fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que 
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, 
tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de 
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades 
administrativas, ou outorgados ao crédito maiores garantias ou 
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros.
Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos 
impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que, a 
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respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se 
considera ocorrido.
Art. 40 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito 
passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - Impugnação do sujeito passivo;
II - Recurso de ofício;
III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos 
casos previstos no artigo 41 desse Código.
 
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 41 - O lançamento compreende as seguintes 
modalidades:
I - Lançamento direto: quando sua iniciativa competir à 
Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos 
dados apurados diretamente pela repartição Fazendária junto ao 
contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha destes 
dados;
II - Lançamento por homologação: quando a legislação 
atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem 
prévio exame da autoridade Fazendária, operando-se o 
lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando 
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, 
expressamente homologue;
III - Lançamento por declaração: quando for efetuado pelo 
fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, 
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quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à 
autoridade Fazendária informações sobre matéria de fato, 
indispensável à sua efetivação.
Parágrafo 1º - A omissão ou erro no lançamento, qualquer 
que seja a modalidade, não exime o contribuinte da obrigação 
tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Parágrafo 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos 
termos do inciso II deste artigo, extingue, sob condição resolutória 
de ulterior homologação do lançamento.
Parágrafo 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não 
influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, 
visando à extinção total ou parcial do crédito; tais, atos serão, 
porém considerados na apuração do saldo por ventura devido e, 
sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
Parágrafo 4º - É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência 
do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que 
se refere o inciso II deste artigo; expirado este prazo sem que a 
Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se 
homologado o lançamento e definitivamente extinto, salvo se 
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a 
retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, 
quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível 
mediante comprovação do erro em que se funde e antes de 
notificado o lançamento.
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Parágrafo 6º - Os erros contidos na declaração a que se 
refere o inciso III deste artigo, apurados quando de seu exame, 
serão retificadas de ofício pela autoridade administrativa a que 
competir a revisão daquela.
Art. 42 - As alterações e substituições dos lançamentos 
originais serão feitas através de lançamento de ofício, quando o 
lançamento original for efetivado ou revisto de oficio pela 
autoridade administrativa, nos seguintes casos:
I - Quando for prestada declaração, por quem de direito, na 
forma e nos prazos da legislação tributária;
II - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha 
prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixar de 
atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de 
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se 
a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela 
autoridade;
III - Quando se comprovar falsidade, erro ou omissão 
quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como 
sendo de declaração obrigatória;
IV - Quando se comprove a omissão ou inexatidão, por 
parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento 
por homologação;
V - Quando se comprove ação ou omissão do sujeito 
passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à 
aplicação de penalidade;
VII - Quando deva ser apreciado o fato não conhecido ou 
não provado por ocasião do lançamento anterior;
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VIII - Quando se comprove que, no lançamento anterior 
houve fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou 
omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
Art. 43 - O lançamento e suas alterações serão 
comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes 
formas:
I - Por notificação direta;
II - Por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;
III - Por publicação em órgão da imprensa local;
IV - Por meio de edital afixado na Prefeitura,
V - Remessa do aviso por via postal;
Parágrafo 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte 
localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando 
direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.
Parágrafo 2º - Na impossibilidade de se localizar 
pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal 
da notificação quer através de sua remessa por via postal, reputar￾se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações:
I - Mediante comunicação pública na imprensa em um dos 
seguintes órgãos, indicados pela seguinte ordem:
a) - No órgão oficial do Município;
b) - Em qualquer órgão da imprensa local ou de 
comprovada circulação no território do Município;
c) - No órgão oficial do Estado.
II - Mediante afixação de edital na Prefeitura.
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Art. 44 - A recusa do sujeito passivo em receber a 
comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo 
pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do 
prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou 
para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 45 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento 
de bases tributárias, quando o montante do tributo não for 
conhecido exatamente.
Parágrafo 1º - O arbitramento determinará justificadamente 
a base tributária presuntiva.
Parágrafo 2º - O arbitramento a que se refere este artigo 
não prejudicará a liquidez do crédito tributário.
SEÇÃO III
DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO
Art. 46 - A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão 
na forma e nos prazos estabelecidos neste Código.
Art. 47 - Aos Créditos Tributários do Município de Santa 
Lúcia, aplicam-se normas de correção monetária estabelecidas 
neste Código.
Art. 48 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade 
pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente 
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Documento de Arrecadação Municipal (DAM), que deverá ser
recolhido em instituições bancárias ou arrecadadoras conveniadas.
Parágrafo 1º - No caso de IPTU e das Taxas, poderá o 
recolhimento ser efetuado através de carnê único ou em carnê em 
separado devidamente autenticados pela repartição fiscal.
Parágrafo 2º - No caso de expedição fraudulenta de guias 
ou de conhecimentos, responderão civil, criminal e 
administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, 
emitido ou fornecido.
Art. 49 - O pagamento não importa em quitação do crédito 
fiscal, valendo o recibo somente como provado recolhimento da 
importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a 
satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente 
apuradas.
Art. 50 - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade 
pecuniária, respondem solidariamente tanto servidor responsável 
pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito 
regressivo de reaver deste o total do desembolso.
Art. 51 - O prefeito poderá firmar Convênios com 
estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou 
posto no território do Município, visando ao recebimento de tributos 
e penalidades pecuniárias.
SEÇÃO IV
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DA RESTITUIÇÃO
Art. 52 - As quantias indevidamente recolhidas em 
pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo o em 
parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e 
seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido 
ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou 
da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido.
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na 
determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do 
débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento.
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão 
condenatória.
Art. 53 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá 
também na mesma proporção os acréscimos que tiverem sido 
recolhidos, salvo os referentes à infração de caráter formal.
Art. 54 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com 
o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias contados:
I - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 52 da data da 
extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do inciso III do art. 52, da data em que se 
torna definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado, 
revogado ou rescindida a decisão condenatória.
CAPITULO III
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DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - A moratória
II - O depósito do seu montante integral;
III - As reclamações e os recursos, nos termos definidos na 
parte processual (Título III) deste código;
IV - A concessão de medida liminar em mandado de 
segurança.
V – A concessão de medida liminar ou de tutela 
antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – O parcelamento.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação 
principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Parágrafo 2º - A suspensão da exigibilidade do crédito 
tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias 
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou 
dela consequente.
Art. 55-A. O parcelamento será concedido na forma e 
condição estabelecidas em lei específica.
Parágrafo 1º - Salvo disposição de lei em contrário, o 
parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e 
multas.
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Parágrafo 2º - Aplicam-se, subsidiariamente, ao 
parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. 
Parágrafo 3 - Lei específica disporá sobre as condições de 
parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação 
judicial.
Parágrafo 4 - A inexistência da lei específica a que se 
refere o Parágrafo 3º deste artigo importa na aplicação das leis 
gerais de parcelamento do Município ao devedor em recuperação 
judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento 
inferior ao concedido pela lei federal específica. 
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 56 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao 
sujeito passivo, após vencimento do prazo originalmente 
assinalado para o pagamento do crédito tributário.
Parágrafo 1º - A moratória somente abrange os créditos 
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a 
conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data 
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo 2º - A moratória não aproveita aos casos de 
dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em 
benefício daquele.
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Art. 57 - A moratória só poderá ser concedida:
I - Em caráter geral: por lei, que pode circunscrever 
expressamente a sua aplicabilidade a determinada classe ou 
categoria de sujeitos passivos;
II - Em caráter pessoal: por despacho da autoridade 
administrativa, a requerimento do sujeito passivo.
Art. 58 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou 
autoriza sua concessão em caráter individual especificará, sem 
prejuízo de outros requisitos:
I - O prazo de duração do favor;
II - As condições da concessão do favor em caráter 
individual;
III - Sendo o caso:
a) - Os tributos a que se aplica;
b) - O número de prestações e os seus vencimentos, 
dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a 
fixação de uns e de outros a autoridade administrativa, para cada 
caso de concessão em caráter pessoal;
c) - As garantias que devem ser fornecidas pelo 
beneficiado no caso de concessão em caráter pessoal.
Art. 59 - A concessão da moratória em caráter pessoal não 
gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se 
apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito 
acrescido de juros de mora:
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I - Com a imposição da penalidade cabível, nos casos de 
dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em 
benefício daquele;
II - Sem imposição de penalidades, nos demais casos.
Parágrafo 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo 
decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se 
computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
Parágrafo 2º - No caso do inciso II deste artigo a 
revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
SEÇÃO III
DO DEPÓSITO
Art. 60 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do 
montante integral da obrigação tributária:
I - Quando preferir o depósito à consignação judicial 
prevista no artigo 80 desse Código;
II - Para atribuir efeito suspensivo:
a) - À consulta formulada na forma dos artigos 10 e 11 
deste Código;
b) - À reclamação e à impugnação referente à contribuição 
de melhoria;
c) - Qualquer outro ato por ele interpretado, administrativa 
ou judicialmente, visando à modificação, extinção total ou parcial, 
da obrigação tributária.
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Art. 61 - A legislação tributária poderá estabelecer 
hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I - Para garantia de instância, na forma prevista nas 
Normas Processuais deste Código (Título III);
II - Como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos 
casos de compensação;
III - Como concessão por parte do sujeito passivo, nos 
casos de transação;
IV - Em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer 
necessário resguardar os interesses do fisco.
Art. 62 - A importância a ser depositada corresponderá ao 
valor integral do crédito tributário apurado:
I - Pelo fisco, nos casos de:
a) - Lançamento direto;
b) - Lançamento por declaração;
c) - Alteração ou substituição do lançamento original, 
qualquer que tenha sido a modalidade;
d) - Aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo nos casos de:
a) - Lançamento por homologação;
b) - Retificação da declaração, nos casos de lançamento 
por declaração por iniciativa do próprio declarante;
c) - Confissão espontânea da obrigação antes do início de 
qualquer procedimento fiscal.
III - Na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em 
parte, ao sujeito passivo;
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IV - Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo 
fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral 
do crédito tributário.
Art. 63 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do 
crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na 
Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte.
Art. 64 - O depósito poderá ser efetuado em moeda 
corrente no país, mediante recolhimento em instituições bancárias 
ou não, conveniadas com o Município;
Art. 65 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação 
do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do 
crédito tributário, quando este for exigido em prestação, abrangido 
pelo depósito.
Parágrafo Único - A efetivação do depósito não importa 
em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:
I - Quando parcial, das prestações vincendas em que tenha 
sido decomposto;
II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo 
ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
SEÇÃO IV
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
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Art. 66 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com 
a exigibilidade do crédito tributário:
I - Pela extinção do crédito tributário, por qualquer das 
formas previstas no art.67;
II - Pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das 
formas previstas no art.82 deste Código;
III - Pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou 
em parte, ao sujeito passivo;
IV - Pela cassação da medida liminar concedida em 
mandato de segurança.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 67 - Extinguem o crédito tributário:
I - O pagamento;
II - A compensação;
III - A transação;
IV - A remissão;
V - A prescrição e a decadência;
VI - A conversão do depósito em renda;
VII - O pagamento antecipado e a homologação do 
lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do 
Município;
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VIII - A consignação em pagamento, quando julgada, 
procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do 
Município;
IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida 
a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto 
de ação anulatória;
X - A decisão judicial passada em julgado.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 68 - As formas e os prazos para o pagamento dos 
tributos de competência do Município e das penalidades 
pecuniárias aplicadas por infração a sua legislação tributária, 
estabelecidos de conformidade com o disposto neste Código, 
observadas as disposições constitucionais.
Art. 69 - O crédito não integralmente pago no vencimento 
será acrescido de juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês 
ou fração, e calculado sobre o valor corrigido seja qual o motivo 
determinante da falta, sem prejuízo:
I - Da imposição das penalidades cabíveis;
II - Da correção monetária do débito na forma estabelecida 
neste Código;
III - Da aplicação de quaisquer medidas de garantias 
previstas na legislação tributária do Município;
IV - De multa a razão de 0,3%, por dia de atraso, limitado 
em 10% (dez por cento).
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Art. 70 - O pagamento será efetuado em moeda corrente 
do país;
Art. 71 - O pagamento de um crédito tributário não importa 
em presunção de pagamento:
I - Quando parcial, das prestações a que se decomponha;
II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo 
ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO
Art. 72 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o 
interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito 
passivo contra a Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
DA TRANSAÇÃO
Art. 73 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com 
o sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, mediante 
concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, 
consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.
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SEÇÃO V
DA REMISSÃO
Art. 74 - Fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder 
remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - À situação econômica do sujeito passivo;
II - Ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo 
quanto à matéria de fato;
III - Ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior 
a uma Unidade Fiscal do Município (UFM);
IV - Às condições de equidade relativamente às 
características pessoais ou materiais do caso;
V - Às condições peculiares a determinação da região do 
território do Município.
Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não 
gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se 
apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições, ou não cumprir os requisitos necessários à sua 
obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos 
casos de dolo ou simulação do beneficiário.
SEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO
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Art. 75 - A ação para a cobrança do crédito tributário 
prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua 
constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo processo judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o 
devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, 
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V - Pela publicação de Edital de Notificação no órgão oficial 
do Município.
Art. 76 - Ocorrendo à prescrição e não tendo sido ela 
interrompida na forma do Parágrafo único anterior, abrir-se-á 
inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma 
da lei.
Parágrafo 1º - Constitui falta de exação no cumprimento do 
dever deixar o servidor municipal prescrever débitos tributários sob 
sua responsabilidade.
Parágrafo 2º - O servidor Municipal, qualquer que seja o 
seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício 
ou funcional com o Governo Municipal, responderá civil, criminal e 
administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua 
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos 
débitos prescritos.
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SEÇÃO VII
DA DECADÊNCIA
Art. 77 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o 
crédito tributário extingue-se em 05(cinco) anos, contados:
I – Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento poderia ter sido efetuado;
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que 
houver anulado, por vício formal, o lançamento, anteriormente 
efetuado.
Parágrafo 1º - O direito a que se refere este artigo 
extingue-se definitivamente com decurso do prazo nele previsto, 
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do 
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento.
Parágrafo 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as 
normas do artigo 76 e seus parágrafos, no tocante à apuração das 
responsabilidades e á apuração das responsabilidades e á 
caracterização da falta.
SEÇÃO VIII
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Art. 78 - Extingue o crédito tributário, a conversão em 
renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito 
passivo:
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I - Para garantia de instância;
II - Em decorrência de qualquer outra exigência da 
legislação tributária.
Parágrafo 1º - Convertido o depósito em renda, o saldo por 
ventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou 
restituído da seguinte forma:
I - A diferença contra a Fazenda Municipal será exigida 
através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente 
ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados:
a) - Da data da notificação ao sujeito passivo;
b) - Da data de publicação, da notificação em Edital ou 
Órgão Oficial do Município;
II - O saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício 
independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para 
as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Parágrafo 2º - Aplica-se a conversão do depósito em renda 
as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no artigo 62 
deste Código.
SEÇÃO IX
DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 79 - Extingue o crédito tributário a homologação do 
lançamento, na forma do inciso II do artigo 41, observadas as 
disposições dos seus parágrafos 2º, 3º e 4º.
SEÇÃO X
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DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 80 - Ao sujeito passivo é facultado consignar 
judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I - De recusa ao recebimento, ou subordinação deste ao 
pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de 
obrigação acessória;
II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de 
exigência administrativa sem fundamento legal;
III - De exigência, por mais de uma pessoa de direito 
público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
Parágrafo 1º - A consignação só pode versar sobre o 
crédito que o consignante se propõe a pagar.
Parágrafo 2º - Julgada procedente a consignação, o 
pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é 
convertida em renda.
Parágrafo 3º - Julgada improcedente a consignação, no 
todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora 
de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da 
aplicação do disposto no artigo 69 desse Código.
Parágrafo 4º - Na conversão da importância consignada 
em renda aplicam-se as normas dos parágrafos 1º e 2º do artigo 78 
desse Código
SEÇÃO XI
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DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 81 - Extingue o crédito tributário a decisão 
administrativa ou judicial que expressamente:
I - Declare a irregularidade de sua constituição;
II - Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu 
origem;
III - Exonere o sujeito passivo da obrigação;
IV - Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o 
cumprimento da obrigação.
Parágrafo 1º - Somente extingue o crédito tributário a 
decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na 
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação 
anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo 2º - Enquanto não tomada definitiva a decisão 
judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da 
legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da 
exigibilidade do crédito, previstas nesse Código.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO
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Art. 82 - Excluem o crédito tributário:
I - A isenção;
II - A anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não 
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes 
da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela 
consequentes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 83 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, 
em virtude de disposições expressas neste Código ou em Lei 
Municipal subsequente.
Art. 84 - A isenção pode ser:
I - Em caráter geral concedida por lei, que pode 
circunscrever expressamente a sua aplicabilidade em determinada 
região do território do Município;
II - Em caráter pessoal, efetivada por despacho da 
autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado 
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei ou regulamento para sua concessão.
Parágrafo 1º - Entende-se como caráter pessoal a 
concessão de isenção de tributos a determinada pessoa física ou 
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jurídica onde haverá dispensa irrestrita de pagamento a casos e 
pessoas de maneira a não prejudicar o equilíbrio das finanças 
públicas, bem como afetar as metas de resultados fiscais previstas 
na lei de diretrizes orçamentárias e conforme arts. 12 e 14 da Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo 2º - Tratando-se de tributo lançado por período 
certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo 
deverá ser renovado antes da expiração de cada período, 
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia 
do período para o qual o interessado deixou de promover a 
continuidade de reconhecimento da isenção.
Parágrafo 3º - O despacho a que se refere o inciso II deste 
artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, 
não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do 
artigo 59.
Art. 85 - A concessão de isenção por leis especiais apoiar￾se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do 
Município.
Art. 85-A - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou 
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base 
de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer 
outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária 
menor que a decorrente da aplicação da alíquota estabelecida na 
Tabela I anexa nesta lei, exceto para os serviços a que se referem 
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os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviço.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 86 - A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - Em caráter geral;
II - Limitadamente:
a) - Às infrações da legislação relativa a determinado 
tributo;
b) - Às infrações punidas com penalidades pecuniárias 
até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades 
de natureza;
c) - A determinada região do território do Município, em 
função das condições a ela peculiares;
d) - À condição do pagamento do tributo no prazo fixado 
pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à 
autoridade administrativa.
Parágrafo 1º - A anistia, só será concedida, em cada caso 
por despacho da autoridade administrativa competente, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento 
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei 
para a sua concessão.
Parágrafo 2º - O despacho referido neste artigo não gera 
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 
59.
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Parágrafo 3º - As condições do pagamento do tributo que 
se refere a alínea “d” do inciso II poderão ser concedidas pelo 
Poder Executivo Municipal como parcelamento de dívidas 
tributárias a serem instituídas conforme Programa de Recuperação 
Fiscal Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS IMUNIDADES
Art. 87 - Os impostos municipais não incidem sobre:
I - O patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e de outros Municípios;
II - Templos de qualquer culto;
III - Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos 
trabalhadores, das instituições de educação e de Assistência 
Social, sem fins lucrativos:
IV - Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua 
impressão.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 89 - Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a 
proveniente de impostos, taxas, Contribuição de Melhoria e multas 
de qualquer natureza decorrentes de infrações à legislação 
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tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa 
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, 
pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo 
regular.
Art. 90 - A Dívida Ativa tributária regularmente inscrita goza 
da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré￾constituída.
Parágrafo 1º - A presunção a que se refere este artigo é 
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito 
passivo ou de terceiros a que aproveita.
Parágrafo 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação 
dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do 
crédito, exceto nas condições de existência de anistia tributária
municipal.
Art. 91 - A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa, 
a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao lançamento, os 
débitos tributários, dos contribuintes inadimplentes com as 
obrigações tributárias.
Parágrafo 1º - Sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa
incidirão além da monetária, multa e juros de mora, a contar da 
data do vencimento dos mesmos, na forma do artigo 69.
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Parágrafo 2º - No caso de débito com pagamento 
parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de 
inscrição em Dívida Ativa, aquela da primeira parcela não paga.
Art. 92 - O registro de inscrição em Dívida Ativa, 
autenticado por autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos 
corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a 
residência de um e de outro;
II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de 
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - A origem e a natureza do crédito, mencionando 
especificamente a disposição legal em que esteja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - O número do processo administrativo ou fiscal de que 
se originou o crédito, se for o caso.
Parágrafo 1º - A Certidão de Dívida Ativa conterá, além 
dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha 
de inscrição.
Parágrafo 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, 
desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na 
mesma certidão.
Parágrafo 3º - Na hipótese do parágrafo anterior a 
ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão 
do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os 
demais débitos objetos de cobrança.
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Art. 93 - A cobrança da Dívida Ativa Tributária do Município 
será procedida:
I - Por via amigável, quando processada pelos órgãos 
administrativos;
II - Por via Judicial, quando processada pelos órgãos 
judiciários.
Parágrafo Único - As duas vias a que se refere este artigo 
são independentes uma da outra, podendo a Administração, 
quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar 
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha 
dado início ao procedimento amigável.
Art. 94 - A prova da quitação do tributo será feita por 
Certidão Negativa de Débitos Tributários, expedida à vista de 
requerimento do interessado que contenha todas as informações 
exigidas pelo fisco, na forma deste Código.
Art. 95 - A Certidão Negativa de Débitos Tributários será 
fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do 
requerimento na repartição Fazendária, sob pena de 
responsabilidade funcional.
Parágrafo 1º - Havendo débito em aberto, a certidão será 
indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste 
artigo.
Parágrafo 2º - A Certidão Negativa de Débitos Tributários
terá validade por 30 (trinta) dias, contados da data de sua 
expedição.
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Parágrafo 3º - Terá os mesmos efeitos da Certidão 
Negativa de Débitos Tributários a que ressalvar a existência de 
créditos:
I - Não vencidos;
II - Em curso de processos administrativos e judiciais de 
cobrança;
III - Cuja exigibilidade seja suspensa, nos casos do art. 55 
deste Código.
Parágrafo 4º - A Certidão Negativa de Débitos Tributários,
fornecida pela repartição competente, não exclui o direito da 
Fazenda Municipal de exigir, a qualquer tempo, os débitos que 
venham a ser posteriormente apurados.
Art. 96 - A Certidão Negativa de Débitos Tributários 
expedida com dolo ou fraude responsabiliza civil e criminalmente o 
servidor que a expedir.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a 
responsabilidade criminal e administrativa que couber e é extensivo
os quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a 
Fazenda Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Art. 97 - Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou 
não, que importe na inobservância por parte do sujeito passivo ou 
de terceiros, de normas estabelecidas na legislação Tributária do 
Município.
Art. 98 - Os infratores sujeitam-se às seguintes 
penalidades:
I - Aplicação de multas;
II - O regime especial de fiscalização;
III - Proibição de transacionar com órgãos integrantes da 
Administração Direta e Indireta do Município.
IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributo.
Art. 99 - A aplicação de penalidades de qualquer natureza, 
de caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu cumprimento, 
em caso algum, dispensa o pagamento do tributo devido, da 
correção monetária, das multas e dos juros de mora.
Art. 100 - Não se procederá contra o servidor ou 
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a 
interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância 
administrativa, mesmo que, posteriormente, venha ser modificada 
essa interpretação.
Art. 101 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude 
fiscal serão apuradas mediante representação, notificação 
preliminar ou auto de infração, nos termos desse Código.
Parágrafo 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal 
quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em 
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razão dos tributos dos quais se possam admitir involuntária a 
omissão do pagamento.
Parágrafo 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como 
fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
Art. 102 - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou 
tentativas de infração aos dispositivos deste Código implica aos 
que praticarem e seus autores, a responsabilidade solidária pelo 
pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas 
fiscais.
Art. 103 - A sanção às infrações das normas estabelecidas 
neste Código, será, no caso de reincidência, agravada de 100% 
(cem por cento).
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição 
de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou 
jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente a 
decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 104 - A aplicação de multa não prejudicará a ação 
criminal que no caso couber.
Art. 105 - As multas, cujos montantes não tiverem 
expressamente fixadas neste Código, serão graduadas pela 
autoridade administrativa competente, observadas as disposições e 
os limites nele fixados.
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Parágrafo Único - Na imposição e na graduação da multa 
levar-se-á em conta:
I - A maior ou a menor gravidade da infração;
II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator com relação às 
disposições deste Código e de outras leis e regulamentos 
Municipais.
Art. 106 - É passível de multa de 5 (cinco) vezes a Unidade 
Fiscal do Município, o contribuinte ou responsável que:
I - Iniciar ou praticar ato sujeito à Taxa de Licença, antes da 
concessão da mesma;
II - Deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal do 
Município de seus bens ou atividades, sujeitos à tributação 
municipal;
III - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, 
documentos ou declarações relativas aos bens e atividades 
sujeitas à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
IV - Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as 
alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de 
fatos anteriormente gravados;
V - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os 
elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos 
geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
VI - Deixar de remeter a Prefeitura, em sendo obrigado a 
fazê-lo, documentos que interessar à fiscalização;
VII - Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal 
que interessar à fiscalização;
VIII - Infringir condições específicas relativas a obras;
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IX - Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou 
regulamentar;
X - Negar-se a prestar informações ou por qualquer outro 
modo tentar embaraçar, ilidir, dificultar ou impedir a ação dos 
agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
XI - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória 
estabelecida neste Código ou seu regulamento a ela referente;
XII - Infringir condições específicas relativas às posturas 
municipais.
Art. 107 - As multas de que tratam os artigos anteriores 
serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de 
fraude ou sonegação de tributos.
Art. 108 - Ressalvadas as hipóteses do artigo 110 deste 
Código, serão punidos com:
I - Multa de importância igual ao valor do tributo, nunca 
inferior a 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município,
que cometerem infração capaz de ilidir o pagamento do tributo, no 
todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não 
ficar provada a existência de artifício doloso com intuito de fraude;
II - Multa de importância igual a duas vezes o valor do 
tributo, mas nunca inferior a 10 (dez) vezes o valor da Unidade 
Fiscal Município, aos que sonegarem, por qualquer forma, tributos 
devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de 
fraude;
III - Multa de 10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal do 
Município, a 50 (cinquenta) vezes o valor desta:
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a) - Aos que viciarem ou falsificarem documentos ou 
escrituração de seus livros fiscais e comerciais para ilidir a 
fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b) - Aos que instruírem pedidos de isenção ou redução de 
Impostos, Taxas ou Contribuição de Melhoria, com documentos 
falsos ou que contenham falsidade.
Parágrafo 1º - As penalidades a que se refere o Inciso III
serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o 
cálculo pela forma dos incisos I e II.
Parágrafo 2º - Considera-se consumada a fraude fiscal, 
nos casos do inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de 
cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo 3º - Salvo prova em contrário, presume-se o 
dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas:
a) - Contradição evidente entre os livros e documentos de 
escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas 
à repartição municipal competente;
b) - Manifesto ou desacordo entre os preceitos legais e 
regulamentares no tocante às obrigações tributárias e à aplicação 
por parte do contribuinte ou responsável;
c) - Remessa de informes e publicações falsas ao fisco, 
com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo das 
obrigações tributárias.
d) - Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações 
ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de 
obrigações tributárias.
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Art. 109 - O contribuinte que houver cometido infração 
punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas
estabelecidas neste Código ou em regulamento Municipal, poderá 
ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização será 
definido em regulamento.
Art. 110 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que 
gozarem de isenção de tributos municipais, que infringirem 
disposições deste Código, ficarão privadas da mesma.
Art. 111 - Serão punidas com multa equivalente ao valor de 
10 (dez) a 30 (trinta) dias do respectivo vencimento ou 
remuneração:
I - Os servidores que se negarem a prestar assistência ao 
contribuinte, quando por este solicitado na forma deste Código;
II - Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, 
lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a 
lhes acarretar nulidade.
Art. 112 - As multas de que trata o artigo anterior, serão 
impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade 
Fazendária competente, se de outro modo não dispuser a 
legislação própria.
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Art. 113 - O pagamento de multa decorrente de processo 
fiscal só se tornará exigível depois de transitada em julgado a 
decisão que a impôs.
CAPITULO IX
DOS PRAZOS
Art. 114 - Os prazos fixados na Legislação Tributária do 
Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia de 
início e incluindo-se o do vencimento.
CAPITULO X
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 115 - Os débitos fiscais decorrentes do não 
recolhimento na data devida, de tributos, adicionais ou 
penalidades, que não forem efetivamente liquidados na data em 
que deveriam ter sido pagos, terão seu valor atualizado 
monetariamente pela Unidade Fiscal do Município (UFM).
Art. 116 - A correção monetária, prevista no artigo anterior, 
aplicar-se-á, inclusive, quanto aos débitos cuja cobrança seja 
suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o 
contribuinte tiver depositado a importância questionada.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, a importância do 
depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgada procedente 
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a reclamação, o recurso ou a medida judicial, será atualizada 
monetariamente, na forma prevista nesse capítulo.
Art. 117 - As multas e juros de mora prevista na legislação 
tributária, como porcentagens de débito fiscal, serão calculados 
sobre o respectivo montante, conforme previsto no artigo 69 deste 
Código.
Parágrafo 1º - As multas, de que trata o presente artigo 
poderão ser anistiadas, na forma do artigo 86 deste Código, a
crédito da autoridade, quando a mesma não acarretar prejuízos 
aos cofres públicos municipais.
Art. 118 - A correção monetária prevista neste capitulo 
aplica-se a quaisquer débitos tributários, inscritos ou não em dívida 
ativa.
Parágrafo Único - Os débitos a que se refere este artigo 
poderão ser parcelados, observadas as disposições deste Código 
com relação à Moratória.
TÍTULO III
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPITULO I
DA FISCALIZAÇÃO
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Art. 119 - Compete à Fazenda Municipal, a fiscalização do 
cumprimento das normas da legislação Tributária, constantes deste 
Código e demais Regulamentos.
Art. 120 - Com a finalidade de obter elementos que lhe 
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos 
contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão a natureza 
e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e 
comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir 
a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações 
nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis 
de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
III - Exigir informações escritas ou verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para 
comparecer à repartição Fazendária;
V - Requisitar o auxílio da força policial, quando vítima de 
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando 
necessária à efetivação de medida prevista na legislação 
Tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime 
ou contravenção.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, 
às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade, ou 
sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de 
suspensão ou exclusão do crédito Tributário.
Parágrafo 2º - Para os efeitos da legislação tributária do 
Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais ou 
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limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, 
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos 
comerciantes, indústrias ou produtores, ou da obrigação destes de 
exibi-los.
Art. 121 - Mediante intimação escrita, são obrigados a 
prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que 
disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de 
terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
Ofício;
II - Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições 
financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, ou 
habitação;
VIII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos 
de propriedade em condomínio;
IX - Os responsáveis por repartições do Governo Federal, 
Estadual e Municipal, da administração direta ou indireta;
X - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão 
de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, 
detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, 
informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
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Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não 
abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais 
o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em 
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 122 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, 
é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por 
parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação 
obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou 
financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza 
e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo 1º - A divulgação das informações obtidas no 
exame de contas e documentos constitui falta grave, sujeita a 
penalidades da legislação pertinente.
Parágrafo 2º - Excetua-se do disposto neste artigo:
I - a prestação de mútua assistência para fiscalização dos 
tributos respectivos e a permuta de informações entre Órgãos 
Federais, Estaduais e Municipais, na forma estabelecida, em 
caráter geral ou específico, por Lei ou Convênio;
II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, 
no interesse da justiça.
Art. 123 - O Município poderá instituir livros e registros 
obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis a fim de
apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
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Parágrafo 1º- O regulamento disporá sobre a natureza e 
as características dos livros e registros de que trata este artigo.
Parágrafo 2º- A autoridade administrativa determinará de 
ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, 
a realização de perícias e outras diligências, quando as entender 
necessárias, e indeferirá as que considerar prescindíveis, 
impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo 3º- A autoridade administrativa determinará ao 
agente da Fazenda Municipal e/ou perito, devidamente qualificados 
a realização de diligências, sendo facultado ao sujeito passivo, 
participar da mesma, pessoalmente ou através de seu preposto ou 
representante legal, e as anotações que fizer serão juntadas ao 
processo para serem apreciadas no julgamento.
Parágrafo 4º- As diligências serão realizadas no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a crédito da autoridade 
administrativa e suspenderão os demais prazos processuais.
Art. 124 - A autoridade ou agente administrativo que 
proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará 
os termos necessários para que se documente o início do 
procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, 
mencionando-se o disposto no parágrafo 4º do artigo anterior.
Parágrafo Único - Os termos a que se refere este artigo 
serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais 
exibidos; quando lavrado em separado, deles se entregará à 
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pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade 
que proceder ou presidir à diligência.
SEÇÃO I
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 125 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, 
inclusive mercadorias e documentos, existentes em 
estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestação de 
serviços, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros 
lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à
legislação tributária do Município.
Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada a suspeita 
de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar 
utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e apreensões 
judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a 
remoção clandestina.
Art. 126 - Da apreensão lavrar-se-á autos com os 
elementos do auto de Infração, observando-se, no que couber, o 
disposto no artigo 136 desse Código.
Parágrafo Único - O Auto de Apreensão conterá a 
descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação 
do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o 
qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair 
no próprio detentor, a juízo do autuante.
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Art. 127 - Os documentos apreendidos poderão, a 
requerimento do autuado serem devolvidos, ficando no processo 
cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o 
original não seja indispensável a esse fim.
Art. 128 - As coisas apreendidas serão restituídas, a 
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja 
importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando 
retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único - Em relação a este artigo, aplica-se, no 
que couber, o disposto no artigo 156 desse Código.
Art. 129 - Se o autuado não provar o preenchimento dos 
requisitos ou o cumprimento das exigências legais para liberação 
dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a 
apreensão, os bens serão levados a leilão afixando-se edital de 
leilão, de conformidade com o que dispõe a Lei Federal sobre 
Licitações.
Parágrafo 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil 
deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do 
próprio dia da apreensão, ou a critério da administração, serão os 
bens doados a uma instituição filantrópica, mediante recibo.
Parágrafo 2º - Apurando-se, na venda ou leilão, 
importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais 
custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado 
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notificado para, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, receber o 
excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 130 - Verificando-se omissão não dolosa do 
pagamento de tributo, ou qualquer infração de legislação tributária 
da qual possa resultar em evasão de receita, será expedida contra 
o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, 
regularize a situação.
Parágrafo 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, 
sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a 
repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
Parágrafo 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, 
quando o contribuinte se recusar a tomar o conhecimento da 
notificação preliminar.
Art. 131 - A notificação preliminar será feita em talonário 
próprio, no qual ficará cópia em carbono, com o “ciente” do 
notificado, e conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I - Nome do notificado;
II - Local, dia e hora da lavratura;
III - Descrição sumária do fato que motivou a lavratura e 
identificação do dispositivo legal violado, quando couber;
IV - Valor do tributo e da multa devidos se for o caso;
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V - Assinatura do notificado.
Parágrafo 1º - A notificação preliminar será lavrada no 
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a 
constatação da infração, ainda que neste local não resida o 
fiscalizado ou infrator.
Parágrafo 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da 
notificação, autenticada pela autoridade, contra recibo do original.
Parágrafo 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela 
autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o 
prejudica.
Parágrafo 4º - O disposto no Parágrafo anterior é aplicável, 
inclusive, aos fiscalizados ou infratores:
I - Analfabetos ou impossibilitados de assinar notificação;
II - Aos incapazes, tal como definidos na lei civil;
III - Aos responsáveis por negócios ou atividades não 
regularmente constituídos.
Parágrafo 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, a 
autoridade declarará essa circunstância na notificação.
Parágrafo 6º - A notificação preliminar não comporta 
reclamação, recurso ou defesa.
Art. 132 - Considera-se convencido do débito fiscal o 
contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar.
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Art. 133 - Não caberá notificação preliminar, devendo o 
contribuinte ser imediatamente autuado:
I - Quando for encontrado no exercício da atividade 
tributável, sem prévia inscrição;
II - Quando houver provas de tentativa de eximir-se ou 
furtar-se ao pagamento do tributo;
III - Quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - Quando incidir em nova falta de que poderia resultar 
evasão de receita, antes de decorrido 01 (um) ano, contado da 
última notificação preliminar.
Art. 134 - Quando incompetente para notificar 
preliminarmente ou autuar, deve o agente do fisco representar 
contra toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação 
tributária do Município.
Parágrafo Único - A representação prevista neste artigo 
poderá ser de iniciativa de qualquer contribuinte.
Art. 135 - A representação far-se-á por escrito e conterá, 
além da assinatura do autor, seu nome, a profissão e endereço; 
será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e 
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se 
tornou conhecida a infração.
Art. 136 - Recebida a representação, a autoridade 
competente providenciará imediatamente as diligências para 
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verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará 
preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
SEÇÃO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 137 - O Auto de infração, lavrado com precisão e 
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - Mencionar o local, dia e hora da lavratura;
II - Referir-se ao nome do infrator e das testemunhas se 
houver;
III - Descrever sumariamente o fato que constitui a infração 
e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação 
tributária municipal violado e fazer referência ao termo de 
fiscalização em que se consignou a infração quando for o caso;
IV - Conter a intimação para o infrator pagar os tributos e 
multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos 
previstos.
Parágrafo 1º - As omissões ou incorreções do auto, não 
acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos 
suficientes para a determinação da infração.
Parágrafo 2º - A assinatura do autuado não constitui 
formalidade essencial à validade do auto e não implica em 
confissão, nem sua recusa.
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Parágrafo 3º - Se o infrator ou quem o represente, não 
puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa 
dessa circunstância.
Art. 138 – O auto de infração poderá ser lavrado 
cumulativamente com o de apreensão, devendo conter, também os 
elementos deste, conforme relacionado no Parágrafo único do 
artigo 125 desse Código.
Art. 139 - Da lavratura do auto, será intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega 
de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto contra 
recibo datado do original;
II - Por Edital, no órgão Oficial com prazo não inferior a 30 
(trinta) dias, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente;
III - Por carta acompanhada de cópia do auto, com aviso de 
recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém do 
seu domicílio.
Art. 140 - A intimação presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II - Quando por edital, no término do prazo, contado este da 
data de publicação;
III - Quando por carta, na data do recibo de volta e se esta 
for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio.
Art. 141 - As intimações subsequentes à inicial far-se-á 
pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por 
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carta ou por edital, conforme as circunstâncias, observado o 
disposto nos artigos136 e 137 desse Código.
SEÇÃO IV
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 142 - O contribuinte que não concordar com o 
lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
na forma prevista para as intimações no artigo 139.
Art. 143 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por 
petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 144 - A reclamação contra o lançamento somente terá 
efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados, quando o 
recurso for interposto dentro do prazo legal.
SEÇÃO V
DA DEFESA
Art. 145 - O autuado apresentará defesa no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Art. 146 - A defesa do autuado será apresentada por 
petição à repartição por onde correr o processo, mediante o 
respectivo protocolo.
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Parágrafo Único - Apresentada a defesa, o autuante terá o 
prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do 
artigo seguinte.
Art. 147 Na defesa o autuado alegará toda a matéria que 
entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, 
juntará logo as que possuir, e sendo o caso, arrolará testemunhas, 
até o máximo de três.
Art. 148 - Nos processos iniciados mediante reclamação 
contra o lançamento, será dada vista do funcionário da repartição 
lançadora, a fim de informá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, contados 
da data em que receber o processo.
CAPÍTULO II
DAS PROVAS
Art. 149 - Findo o prazo a que se referem os artigos 141 e 
142 dessa Lei, o dirigente da repartição fiscal responsável pelo 
lançamento deferirá no prazo de 10 (dez) dias, a produção de 
provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, 
ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o 
prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam 
ser produzidas.
Art. 150 - As perícias deferidas competirão ao perito 
designado pela autoridade competente, quando requeridas pelo 
autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo 
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funcionário da fazenda, ou ainda, quando ordenadas de ofício, 
poderão ser atribuídas ao agente do fisco.
Art. 151 - Ao autuado e ao autuante será permitido, 
sucessivamente, reinquirir testemunhas; do mesmo modo, ao 
reclamante e ao responsável pelo lançamento, nas reclamações
contra o lançamento.
Art. 152 - O autuado e o reclamante poderão participar das 
diligências, e as alegações que fizerem serão juntadas ao processo 
ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no 
julgamento.
Art. 153 - Não se admitirá prova fundada em exame de 
livros ou arquivos das repartições da Fazenda Municipal, ou em 
depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
CAPÍTULO III
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art.154 - Findo o prazo para produção de provas, ou 
perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será 
apresentado à autoridade julgadora que proferirá decisão, no prazo 
de 30(trinta) dias.
Parágrafo 1º - Se entender necessário a autoridade no 
prazo deste artigo, a requerimento da parte, ou de ofício, dará 
vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante ou ao reclamante 
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e ao responsável pelo lançamento, por 10 (dez) dias, para proferir 
a decisão.
Parágrafo 2º - A autoridade não fica adstrita às alegações 
das partes, devendo julgar de acordo com sua a convicção, em 
face das provas produzidas no processo.
Parágrafo 3º - Se não se considerar habilitada a decidir, a 
autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar 
a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo II 
deste Título e prosseguindo-se na forma deste capítulo, na parte 
aplicável.
Art. 155 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, 
concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração 
ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente 
os seus efeitos num ou noutro caso.
Art. 156 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, 
nem, convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor 
recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de 
infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, 
cessado, com a interposição do recurso, à jurisdição da autoridade 
em primeira instancia.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
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DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 157 - Da decisão de primeira instância contrária, no 
todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para o 
Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 30(trinta) 
dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo Único - A ciência da decisão aplica-se as 
normas e os prazos dos artigos 138 e 139, deste Código.
Art. 158 - É vedado reunir em uma só petição, recursos 
referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o 
mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando 
proferidas no mesmo processo fiscal.
SEÇÃO II
DA GARANTIA DA INSTÂNCIA
Art.159 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao 
Prefeito sem prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, 
precluindo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no 
prazo legal.
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Parágrafo Único - São dispensados do depósito, os 
servidores públicos que recorrerem de multas impostas com 
fundamento no Artigo 110 desse Código.
SEÇÃO III
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 160 - Das decisões de primeira instância contrárias, no 
todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por 
desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com 
efeito suspensivo.
Parágrafo Único - Se a autoridade julgadora deixar de 
recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor 
indicador do processo ou a qualquer outro que do fato tomar 
conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por 
intermédio daquela autoridade.
Art. 161 - Subindo o processo em grau de recurso 
voluntário, e sendo também o caso do recurso de ofício, não 
interposto, o Prefeito tomará conhecimento pleno do processo, 
como se estivesse havido tal recurso.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art.162 - As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:
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I - Pela notificação do sujeito passivo para no prazo de 
30(trinta) dias efetuar o pagamento do valor da condenação;
II - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber 
importância indevidamente recolhida como tributo ou multa;
III - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou 
quando for o caso, pagar, no prazo de 30(trinta) dias, a diferença 
entre o valor da condenação e a quantia depositada em garantia de 
instância;
IV - Pela liberação de bens, mercadorias ou documentos 
apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua 
venda, se tiver havido alienação, ou do valor de mercado se houver 
ocorrido doação;
V - Pela imediata inscrição da dívida ativa e remessa da 
certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os 
incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo 
estabelecido.
LIVRO SEGUNDO
PARTE ESPECIAL
TITULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA
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Art. 163 – Integram o sistema tributário do Município:
I - IMPOSTOS:
a) - Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
b) - Imposto Sobre Serviços - ISS;
c) - Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens 
Imóveis – ITBI.
II - TAXAS:
a) - Taxa pelo exercício do Poder de Polícia;
b) - Taxa pela Prestação de Serviços Públicos.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
IV – CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
V – PREÇOS PÚBLICOS OU TARIFAS
TITULO II
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164 - O Cadastro Fiscal do Município compreende:
I - O Cadastro Imobiliário;
II - O Cadastro das Atividades Econômicas.
Parágrafo 1º - O Cadastro Imobiliário compreende:
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a) - Os lotes de terrenos, edificados ou não, existentes ou 
que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à 
urbanização;
b) - Os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na 
área rural.
Parágrafo 2º - O Cadastro de Atividades Econômicas 
compreende os estabelecimentos de produção, inclusive 
agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de 
serviços, habituais e lucrativos, existentes no âmbito do Município.
Parágrafo 3º - Entendem-se como prestadores de serviços 
de qualquer natureza, as empresas ou profissionais autônomos, 
com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos 
à tributação Municipal.
Art. 165 - Todos os proprietários ou possuidores, a 
qualquer título, dos imóveis mencionados no parágrafo primeiro do 
artigo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razão social 
e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no 
Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal 
da Prefeitura.
CAPITULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 166 - São responsáveis pelo fornecimento de 
informações ao Cadastro Imobiliário:
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I - O proprietário ou seu representante legal, ou o 
respectivo possuidor a qualquer título;
II - Qualquer dos condôminos, em se tratando de 
condomínio;
III - O compromissário comprador, nos casos de 
compromisso de compra e venda;
IV - o inventariante, síndico, ou liquidante, quando se tratar 
de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade de 
liquidação.
Art. 167 - Os responsáveis por Loteamentos ficam 
obrigados a fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão 
Fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior 
hajam sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de 
compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do 
comprador e o endereço, os números de quarteirão e do lote e o 
valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no 
Cadastro Imobiliário.
Parágrafo Único - Fica sujeito à multa de 20 (vinte) vezes 
a Unidade Fiscal do Município - UFM, o contribuinte que deixar de 
cumprir o disposto neste artigo.
CAPITULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DAS ATIVIDADES
ECONÔMICAS
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Art. 168 - A inscrição no Cadastro das atividades 
Econômicas será feita pelo responsável do estabelecimento ou seu 
representante legal.
Art. 169 - A inscrição deverá ser feita antes da respectiva 
abertura dos negócios.
Art. 170 - A inscrição deverá ser permanentemente 
atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à 
repartição competente, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data 
em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer 
das informações exigidas pelo órgão competente.
Parágrafo Único - No caso de venda ou transferência do 
estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, ao 
contribuinte inscrito, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 2º do 
artigo 170, desse Código.
Art. 171 - A cessação das atividades do estabelecimento 
será comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 10 (dez) dias do 
seu encerramento a fim de ser anotada no cadastro.
Parágrafo 1º - A anotação no cadastro será feita e 
verificada da veracidade das informações, sem prejuízo de 
quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou 
negócios de produção, indústria, comércio ou prestação de serviço.
Parágrafo 2º - Fica sujeito à multa de 10 (dez) vezes a 
Unidade Fiscal do Município - UFM, o contribuinte que não 
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comunicar o cancelamento de sua firma no prazo especificado 
neste Código.
Art. 172 - Constituem estabelecimentos distintos, para 
efeito de inscrição no Cadastro:
I - Os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico 
ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou 
jurídicas;
II - Os que embora sob a mesma responsabilidade e com o 
mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos 
ou locais diversos.
Parágrafo Único - Não são considerados como locais 
diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação 
interna, nem vários pavimentos de uma edificação.
TITULO III
DOS IMPOSTOS
CAPITULO I
DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
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Art. 173 - O Imposto Predial Territorial Urbano tem como 
fato gerador a propriedade do domínio útil ou a posse de bem 
imóvel, por natureza ou por acessão física, localizado na zona 
urbana do Município.
Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre 
anualmente no dia primeiro de janeiro.
Art. 174 - Para efeitos deste imposto, considera-se zona 
urbana a definida e delimitada em Lei Municipal onde existam pelo 
menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou 
mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas 
pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento 
para distribuição domiciliar;
V - Escola ou posto de saúde a uma distância máxima de 
02 (dois) quilômetros do imóvel considerado;
Parágrafo 1º - Consideram-se também zona urbana, as 
áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas 
em Lei Municipal específica, constantes de Loteamentos aprovados 
pelos órgãos competentes e destinados à habitação, indústria ou 
comércio, localizados fora da zona acima referida.
Art. 175 - O bem imóvel, para efeito deste imposto, será 
classificado como terreno ou edificação.
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Parágrafo 1º - Considerar-se-á terreno, o bem imóvel:
a) - Sem edificação;
b) - Em que houver construção paralisada ou em 
andamento;
c) - Em que houver edificação interditada, condenada, em 
ruína ou em demolição;
d) - Cuja construção seja de natureza temporária ou 
provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou 
modificação.
Parágrafo 2º - Considera-se edificado o bem imóvel no 
qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de 
qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou 
destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo 
anterior.
Art. 176 - O Imposto Predial Territorial Urbano constitui 
ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de 
transmissão de propriedade ou de direitos reais a ela relativos.
Parágrafo Único - Para lavratura de escritura pública, 
relativa a bem imóvel, é obrigatória a apresentação da Certidão 
Negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão 
competente da Prefeitura Municipal.
Art. 177 - A incidência do imposto independe:
I - Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, 
do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
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II - Do resultado financeiro da exploração econômica ou do 
bem imóvel.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 178 - O sujeito passivo ou contribuinte do imposto é o 
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título 
do bem imóvel.
Parágrafo 1º - Conhecidos os proprietários ou titular do 
domínio útil e o possuidor para efeito de determinação do sujeito 
passivo, dar-se-á preferência como sujeito passivo, primeiramente 
ao proprietário, em seguida ao titular do domínio útil e em terceiro 
ao possuidor.
Parágrafo 2º - Na impossibilidade de eleição ao do 
proprietário ou titular do domínio útil ser desconhecido ou não 
localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na 
posse do imóvel.
Parágrafo 3º - O promitente comprador imitido na posse, 
os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário 
(art.1.773 - Código Civil) serão considerados sujeitos passivos da 
obrigação tributária.
SEÇÃO III
DA ALÍQUOTA
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Art. 179 - O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, será 
cobrado aplicando-se as seguintes alíquotas:
I - 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel 
edificado;
II - 2% (dois por cento) sobre o valor venal de imóvel não 
edificado.
Parágrafo Único - O valor venal do imóvel será obtido
através de Planta Genérica de valores, conforme Tabela VIII desta 
Lei.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 180 - A Base de Cálculo do IPTU é o valor venal do m2 
do Imóvel, edificado ou não, conforme disposto na Planta Genérica 
de Valores em anexo.
Parágrafo 1º - Os valores constantes da Planta Genérica 
de Valores serão revistos pelo Poder Executivo Municipal, sempre 
que se notarem modificações ou alterações de qualquer natureza 
na estrutura ou no valor dos imóveis.
Parágrafo 2º - O Poder Executivo Municipal nomeará por 
Decreto, comissão específica que procederá a revisão da Planta 
Genérica de Valores, estabelecendo no mesmo instrumento os 
fatores e critérios que serão utilizados na sua revisão e que 
determinarão a base de cálculo do imposto, bem como os índices 
de variação monetária aplicáveis.
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Parágrafo 3º - As alterações na Planta Genérica de valores 
de que trata o Parágrafo anterior, serão efetuadas anualmente, por 
Decreto do Poder Executivo Municipal, com base no Custo Unitário 
Básico - CUB (instituído por órgão Oficial competente), através de 
comissão especial constituída para este fim.
Parágrafo 4º - Na elaboração da Planta Genérica de 
Valores observar-se-á os preços médios praticados no mercado 
imobiliário local, tomando-se por base, dentre outros, os seguintes 
fatores de valoração:
I – Quanto à propriedade territorial:
a) A localização, de acordo com o zoneamento urbano;
b) Os equipamentos e serviços públicos postos à 
disposição do contribuinte;
c) A largura do terreno;
d) A testada, a profundidade, e a posição na quadra; 
e) A topografia e a pedologia;
f) O nível sócio-econômico da zona em que se localiza 
o terreno;
II – Quanto à propriedade predial:
a) A localização do imóvel, de acordo com o 
zoneamento urbano;
b) A destinação ou utilização; 
c) A categoria ou classe da edificação; 
d) A metragem e o tipo de edificação;
e) O estado de conservação do imóvel.
Art. 181 - O Valor Venal dos Imóveis, (VVI) será 
determinado pela seguinte fórmula:
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VVI = VVT + VVE
Onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel;
VVT = Valor venal do Terreno;
VVE - Valor Venal da Edificação.
Art. 182 - O Valor Venal dos terrenos (VVT) será obtido 
aplicando-se a fórmula:
VVT = AT x VM²T
Onde:
VVT = Valor Venal do Terreno;
AT = Área do Terreno;
VM²T = Valor do Metro Quadrado do Terreno.
Parágrafo 1º - O valor do M2 do terreno (VM2T) será obtido 
através da Planta Genérica de Valores, que estabelecerá o valor do 
M2 do terreno por face de quadra. Este valor será corrigido de 
acordo com as características individuais, levando-se em conta a 
Situação, a Pedologia ou o Solo e a Topografia ou Perfil de cada 
um “per si”, aplicando-se a seguinte fórmula:
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VVT = VM2T x AT x S x P x T
Onde:
VM2T = Valor do Metro Quadrado do Terreno;
AT = Área do Terreno;
S = Situação do Terreno;
P = Pedologia do Terreno ou Solo;
T = Topografia do Terreno ou Perfil, ficando igual ao:
VVT = Valor Venal do Terreno.
Parágrafo 2º - Os coeficientes corretivos da Situação, 
referido pela sigla “S”, Topografia ou Perfil referido pela sigla “T” e 
a Pedologia ou Solo pela sigla “P”, que consiste em grau atribuído 
ao imóvel conforme sua situação, mais ou menos favorável dentro 
da quadra, características do solo, estão dispostos na Planta 
Genérica de Valores em anexo.
Art. 183 - O Valor Venal da Edificação (VVE) será obtido 
aplicando-se a fórmula:
VVV=AE x VM²
Onde:
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VVE = Valor Venal da Edificação;
AE = Área da Edificação;
VM2E = Valor do Metro Quadrado da Edificação.
Parágrafo 1º - O valor do metro quadrado de edificação 
para cada um dos seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro, 
galpão, fábrica, loja, construção precária e especial (entende-se 
por especial os prédios destinados às atividades escolares, 
cinema, bancos, templos, teatros, hospitais e supermercados), será 
obtido tomando-se por base o valor máximo do metro quadrado de 
cada tipo de edificação em vigor no Município ou por região, 
conforme disposto na planta genérica de valores.
Parágrafo 2º - O valor máximo referido no parágrafo 
anterior será corrigido de acordo com as características de cada 
edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de 
conservação e o subtipo, para sua correta aplicação no cálculo do 
valor da edificação.
Parágrafo 3º - O valor do metro quadrado da edificação, 
referidos nos parágrafos 1º e 2º desse artigo será obtido aplicando￾se a fórmula:
VM²E = VM²TI x CAT x C x S x P x F
 100
Onde:
VM²E = Valor do metro quadrado de edificação;
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VM²TI = Valor do metro quadrado do tipo de edificação;
CAT = Coeficiente corretivo da categoria
100
C = Coeficiente da Conservação.
S = Coeficiente da Situação ou localização
P = Coeficiente da Posição
F = Coeficiente da Fachada ou alinhamento
Parágrafo 4º - O valor do metro quadrado do tipo de 
edificação (VM2TI) será obtido através de tabela própria integrante 
da Planta Genérica de Valores em anexo.
Parágrafo 5º - A categoria de edificação será determinada 
pela soma de pontos ou pesos e equivale a um percentual do valor 
máximo de metro quadrado de edificação, conforme Tabela em 
anexo.
Parágrafo 6º - Os coeficientes corretivos de Conservação, 
referido pela sigla “C”, que consiste em grau atribuído ao imóvel 
construído, conforme seu estado de conservação, e o coeficiente 
corretivo do subtipo (ST) ou fatores corretivos da construção 
(FCC), que consiste em um grau atribuído a edificação pelo 
produto das caracterizações de posição, situação ou localização e 
fachada e alinhamento, conforme tabela em anexo.
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Art. 184 - Quando existir mais de uma unidade imobiliária 
construída no terreno será calculada a fração ideal e a testada 
ideal do terreno para cada unidade imobiliária.
Parágrafo 1º - Para cada cálculo da fração ideal do 
terreno, será usada a seguinte fórmula:
FRAÇÃO IDEAL = Área do terreno X Área da Unidade
 Área total edificada
Parágrafo 2º - Para o cálculo da Testada Ideal, do terreno, 
será usada a seguinte fórmula:
TESTADA IDEAL = Área da Unidade X Testada
 Área Total Edificada
Art. 185 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e 
independentemente da atualização anual dos valores venais, as 
alíquotas incidentes nas zonas beneficiadas por objeto de 
complementação urbana poderão sofrer acréscimos, de acordo 
com o estabelecido em lei.
Parágrafo Único - Consideram-se zonas beneficiadas por 
objetos de complementação urbana, as vias e logradouros públicos 
que passem a ter qualquer tipo de melhoria.
Art. 186 - O valor venal dos imóveis é informado pelo 
Cadastro Imobiliário e leva em conta na sua apuração, os 
seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente:
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I - No caso de terrenos:
a) - O valor declarado pelo contribuinte, o qual servirá se 
for o caso, para fixar o valor de eventual desapropriação;
b) - O índice médio de valorização correspondente a
setores em que esteja situado o imóvel;
c) - Os preços das edificações implantadas no imóvel e o 
valor de sua área nua, apurados nas últimas transações de compra 
e venda realizadas nas zonas respectivas;
d) - A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras 
características do terreno;
e) - A existência de melhoramentos executados pelo Poder 
Público, tais como pavimentação, serviços de abastecimento de 
água, de esgoto, de iluminação pública, de coleta de lixo e de 
limpeza pública;
f) - Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas 
repartições competentes;
II - No caso de prédios:
a) - A área construída;
b) - O valor unitário da construção;
c) - O estado de conservação da construção;
d) - O valor do terreno, calculado na forma do inciso 
anterior;
e) - O tipo de construção;
f) - A categoria, conforme as características da construção.
g) - As hipóteses previstas nas alíneas “a” a “f”, do inciso I 
deste artigo;
h) - Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas 
repartições competentes.
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Parágrafo 1º - Na determinação da base de cálculo do 
imposto não se considera o valor dos bens móveis mantidos em 
caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua 
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Parágrafo 2º - Na apuração da base de cálculo do imposto 
será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para 
efeitos de desapropriação, ou destinada à reserva legal de 
qualquer natureza, devidamente averbada.
Art. 187 - A edificação que respeite às normas 
regulamentares, apurada mediante regular procedimento fiscal, 
exclui a cobrança da alíquota referente a terrenos, passando o 
imposto a ser calculado no exercício seguinte, de acordo com as 
alíquotas aplicadas a terrenos edificados.
Parágrafo Único - Os terrenos subutilizados que não 
respeitem às normas do Plano Diretor do Município são 
considerados como não edificados. 
Art. 188 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por 
Decreto, a fixar em UFM (unidade Fiscal do Município), o valor do 
imposto a lançar anualmente. 
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 189 - O lançamento do Imposto Predial e Territorial 
Urbano será feito:
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I - Anualmente, de forma separada ou em conjunto com 
outros tributos, tendo por base a situação apresentada no cadastro 
imobiliário no exercício imediatamente anterior;
II – Por unidade imobiliária autônoma, ainda que contíguos 
ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
Parágrafo 1º - Na caracterização da unidade imobiliária, a 
situação de fato verificada pela Fazenda Municipal tem 
predominância sobre a descrição do imóvel constante no 
respectivo título.
Parágrafo 2º - A alteração do lançamento decorrente de 
modificação havida durante o exercício será procedida a partir do 
exercício seguinte:
I - Ao de conclusão, reforma ou aumento da unidade 
predial ou da ocupação, quando esta ocorrer antes;
II - Ao da ocorrência ou da constatação da modificação, 
nos demais casos.
Art. 190 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual 
estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário do Município.
Parágrafo Único - No caso do condomínio de terreno não 
edificado, poderá figurar o lançamento em nome de todos os 
condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, 
pelo ônus do tributo, bem como condições apresentadas pelo 
imóvel no cadastro imobiliário.
Art. 191 - Quando o Imóvel estiver sujeito a inventário, far￾se-á o lançamento em nome do espólio, e, feita a partilha, será 
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feita a partilha, será transferida para o nome dos sucessores; para 
esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência, 
perante os órgãos fazendários competentes, dentro do prazo de 
30(trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da 
adjudicação.
Art. 192 - O lançamento do imóvel pertencente a massas 
falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das 
massas, mas os avisos e notificações serão enviados aos seus 
representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos 
registros.
Parágrafo Único - No caso de imóvel objeto de 
compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em 
nome do compromissário comprador.
Art. 193 - Na impossibilidade da obtenção de dados exatos 
sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da 
base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado 
e o tributo lançado com base nos elementos informados no 
cadastro imobiliário municipal, o qual apresentará condições 
válidas para o lançamento.
Art. 194 - O lançamento do imposto não implica em 
reconhecimento de legitimidade de propriedade, de domínio útil ou 
da posse do bem imóvel.
Art. 195 - O executivo Municipal, através do órgão 
competente, notificará o contribuinte do lançamento do IPTU, por 
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qualquer dos meios permitidos pela legislação pertinente, com 
antecedência mínima de 20 (vinte), dias da data em que for devido 
o primeiro pagamento.
Art. 196 - O lançamento e arrecadação do IPTU serão
realizados através de guias próprias de arrecadação, nas quais, 
estarão indicados, entre outros elementos, os valores e os prazos 
de vencimento.
Art. 197 - O IPTU será lançado e arrecadado em cota única 
ou em parcelas, discriminadas nas guias específicas de 
arrecadação.
Parágrafo 1º - A data de vencimento do IPTU para a cota 
única será no dia 10 de abril, com desconto de 30% (trinta por 
cento), data esta que vencerá a primeira parcela, caso o 
contribuinte opte pelo parcelamento que será em ate 5 (cinco)
parcelas sem desconto.
Parágrafo 2º - Através de Decreto, o Poder Executivo 
poderá estabelecer outras datas para o pagamento do IPTU, em 
cota única ou em parcelas, observadas as regras de desconto para 
parcela única.
Art. 198 - Poderão ser lançados e arrecadados, em uma 
única guia de recolhimento a totalidade do IPTU, nos seguintes 
casos:
I - Quando se tratar de lançamento suplementar;
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II - Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota 
única.
Parágrafo Único - O pagamento das parcelas vincendas, 
só poderá ser efetuado mediante o pagamento das parcelas 
vencidas.
Art. 199 - O valor deste imposto será corrigido com base 
no índice de variação da Unidade Fiscal do Município - UFM,
conforme o Título III desse Código.
SEÇÃO VI
DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU
Art. 200 – Incidirá IPTU Progressivo nos imóveis que não 
estiverem cumprindo a função social da terra, assim entendida como 
aquele lote urbano que:
I - Estiver integralmente vazio ou estiver ocupado com 
coeficiente de aproveitamento inferior a 10% do coeficiente básico 
definido para a respectiva zona, conforme Anexo V - Quadro II, da 
Lei nº 003, de 26 de abril de 2011 (Lei do Uso e Ocupação do Solo 
Urbano Municipal);
II – Estiverem abandonados por mais de 02 (dois anos) e 
que após procedimentos realizados pelo Setor Fazendário não 
apresentar defesa ao abandono do imóvel, conforme previsto no art.
2º da Lei nº 008, de 26 de abril de 2011 (Lei de Aproveitamento do 
Solo Urbano Municipal).
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Parágrafo 1º - A progressividade do Imposto Predial e 
Territorial Urbano será lançada:
I - No exercício fiscal imediatamente seguinte, com alíquota 
igual ao dobro da alíquota básica definida no Código Tributário 
Municipal, dobrando-se sucessivamente a alíquota em cada ano 
fiscal subsequente, até atingir o percentual de 15% estabelecido 
pelo Parágrafo 1º do art. 7º da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto 
da Cidade), daí por diante mantido constante.
Parágrafo 2° - A mesma penalidade será aplicada no caso 
de descumprimento dos prazos para início de obras e de término de 
obras, tratados no caput do Art. 4º da Lei nº 008, de 26 de abril de 
2011 (Lei de Aproveitamento do Solo Urbano Municipal), a partir do 
exercício fiscal imediatamente subsequente.
Parágrafo 3° - A retomada da iniciativa de aproveitamento 
da área, mediante novo cronograma em relação aos prazos de que 
trata o art. 4º da Lei nº 008/2011, manterá congelada a última 
alíquota progressiva aplicada ao Imposto Predial e Territorial 
Urbano, até o termo das obras.
Parágrafo 4º - É vedado ao Poder Publico estabelecer 
qualquer forma de isenção ou de anistia aos proprietários de imóveis 
que não estejam cumprindo sua função social, conforme Parágrafo 
3º do art. 7º da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
SEÇÃO VII
DA ISENÇÃO
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Art. 201 - Caberá ao Poder Executivo Municipal, conceder 
isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e da 
Contribuição de Melhoria, aos aposentados, pensionistas, 
beneficiários de Auxílio-Doença, Acidente de trabalho e Benefício 
de Prestação Continuada (BPC) junto à Previdência Social e aos 
proprietários/possuidores de imóveis interditados pela Defesa Civil, 
observados os limites do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 202 - Para ter direito da isenção prevista no art. 201 
desta lei, o aposentado, pensionista, beneficiário de Auxílio 
Doença, Acidente de Trabalho e Benefício de Prestação 
Continuada (BPC), deverão comprovar ser proprietário ou 
possuidor de um único imóvel, que sirva de residência da família,
desde que sua renda não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos
nacional. 
Parágrafo 1º - O beneficiário de Auxílio-doença e de 
Acidente de Trabalho deverá comprovar ainda estar recebendo o 
benefício previdenciário no período igual ou superior a 01 (um) ano, 
observadas as regras do “caput” desse artigo.
Parágrafo 2º - Os requisitos previstos no caput deste artigo 
não serão exigidos dos proprietários/possuidores de imóveis 
interditados pela Defesa Civil, devendo estes comprovar única e 
exclusivamente que o imóvel está inserido dentro do perímetro 
urbano descrito e identificado e individualizado no laudo pericial 
elaborado pelo Sr. perito da Mineropar como área interditada, 
conforme a seguinte tabela:
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NÚMERO DA QUADRA NÚMERO DOS LOTES DA 
QUADRA
20 01 A 28
34 15 A 28 e 33 A 46
36 35 A 48
44 21 A 34
52 15 A 42
Art. 203 - Para habilitar-se à isenção, o contribuinte deverá 
comprovar documentalmente as exigências previstas nesta Seção, 
no Setor de Cadastro e Tributação do Município, por ocasião do 
lançamento dos tributos a serem objeto de isenção.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 204 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista 
abaixo, por empresa ou profissional autônomo de qualquer 
categoria, em caráter habitual, eventual ou periódico, com ou sem 
estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como 
atividade preponderante do prestador.
I - Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, considera-se:
a) - Empresa: a atividade exercida por empresário ou 
sociedade empresária tendo por objetivo a prestação econômica de 
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serviços, incluído o prestador individual que contar com o trabalho 
de mais que 2 (duas) pessoas não inscritas como autônomas no 
Cadastro Municipal, ou com mais de 1 (um) profissional da mesma 
qualificação; 
b) - Profissional Autônomo: a pessoa natural que fornecer o 
próprio trabalho, habitualmente, sem subordinação hierárquica, 
dependência econômica ou jurídica, com o concurso de no máximo 
2 (dois) auxiliares, empregados ou não, e que não possuam a 
mesma habilitação profissional do empregador;
c) - Trabalhador Temporário: a pessoa natural que prestar 
serviços por intermédio de empresa de trabalho temporário ao 
tomador ou cliente por um período máximo de três meses, sendo 
empregado da empresa de trabalho temporário por esse período, 
não tendo autonomia, mas subordinação;
d) - Trabalhador Eventual ou Avulso: a pessoa natural que 
prestar serviços descontínuos a uma ou mais pessoas, sendo 
sindicalizado ou não, porém arregimentado pelo sindicato da 
categoria profissional ou pelo órgão gestor de mão de obra, sem 
dependência hierárquica ou vinculação empregatícia;
e) - Trabalho Pessoal: aquele trabalho material ou 
intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física;
f) - Sociedade Simples de Trabalho Profissional, com 
caráter especializado, organizada para a prestação de serviços, e 
que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo 
órgão de classe;
g) – Micro-empreendedor Individual – MEI: o empresário 
individual que tenha auferido receita bruta, no ano calendário 
anterior, como definido no inciso III, do art. 339 do presente 
Código. 
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h) - Para os fins deste artigo, equipara-se à empresa a 
sociedade civil ou de fato, inclusive a sociedade cooperativa.
Parágrafo 1º - O imposto incide também sobre os serviços 
provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha 
iniciado no exterior do País. 
Parágrafo 2º - Ressalvadas as exceções expressas na 
lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao 
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação 
envolva fornecimento de mercadorias.
Parágrafo 3º - O imposto de que trata esta Lei 
Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante 
a utilização de bens e serviços públicos explorados 
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, 
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do 
serviço.
Parágrafo 4º - A incidência do imposto não depende da 
denominação dada ao serviço prestado.
I – Da existência de estabelecimento fixo;
II – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem 
prejuízo das cominações cabíveis;
III – Do recebimento do preço ou do resultado econômico 
obtido com a prestação dos serviços.
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Parágrafo 5º - Os serviços são os constantes da “TABELA 
I” desta Lei.
Parágrafo 6º - O imposto não incide sobre:
I - As exportações de serviços para o exterior do País;
II – A prestação de serviços em relação de emprego, dos 
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho 
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem 
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores 
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e 
acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas 
por instituições financeiras.
IV - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Município de Santa Lúcia, cujo resultado aqui se 
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no 
exterior. 
V – Os atos cooperativos, assim entendidos aqueles 
praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e 
aquelas e pelas cooperativas entre si, quando associados, para a 
consecução dos objetivos sociais;
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 205 - O Imposto será calculado sobre o preço do 
serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte.
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Parágrafo 1º - Os serviços especificados na tabela “I”, 
anexa a este Código, estão sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISS.
Parágrafo 2º - Não estão sujeitos ao imposto, os serviços
ou atividades não especificados na Tabela I, cuja prestação, por 
empresa ou profissional autônomo, envolva o fornecimento de 
mercadoria de qualquer espécie ou origem.
Parágrafo 3º - Não integra a base de cálculo o valor:
I - Dos selos de fiscalização, taxas judiciárias e do Fundo de 
Reaparelhamento da Justiça;
II - De título pagos, apontados para protesto, dos juros e taxas de 
distribuição;
III - Repassado a juízes de paz conforme tabelas oficiais.
IV - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza:
a) - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos 
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa 
a esta Lei. 
Paragrafo 4º - Incorporam-se à base de cálculo do imposto 
de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os 
valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de 
complementação de receita mínima da serventia. 
Parágrafo 5º - A comprovação dos valores relativos ao 
item não sujeito à tributação do Imposto Sobre Serviços de 
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Qualquer Natureza se fará mediante demonstração dos repasses 
efetuados, conforme a legislação específica que os rege. 
Parágrafo 6º - Deverão ser mantidos os originais dos 
documentos comprobatórios de que trata o parágrafo anterior, pelo prazo 
definido na legislação, e apresentados à Administração Tributária sempre 
que solicitado.
Parágrafo 7º - Os tabeliães e escrivães deverão destacar em 
documento fiscal o imposto devido sobre as receitas dos serviços 
prestados.
Parágrafo 8º - O valor do imposto destacado, na forma do 
parágrafo acima, não integra o preço do serviço.
Parágrafo 9º - Relativamente à prestação dos serviços a que 
se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista de serviços anexa, o imposto 
será calculado sobre a diferença entre a receita bruta e os valores 
repassados aos profissionais de que trata a Lei n° 13.352, de 27 de 
outubro de 2016, contratados por meio de parceria, nos termos da 
legislação civil, cabendo ao contratante à retenção e o recolhimento 
do ISSQN devido pelo contratado, na forma da lei.
Parágrafo 10 - As credenciadoras que prestam serviços para 
as administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a 
prestar informações ao Fisco Municipal sobre as operações cujos 
pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito ou 
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débito promovidas por estabelecimentos prestadores de serviços 
localizados em Santa Lúcia.
Parágrafo 11 - As informações sobre as operações efetuadas 
com cartões de crédito ou débito compreenderão os montantes 
globais por estabelecimento prestador de serviços localizado em Santa 
Lúcia, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por 
decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.
Parágrafo 12 - Considera-se credenciadora a empresa 
prestadora de serviços para as administradoras de cartões de crédito 
ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores de serviços 
localizados em Santa Lúcia, a pessoa jurídica responsável pela filiação 
destes estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das 
transações dos cartões de crédito ou débito.
Parágrafo 13 - Regulamento disciplinará a forma, os prazos e 
demais condições necessárias ao cumprimento ou da falta de 
cumprimento das obrigações acessórias do ISSQN.
Art. 206 - O serviço considera-se prestado, e o imposto,
devido neste Município, local do estabelecimento do prestador ou, 
na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, 
exceto nas hipóteses dos incisos I a XXIII, quando o imposto será
devido no local: 
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do 
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado.
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II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e 
outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 
da lista anexa;
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.04 da lista anexa;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da 
lista anexa;
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, 
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final 
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação 
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e 
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 
da lista anexa;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer 
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - (VETADO) - Serviços de intermediação e congêneres 
(imposto devido no estabelecimento prestador).
XI - (VETADO)- Serviços de guarda, estacionamento, 
armazenamento, vigilância e congêneres (imposto devido no 
estabelecimento prestador).
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XII - Do Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, 
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e 
colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 
XIII - Da execução dos serviços de escoramento, 
contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; 
(11.01- Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações). 
XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das 
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XVII - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII - Da execução dos serviços de diversão, lazer, 
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos 
subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - Do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.00 da
lista de serviços;
XX - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, 
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso 
dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
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XXI - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que 
se referir o planejamento, organização e administração, no caso 
dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; 
XXII - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, 
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 
20 da lista anexa. 
XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 
4.22, 4.23 e 5.09.
XXIV - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos 
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou 
débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 
10.04 e 15.09. 
Parágrafo 1º - No caso dos serviços a que se refere o
subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em todo território do Município em
que haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não.
Parágrafo 2º - No caso dos serviços a que se refere o 
subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador 
e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de rodovia explorada.
Parágrafo 3º - Quando os serviços descritos pelos subitens 
3.03, 7.02, 7.05 e 22.01 da lista de serviços, forem prestados no
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território de mais de um Município, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, 
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Parágrafo 4º - O ISSQN previsto no subitem 21.01 da lista 
se serviços, incidirá sobre o valor dos emolumentos dos atos 
notariais e de registro praticados e demais verbas que representem 
remuneração pelos serviços prestados.
Parágrafo 5º - Na hipótese de descumprimento do 
disposto no “caput” ou no Parágrafo 1º, o imposto será devido no 
local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço 
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
SEÇÃO III
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 207 - Fica responsável pela obrigação tributária o 
tomador do serviço, inclusive no que se refere à multa e aos 
acréscimos legais e supletivamente o prestador do serviço dos 
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 
7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.1, 11.02, 11.4, 16.01, 17.05 e 17.10 da 
lista anexa.
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Parágrafo 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo 
estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa 
e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua 
retenção na fonte.
Parágrafo 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no 
parágrafo 1º deste artigo, são responsáveis:
I – Qualquer pessoa, natural ou jurídica, tomador ou 
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora 
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 
7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 
17.05 e 17.10 da lista anexa. 
III - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de 
serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 3º, I 
a IV, a, do art. 205 deste Código.
Parágrafo 3º - No caso dos serviços descritos nos subitens 
10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado 
como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do 
serviço, conforme informação prestada por este.
Parágrafo 4º - No caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito e débito descritos no subitem 
15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações 
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador 
do serviço.
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Art. 208 - As informações individualizadas sobre serviços 
prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos 
geradores citados no tipo de serviço nº 15 da Tabela “I”, serão 
prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo 
inciso II, do artigo 197, da Lei Federal nº 5.172/66.
Art. 209 - Preço do serviço é a receita bruta a ele 
correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de 
sub-empreitada, frete, despesa ou imposto, exceto o valor das 
mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços produzidas 
fora do local da prestação dos serviços, constantes nos itens 7.02 
e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei.
I - Fica facultado ao contribuinte, quando da execução dos 
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 optar pelo desconto 
simplificado 60 % (sessenta) por cento da base de calculo ou 
apresentação da documentação fiscal comprovando o valor dos 
materiais utilizados nos serviços previstos no artigo 208 desse 
Código.
Art. 210 - O imposto será cobrado com base nas alíquotas 
e valores fixos constantes na Tabela I, observada a alíquota 
máxima de 5 % (cinco) por cento.
Art. 211 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo 
da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os 
registros relativos ao Imposto não merecerem fé, pelo fisco, tomar￾se-á por base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual, não 
poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes 
parcelas:
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I - Valor da matéria prima, combustíveis e outros materiais 
consumidos ou aplicados durante o ano;
II - Folha de salários pagos durante o ano, adicionada de 
honorários de diretores e retiradas de proprietários;
III - Despesas com fornecimento de água, luz, força, 
telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 212 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a 
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será 
estabelecido por meio de valores fixos anuais conforme Tabela I, 
em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, 
nestes não compreendida a importância paga a título de 
remuneração do próprio trabalho.
Parágrafo Único - Considera-se prestação de serviço sob 
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples 
fornecimento de trabalho por profissional autônomo, que não 
tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação 
profissional e no máximo dois empregados.
Art. 212- A - Quando os serviços a que referem os itens 
4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 17.14, 
17.16, 17.19, 17.20 e 7.01 da lista de serviços, forem prestados por 
sociedade ou firmas, o imposto será calculado em relação a cada 
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste 
serviço em nome da sociedade, embora assumindo 
responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, de acordo 
com o estabelecido na Tabela I.
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Parágrafo 1º - Consideram-se sociedades de profissionais 
aquelas:
I - Que não explorem atividade estranha à habilitação 
profissional de seus sócios;
II - Cujos profissionais possuam habilitação para o 
exercício da mesma atividade profissional, compreendida dentre os 
serviços especificados no “caput” deste artigo;
III - Que não possuam sócios com poderes de gerência e 
aporte de capital.
Parágrafo 2º - O enquadramento na condição de 
sociedade de profissionais relativo às atividades do “caput” deste 
artigo dar-se-á por requerimento ao Secretário de Finanças.
Parágrafo 3º - Os serviços prestados pelas sociedades 
civis cujo regime de recolhimento do ISSQN, é um valor fixo 
mensal. 
Parágrafo 4º - As hipóteses para a retenção na fonte de 
prestadores de serviço não domiciliados neste município estão 
previstas no art. 206 desta lei, determinadas pelo Art. 3º incisos I a 
XXV da Lei Complementar nº 116 de 31/07/2003, alterada pela Lei 
Complementar 157 de 29 de dezembro de 2016.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
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Art. 213 - Será autoridade para aplicar as infrações e 
penalidades deste Código o servidor investido no cargo de Fiscal 
de Tributos Municipais, competindo à Comissão do Contencioso 
Fiscal analisar as impugnações e recursos:
Parágrafo 1º - A autoridade administrativa poderá 
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a 
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a 
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, 
observados os procedimentos a serem estabelecidos em processo 
fiscal regulado pelos artigos relativos à impugnação previstos no 
Código Tributário Municipal e Alterações que garantam o 
contraditório e a ampla defesa do contribuinte.
Parágrafo 2º - O Imposto será recolhido por meio de guias 
preenchidas pelo próprio contribuinte, ou lançado previamente pela 
repartição Fazendária, de acordo com os seguintes prazos: 
I - No caso de recolhimento mensal, até o 10º (décimo) dia 
útil do mês subsequente;
II - No caso de recolhimento anual, até 10 (dez) de 
fevereiro do exercício subsequente.
Art. 214 - Os contribuintes sujeitos a este Imposto, com 
base na receita bruta mensal, manterão obrigatoriamente, sistema 
de registro do valor dos serviços prestados.
Art. 215 - O montante do Imposto a recolher, será arbitrado 
pela autoridade competente:
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I - Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de 
recolhimento no prazo regulamentar;
II - Quando o contribuinte apresentar guia com omissão 
dolosa ou fraude;
III - Quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 
anterior ou for dificultado o exame dos mesmos.
Art. 216 - O procedimento de ofício, de que trata o artigo 
anterior, prevalecerá até prova em contrário, feita antes do 
lançamento do Imposto.
Art. 217 - O lançamento deste Imposto será feito pela 
forma e nos prazos estabelecidos, para todos os contribuintes 
existentes no Cadastro Fiscal, de que trata o Capitulo I Titulo II, 
Livro segundo deste Código.
Art. 218 - Às pessoas físicas ou jurídicas que, na condição 
de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do 
exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do Imposto, 
serão lançados a partir do mês em que iniciarem as atividades.
Art. 219 - Os profissionais autônomos ou empresas de 
prestação de serviços de qualquer natureza que desempenharem 
várias atividades constantes da Tabela I, sujeitar-se-ão ao Imposto 
com base na alíquota mais elevada, correspondente a uma dessas 
atividades, observadas às exceções dos itens 7.2, 7.5, 16.1, da 
referida tabela em anexo.
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Art. 220 - No caso de diversões públicas e outros serviços, 
cujo preço for cobrado mediante bilhetes, o Imposto será recolhido 
conforme disposto na Tabela “I”.
Art. 221 - Quem utilizar serviço prestado por empresa ou 
profissional autônomo, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a 
apresentação do certificado de inscrição no cadastro de 
prestadores de serviços, da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - No recibo ou qualquer outro documento 
que comprove a efetivação do pagamento, deverá constar o 
número da inscrição Municipal do prestador de serviço.
Art. 222 - Não sendo apresentado o certificado de 
inscrição, aquele que utilizar do serviço descontará, no ato do 
pagamento, o valor do tributo, correspondente à alíquota prevista 
para a respectiva atividade.
Art. 223 - Na hipótese de não efetuar o desconto a que 
estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço 
responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo 
não descontado.
Art. 243 - O recolhimento do tributo descontado na fonte, 
ou, sendo o caso, a importância que deveria ser descontada, far￾se-á em nome do responsável pela retenção, com relação nominal 
contendo os endereços dos prestadores de serviço, no prazo de 10 
(dez) dias, a contar do último dia do mês em que se efetuou a 
prestação do serviço.
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Parágrafo Único - Considera-se apropriação indébita, a 
retenção, pelo usuário do serviço, após o prazo previsto neste 
artigo, do valor do tributo descontado na fonte.
Art. 225 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por 
regime de isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas 
neste capitulo, sob pena de suspensão ou perda do benefício.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE 
BENS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 226. - O Imposto sobre a Transmissão de Bens 
Imóveis, mediante ato oneroso “inter vivos” - ITBI tem como fato 
gerador:
I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou 
domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, 
conforme definido no código civil;
II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas 
nos incisos anteriores.
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Art. 227 - A incidência deste Imposto alcança as seguintes 
mutações patrimoniais.
I - Compra e venda pura ou condicional e atos 
equivalentes;
II - Dação em pagamento;
III - Permuta;
IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, Hasta Pública 
ou Praça;
V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica,
ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do artigo 218 
deste Código;
VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o 
de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos 
sucessores;
VII - Tornas ou reposições que ocorram:
a) - Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da 
sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro 
receber, dos imóveis situados no Município, quota - parte cujo valor 
da parcela seja maior do que o da parcela que lhe caberia na 
totalidade desses imóveis;
b) - Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, 
quando for recebida por qualquer condômino quota - parte do 
material cujo valor seja maior do que o de sua quota - parte ideal;
VIII - Mandato em causa própria e seus 
substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos 
essenciais à compra e venda;
IX - Instituição de fideicomisso;
X - Enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
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XII - Concessão real de uso;
XIII - Cessão de direitos de usufruto;
XIV - Cessão de direitos na usucapião;
XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, 
depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de 
promessa de cessão;
XVII - Acessão física quando houver pagamento de 
indenização;
XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial, “inter-vivos”, não 
especificado neste artigo que importe ou se resolva em 
transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou 
acessão física ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia;
XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no 
inciso anterior.
Parágrafo 1º - Será devido novo Imposto:
I - Quando o vendedor exceder o direito de relação;
II - No pacto de melhor comprador;
III - Na retrocessão;
IV - Na retrovenda.
Parágrafo 2º - Equipar-se-á ao contrato de compra e 
venda, para efeitos fiscais;
I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra 
natureza;
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II - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens, 
situados fora do território do Município;
III - A transação em que seja reconhecido o direito que 
implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 228 - O Imposto não incide sobre a transmissão de 
bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de 
pessoa jurídica, em realização de capital;
II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica.
Parágrafo 1º - O disposto nos incisos I e II, deste artigo, 
não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como 
atividade correspondente a compra e venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo 2º - Considera-se caracterizada a atividade 
preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% 
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição de imóveis, 
decorrer de transações mencionadas neste artigo.
Parágrafo 3º - Verificada a preponderância a que se 
referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o Imposto nos 
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termos da lei vigente á data da aquisição e sobre o valor atualizado 
do imóvel ou dos direitos sobre eles.
Parágrafo 4º - As instituições de educação e assistência 
social deverão observar, ainda, os seguintes requisitos:
I - Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de 
suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II - Aplicarem integralmente no município os seus recursos 
na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e 
despesas em livros revestidos de formalidade capazes de 
assegurar a perfeita exatidão dos dados.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 229 - O Imposto é devido pelo adquirente ou 
cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 230 - Nas transmissões que se efetuarem sem o 
pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, 
por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 231 - A base de cálculo deste Imposto é o valor venal 
atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido ou valor pactuado no 
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negócio jurídico, periodicamente atualizado pelo Município, se este 
for maior.
Parágrafo 1º - Entende-se por valor venal o valor
corrente de mercado do bem ou direito.
Parágrafo 2º - Não serão abatidas do valor venal
quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
Art. 231A - A base de calculo a que se refere o artigo 
anterior está definida na Tabela VI, em anexo, a qual será 
atualizada, sempre que necessário, por Decreto do Executivo 
Municipal.
Art. 232 - Será aplicada a base de cálculo de que trata o 
“caput” do artigo anterior, quando o contribuinte não fornecer o 
valor da transação, ou quando fornecido, as informações prestadas 
não condizerem com a realidade do Município.
Parágrafo 1º - Para a aplicação do dispositivo neste artigo, 
os imóveis rurais terão a classificação abaixo, observando o 
disposto na Tabela VI, em anexo:
I - Imóveis Rurais de Primeira: áreas de terras totalmente 
mecanizadas ou mecanizáveis, relevo plano a suavemente 
ondulado, ótima localização, próximo ao perímetro urbano ou 
próximo ao asfalto;
II - Imóveis Rurais de Segunda: áreas mecanizáveis, 
relevo plano a suavemente ondulado, áreas de pastagens ou 
terreno misto com parte mecanizado e parte não mecanizado, não 
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se enquadrando como área de primeira;
III - Imóveis Rurais de Terceira: Terrenos pedregosos, 
alagadiços e áreas fortemente dobradas, áreas cobertas com 
matas ciliares, de preservação permanente ou reserva legal, não 
sendo possível seu aproveitamento para fins agrícolas.
Parágrafo 1º - Na definição dos valores venais de que trata 
este artigo, serão levados em consideração, distintamente, os 
imóveis com benfeitorias ou sem benfeitorias.
Parágrafo 2º - Para a definição dos valores venais dos 
imóveis urbanos serão observados a localização de acordo o 
mapa, e a infra-estrutura do imóvel de acordo com o Cadastro 
Imobiliário Municipal, aplicando-se a Tabela VI, anexa a essa Lei.
Parágrafo 3º - O valor venal dos imóveis urbanos para fins 
de ITBI, não poderá ser inferior ao definido para o IPTU, e deverá 
ser observado na sua definição, distintamente, os valores para 
imóveis edificados e não edificados.
Parágrafo 4º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação 
de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela 
avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se este forma 
maior.
Parágrafo 5º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo 
será o valor da fração ideal.
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Parágrafo 6º - Na instituição de fideicomisso, a base de 
cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) 
do valor venal do imóvel, ou do direito transmitido, se maior.
Parágrafo 7º - Nas rendas expressamente constituídas 
sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 80% 
(oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
Parágrafo 8º - Na concessão real de uso, a base de 
cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) 
do valor venal do bem imóvel, se maior.
Parágrafo 9º - No caso de cessão de direito de usufruto, a 
base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta 
por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
Parágrafo 10 - No caso de acessão física, a base de 
cálculo será o valor da indenização ou o valor da fração ou 
acréscimo transmitido, se maior.
Parágrafo 11 - Quando a fixação do valor venal do bem 
imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua, 
estabelecido pelo órgão Federal competente, poderá o Município 
atualizá-lo monetariamente.
Art. 233 - Os oficiais e demais serventuários de cartórios
exigirão, como condição para a prática de atos atinentes a seu
ofício, a observância, pelo contribuinte, da base tributária mínima 
estabelecida nesta Seção, sem prejuízo da Administração
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Tributária lavrar lançamento de ofício sobre eventual diferença 
apurada.
Art. 234 - Os valores das Tabelas a que se referem os 
artigos 224 e 225 desta Lei serão corrigidos anualmente por 
Decreto do Poder Executivo Municipal, com base em parecer de 
Comissão Especial de Avaliação, nomeada especialmente para 
esse fim.
Parágrafo Único - A Impugnação do valor fixado como base 
de cálculo do imposto será endereçada à repartição Municipal que 
efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do 
imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 235 - O Imposto será calculado aplicando-se sobre o 
valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da 
habitação, em relação à parcela financiada 1% (um por cento);
II - demais transmissões 2% (dois por cento).
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
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Art. 236 - O Imposto será pago até a data do fato translativo, 
exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para 
seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 
10(dez) dias contados da data da assembleia ou da escritura em 
que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, 
dentro de 10(dez) dias, contados da data em que tiver sido 
assinado o auto, ou deferida a adjudicação, ainda que exista 
recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da 
indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, 
dentro de 10(dez) dias contados da data da sentença que 
reconhecer o direito, ainda que inexista recurso pendente.
Art. 237 - Nas promessas ou compromissos de compra e 
venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer 
tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do 
preço do imóvel.
Parágrafo 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere 
este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que 
for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do 
pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no 
momento da escritura definitiva.
Parágrafo 2º - Verificada a redução do valor, não se 
restituirá a diferença do imposto correspondente.
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Art. 238 - Não se restituirá a Imposto pago:
I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou 
compromisso, ou quando qualquer das partes exercerem o direito 
de arrependimento, não sendo em consequência, lavrada a 
escritura;
II - Àquela que venha perder o imóvel em virtude de pacto 
de retrovenda.
Art. 239 - O Imposto, uma vez pago, só será restituído nos 
casos de:
I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade 
judiciária, em decisão definitiva;
II - Nulidade do ato jurídico;
III - Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação 
com fundamento no art. 1.136 do Código Civil.
Art. 240 - A guia para pagamento do imposto será emitida 
pelo órgão Fazendário Municipal.
SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 241 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na 
repartição competente da Prefeitura os documentos e informações 
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necessárias ao lançamento do Imposto, conforme estabelecido em 
regulamento.
Art. 242 - Os tabeliães e escrivães, não poderão lavrar 
instrumentos, escrituras ou termos judiciais, sem que o imposto 
devido tenha sido pago.
Art. 243 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de 
recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos 
judiciais que lavrarem.
Art. 244 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos 
cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do 
imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição 
fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 30(trinta) dias a contar 
da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de 
arrematação, ou qualquer outro título representativo da 
transferência do bem ou direito.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 245 - O adquirente de imóvel ou direito, que não 
apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, 
fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do 
Imposto.
Art. 246 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados 
nesta lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por 
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cento) sobre o valor do imposto, sem prejuízo do disposto no artigo 
69 deste Código.
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos 
serventuários que descumprirem o previsto no artigo 242 deste 
Código.
Art. 247 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de 
declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do 
imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por 
cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer 
pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja 
conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 248 - O crédito tributário não liquidado na época 
própria fica sujeito à atualização monetária, na forma do artigo 114 
deste Código.
TÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 249 - As taxas cobradas terão como fato gerador o 
exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, 
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de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte 
ou posto à sua disposição.
Parágrafo 1º - As Taxas não podem ter base de cálculo 
própria de impostos.
Art. 250 - As Taxas cobradas pelo Município são:
I - Taxa pelo Exercício de Poder de Polícia;
II - Taxas pela Prestação de Serviços Públicos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 251 - Considera-se exercício do poder de polícia a 
atividade da Administração pública que, limitando ou disciplinando 
o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a 
abstenção de fato, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública 
ou ao respeito à responsabilidade e aos direitos individuais ou 
coletivos.
Parágrafo 1º - Considera-se regular o exercício do poder de 
polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites 
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da Lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando￾se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou 
desvio de poder.
Parágrafo 2º - O poder de polícia administrativa será 
exercido a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos 
limites da competência do Município, dependentes, nos termos 
deste Código, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 252 - As Taxas de Licença tem como fato gerador o 
efetivo e regular exercício do poder de polícia administrativa do 
Município, mediante realização de diligências, exames, inspeções, 
vistorias e outros atos administrativos.
Art. 253 - As Taxas de Licença serão devidas para:
I - Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e 
Verificação.
II - Taxa Licença para Funcionamento em Horário Normal e 
Horário Especial;
III - Taxa Exercício da atividade do comércio eventual ou 
ambulante;
IV - Taxa Execução de obras particulares;
V - Taxa Vigilância Sanitária;
VI - Taxa de Parcelamento do solo;
VII - Taxa de Publicidade e ou Propaganda.
Art. 254 - O contribuinte da Taxa de Licença é o proprietário, 
o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, 
pessoa física ou jurídica que der causa do exercício de atividade ou 
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à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do 
Município, nos termos do artigo 241 deste Código.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 255 - A Base de Cálculo das Taxas de poder de polícia 
administrativa do Município é o custo estimado despendido na 
atividade.
Art. 256 - O cálculo das taxas decorrentes do exercício do 
poder de polícia será procedido conforme tabelas em anexo a este 
Código.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 257 - O lançamento e a arrecadação das taxas serão
efetuados antecipadamente.
Art. 258 - Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá ao 
órgão competente da Prefeitura Municipal, os elementos e 
informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal, para 
fins tributários específicos.
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SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 259 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades 
ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia do 
Município e dependentes de prévia licença, sem autorização da 
Prefeitura de que trata o art. 251, Parágrafo 2º e sem o pagamento 
da respectiva Taxa de Licença, ficará sujeito:
I - Às penalidades dispostas no artigo 69 deste Código;
II - Multa equivalente a 100% (cem por cento) da Taxa 
devida, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, nos casos de 
reincidência.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E VERIFICAÇÃO
Art. 260 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se 
dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a 
qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só 
poderá instalar-se, mediante prévia licença da Prefeitura Municipal 
e pagamento da Taxa de Licença para Localização, 
Funcionamento e Verificação.
Art. 261 - Considera-se temporária a atividade que é 
exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante 
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festividades ou comemorações, em instalações precárias ou 
removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim 
como em veículos.
Parágrafo Único - A Taxa de Licença para Localização,
Funcionamento e Verificação, também são devidas pelos depósitos 
fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 262 - A licença para localização, funcionamento e 
verificação será concedida, desde que as condições de 
zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento, sejam 
adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os 
requisitos da legislação urbanística do Município.
Parágrafo 1º - Será obrigatória nova licença, ainda que no 
mesmo exercício financeiro, toda vez que:
I - Ocorrerem modificações nas características do 
estabelecimento;
II - Mudança do ramo de atividade;
III - Mudança de endereço.
Parágrafo 2º - A licença poderá ser cassada e determinada
o fechamento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as 
condições que limitaram a concessão da licença, ou quando o 
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, 
não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a 
situação do estabelecimento.
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Parágrafo 3º - A licença será concedida sob a forma de 
alvará, que deverá ser fixada em loca visível e de fácil acesso à 
fiscalização.
Parágrafo 4º - A taxa de licença para localização e 
funcionamento, bem como a verificação, será recolhida de uma só 
vez, antes do início das atividades ou prática dos atos sujeitos ao 
poder de polícia administrativa do Município, sendo:
I - Total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II - Pela metade, se a atividade se iniciar no segundo 
semestre.
Art. 263 - A Taxa de Licença para Localização, 
Funcionamento e Verificação serão cobradas de acordo com 
tabelas próprias, em anexo a este Código.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO 
NORMAL E HORÁRIO ESPECIAL
Art. 264 - As pessoas relacionadas no artigo 260 deste 
Código, que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora 
do horário normal, nos casos em que a lei permitir, só poderão 
iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura 
Municipal e do pagamento da Taxa correspondente.
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Parágrafo Único - Considera-se horário especial, o período 
correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário, e 
nos dias úteis, das 18h00min às 06h00min horas.
Art. 265 - Para os estabelecimentos abertos em horário 
especial, a taxa de licença para funcionamento será acrescida das 
seguintes alíquotas:
I - domingos e feriados: 30% da taxa devida;
II - das 18h00min às 22h00min horas: 40% da taxa devida;
III - das 22h00min às 06h00min horas: 100% da taxa devida.
Art. 266 - Nos casos de atividades múltipla, exercidas no 
mesmo estabelecimento, a Taxa de licença para funcionamento 
será calculada e paga, levando-se em consideração a atividade 
sujeita a maior ônus. 
SEÇÃO VII
DA TAXA PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DO COMÉRCIO 
EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 267 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio 
ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura 
Municipal e pagamento da Taxa de Licença para o exercício da 
atividade do comércio ambulante.
Parágrafo 1º - Considera-se comércio ambulante o 
exercício individualmente, sem estabelecimento, instalações ou 
localizações fixas, com características eminentemente não 
sedentárias.
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Parágrafo 2º - A inscrição deverá ser permanentemente 
atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas 
características do exercício da atividade.
Art. 268 - Ao comerciante ambulante que satisfazer as 
exigências regulamentares, será concedido um cartão de 
habilitação, a ser apresentado quando solicitado, contendo:
I - Número de inscrição no Cadastro Municipal;
II - Nome e endereço do vendedor ambulante;
III - Número do documento de identificação;
IV - Local e horário de funcionamento quando for o caso.
Parágrafo 1º - Para fins de expedição do cartão, citado 
neste artigo, os interessados deverão providenciar o 
cadastramento na Prefeitura Municipal, mediante a apresentação:
I - Documento de identificação (RG ou CPF);
II - Comprovante de residência;
III - Declaração formulada pelo interessado, sobre a 
natureza e origem da mercadoria que pretende comercializar.
Parágrafo 2º - Respondem pela Taxa de Licença para o 
exercício da atividade do comércio eventual ou ambulante, as 
mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que 
pertençam a contribuintes que hajam pagado a respectiva Taxa.
Art. 269 - A Taxa de Licença para o exercício da atividade 
do comércio eventual ou ambulante é anual, mensal ou diária e 
será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da 
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prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do 
Município.
Parágrafo Único - A Taxa de Licença para o exercício da 
atividade do comércio eventual ou ambulante, quando anual, será 
recolhida na seguinte conformidade:
I - Total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II - 50% (cinquenta por cento), se a atividade se iniciar no 
segundo semestre.
Art. 270 - O alvará de funcionamento para comércio 
ambulante é de caráter pessoal e intransferível, servindo 
exclusivamente para o fim nele indicado e somente será expedido 
em favor das pessoas que demonstrem a necessidade de seu 
exercício.
Art. 271 - São obrigações do vendedor ambulante:
I - Comercializar somente as mercadorias especificadas no 
Alvará de funcionamento, no local e limites demarcados, e no 
horário estipulado;
II - Colocar a venda mercadorias em perfeitas condições de 
uso ou consumo.
III - Não impedir ou dificultar o trânsito nas vias, 
logradouros ou calçadas públicas;
IV - Não vender seus produtos em frente a hospitais, casas 
de saúde, estabelecimentos educacionais, paradas de ônibus, 
entradas de edifícios residenciais e repartições públicas.
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Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste 
artigo acarretará em multa:
I - De 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal do Município - UFM;
II - De 100 (cem) vezes a Unidade Fiscal do Município -
UFM, no caso de reincidência.
Art. 272 - A licença para comércio eventual ou ambulante
poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a 
qualquer tempo, desde que o contribuinte deixe de cumprir o 
disposto no artigo anterior, ou desde que deixem de existir as 
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o 
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, 
não cumpriu as determinações da Prefeitura para regularizar a 
situação do exercício da atividade.
Art. 273 - A Taxa de Licença para o exercício da atividade 
do comércio eventual ou ambulante é devida de acordo com tabela 
própria em anexo a este Código, com períodos nela indicados, 
devendo ser lançada e arrecadada.
Parágrafo Único - No caso de atividades múltiplas, 
exercidas pela mesma pessoa, a Taxa de Licença para o exercício 
da atividade do comércio eventual ou ambulante será calculada e 
paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus 
fiscal.
SEÇÃO VIII
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DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
PARTICULARES
Art. 274 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira 
construir, reformar, reparar, acrescentar ou demolir edifícios, casas, 
edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao 
parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes, ou 
andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita a 
prévia licença para a execução de obras.
Parágrafo 1º - A Licença só será concedida mediante 
prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na 
forma da legislação urbanística aplicável.
Parágrafo 2º - A Licença terá período de validade fixado de 
acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, a 
critério da autoridade competente.
Parágrafo 3º - O Poder Público poderá dispensar de projeto 
próprio às edificações residenciais isoladas com área construída 
inferior a 70 m², destinada a famílias com renda inferior a 3 (três)
salários-mínimos, sendo utilizado projeto-padrão fornecido pela 
entidade conveniada, sendo a responsabilidade técnica pela 
execução assegurada por profissionais qualificados, devidamente 
anotada em formulário especial, conforme art. 4º da Lei 006, de 26 
de abril de 2011.
Art. 275 - Estão isentas dessa Taxa:
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I - A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, 
muros e grades;
II - A construção de barracões destinados à guarda de 
materiais para obra já licenciada pela Prefeitura.
Art. 276 - A Taxa de Licença para a Execução de Obras
Particulares é devida de acordo com tabela própria em anexo, 
devendo ser lançada e arrecada.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 277 - Qualquer pessoa que utilizar de atividades 
prestadas pelo Município no exercício da Vigilância Sanitária, ficará 
sujeito ao recolhimento da referida Taxa.
Art. 278 - A Taxa de Licença Sanitária tem como Fato 
Gerador a prévia vistoria efetuada em estabelecimento comercial, 
residencial, prestador de serviços e indústria, pela autoridade 
sanitária Municipal competente.
Art. 279 - A Taxa de Licença Sanitária será lançada e 
arrecadada de uma só vez no exercício, seu recolhimento deverá 
ser efetuado até 30(trinta) dias, contados da respectiva notificação 
de lançamento.
Art. 280 - A Taxa será lançada e arrecadada de acordo 
com a Tabela V própria em anexo a este Código.
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Art. 281 - As normas regulamentares bem como as 
penalidades cabíveis, serão estabelecidas de acordo com o Código 
de Vigilância Sanitária do Município, as quais deverão ser 
cumpridas.
SEÇÃO X
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE PARCELAMENTOS 
DO SOLO
DA INCIDÊNCIA E DO ATO GERADOR
Art. 282 - A Taxa de Licença para Execução de 
Parcelamentos do Solo tem como fato gerador o efetivo exercício 
do Poder de Polícia no exame de projetos e documentos de 
aprovação, licenciamento e fiscalização em todos os casos de 
parcelamentos do solo para fins urbanos ou rurais, compreendendo 
a subdivisão de gleba sob a forma de loteamento, 
desmembramento, remembramento ou condomínio horizontal, 
conforme dispõe a legislação municipal pertinente.
Art. 283 - A taxa igualmente incide sobre quaisquer atos 
administrativos ou serviços prestados pelo Município, relacionado à 
execução do parcelamento do solo, tais como as Diretrizes Básicas 
e a Análise Prévia dos Projetos.
Art. 284 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor do bem imóvel ligado à execução das 
obras ou serviços relacionados, prestados pelo Município.
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Art. 285 - A base, a forma de cálculo e o valor da Taxa de 
Licença para Execução de Parcelamentos do Solo são os 
estabelecidos na Tabela XI desta Lei. 
Art. 286 - A Taxa de Licença para Execução de 
Parcelamentos do Solo é lançada previamente ao licenciamento da 
obra ou da prestação de serviços correlatos, pelo Município, e 
recolhida no ato da outorga da licença.
SEÇÃO XI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E/OU PROPAGANDA
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 287 - A Taxa de Licença para Publicidade e/ou 
Propaganda tem como fato gerador a atividade do Município em 
fiscalizar, pessoa física ou jurídica, que utilize ou explore, por 
qualquer meio, publicidade e/ou propaganda em geral, em ruas, 
logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao 
público, inclusive cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, 
anúncios, mostruários fixos ou itinerantes, luminosos ou não, 
afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, 
veículos ou calçadas, quando permitido, e a propaganda e/ou 
publicidade veiculada por qualquer meio, eletrônico ou não.
Parágrafo Único - A propaganda e/ou a publicidade 
veiculada por qualquer meio eletrônico ou não, deve obedecer:
I - horário;
II - local;
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III - a quantidade máxima de 60 (sessenta) decibéis de 
ruído; e
IV - período de duração.
Art. 288 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, 
placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou 
não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, 
veículos ou calçadas, quando permitido;
II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto￾falantes e propagandistas.
Parágrafo Único - Quanto à propaganda falada, o período 
de duração será fixado pela Prefeitura.
Art. 289 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica 
que utilize por qualquer meio ou em qualquer local, ou explore 
serviços de publicidade e/ou propaganda na forma prevista nesta 
Lei.
Parágrafo 1º - A pessoa física ou jurídica que se utilizar, 
por qualquer meio ou em qualquer local, de publicidade e/ou 
propaganda, deve manter sua inscrição em cadastro próprio, 
expedida no ato da outorga da licença ou da sua renovação.
Parágrafo 2º - Respondem pela observância das 
disposições deste Capítulo todas as pessoas físicas ou jurídicas 
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beneficiadas, direta ou indiretamente, pela publicidade que tenham 
contratado.
Parágrafo 3º - O requerimento para a licença deve ser 
instruído com a descrição da posição, da situação das cores, dos 
dizeres, das alegorias e de outras características e do meio de 
publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos 
específicos.
Parágrafo 4º - Quando o requerente não for o proprietário 
do local em que se pretende colocar o anúncio, deverá juntar ao 
requerimento à respectiva autorização.
Parágrafo 5º - Os contribuintes ficam obrigados a colocar 
nos painéis e anúncios sujeitos à taxa, o número de identificação 
fornecido pela repartição competente.
Art. 290 – A Taxa de Licença para Publicidade e/ou 
Propaganda será lançada e arrecadada no ato da outorga.
Parágrafo 1º - Tratando-se de publicidade e/ou 
propaganda de cigarro e bebida alcoólica, a taxa será cobrada em 
dobro, vedada sua localização próxima de escolas, praças de 
esportes, cinemas, igrejas e espaços paroquiais.
Parágrafo 2º - A taxa é arrecadada no ato da concessão 
da respectiva licença e será concedida diariamente.
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Art. 291 - A base, a forma de cálculo e o valor da Taxa de 
Licença para Publicidade e Propaganda são as estabelecidos na 
Tabela XIII desta Lei.
Art. 292 - O não cumprimento das normas regularmente 
estabelecidas implicará nas seguintes penalidades:
I - Multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município; na 
reincidência, o dobro;
II - Apreensão dos equipamentos e materiais, veículos e 
demais pertences; 
III - As mesmas penalidades também serão aplicadas ao 
anunciante.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 293 - As Taxas de Prestação de Serviços Públicos tem 
como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço 
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a 
sua disposição.
Parágrafo Único - Considera-se serviço público:
I - Utilizado pelo contribuinte:
a) Efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
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b) Potencialmente, quando, sendo de utilização 
compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade 
administrativa em efetivo funcionamento.
II - Específico, quando possa ser destacado em unidade 
autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - Divisível, quando suscetível de utilização 
separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
Art. 294 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel 
abrangido pelo serviço prestado.
Art. 295 - As taxas de prestação de serviços públicos serão 
devidas para:
I – Coleta de Lixo;
II – Limpeza Pública de imóveis edificados e não edificados 
SEÇÃO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
DO FATO GERADOR
Art. 296 - A Taxa de Coleta de Lixo – TCL tem como fato 
gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de 
coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos.
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Art. 297 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, servidos 
direta ou indiretamente por este serviço.
Art. 298 - A Taxa de Coleta de Lixo – TCL, tem como fato 
gerador o custo total despendido com os serviços de:
I – Coleta de lixo domiciliar residencial;
II – Coleta de lixo dos estabelecimentos comerciais e de 
prestação de serviços; e
III – Coleta de lixo dos estabelecimentos Industriais e 
agropecuários.
Art. 299 - A Taxa de Coleta De Lixo - TCL será lançada e 
arrecadada de acordo com a TABELA X anexa a este Código 
Tributário.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LIMPEZA DE TERRENOS EDIFICADOS
E NÃO EDIFICADOS
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 300 - A Taxa de Limpeza de Terrenos Edificados e não 
Edificados incide sobre os bens imóveis edificados, porém 
abandonados, em ruínas ou mal utilizados, e os não edificados, 
situados na zona urbana do Município e tem como fato gerador a 
prestação pela Municipalidade, do serviço de roçada, remoção de 
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entulho e limpeza de qualquer espécie, total ou parcial, de imóveis 
localizados no perímetro urbano.
Parágrafo Único - Entende-se por terrenos baldios os 
terrenos não edificados, sem ocupação e não cultivados.
Art. 301 - Os serviços de limpeza serão executados pelo 
Município diretamente ou, sendo realizados por terceiros, mediante 
procedimento licitatório, após o não atendimento pelo contribuinte, 
de prévia notificação.
Art. 302 - É contribuinte da taxa o proprietário, titular do 
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na 
zona do perímetro urbano do Município.
 Art. 303 - A base de cálculo da Taxa de Limpeza de 
Terrenos Edificados e Não Edificados é o custo do serviço definido 
na Tabela VII em anexo dessa Lei.
 Art. 304 - A taxa será lançada após a prestação do serviço 
e o documento conterá a identificação do contribuinte, o endereço 
do imóvel, número da inscrição imobiliária do imóvel, quantidade de 
entulho recolhido e o preço dos serviços, quantidade de metros 
quadrados roçados e limpos e o valor cobrado por metro quadrado, 
valor total do serviço e o prazo para pagamento.
Art. 305 - O prazo para recolhimento da taxa será, a critério 
do Fisco municipal, de 30 (trinta) dias contados da publicação da 
notificação de lançamento.
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Art. 306 - A ordem para execução do serviço terá origem 
no ato da Administração Pública que verificar a negligência e/ou 
descumprimento, pelos interessados responsáveis, da obrigação 
de manter roçados e limpos seus terrenos baldios e imóveis 
edificados, desocupados, conforme disposto na Lei nº 006, de 26 
de abril 2011 (Código de Obras) e afins.
Art. 307 - O não recolhimento da taxa no prazo fixado 
implicará na imposição de multa correspondente a 02 (duas) 
Unidades Fiscais do Município.
Parágrafo Único - Outras penalidades poderão ser 
aplicadas, se for o caso, hipótese em que se levarão em 
consideração o grau de gravidade da infração cometida, com￾petindo ao Serviço de Vigilância Sanitária ou a outro órgão da 
Municipalidade, a notificação e a autuação do infrator, conforme 
prevê a legislação federal, estadual ou municipal em vigor.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
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Art. 308 - A Contribuição de Melhoria tem como fato
gerador o acréscimo de valor do imóvel localizado nas áreas
beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Parágrafo 1º - Consideram-se obras públicas para efeitos
do artigo anterior:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação,
arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e 
vias públicas;
II - Construção e ampliação de parques, campos de 
desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido 
inclusive todas as obras e edificações necessárias ao
funcionamento do sistema;
IV - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas,
e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, 
desobstrução de barreiras e canais, retificação e regularização de 
cursos de água e irrigação;
V - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas
de rodagem; 
VI - Aterros e realizações de embelezamento em geral,
inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de 
aspecto paisagístico.
Parágrafo 2º - A Contribuição de Melhoria não incide nos
casos de simples reparação ou conservação de obras públicas já 
existentes.
SEÇÃO II
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DO SUJEITO PASSIVO
Art. 309 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é 
o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título 
de imóvel beneficiado, direta ou indiretamente com a obra pública.
Parágrafo Único - Os bens indivisos serão lançados em 
nome do proprietário de maior quinhão, a quem caberá o direito de 
exigir dos demais as parcelas que lhe couberem.
Art. 310 - A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, 
acompanhando o imóvel após sua transmissão.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 311 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o 
órgão competente da Administração Pública Municipal, publicará 
Edital contendo os seguintes elementos:
I - Memorial descritivo da obra;
II - Custo total;
III - Determinação da parcela do custo total a ser ressarcido 
pela Contribuição de Melhoria;
IV - Relação dos contribuintes e respectivos imóveis 
beneficiados;
V - Forma de pagamento.
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Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Públicos fornecerá ao órgão competente da 
Administração Municipal, responsável pela elaboração de Edital, os 
elementos necessários à publicação do Edital a que se refere este 
artigo.
Art. 312 - Para determinar o custo da obra, devem ser 
computados todos os gastos efetuados com estudos, projetos, 
desapropriações, execução, fiscalização, administração e outros, 
inclusive os relacionados com as operações de crédito de 
financiamento.
Art. 313 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma 
do inciso IV do artigo 311 terão prazo de 30(trinta) dias, a contar da 
data da publicação do edital, para a impugnação de quaisquer dos 
elementos dele constante, cabendo ao impugnante o ônus da 
prova.
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao 
setor competente da Administração Municipal, responsável pela 
arrecadação, através de petição fundamentada, que servirá para 
início do processo tributário fiscal.
Art. 314 - Executada a obra na sua totalidade, ou parte 
suficiente para justificar o início da cobrança da Contribuição de 
Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 315 - A notificação de lançamento conterá no mínimo:
I - Identificação do contribuinte e do imóvel tributado;
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II - Valor da Contribuição de Melhoria devida;
III - Identificação da obra referente ao devido lançamento;
IV - Prazo de pagamento, de uma só vez ou 
parceladamente e respectivos locais de pagamento;
V - Prazo para reclamação contra o lançamento.
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 316 – Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública – COSIP, prevista no art. 149–A, da 
Constituição Federal, destinada a cobrir as despesas com energia 
elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização 
e ampliação do serviço de Iluminação Pública do Município.
Parágrafo Único - A Contribuição incide sobre 
propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de 
imóvel, edificado ou não, situado no território do Município
de Santa Lúcia.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
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Art. 317 - O sujeito passivo da Contribuição é o 
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a 
qualquer tempo, de imóvel, edificado ou não, situado no 
território do Município de Santa Lúcia.
Paragrafo 1º - É sujeito passivo solidário da COSIP, o 
locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título, de 
imóvel, edificado ou não, situado no território do Município.
Parágrafo 2º - A contribuição será variável de acordo com 
a quantidade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do 
consumidor (residencial, comercial, industrial, poder público e 
serviço público) para o caso de imóveis edificados;
Parágrafo 3º - A determinação da classe do consumidor a 
que se refere o parágrafo anterior, deverá obedecer às normas da 
Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão 
regulador que vier a substituí-la.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 318 – O lançamento da contribuição poderá ser 
feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos 
passivos solidários.
Parágrafo 1º - O valor da COSIP será lançado 
mensalmente para os imóveis que possuem ligação de energia 
elétrica.
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Parágrafo 2º - A COSIP devida pelos contribuintes cujos 
imóveis edificados ou não edificados tenham ligação regular e 
privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para 
pagamento juntamente com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, 
na forma do contrato ou convênio de arrecadação a ser firmado 
entre o município e a empresa titular da concessão para 
distribuição de energia no território do município.
Parágrafo 3º - O contrato ou convênio a que se refere este 
artigo deverá prever repasse mensal do saldo credor da COSIP 
arrecadada, pela concessionária ao Município, admitida, 
exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao 
pagamento da energia elétrica fornecida e outros serviços, 
referentes à iluminação pública e dos valores fixados para a 
remuneração dos custos de arrecadação.
Parágrafo 4º - Os valores da COSIP para os 
exercícios subsequentes a 2004 serão determinados mediante 
aplicação da Tabela XIII da presente Lei, com a variação do 
IGP-M ocorrida nos 12 meses anteriores ao do reajuste, ou outro 
índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos 
débitos tributários municipais.
Parágrafo 5º - O prazo para pagamento da COSIP é o 
mesmo do vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica de 
cada unidade consumidora de energia elétrica.
Parágrafo 6º Caso seja, por norma federal, admitido o 
reajuste de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o 
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valor devido da COSIP passará a ser atualizado também em 
periodicidade inferior, a partir do mês subsequente ao da previsão 
normativa federal.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Art. 319 - Ficam isentos do pagamento da COSIP, os 
consumidores de energia elétrica residencial com consumo no mês 
até 50 kWh (Cinquenta quilowatts-hora), as Autarquias e 
Fundações Públicas Municipais, os proprietários, titulares de 
domínio útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que
estejam classificados como rurais pelas Concessionárias do 
Serviço Público de Energia Elétrica, as unidades consumidoras 
destinadas ao fornecimento de energia elétrica para as fontes de 
tensão de TVs a cabo, radares, relógios digitais, iluminação de 
fachadas, captadores de energia, feiras-livres e assemelhados.
Parágrafo Único - Ficam isentos os contribuintes
definidos no caput do art. 317 e respectivo parágrafo 1º dessa lei, 
no que se referir a imóveis edificados ou não edificados e que 
tenham ligação privada e regular de energia elétrica no município, 
aplicando-se o critério para estabelecimento dos valores 
individuais da COSIP, conforme Tabela XIII.
Art. 320 - Caso seja, por norma federal, admitido o 
reajuste de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, 
o valor devido da COSIP passará a ser atualizado também 
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em periodicidade inferior, a partir do mês subsequente ao da 
previsão normativa federal.
Art. 321 - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação 
Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela 
Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser 
destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que 
deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta 
Lei.
TÍTULO VI
DAS TARIFAS E DOS PREÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA, DO FATO GERADOR E DA COBRANÇA
Art. 322 - As receitas municipais objeto de prestações de 
serviços efetuadas pelo Município, não constante como taxas pela 
prestação serviços, será denominada tarifa ou preço público, 
abrangendo as de: 
I - Expediente;
II - Serviços Diversos;
III - Utilização de imóveis e equipamentos públicos.
Art. 323 - A cobrança das Tarifas e Preços Públicos será 
efetuada por meio de Guia (Documento de arrecadação municipal) 
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documento fornecido pela repartição fazendária do Município no 
momento em que for solicitado o serviço, e aplica-se na prestação 
ou utilização de serviços fixados na Tabela IX em anexo.
Parágrafo 1º - Os serviços previstos nesse Titulo, somente 
serão executados após a comprovação do pagamento da Guia 
(Documento de arrecadação municipal)
Parágrafo 2º - O disposto no art. 323 “caput” aplica-se 
quando couber aos casos de autorização, permissão e concessão, 
bem como à celebração, renovação e transferência de contratos.
Parágrafo 3º - O indeferimento do pedido, a formulação de 
novas exigências ou a desistência do peticionário, não dá origem à 
restituição das taxas.
Art. 324 - As tarifas e ou preços públicos serão devidos e 
cobrados pelo valor equivalente ao percentual da UFM, que será 
atualizada monetariamente anualmente pelo índice do INPC, 
através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 325. Outros serviços prestados pelo Município, não 
remunerados por taxas instituídas nesta Lei, terão tratamento de 
preço público e ou tarifa, não sujeitos ao atendimento do princípio 
da anualidade ou anterioridade e da anterioridade nonagesimal, e 
seus preços poderão ser fixados e/ou alterados por decreto do 
Poder Executivo Municipal.
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Art. 326 - O contribuinte das tarifas e ou preço público é 
toda pessoa física ou jurídica para quem a Administração Municipal 
preste os serviços.
Art. 327 - Não está sujeito à incidência da taxa de 
expediente:
I - O pedido ou requerimento de qualquer natureza e 
finalidade, apresentado pelos órgãos da administração direta da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde 
que atendam as seguintes condições:
a) Sejam apresentados em papel timbrado e assinado 
pelas autoridades competentes;
b) Refiram-se a assuntos de interesse público ou matéria 
oficial, não podendo versar sobre assunto de ordem particular 
ainda que, atendido o requisito da alínea “a” deste artigo;
II - Os contratos e convênios de qualquer natureza e 
finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste 
artigo, observadas as condições nele estabelecidas;
III - Os requerimentos e certidões de servidores municipais, 
ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;
IV – Os requerimentos e certidões relativos ao serviço de 
alistamento militar ou para fins eleitorais.
Parágrafo Único - O disposto no inciso I deste artigo, 
observadas as suas alíneas, aplica-se também aos pedidos e 
requerimentos feitos pelos órgãos do Poder Legislativo e Poder 
Judiciário.
Art. 328 - A base de cálculo, a forma de cálculo e o valor 
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da Tarifa ou Preço Público estão estabelecidos Tabela do IX dessa 
Lei.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
MEDIANTE COBRANÇA DE TARIFA E PREÇOS PÚBLICOS
Art. 329 – O Programa Porteira Adentro visa fomentar a 
atividade agropecuária nas propriedades rurais, mediante auxílio à 
execução de obras de infra-estrutura, de apoio técnico e da 
implantação de ações a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo 
Municipal.
Art. 330 – O Programa referido no artigo anterior possui 
objetivos específicos:
I – Execução de serviços de abertura, conservação e 
recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades 
rurais, incluindo, terraplanagem, reforma de pastagens, reforma ou 
recuperação de bases largas, aberturas de silos, silagem, 
patrolamento e cascalhamento e outros serviços da demanda das 
propriedades que possam surgir de acordo com a necessidade de 
cada produtor rural de Santa Lúcia;
II – Transporte de terra e minérios (cascalho) próprios a 
recuperação de vias particulares;
III – Prestação de serviços com implementos agrícolas para 
apoio à agricultura familiar, bacia leiteira, avicultura, piscicultura, 
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hortifruticultura, saneamento rural, irrigação e outros que possam 
ser solicitados por agricultores devidamente cadastrados;
IV – Transporte de adubo orgânico, calcário, sementes e 
demais tipos de adubação que auxiliam no aumento da 
produtividade, oriundos de programas oficiais e/ou convênios 
firmados com o Município, Estado e a União, distribuídos de forma 
a ser subsidiado pelo governo municipal;
V – Limpeza de aviários, esterqueiras, silos, e todas as 
outras estruturas do gênero;
VI – Turismo rural;
VII – Disposição de máquinas e servidores para socorro 
animais presos ou acidentados em propriedade particular;
VIII – Abertura e cobertura de valas em propriedade 
particular para o enterro de animais, especialmente em caso de 
casos fortuitos ou de força maior;
IX – Abertura, limpeza e manutenção de tanques e açudes;
X – Fornecimento e distribuição de mudas nativas, exóticas 
e outras similares;
Art. 331 - Todos os serviços deverão ser realizados em 
respeito à legislação ambiental, cabendo ao agricultor a 
responsabilidade exclusiva por eventual elaboração e aprovação 
dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, seguidas 
da respectiva licença ambiental.
Parágrafo 1º - Os referidos serviços serão executados com 
maquinários:
I – Do Município de Santa Lúcia;
II – De Consórcio Público do qual o Município fizer parte;
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III – De terceiros particulares, desde que atendendo as 
disposições legais, em especial à Lei Federal nº 8.666/93 e suas 
alterações, ou;
IV – De outros órgãos governamentais, mediante convênios 
que por ventura possam ser celebrados com a municipalidade.
Parágrafo 2º - Para os casos dos inciso I e II do art. 334 a 
prefeitura realizará os serviços na propriedade particular, de acordo 
com a conveniência e oportunidade da administração pública.
Parágrafo 3º - No caso de instalação de granjas, estufas 
ou similares deverão também ser executados de acordo com a 
conveniência e oportunidade da administração pública.
Parágrafo 4º - Os serviços referidos nesta lei não serão, 
em hipótese nenhuma, executados quando em prejuízo de matas 
ciliares, de nascentes ou minas de água, cabendo ao órgão 
ambiental competente apontar previamente esta eventual situação.
Parágrafo 5º - Para se beneficiar do referido programa, o 
requerente deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como 
produtor rural ou perante a Fazenda Estadual ou Órgão 
equivalente;
II - Ter como atividade principal o labor rural;
III - Estar quites com o Poder Público Municipal não tendo 
dívidas de qualquer natureza junto a este ente.
IV - Atentar e aplicar as orientações técnicas repassadas 
através do programa desenvolvido pela Secretaria Municipal de 
Agricultura;
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V - Providenciar às suas exclusivas expensas a retirada e a 
realocação, caso necessário, das cercas e quaisquer obstáculos 
para realização dos trabalhos da municipalidade.
VI - Executar periodicamente corte e roçada para 
conservação das áreas limítrofes às vias de acesso;
VII - Emitir a competente nota fiscal de produtor rural, 
quando da comercialização de produtos agropecuários e florestais.
Parágrafo 6º - Todo produtor rural, proprietário ou detentor 
de imóvel rural, terá direito a receber a prestação de serviços de 
hora máquina/implemento agrícola dentro do ano fiscal sendo que 
os serviços serão executados mediante cadastro junto à Secretaria 
Municipal de Agricultura, Viação e Obras. 
Parágrafo 7º - Os serviços mencionados no Parágrafo 
anterior deverão ser requeridos por escrito contendo: data, 
identificação do solicitante, discriminação do serviço, fim a que se 
destina e pagamento dos seguintes valores como participação no 
custo do serviço, conforme tabela abaixo:
Hora máquina/Implemento:
Até 08 h/ano.................................100% subsidiado
A cima de 08 h até 16 h/ano..........paga 50% do custo 
Art. 332 - Os serviços que versem sobre terraplenagem e 
acessos para instalações de novos aviários, pocilgas e estábulos 
de leite terá o subsídio de 100% (cem por cento) até 150 horas 
máquinas/ano. Acima de 150 horas até 200 horas, o subsídio será 
de 50% (cinquenta por cento).
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Parágrafo 1º - Para limpeza de aviários, o município 
disponibilizará ao produtor um caminhão com operador e motorista, 
sendo que 10% (dez por cento) do material orgânico retirado do 
aviário será transformado em valor de troca pelo serviço prestado, 
o qual será disponibilizado gratuitamente aos agricultores familiares 
do município que estiverem cadastrados. O transporte do material 
orgânico somente será realizado dentro da área de abrangência do 
município, pagando o produtor rural o valor equivalente ao custo do 
dia do litro do diesel, por quilômetro rodado. 
Parágrafo 2º - A troca de material orgânico com serviço 
que se refere ao “caput” desse artigo, não implicará como subsídio 
do Município.
Parágrafo 3º - Fica isento do pagamento do transporte do 
material orgânico, quando o mesmo for dentro da propriedade onde 
está localizado o aviário e desde que não ultrapasse o raio de 03 
(três) quilômetros.
Parágrafo 4º - Para realização dos serviços de carreador, 
o produtor rural deverá tomar as medidas de contenção das águas 
nas lavouras e pastagens para permitir a construção de lambadas 
nos carreadores e, caso necessário, deverá construir canais 
escoadouros com acompanhamento técnico.
Art. 333 - Além do subsídio previsto no art. 332 deste 
Código, o auxílio de corte de silagem terá 100% (cem por cento) de 
subsidio até 08 (oito) hora/ano e 50% (cinquenta por cento) de 
subsidio acima de 08 (oito) até 16 (dezesseis) horas/ano, exceto os 
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produtores filiados em associações que tiverem as 
máquinas/equipamentos cedidos pelo Município para tal finalidade. 
Art. 334 - O munícipe inadimplente com o fisco municipal 
não terá atendida sua solicitação, bem como não serão concedidos 
outros benefícios em quaisquer propriedades de seu domínio 
enquanto o mesmo não regularizar sua situação.
Art. 335 - Para a cobrança dos valores excedentes ao 
subsídio de que trata este Capítulo, será utilizada a Tabela IX, 
anexa a essa Lei.
Parágrafo 1º - Os valores fixados no “caput” do presente 
artigo serão corrigidos anualmente pela UFM (Unidade de Fiscal 
Municipal).
Parágrafo 2º - Antes da execução dos serviços, a 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a Secretaria 
Municipal de Obras realizarão o cálculo estimado de horas 
máquinas e tipo do equipamento utilizado para sua realização. 
Aquilo que exceder as horas máquinas subsidiadas pelo Município 
deverá ser pago pelo requerente. 
Art. 336 - Cada propriedade ou unidade familiar rural terá 
atendida uma solicitação por exercício fiscal, ressalvados os casos 
em que houver risco de danos a pessoas ou material, ou nos casos 
em que todas as solicitações já tenham sido atendidas podendo ser 
iniciada uma nova rodada.
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Art. 337 - Todos os auxílios oferecidos pelo Programa 
Porteira Adentro, serão organizados e registrados através de ficha 
individual de cada produtor rural pela Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, devendo constar: a data do pedido e 
do serviço, o maquinário utilizado para o serviço, o nome dos 
operadores e motoristas, a quantidade de hora 
máquina/implemento efetivamente utilizado no serviço e o nome e 
assinatura do produtor rural referente cada atendimento. 
Art. 338 - São fontes de recursos financeiros do Programa: 
I - Dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus 
créditos adicionais;
II - Recursos provenientes de convênios, acordos ou 
contratos firmados com os Governos Estadual e Federal;
III - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou 
transferidos, conforme estabelecido em Lei.
LIVRO TERCEIRO
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E 
DO MICRO-EMPRESA INDIVIDUAL
CAPÍTULO I
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DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE 
PEQUENO PORTE
Art. 339 - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte a 
sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário como 
definidas no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006;
II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do 
disposto no artigo 970 e no Parágrafo 2º do art. 1.179 da Lei nº 
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário 
individual caracterizado como microempresa da forma da lei 
complementar federal referida no inciso anterior, que aufira receita 
bruta anual conforme estabelecido na Lei Complementar federal nº 
123, de 16 de dezembro de 2006, art. 68; 
III - microempreendedor individual – MEI, para efeito de 
aplicação de dispositivos especiais previstos nesta lei, o empresário 
individual que optar por pertencer a essa categoria, desde que 
tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, conforme 
estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 16 de dezembro de 
2006 e atenda todos os requisitos nela relativos previstos e nos 
artigos 18-A, 18-B e 18-C, na redação da Lei Complementar federal 
nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
Parágrafo Único - Os valores de referência obedecerão às
atualizações verificadas mediante lei complementar federal.
CAPÍTULO II
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INSCRIÇÃO E BAIXA
SEÇÃO I
ALAVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 340 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, 
de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se 
estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as 
condições do estabelecimento concernentes à localização, à 
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao 
exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou 
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito 
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do 
cumprimento da legislação urbanística e demais normas de 
posturas, observado o seguinte:
I - quando o grau de risco da atividade não for 
considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido 
Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de 
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de 
registro;
II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a 
licença para localização será concedida após a vistoria inicial das 
instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das 
atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana 
e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
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Parágrafo 1º - Na hipótese do inciso I do “caput” deste 
artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo 
especificadas:
I - O Alvará de Funcionamento Provisório será 
acompanhado de informações concernentes aos requisitos para 
funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes 
do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de 
segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, 
vigentes no Município;
II - A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar￾se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e 
Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, 
pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de 
observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso 
anterior;
III - A transformação do Alvará de Funcionamento 
Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à 
apresentação das licenças de autorização de funcionamento 
emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os 
órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria 
ou de exigências no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - Considerando a hipótese do inciso II do 
“caput” deste artigo, não sendo emitida a licença de autorização 
de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 
(sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão 
responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos 
do parágrafo anterior.
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Parágrafo 3º - O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, 
as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que 
exigirão vistoria prévia.
Parágrafo 4º - As atividades eventuais, tais como, feiras, 
festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos 
não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo 
ser aplicada a legislação específica.
Parágrafo 5º - É obrigatória a fixação, em local visível e 
acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.
Parágrafo 6º - Será exigida renovação de licença para 
localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, 
modificações nas características do estabelecimento ou 
transferência de local.
Art. 341 - O Alvará de Funcionamento Provisório será 
imediatamente cassado quando:
I - No estabelecimento for exercida atividade diversa 
daquela autorizada;
II - Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos 
controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento 
causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por 
qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade 
física da vizinhança ou da coletividade;
III - Ocorrer reincidência de infrações às posturas 
municipais;
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IV - For constatada irregularidade não passível de 
regularização;
V - For verificada a falta de recolhimento das taxas de 
licença de localização e funcionamento.
Art. 342 - O Alvará de Funcionamento Provisório será 
imediatamente declarado nulo quando:
I - Expedido com inobservância de preceitos legais e 
regulamentares;
II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de 
qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo 
de responsabilidade firmado.
Art. 343 - A interdição ou desinterdição do 
estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará
de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou 
mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente 
interessado.
Art. 344 - O Poder Público Municipal poderá impor 
restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de 
Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse 
público.
Art. 345 - Após o ato de registro e seu respectivo 
acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente 
dispensado de formalização de qualquer outro procedimento 
administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento 
Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o 
procedimento administrativo de forma única e integrada.
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SEÇÃO II
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DEFINITIVO
CONSULTA PRÉVIA, INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
Art. 346 - A solicitação da Consulta Prévia, Inscrição, 
Alteração e Baixa do Alvará de Funcionamento Definitivo para 
estabelecimento comercial no Município de Santa Lúcia será
formalizado conforme as regras do Sistema REDESIM - Rede 
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de 
Empresas e Negócios, com fulcro na Lei 11.598/2007, na Lei 
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei 
Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008 e Decreto 
Estadual nº 4.798, de 30 de maio de 2012.
Parágrafo Único - O Sistema REDESIM – Rede Nacional 
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios deverá ser acessado no sítio do Município de Santa Lúcia 
– www.santalucia.pr.gov.br – ou no sítio da empresa fácil em 
http://www.empresafacil.pr.gov.br.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I
CNAE - FISCAL
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Art. 347 - Fica adotada, para utilização no cadastro e nos 
registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada,
mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de 
junho de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo Único - Compete à Secretaria de Finanças, 
através do seu Núcleo de Processamento de Dados, zelar pela 
uniformidade e consistência das informações da CNAE – Fiscal, no 
âmbito do Município.
SUBSEÇÃO II
ENTRADA ÚNICA DE DADOS
Art. 348 - Será assegurada ao contribuinte entrada única 
de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade 
de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham 
das informações cadastrais.
Art. 349 - Para atender o disposto no artigo anterior e 
simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de 
empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com 
as seguintes competências: 
I - disponibilizar aos interessados as informações 
necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de 
funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de 
comunicação oficiais;
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II - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
III - orientação sobre os procedimentos necessários para a 
regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal 
e tributária das empresas;
IV - outras atribuições fixadas em regulamentos.
Parágrafo 1º - Para a consecução dos seus objetivos na 
implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal 
poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, 
para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e 
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de 
plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, 
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Parágrafo 2º - Em até cento e oitenta dias da entrada em 
vigor desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá implantar 
e regulamentar a sala do empreendedor.
SUBSEÇÃO III
MICROEMPRESA INDIVIDUAL
Art. 350 - O processo de registro do Micro-empreendedor 
Individual terá trâmite especial, a ser disciplinada pelo Comitê para 
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios. (Lei Complementar federal 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art.4º, Parágrafos 1º a 3º, e 
art. 7º, na redação da Lei Complementar federal nº 128, 19 de 
dezembro de 2008).
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Parágrafo 1º - O Órgão municipal que acolher o pedido de 
registro do Micro-empreendedor Individual deverá utilizar 
formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei 
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, remetendo 
mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do
comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de 
inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da 
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização 
de Empresas e Negócios.
Parágrafo 2º - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores 
referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à 
abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e 
aos demais itens relativos ao disposto neste artigo. 
Parágrafo 3º - Exceto nos casos em que o grau de risco da 
atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder 
Alvará de Funcionamento Provisório para o micro-empreendedor 
individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: 
I - Instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária 
legal ou com regulamentação precária; ou
II - Em residência do micro-empreendedor individual ou do 
titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na 
hipótese em que a atividade não gere grande circulação de 
pessoas. 
SUBSEÇÃO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
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Art. 351 - Os órgãos e entidades municipais envolvidos na 
abertura e fechamento de empresas devem:
I - Articular as competências próprias com os órgãos e 
entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e 
integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de 
exigências e garantir a linearidade do processo;
II - Adotar os procedimentos que tratam do processo de 
registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas 
oriundos do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 
art. 2º, III, e Parágrafo 7º, na redação da Lei Complementar nº 128, 
de 19 de dezembro 2008).
Parágrafo 1º - Os requisitos de segurança sanitária, 
controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de 
registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno 
porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados 
pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas 
competências.
Parágrafo 2º - Ocorrendo a implantação de cadastros 
sincronizados ou banco de dados nas esferas governamentais 
referidas no inciso I do “caput” deverão firmar convênio no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, 
salvo disposições em contrário.
Art. 352 - O Poder Executivo regulamentará o 
funcionamento residencial de pequenos estabelecimentos 
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comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas 
atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, 
Meio Ambiente e Saúde.
CAPÍTULO III
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO A RECEPÇÃO NA 
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SIMPLES NACIONAL
Art. 353 - Fica recepcionado na legislação tributária do 
Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos 
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente 
as regras relativas (Lei Complementar nº 123, art. 12 a 41, na 
redação da Lei Complementar federal 128, de 19 de dezembro de 
2008): 
I - À definição de microempresa e empresa de pequeno 
porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e 
hipóteses de exclusões;
II - Às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento 
dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da 
arrecadação;
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III - Às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, consulta
dívida ativa, certidão de dívida ativa, processo administrativo-fiscal 
e processo judiciário pertinente, parcelamento e penalidades;
IV - Às normas relativas aos acréscimos legais, juros e 
multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do 
Imposto de Renda e imposição de penalidades;
V - À abertura e fechamento de empresas;
VI - Ao Microempreendedor Individual – MEI.
Parágrafo 1º - O recolhimento do tributo no regime de que 
trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências do ISS, em 
relação às quais será observada a legislação aplicável às demais 
pessoas jurídicas:
I- em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária 
ou retenção na fonte;
II - na importação de serviços.
Parágrafo 2º - Poderá o Município, mediante deliberação 
exclusiva e unilateral e, inclusive de modo diferenciado para cada 
ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por 
microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será 
realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, 
relativo ao regime previsto neste artigo, na forma definida em 
resolução do Comitê Gestor.
Art. 354 - As regras baixadas pelo Comitê Gestor de 
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 
(Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 
123, de 14/12/2006, desde que obedecida à competência que lhe é 
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outorgada pela referida Lei Complementar, será implementada no 
Município por Decreto do Executivo (Lei Complementar federal nº 
123, de 14 de dezembro de 2006, art. 2º, I).
Parágrafo Único - Essa atribuição poderá ser delegada à 
Secretaria de Finanças ou ao Comitê Gestor Municipal, se este 
órgão tiver competência para baixar atos normativos.
Art. 355 - As alíquotas do Imposto sobre Serviços das 
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no 
SIMPLES NACIONAL serão correspondentes aos percentuais 
fixados para o ISS nos Anexos III, IV, V e VI da Lei Complementar 
nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo se tais percentuais 
forem superiores às alíquotas vigentes no município para as demais 
empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as 
microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei 
Complementar nº. 123, art. 18, em especial Parágrafos 5º, 12, 13, 
14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV, V e VI).
Parágrafo 1º - A exceção prevista na parte final do “caput” 
não se aplicará caso à alíquota incidente para microempresa ou 
empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), 
hipótese em que será aplicada esta alíquota.
Parágrafo 2º - O Poder Executivo estabelecerá, quando 
conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma 
estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as 
hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento 
do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira 
receita bruta, no ano-calendário anterior, ficando a microempresa 
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sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, 
Parágrafos 18, 19, 20 e 21).
Art. 356 - No caso de prestação de serviços de construção 
civil prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o 
tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação 
do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo as regras 
comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte:
I - O valor recolhido ao município pelo tomador do serviço 
será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e 
sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não 
haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional (Lei 
Complementar federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 art. 18, 
Parágrafo 6º, e 21, Parágrafo 4º);
II - Será aplicado o disposto no artigo 359;
III – Tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 
da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de 
julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material 
fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar federal nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 23).
Art. 357 - Na hipótese de os escritórios de serviços 
contábeis optarem por recolher os tributos devidos no regime de 
que trata o artigo 354, o Imposto sobre Serviços devido ao 
município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder 
Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento. (Lei 
Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, 
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Parágrafo 22, 22-B e 22-C, na redação da Lei Complementar nº 
128, de 19 de dezembro de 2008).
Parágrafo 1º - Na hipótese do “caput”, os escritórios de 
serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades 
representativas de classe, deverão:
I – Promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à 
primeira declaração anual simplificada do microempreendedor 
individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades 
representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, 
os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos 
seus órgãos vinculados;
II – Fornecer na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, 
resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às 
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo 
Simples Nacional por eles atendidas; .
III – Promover eventos de orientação fiscal, contábil e 
tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte 
optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Parágrafo 2º - Na hipótese de descumprimento das 
obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório será 
excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês 
subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo 
Comitê Gestor. 
Art. 358 - A retenção na fonte de ISS das microempresas 
ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional 
somente será permitida se observado o disposto no art. 30 da Lei 
Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar 
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as seguintes normas (Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro 
de 2006, art. 18, Parágrafo 6º, e 21, Parágrafo 4º, na redação da 
Lei Complementar nº 128, 19 de dezembro de 2008).
I – A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser 
informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de 
ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar 123, 
de 14 de dezembro de 2006 para a faixa de receita bruta a que a 
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no 
mês anterior ao da prestação;
II – Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado 
no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de 
pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota 
correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota 
prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar 123, de 
14 de dezembro de 2006;
III – Na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se 
que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente 
apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte 
prestadora dos serviços, efetuar o recolhimento dessa diferença no 
mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do 
Município; .
IV – Na hipótese de a microempresa ou empresa de 
pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples 
Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se 
refere o caput deste parágrafo;
V – Na hipótese de a microempresa ou empresa de 
pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e 
II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota 
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota 
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prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123, de 14 de 
dezembro de 2006;
VI – Não será eximida a responsabilidade do prestador de 
serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal 
for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa 
diferença será realizado em guia própria do Município;
VII – O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, 
não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita 
de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá 
incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Parágrafo Único - Na hipótese de que tratam os incisos I e 
II do caput, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o 
responsável, o titular, os sócios ou os administradores da 
microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as 
demais pessoas que para ela concorrerem às penalidades previstas 
na legislação criminal e tributária. 
Art. 359 - O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão 
técnico competente, estabelecerá os controles necessários para 
acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES 
NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e 
dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do 
SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante 
superior ao devido (Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 
2006, art. 21 e 22).
Parágrafo Único - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
entrada em vigor das normas tributárias relativas ao SIMPLES 
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NACIONAL, a Procuradoria Fiscal do Município deverá firmar 
convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para 
manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida 
ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços 
devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Lei 
Complementar de nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 41, 
Parágrafo 3º).
Art. 360 - Aplicam-se às microempresas e empresas de 
pequeno porte submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que 
couberem, as demais normas previstas na legislação municipal 
desse imposto (Sistema Tributário do Município).
Parágrafo 1º - Aplicam-se aos impostos e às contribuições 
devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte 
enquadradas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 
2006, porém não optantes do Simples Nacional, as demais normas 
previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário 
do Município).
Parágrafo 2º - Deverão ser aplicados os incentivos fiscais 
municipais de qualquer natureza às microempresas e empresas de 
pequeno porte enquadradas na Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional e desde 
que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos.
SEÇÃO II
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
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Art. 361 - O Microempreendedor Individual – MEI de que 
trata o inciso III do artigo 339 poderá recolher os impostos e 
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos 
mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no 
mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A, 
18-B e 18-C da Lei Complementar nº 123, DE 14 de dezembro de 
2006, na redação da Lei Complementar federal 128, 19 de 
dezembro de 2008, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Parágrafo Único - Em relação ao disposto no “caput”, o 
valor relativo ao ISS, caso o Microempreendedor Individual – MEI 
seja contribuinte desse imposto, será o valor estabelecido em lei 
federal, independentemente da receita bruta por ele auferida no 
mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base 
de cálculo relativa ao ISS, prevista nesta lei complementar.
SEÇÃO III
DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO ISS
SUBSEÇÃO I
DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ISS
Art. 362 - O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela 
microempresa, considerado o conjunto de seus estabelecimentos 
situados no Município, que, a partir da entrada em vigor da 
presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder 
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Executivo Municipal, venha a admitir e manter pelo menos mais um 
empregado regularmente registrado fica reduzido dos percentuais a 
seguir, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual 
auferida no exercício anterior:
I - 10% (dez por cento) até R$ 240.000,00 (duzentos e 
quarenta mil reais);
II - 5% (cinco por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e 
quarenta mil reais e um centavo) até R$ 360.000,00 (trezentos e 
sessenta mil reais).
Parágrafo 1º - Enquanto não ultrapassado o limite máximo 
de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), durante todo o 
exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto com o 
desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita no “caput”.
Parágrafo 2º - O benefício total de redução de base de 
cálculo concedido nos termos deste artigo, bem como do artigo 362 
e do inciso I do artigo 366 não poderá resultar em alíquota inferior a 
2% do ISS devido no período pelo contribuinte.
SUBSEÇÃO II
INCENTIVO ADICIONAL PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS
Art. 363 - Como incentivo adicional para a manutenção e 
geração de empregos, o contribuinte enquadrado neste regime 
como microempresa, com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 
(trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da 
presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder 
Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido 
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mensalmente, por empregado regularmente registrado (Lei 
Complementar nº. 123, de 14 de dezembro 2006, art. 18, Parágrafo 
20):
I - 1% (um por cento) por empregado, até o máximo de 
cinco (cinco) empregados;
II - 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 
6º (sexto) empregado registrado.
Parágrafo Único - O benefício a que se refere este artigo 
não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor do imposto 
devido em cada período de apuração. 
SUBSEÇÃO III
DOS DEMAIS BENEFÍCIOS
Art. 364 - O pequeno empreendedor e a microempresa, 
nos termos da Lei Complementar 123, 14 de dezembro de 2006, 
que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta 
anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a 
partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento 
deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, ficam:
I - Beneficiadas pela redução de 50% (cinquenta por cento) 
do valor das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de 
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença 
para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e 
Logradouros Públicos;
II - Beneficiadas pela redução de 80% (oitenta por cento) 
das multas formais.
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Art. 365 - A microempresa que tenha auferido no ano 
imediatamente anterior receita bruta anual superior e inferior de 
acordo com a lei federal, a partir da entrada em vigor da presente 
Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo 
Municipal, terá reduzida em 20% (vinte por cento) os valores das 
taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de 
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante e de Licença 
para Publicidade.
Art. 366 - A redução prevista no Inciso I do artigo 364
estende-se aos estabelecimentos comerciais e industriais 
enquadrados no Estado como microempresas para efeito do 
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o 
limite de receita bruta prevista no artigo anterior. 
SUBSEÇÃO IV
INCENTIVO À FORMALIZAÇÃO
Art. 367 - Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada 
em vigor desta Lei, qualquer estabelecimento, contribuinte do 
imposto no Município, que se formalizar perante o cadastro 
municipal e que gere e mantenha pelo menos mais um (um) 
emprego devidamente registrado, terá direito aos seguintes 
benefícios:
I - Pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no 
cadastro do Município, redução de 60% (sessenta) por cento do 
Imposto Sobre Serviços devido, limitado à alíquota mínima de 2% 
(dois por cento);
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II - Isenção das taxas de Licença para Localização, de 
Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio 
Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para 
Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
III - Dispensa de qualquer taxa relativa ao seu 
cadastramento.
Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se 
informais as atividades econômicas já instaladas no Município, sem 
prévia licença para localização.
Parágrafo 2º - Ficarão eximidas de quaisquer penalidades 
quanto ao período de informalidade as pessoas físicas ou jurídicas 
que desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei e 
que espontaneamente, no prazo previsto no “caput”, utilizarem os 
benefícios deste artigo.
Parágrafo 3º - As atividades econômicas já instaladas que 
tenham incompatibilidade de uso, nos termos das leis municipais 
aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de localização, 
desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos 
termos dispostos em regulamento.
Parágrafo 4º - O disposto nos incisos II e III deste artigo 
estendem-se aos estabelecimentos comerciais e industriais 
enquadrados no Estado como microempresas para efeito do 
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o 
limite de receita bruta. 
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Parágrafo 5º - O disposto no inciso I desde artigo aplica-se 
concomitantemente com o previsto no artigo 363, desde que não 
resulte valor inferior à aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por 
cento) - (Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, 
art. 18, Parágrafo 20).
CAPÍTULO IV
ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GEERAIS
Art. 368 - Nas contratações públicas será concedido 
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte objetivando a promoção do 
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e 
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o 
incentivo à inovação tecnológica (Lei Complementar nº. 123, de 14 
de dezembro de 2006, art. 47).
Parágrafo 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo 
a administração pública adotará as regras previstas na Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constantes 
nesta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam 
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte, Lei Complementar nº. 123, de 14 de 
dezembro de 2006, especialmente:
I - Licitação destinada exclusivamente à participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações 
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cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou em novo 
valor que venha ser estabelecido na lei federal;
II - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de 
microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o 
percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 
30% (trinta por cento) do total licitado;
III - Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco 
por cento) do objeto para a contratação de microempresas e 
empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de 
bens e serviços de natureza divisível.
Parágrafo 2º - O valor licitado por meio dos incisos I, II e III 
do parágrafo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por 
cento) do total licitado em cada ano civil.
Art.369 - Sem prejuízo da economicidade, as compras de 
bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do 
Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia 
mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado 
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser 
planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, 
ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (Lei 
Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 47).
Parágrafo 1º - Para os efeitos deste artigo:
I – Poderá ser utilizada a licitação por item;
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à 
aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela 
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Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser 
adjudicados a licitantes distintos.
Parágrafo 2º - Quando não houver possibilidade de 
atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do 
produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) 
fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de 
qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou 
qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser 
justificada no processo.
Art. 370 - Exigir-se-á na habilitação às licitações nas 
aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte (Lei
Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 43 e 47).
I - Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - Inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para 
fins de qualificação;
III - Certidão negativa de débito municipal, do INSS e do 
FGTS.
Parágrafo 1º - A comprovação de regularidade fiscal das 
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida 
para efeito de assinatura do contrato.
Parágrafo 2º - Havendo alguma restrição na comprovação 
da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias 
úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis, a critério da 
administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em 
que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a 
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regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do 
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas 
com efeito de certidão negativa.
Parágrafo 3º - A não regularização da documentação, no 
prazo previsto no Parágrafo 1º deste artigo, implicará decadência 
do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 
81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à 
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 371 - As necessidades de compras de gêneros 
alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos 
órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e 
fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e 
demais entidades de direito privado controladas, direta ou 
indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas 
à oferta de produtores locais ou regionais (Lei Complementar nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006, art. 47).
Parágrafo 1º - As compras deverão, sempre que possível, 
ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para 
aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.
Parágrafo 2º - A aquisição, salvo razões preponderantes, 
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a 
considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou 
regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de 
entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com 
transporte e armazenamento.
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Art. 372 - Sempre que possível, a alimentação fornecida ou 
contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do 
Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia 
mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado 
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio 
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do 
local ou da região (Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro 
de 2006, art. 47).
Art. 373 - Nas aquisições de bens ou serviços comuns na 
modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas 
ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões 
fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do 
pregão presencial (Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro 
de 2006, art. 47).
Art. 374 - Na especificação de bens ou serviços a serem 
licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de 
certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou 
equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida (Lei 
Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 47).
Art. 375 - Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada 
a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de 
apoio e representação das microempresas e das pequenas 
empresas para divulgação em seus veículos de comunicação (Lei 
Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 47).
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Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, os órgãos 
responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as 
entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação 
diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 376 - A Administração Pública poderá exigir dos 
licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de 
pequeno porte (Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 
2006, art. 47 e 48, II, e Parágrafo 2º, e 49).
Parágrafo 1º - A exigência de que trata o caput deve estar 
prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual 
mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por 
cento) do total licitado.
Parágrafo 2º - É vedada a exigência de subcontratação de 
itens determinados ou de empresas específicas.
Parágrafo 3º - O disposto no caput não é aplicável quando:
I - O proponente já for microempresa ou empresa de 
pequeno porte;
II - A subcontratação for inviável, não for vantajosa para a 
Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou 
complexo do objeto a ser contratado;
III - A proponente for consórcio ou sociedade de propósito 
específico, compostos em sua totalidade por microempresas e 
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da 
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Art. 377 - Nas subcontratações de que trata o artigo 
anterior, observar-se-á o seguinte (Lei Complementar nº. 123, de 14 
de dezembro de 2006, art. 47 e 48, II, e Parágrafo 2º, e 49):
I - O edital de licitação estabelecerá que as microempresas 
e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser 
estabelecidas no Município e Região de influência;
II - Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e 
trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte 
contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do 
contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de 
rescisão;
III - A empresa contratada compromete-se a substituir a 
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de 
extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente 
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou 
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das 
sanções cabíveis;
IV - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, 
nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a 
parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua 
execução já tenha sido iniciada.
Art. 378 - As contratações diretas por dispensas de 
licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, 
de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no 
município ou região de influência (Lei Complementar nº. 123, de 14 
de dezembro de 2006, art. 47).
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SUBSEÇÃO I
CERTIFICADO CADASTRAL DA MPE
Art. 379 - Para a ampliação da participação das 
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o 
Município deverá (Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro 
de 2006, art. 47):
I - Instituir e ou manter cadastro próprio para as 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente 
ou na região de influência, com a identificação das linhas de 
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a 
capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de 
parcerias e subcontratações, além de também estimular o 
cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de 
compras;
II - Divulgar as contratações públicas a serem realizadas, 
com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio 
oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas 
de divulgação;
III - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e 
serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala 
do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno 
porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico￾administrativas.
Art. 380 - Fica criado no âmbito das licitações efetuadas 
pelo Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as 
micro e pequenas empresas previamente registradas para efeito 
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das licitações promovidas pelo Município (Lei Complementar nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006, art. 47).
Parágrafo Único - O certificado referido no “caput” 
comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e 
econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno 
porte.
Art. 381 - O disposto nos artigos 379 e 380 poderão ser 
substituídos por medidas equivalentes de caráter regional, nos 
termos de convênio firmado para esse fim (Lei Complementar nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006 art. 47). 
SUBSEÇÃO II
ESTIMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 382 - A Administração Municipal incentivará a 
realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará 
missão técnica para exposição e venda de produtos locais em 
outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
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Art. 383 - A fiscalização das microempresas e empresas de 
pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não 
fazendário, tal como a relativa aos aspectos de uso do solo, de 
saúde, de meio-ambiente, e de segurança, deverá ter natureza 
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por 
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse 
procedimento (Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 
2006, art. 55).
Parágrafo 1º - Será observado o critério de dupla visita 
para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a 
ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo 2º - A dupla visita consiste em uma primeira 
ação, com a finalidade de verificar a regularidade do 
estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, 
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for 
efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. 
Parágrafo 3º - Ressalvadas as hipóteses previstas no 
Parágrafo 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na 
primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de 
Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo 
sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o 
responsável pelo estabelecimento.
Parágrafo 4º - Os órgãos e entidades competentes 
definirão, em 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta 
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Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado 
alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
ASSOCIATIVISMO
Art. 384 - A Administração Pública Municipal, por si ou 
através de parcerias com entidades públicas ou privadas, 
estimulará a organização de empreendedores fomentando o 
associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de 
Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e 
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em 
busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento 
local integrado e sustentável (Lei Complementar nº. 123 de 14 de 
dezembro de 2006, art. 56).
Art. 385 - O Poder Executivo adotará mecanismos de 
incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a 
manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e 
cooperativo no Município entre os quais (Lei Complementar nº. 123, 
de 14 de dezembro de 2006, art. 56):
I - Estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e 
associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento 
da cultura empreendedora como forma de organização de 
produção, do consumo e do trabalho;
II - Estímulo à forma cooperativa de organização social, 
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos 
princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
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III - Estabelecimento de mecanismos de triagem e 
qualificação da informalidade, para implementação de associações 
e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da 
população do município no mercado produtivo fomentando 
alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - Criação de instrumentos específicos de estímulo à 
atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V - Apoio aos funcionários públicos e aos empresários 
locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI - Cessão de bens e imóveis do município;
VII - Isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade 
Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências 
legais da legislação tributária do Município.
Art. 386- A Administração Pública Municipal poderá aportar 
recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros 
do Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao 
Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa 
específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de 
cooperados participem microempreendedores, empreendedores de 
microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas 
empresas, na forma que regulamentar (Lei Complementar nº. 
123,14 de dezembro de 2006, art. 63).
Art. 387 - Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder 
Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO VI
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ESTÍMULO À INOVAÇÃO
SEÇÃO I
PROGRAMAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 388 - O Município manterá programas específicos de 
estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de 
pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de 
incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar nº. 123, 
de 14 de dezembro de 2006, art. 65):
I - As condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas 
e simplificadas. 
II - O montante de recursos disponíveis e suas condições 
de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e 
amplamente divulgados. 
Parágrafo 1º - O município terá por meta a aplicação de, no 
mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação 
para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou das 
empresas de pequeno porte. 
Parágrafo 2º - Os órgãos e entidades integrantes da 
Administração Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento 
ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, 
no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e 
projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno 
porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação 
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relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em 
relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
Parágrafo 3º - Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder 
Executivo poderá estabelecer parceria com entidades de pesquisa 
e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos 
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e 
tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de 
apoio.
Art. 389 - As ações vinculadas à operação de incubadoras 
serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, 
ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, 
manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas 
de infra-estrutura (Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro 
de 2006, art. 65).
Parágrafo 1º - O Poder Executivo manterá por si ou com 
entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus 
quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de 
assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de 
pequeno porte.
Parágrafo 2º - O prazo máximo de permanência no 
programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente 
capacitação técnica, independência econômica e comercial, 
podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos 
mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas 
participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a 
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ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial 
por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 390 - O Poder Executivo divulgará anualmente a 
parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e 
ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à 
inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem 
microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no 
Município (Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, 
art. 65).
Parágrafo 1º - Os recursos referidos no “caput” deste artigo 
poderão suplementar ou substituir contrapartida das empresas 
atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação 
e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os 
benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios 
com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno 
porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e 
disseminação de conhecimento.
Parágrafo 2º - O Poder Público Municipal criará, por si ou 
em conjunto com entidade designada pelo Poder Público Municipal, 
serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização 
dos projetos referidos no “caput” deste artigo, visando ao 
enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno 
porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários.
Parágrafo 3° - O serviço referido no “caput” deste artigo 
compreende a divulgação de editais e outros instrumentos que 
promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de 
microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o 
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conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e 
respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de 
documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e 
encaminhamento deles as entidades representativas de micro e 
pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades 
de apoio tecnológico, suas características e forma de 
operacionalização.
SEÇÃO II
INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO
Art. 391 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, 
após a análise do impacto orçamentário, programa de incentivo, 
sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a 
atividades de inovação executadas por microempresas e empresas 
de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada (Lei 
Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 65).
Parágrafo 1º - Anualmente, o Poder Executivo, respeitada 
a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fixará a 
dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no caput.
Parágrafo 2º - A desoneração referida no caput deste 
artigo terá como limite individual o valor máximo de 50% dos 
tributos municipais devidos.
Parágrafo 3º - As medidas de desoneração fiscal previstas 
neste artigo poderão ser usufruídas desde que:
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I - O contribuinte notifique previamente o Poder Público 
Municipal sua intenção de se valer delas;
II - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil 
organizado das atividades incentivadas.
Parágrafo 4º - Para fins da desoneração referida neste 
artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser 
contabilizados em contas individualizadas por programa realizado. 
CAPÍTULO VII
DO ESTIMULO AO CREDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 392 - A Administração Pública Municipal para estímulo 
ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas 
de micro e pequeno porte, fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de linhas de micro crédito operacionalizadas através 
de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de 
crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público – OSCIP, sociedades de garantia de crédito, 
dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou 
região de influência.
Art. 393 - A Administração Pública Municipal fomentará e 
apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas 
na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município e região 
de influência. 
Art. 394 - A Administração Pública Municipal fomentará e 
apoiará a instalação, no Município, de cooperativas de crédito e 
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outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham 
como principal finalidade a realização de operações de crédito com 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art. 395 - A Administração Pública Municipal fomentará a 
criação de Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito e 
Consumo, constituído por agentes públicos, associações 
empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado 
financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as 
informações relacionadas ao crédito e financiamento e 
disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e 
empresas de pequeno porte do município, por meio da Sala do 
Empreendedor.
Parágrafo 1º - Por meio do Comitê, a Administração 
Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias aos 
micro e pequenos empresários localizados no Município, a fim de 
obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
Parágrafo 2º - Também serão divulgadas as linhas de 
crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os 
requisitos necessários para o recebimento desse benefício. 
Parágrafo 3º - A participação no Comitê não será 
remunerada.
Art. 396 - A Administração Pública Municipal poderá, na 
forma que regulamentar, criar ou participar de fundos destinados à 
constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações 
de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, 
microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no 
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Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de 
giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que 
envolvam a adoção de inovações tecnológicas. 
Art. 397 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar 
convênios com o Governo do Estado e União, destinados à 
concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal 
instalados no Município, para capital de giro e investimentos em 
máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de 
inovações tecnológicas.
Art. 398 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
firmar Termo de Adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), 
com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento 
Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra 
no Município, (conforme definido por meio da Lei Complementar nº. 
93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a 
criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão 
destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do 
setor rural, no âmbito de programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À
FORMAÇÃO
Art. 399 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a 
firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas 
para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, 
com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de 
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microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, 
cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
Parágrafo 1º - Estão compreendidos no âmbito do “caput“
deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a 
alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, 
assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
Parágrafo 2º - Os projetos referidos neste artigo poderão 
assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; 
concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico
público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o 
Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a 
educação empreendedora.
Art. 400 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a 
celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, 
centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino 
superior, para o desenvolvimento de projetos de educação 
tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento 
gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e 
capacitação no emprego de técnicas de produção. 
Parágrafo 1º - Compreende-se no âmbito do “caput” deste 
artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de 
cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino 
básico público e ações de capacitação de professores.
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Art. 401 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a 
instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o 
acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas 
tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e 
a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial 
de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, 
inclusive para órgãos governamentais do Município.
Parágrafo 1º - Caberá ao Poder Público Municipal 
regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao 
fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de 
contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão 
do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como 
critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. 
Parágrafo 2º - Compreendem-se no âmbito do programa 
referido no “caput” deste artigo:
I - A abertura e manutenção de espaços públicos dotados 
de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; 
II - O fornecimento de serviços integrados de qualificação e 
orientação; 
III - A produção de conteúdo digital e não-digital para 
capacitação e informação das empresas atendidas;
IV - A divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos 
oferecidos por meio da Internet;
V - A promoção de ações, presenciais ou não, que 
contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
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VI - O fomento a projetos comunitários baseados no uso de 
tecnologia da informação e,
VII - A produção de pesquisas e informações sobre inclusão 
digital.
Art. 402 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a 
firmar convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou 
privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao 
desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que 
reúnam individualmente as condições seguintes:
I - Ser constituída e gerida por estudantes;
II - Ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes,
condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante 
seu curso;
III - Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer 
serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV - Ter em seu estatuto discriminação das atribuições, 
responsabilidades e obrigações dos partícipes e,
V - Operar sob supervisão de professores e profissionais 
especializados.
CAPÍTULO IX
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
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Art. 403 - As microempresas serão estimuladas pelo Poder 
Público e pelos Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a 
formar consórcios para o acesso a serviços especializados em 
segurança e medicina do trabalho (Lei Complementar nº. 123, de 
14 de dezembro de 2006, art. 50).
Art. 404 - O Poder Público Municipal poderá formar 
parcerias com sindicatos, instituições de ensino superior; hospitais; 
centros de saúde privada; cooperativas médicas e centros de 
referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento 
Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de 
trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da 
Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, 
promover a orientação das micro e pequenas empresas em saúde 
e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 405 - O Poder Público Municipal poderá formar 
parcerias com sindicatos; instituições de ensino superior e 
associações empresariais, para orientar as microempresas e as 
empresas de pequeno porte quanto à dispensa: 
I - Da afixação de Quadro de Trabalho em suas 
dependências; 
II - Da anotação das férias dos empregados nos respectivos 
livros ou fichas de registro; 
III - De empregar e matricular seus aprendizes nos cursos 
dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV - Da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
V - De comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a 
concessão de férias coletivas.
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Art. 406 - O Poder Público Municipal, independentemente 
do disposto no artigo anterior desta Lei, também deverá orientar 
através da Sala do Empreendedor, por meio de parcerias e 
convênios com instituições de ensino superior e ou outras 
entidades, no sentido de que não estão dispensadas as 
microempresas e as empresas de pequeno porte, dos seguintes 
procedimentos: 
I - Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social 
– CTPS; 
II - Arquivamento dos documentos comprobatórios de 
cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, 
enquanto não prescreverem essas obrigações; 
III - Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de 
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social 
– GFIP; 
IV - Apresentação das Relações Anuais de Empregados e 
da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro 
Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
Art. 407 - O Poder Público Municipal, por si ou através de 
parceiros ou conveniados, informará e orientará o empresário com 
receita bruta anual no ano-calendário anterior, conforme lei federal 
e o Microempreendedor Individual - MEI, no ato de inscrição ou 
pedido de Alvará de Funcionamento, o quanto se refere às 
obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas.
SEÇÃO II
DO ACESSO À JUSTICA DO TRABALHO
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Art. 408 - A Sala do Empreendedor orientará o empregador 
de microempresa ou de empresa de pequeno porte, de que lhe é 
facultado fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do 
Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não 
possuam vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO X
DA AGROPECUARIA E
DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 409 - O Poder Público Municipal poderá firmar 
parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino 
superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a 
produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da 
qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e 
aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas 
atividades produtoras de microempresas e de empresas de 
pequeno porte.
Parágrafo 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão 
fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da 
iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a 
implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração 
e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a 
pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para 
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a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o 
desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
Parágrafo 2º - Somente poderão receber os benefícios das 
ações referidas no “caput” deste artigo, pequenos e médios 
produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus 
respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada 
por três membros representantes de segmentos da área rural 
indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão 
remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em 
conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder 
Executivo Municipal.
Parágrafo 3º - Estão compreendidas também, no âmbito 
deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção 
convencional para sistema de produção orgânica, entendido como 
tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de 
recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de 
promover a auto sustentação; a maximização dos benefícios 
sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis 
e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos 
artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente 
modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do 
processo de produção, armazenamento e consumo.
Parágrafo 4º - Competirá à Secretaria que for indicada pelo 
Poder Público Municipal, disciplinar e coordenar as ações 
necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas 
neste artigo.
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CAPÍTULO XI
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 410 - O Município poderá realizar parcerias com a 
iniciativa privada através de convênios com entidades de classe, 
instituições de ensino superior, ONGs, OAB – Ordem dos 
Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de 
orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas 
o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, 
da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 411 - Fica autorizado o Município a celebrar parcerias 
com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual e 
federal, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de 
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos 
de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas 
localizadas em seu território (Lei Complementar federal nº 123, de 
14 de dezembro de 2006, art. 75-A, na redação da Lei 
Complementar federal 128, de 19 de dezembro de 2008).
Parágrafo 1º - O estímulo a que se refere o “caput” deste 
artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de 
esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido 
no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a 
responsabilidade da Sala do Empreendedor.
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Parágrafo 2º - Com base no “caput” deste artigo, o 
Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, 
OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e 
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço 
gratuito.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 412 - Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos 
pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no 
Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº 
123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício 
previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em 
relação ao ISS (Lei Complementar federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, art. 35 a 38, na redação da Lei Complementar 
128, de 19 de dezembro de 2008).
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 413 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em 
situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias 
para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar 
com alvará provisório, emitido pela Sala do Empreendedor, desde 
que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo 
Corpo de Bombeiros. 
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Art. 414 - O registro dos atos constitutivos, de suas 
alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e 
pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro 
empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá 
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, 
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do 
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de 
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades 
do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais 
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 9º, 
Parágrafos 3º ao 9º, na redação da Lei Complementar 128, de 19 
de dezembro de 2008).
Parágrafo 1º - No caso de existência de obrigações 
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no “caput” deste 
artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da 
empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há 
mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos 
órgãos públicos independentemente do pagamento de débitos 
tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das 
respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto 
nos Parágrafos 2º e 3º deste artigo.
Parágrafo 2º - A baixa referida no parágrafo anterior, não 
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados 
impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da 
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simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada 
em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades 
praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas 
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou 
administradores.
Parágrafo 3º - A solicitação de baixa na hipótese prevista 
no Parágrafo 1º deste artigo importa responsabilidade solidária dos 
titulares, dos sócios e dos administradores do período de 
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo 4º - Os órgãos referidos no caput deste artigo 
terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos 
respectivos cadastros. 
Parágrafo 5º - Ultrapassado o prazo previsto parágrafo 
anterior, sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á
baixa dos registros das microempresas e a das empresas de 
pequeno porte. 
Parágrafo 6º - Excetuado o disposto nos Parágrafos 1º a 3º 
deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno 
porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as 
demais pessoas jurídicas.
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Parágrafo 7º - Para os efeitos do Parágrafo 1º deste artigo
considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de 
pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade 
operacional durante todo o ano-calendário. 
Art. 415 - As matérias tratadas nesta Lei Complementar 
que não sejam reservadas pela Lei Orgânica do Município à lei 
complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Art. 416 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá 
ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo Único - Considera-se Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica - NFS-e o documento emitido e armazenado 
eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de 
Santa Lucia, Governo do Estado do Paraná ou Governo Federal, 
com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de 
serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica 
que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e 
autorização de uso fornecida pela Secretaria de Finanças antes da 
ocorrência do fato gerador.
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SEÇÃO I
DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS
Art. 417 - Todos os prestadores de Serviço são obrigados 
à emissão da NFS-e.
Parágrafo Único - Os demais contribuintes não obrigados 
que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão 
sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em 
caráter definitivo e irretratável.
SEÇÃO II
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL
DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS
Art. 418 - O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica - NFS-e, que conterá dados fiscais de interesse dos 
contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de 
segurança.
Art. 419 - As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter 
acesso ao sistema de que trata nessa Lei, deverão efetuar o 
cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial 
de computadores (Internet), no endereço eletrônico 
www.santalucia.pr.gov.br.
Art. 420 - Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, 
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o interessado deverá imprimir o formulário "SOLICITAÇÃO DE 
ACESSO" e apresentá-lo à Secretaria de Finanças, direcionado à 
Divisão de Tributação e Fiscalização.
Art. 421 - Após a solicitação de acesso, na conformidade 
do artigo 190 desta Lei e comprovação, pela Secretaria de 
Finanças, da regularidade das informações, proceder-se-á o 
desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhado, via 
correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente 
ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e.
Parágrafo 1º - No caso de se constatar qualquer 
inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou 
jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via 
correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no 
prazo de até dez (10) dias, tomar as providências necessárias ao 
seu desbloqueio.
Parágrafo 2º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo 
anterior, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a 
pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio 
automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá 
promover novo cadastramento.
Art. 422 - A senha de acesso representa a assinatura 
eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e 
intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu 
detentor.
Art. 423 - Será cadastrada apenas uma senha de 
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segurança para cada estabelecimento prestador, levando-se em 
consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da 
Pessoa Jurídica - CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro 
de Pessoas Físicas - CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde 
que estejam em situação regular e ativa perante a Receita Federal, 
Estadual e Municipal.
Parágrafo Único - A liberação de acesso fornecida à
pessoa jurídica será concedida ao representante legal indicado no 
formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO", e conterá as seguintes 
funções:
I - Habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
II - Gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir 
relatórios, gerar guias de pagamento, entre outros.
Art. 424 - A pessoa física ou jurídica detentora da senha de 
acesso será responsável por todos os atos praticados no sistema 
da nota fiscal eletrônica, bem como pelos usuários habilitados ou 
vinculados e que atuem em seu nome.
SEÇÃO III
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS 
ELETRÔNICA NFS-e E DO ACESSO PELA ADMINISTRAÇÃO 
FAZENDÁRIA
Art. 425 - O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica - NFS-e que conterá dados fiscais de interesse da 
Administração Fazendária Municipal, será realizado mediante a 
utilização de senha de acesso.
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Art. 426 - A senha de acesso prevista do artigo anterior 
será outorgada ao Responsável pela Divisão de Tributação e 
Fiscalização de Tributos ou a quem ele delegar por ato legal, a qual 
conterá as seguintes funções:
I - Habilitar e desabilitar usuários;
II - Criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
III - Incluir e excluir informações de interesse do 
contribuinte e da Administração Fazendária no portal da NFS-e.
Art. 427 - Aos funcionários da Administração Fazendária 
será permitido acesso ao sistema da NFS-e conforme o perfil 
habilitado, levando-se em consideração a função exercida.
SEÇÃO IV
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA -
NFS-E
Art. 428 - A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
1. número sequencial;
2. código de verificação de autenticidade;
3. data e hora da emissão;
4. identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou 
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
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226
e) inscrição no Cadastro Mobiliário;
5. identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou 
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
6. Discriminação do serviço;
7. valor total da NFS-e;
8. valor da dedução na base de cálculo, se houver, e na 
forma prevista na legislação municipal;
9. valor da base de cálculo;
10. código do serviço - enquadramento do serviço 
prestado na lista de serviços constante do Código Tributário 
Municipal de SANTA LÚCIA;
11. alíquota e valor do ISS;
12. indicação no corpo da NFS-e de:
a) isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o 
caso;
b) serviço não tributável pelo Município de SANTA 
LÚCIA, nas hipóteses em que o imposto seja devido no local da 
prestação, em conformidade com a lei complementar federal e 
municipal.
c) retenção de ISS na fonte;
d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento 
mediante alíquota fixa, da expressão "empresa enquadrada no 
regime de alíquota fixa por profissional";
e) empresas enquadradas com base de cálculo por 
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estimativa ou outra forma de tratamento tributário diferenciado;
f) existência de decisão judicial suspendendo a 
exigibilidade do ISSQN;
g) número e data do Recibo Provisório de Serviços -
RPS emitido, nos casos de sua substituição.
Parágrafo 1º - A NFS-e conterá, no cabeçalho, as 
expressões "Município de Santa Lucia", "Secretaria de Finanças" e 
"Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e".
Parágrafo 2º - O número da NFS-e será gerado pelo 
sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para 
cada estabelecimento do prestador de serviços.
Parágrafo 3º - O sistema da NFS-e permitirá o uso de 
logotipo da empresa prestadora dos serviços.
Art. 429 - A NFS-e deve ser emitida "on-line", no endereço 
eletrônico: "http://www.santalucia.pr.gov.br", somente pelos 
prestadores de serviços estabelecidos no Município de Santa 
Lucia, mediante a liberação de acesso.
Parágrafo Único - A NFS-e poderá ser impressa em tantas 
vias quantas se fizerem necessárias, podendo inclusive ser 
enviada por correio eletrônico ("e-mail") ao tomador de serviços.
Art. 430 - As notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser 
consultadas e impressas, nos meios eletrônicos da Secretaria de 
Finanças.
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Art. 431 - Todo estabelecimento prestador é obrigado a 
gerar notas fiscais para todos os serviços prestados.
Art. 432 - Não incidirá preço público relativo às emissões 
de NFS-e quando forem geradas no domicílio ou estabelecimento 
do prestador.
SEÇÃO V
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
- NFS-E POR PESSOA FÍSICA
Art. 433 - É facultada às pessoas físicas já inscritas no 
Cadastro Mobiliário Municipal, solicitar a geração e a impressão da 
NFS-e na sede da Secretaria de Finanças, caso em que haverá a 
incidência do respectivo preço público.
Parágrafo Único - O ISSQN relativo às NFS-e geradas nas 
instalações da Secretaria de Finanças, deverá ser recolhido nos 
bancos credenciados mediante autenticação mecânica no 
Documento Arrecadatório Municipal eletrônico - DAM-e.
Art. 434 - A NFS-e na forma dos artigos anteriores será 
gerada por intermédio da senha específica do funcionário da 
Administração Fazendária destacado para este fim.
Parágrafo Único - A liberação para impressão da NFS-e 
dar-se-á mediante comprovação visual da autenticação mecânica 
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do DAM-e.
SEÇÃO VI
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO
MUNICIPAL - NFS- POR BANCOS E
DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A
FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 435 - Os bancos e demais instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam 
dispensados de gerar notas fiscais eletrônicas de serviços 
municipais - NFS-e.
SEÇÃO VII
DO CANCELAMENTO DA NFS-E
Art. 436 - A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por
meio do sistema informatizado on line, no endereço eletrônico 
http://www.santalucia.pr.gov.br, na rede mundial de computadores 
(Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele 
por retenção ou não.
Parágrafo 1º - Após o pagamento do imposto a NFS-e 
somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo 
fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que 
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motivaram o pedido.
Parágrafo 2º - Havendo o cancelamento da NFS-e, o 
contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os 
motivos que levaram a anulação do documento, momento em que 
o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao 
tomador do serviço noticiando a operação.
Parágrafo 3º - O documento cancelado permanecerá 
armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser 
inserida marca identificando a invalidade do mesmo.
Art. 437 - Não se admite cancelamento da NFS-e em razão 
do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido 
em razão da prestação do serviço.
SEÇÃO VIII
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-E
Art. 438 - Fica instituída no âmbito da legislação tributária 
municipal, a figura da "Carta de Correção", destinada a corrigir 
erros de dados, sem implicar no cancelamento da NFS-e.
Parágrafo 1º - É permitida a utilização da carta de correção 
para regularização de erro ocorrido na geração de NFS-e.
Parágrafo 2º - Não será admitida a regularização na forma 
deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, a alíquota, 
ao valor do imposto.
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Parágrafo 3º - Havendo mais de uma CC-e para a mesma 
NFS-e o emitente deverá consolidar na última todas as 
informações anteriormente retificadas.
Parágrafo 4º - Não produzirá efeitos a regularização 
efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
SEÇÃO IX
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO – RPS
DA DEFINIÇÃO DE RPS E SUA UTILIZAÇÃO
Art. 439 - Nos casos previstos nesta Lei, a pessoa jurídica 
prestadora de serviços poderá emitir Recibo Provisório de Serviços 
- RPS, que posteriormente deverá ser substituído por NFS-e.
Parágrafo 1º - Entende-se por Recibo Provisório de 
Serviços - RPS, o documento fiscal impresso, manuscrito ou 
gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a acobertar 
operações desprovidas da geração regular da NFS-e, o qual 
deverá conter:
1. Identificação do prestador dos serviços, contendo:
a) Nome ou razão social;
b) Endereço;
c) Número do CPF ou CNPJ;
d) Número no cadastro mobiliário municipal;
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e) Correio eletrônico (e-mail);
2. Identificação do tomador dos serviços contendo, 
contendo:
a) Nome ou razão social;
b) Endereço;
c) Número do CPF ou CNPJ;
d) Número no cadastro mobiliário municipal;
e) Correio eletrônico (e-mail);
3. Numeração sequencial;
4. Série;
5. Descrição:
a) Dos serviços prestados;
b) Preço do serviço;
c) Enquadramento do serviço executado na lista de 
serviços (subitem);
d) Alíquota aplicável;
e) Valor do imposto e se for o caso, da retenção na 
fonte.
6. Inserção no corpo do documento, da seguinte 
mensagem: "A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO 
SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE 
SERVIÇOS MUNICIPAIS NFS-e, NO PRAZO DE 05 (CINCO) 
DIAS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE”.
Parágrafo 2º - Todas as informações descritas no § 1º, 
deste artigo, deverão constar no RPS à exceção da alínea "e" do 
inciso II, o qual é facultado.
Art. 440 - O Recibo Provisório de Serviços - RPS poderá 
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ser utilizado nas seguintes hipóteses:
a. Adoção pelo contribuinte de regimes especiais;
b. Prestações de serviços efetuadas fora do 
estabelecimento prestador;
c. Impossibilidade de acesso à página eletrônica da 
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;
d. Para operacionalizar a atividade em caso de excesso 
de emissão de NFS-e;
e. Prestadores de serviços que não disponham em seus 
estabelecimentos de acesso à rede mundial de computadores 
(internet).
Art. 441 - O RPS poderá ser confeccionado ou impresso 
em sistema próprio do contribuinte, na forma e modelo desejado, 
devendo conter todos os dados previstos no Paragrafo 1º do art. 
354 desta Lei.
Parágrafo 1º - O RPS deverá ser emitido em 3 (três) vias, 
sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª 
(segunda) em poder do emitente, a 3ª entregue a Secretaria de 
Finanças.
Parágrafo 2º - O RPS deve ser emitido com a data da 
efetiva prestação dos serviços
Parágrafo 3º - A numeração do RPS deverá iniciar a partir 
do número 01 (numero um), quando o contribuinte iniciar suas 
atividade, após a implantação da NFS-e, sendo vedado repetir a 
numeração.
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Parágrafo 4º - As notas fiscais convencionais já 
confeccionadas, só serão válidas até a implantação das NFS-e, 
que será Decretado Pelo Executivo, às notas fiscais antigas 
deverão ser entregues na Secretaria de Finanças, as já emitidas ou 
as em brancas.
Parágrafo 5º - Caso o estabelecimento tenha mais de 1 
(um) equipamento emissor de RPS, a série deverá ser capaz de 
individualizar os equipamentos.
Parágrafo 6º - Para operacionalizar o disposto neste artigo, 
a Secretaria de Finanças disponibilizará o "layout" do sistema da 
NFS-e no portal eletrônico www.santalucia.pr.gov.br.
Art. 442 - A necessidade ou dispensa da prévia 
Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF será 
definida mediante Decreto.
SEÇÃO X
DA CONVERSÃO DO RPS EM NFS-E
Art. 443 - Emitido o RPS, este deverá ser convertido em 
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica até o 5º (quinto) dia 
subsequente ao de sua emissão.
Parágrafo 1º - Nos casos em que o tomador de serviços 
for o responsável tributário, na forma da legislação vigente, o prazo 
disposto no "caput" deste artigo não poderá ultrapassar o dia 5 
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(cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
Parágrafo 2º - O prazo previsto no "caput" deste artigo 
inicia-se no dia útil seguinte ao da emissão do RPS, postergando￾se para o próximo dia útil caso vença em dia não útil.
Parágrafo 3º - A não conversão ou conversão fora do 
prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o prestador de serviços às 
penalidades previstas neste Código.
Parágrafo 4º - A não substituição do RPS pela NFS-e 
equipara-se a não emissão de nota fiscal convencional.
Parágrafo 5º - Aplica-se o disposto neste artigo às notas 
fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser 
utilizadas na conformidade desta Lei.
Art. 444 - Fica o prestador de serviço desobrigado, após a 
conversão do RPS, de enviar a NFS-e impressa ou em meio 
magnético ao tomador dos serviços, ficando esta disponível no 
sistema informatizado da Secretaria de Finanças ("on-line").
SEÇÃO XI
DO SISTEMA DE "EMISSÃO DE CUPOM FISCAL - ECF"
Art. 445 - O Cupom Fiscal para os estabelecimentos que 
exerçam as atividades mistas de venda de mercadorias ou bens e 
prestação de serviços sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de 
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Qualquer Natureza - ISSQN, enquadradas para utilização e 
emissão de seus documentos fiscais por equipamento Emissor de 
Cupom Fiscal - ECF, pela Legislação Estadual - RICMS/PR, deverá 
observar o seguinte:
a. a autorização para utilização e emissão de Cupom 
Fiscal - ECF será em regime especial, após comprovada a 
autorização de uso pelo Fisco Estadual;
b. as normas referentes ao equipamento Emissor de 
Cupom Fiscal - ECF e sua emissão, serão observadas segundo os 
dispositivos definidos na Legislação Municipal do ISS e na 
Legislação Estadual vigente - RICMS/PR;
c. a autorização para adoção do Cupom Fiscal não 
dispensa o contribuinte das demais obrigações acessórias 
definidas na Legislação Municipal do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 446 - As pessoas jurídicas que emitirem Cupom Fiscal 
ficam dispensadas de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
SEÇÃO XII
DA CONVERSÃO DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS EM RPS
Art. 447 - A partir da vigência desta Lei, todas as notas 
fiscais convencionais de prestação de serviços não emitidas, 
deverão ser entregues a Secretaria de Finanças.
Parágrafo 1º - Quando da utilização da nota fiscal 
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equiparada a RPS, fica o prestador dos serviços obrigado a inserir 
no corpo do documento a seguinte mensagem: "A OPERAÇÃO 
CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDA EM 
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e NO PRAZO 
DE 05 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE."
Parágrafo 2º - As notas fiscais convencionais de prestação 
de serviço já emitidas também deverão ser entregues a Secretaria 
de Finanças.
SEÇÃO XIII
DA CONVERSÃO DA NOTA FISCAL CONJUGADA EM RECIBO
PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS
Art. 448 - A partir da vigência desta Lei, todas as notas 
fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços), não 
emitidas, converter-se-ão em Recibo Provisório de Serviços - RPS.
Art. 449 - É permitido o uso de notas fiscais convencionais 
conjugadas (mercadorias e serviços) como RPS, devendo ser 
convertidas em NFS-e somente aquelas que contenham operações 
de prestação de serviços.
Parágrafo Único - Na hipótese do contribuinte deixar de 
utilizar definitivamente as notas fiscais convencionais conjugadas, 
este poderá emitir RPS a partir do número da última nota fiscal 
conjugada emitida.
Art. 450 - No corpo no RPS deverá ser impressa a seguinte 
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frase: "A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO, SERÁ 
CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA -
NFS-e NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PREVISTO NA 
LEGISLAÇÃO VIGENTE."
SEÇÃO XIV
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE
RELATIVO AO RPS NÃO CONVERTIDO "DECLARAÇÃO
DENÚNCIA DE NÃO CONVERSÃO DE RPS - DDNC".
Art. 451 - Fica instituída a "Declaração Denúncia de Não 
Conversão de RPS - DDNC", de acordo com o disposto nesta 
Seção.
Art. 452 - As pessoas jurídicas tomadoras de serviços que 
receberem Recibos Provisórios de Serviços (RPS), ficam obrigadas 
a gerar a DDNC, na hipótese do prestador de serviço não converter 
o referido documento em NFS-e, nos prazos fixados no art. 337 
desta Lei.
Art. 453 - A DDNC deverá ser gerada mensalmente, antes 
do pagamento do imposto retido.
Parágrafo Único - O descumprimento ao disposto neste 
artigo implicará na incidência de multa prevista no art. 456 desta 
Lei.
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Art. 454 - A DDNC deverá conter todos os dados 
necessários para a identificação do prestador e do tomador dos 
serviços, tais como:
a. CPF/CNPJ do prestador;
b. endereço do prestador e do tomador;
c. CPF/CNPJ do tomador;
d. e-mail do tomador;
e. o valor dos serviços prestados;
f. o enquadramento na lista de serviços; e
g. número do RPS não convertido e respectiva data de 
emissão.
SEÇÃO XV
DA INSUFICIÊNCIA OU NÃO RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 455 - A geração da NFS-e constitui declaração de 
confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou 
insuficiência de seu recolhimento sujeita à cobrança administrativa 
ou judicial.
SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 456 - Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á 
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multa no valor igual a:
a. 04 UFM´s para cada NFS-e não emitida ou de outro 
documento ou declaração exigida pela Administração;
b. 16 UFM´s para cada emissão indevida de NFS-e 
tributáveis como isentos, imunes, ou não tributáveis;
c. 08 UFM´s para cada NFS-e Municipal indevidamente 
cancelada.
Art. 457 - Nas infrações relativas à emissão de RPS, 
aplicar-se-á multa de valor igual a:
a. 04 UFM´s para cada RPS emitido e não convertido 
em NFS-e, no prazo legal;
b. 04 UFM´s para cada RPS não convertido em NFS-e e 
não informado pelo tomador dos serviços nos prazos 
regulamentados.
Parágrafo Único - A conversão espontânea do RPS 
realizada após o prazo estabelecido no artigo 359 da presente Lei
implicará em multa diária correspondente a 0,67% (zero vírgula 
sessenta e sete por cento) até atingir o máximo de 20% (vinte por 
cento), se realizado até o 30 (trigésimo) dia de atraso.
Art. 458 - Sem prejuízo de outras imputações fiscais e 
penais configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como 
de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de Nota Fiscal 
de Serviços Eletrônica - NFS-e, tendente a acobertar operações de 
prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:
a. Aumentar a renda para efeito de financiamentos e 
congêneres;
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b. Registrar despesas ou créditos indevidos a tributos 
federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo Único - A infração ao presente artigo será 
punida com multa igual a 1.650 UFSC.
SEÇÃO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 459 - Para efeito desta Lei, entende-se por processo 
administrativo regular, todo aquele instaurado via protocolo central 
da Secretaria de Finanças pelo contribuinte mediante pedido formal 
e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados 
lançados da NFS-e.
Parágrafo Único - O processo administrativo referido neste 
artigo, somente se admite antes de instaurado processo regular de 
fiscalização.
Art. 460 - A partir da vigência desta Lei tornam-se sem 
efeito todos os regimes especiais concedidos anteriormente, 
ressalvados os contribuintes que possuam autorização para 
utilização de "Emissor de Cupom Fiscal - ECF" ou recolham o 
ISSQN sob o regime de estimativa fixa mensal.
Art. 461 - No ato da homologação do requerimento de 
senha para uso do sistema eletrônico da NFS-e, fica a Autoridade 
Fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro Mobiliário Municipal, 
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todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que 
dependam de expressa licença administrativa, tais como:
a. Mudança de endereço; e
b. Mudança de ramo de atividade.
Art. 462 - A data inicial para a utilização obrigatória do 
sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) serão 
definidas em Decreto.
Parágrafo 1º - Nos primeiros trinta dias do uso obrigatório 
da NFS-e, não se aplica para as pessoas jurídicas previstas no art.
423 desta Lei.
Parágrafo 2º - Durante o prazo previsto no § 1º os 
cadastros efetuados e respectivas senhas informadas serão 
habilitadas automaticamente, devendo o formulário "SOLICITAÇÃO 
DE ACESSO" e demais documentos descritos no Capítulo II desta 
Lei, serem entregues à Secretaria de Finanças num prazo máximo 
de até 60 (sessenta) dias, após esgotado o prazo previsto naquele 
parágrafo.
Parágrafo 3º - Os contribuintes que não cumprirem o 
disposto no parágrafo anterior terão seu acesso suspenso 
enquanto não regularizarem sua situação.
Art. 463 - A microempresa e a empresa de pequeno porte 
optante pelo SIMPLES NACIONAL que adote sistema eletrônico de 
emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de 
informações observarão as regras próprias da legislação tributária 
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municipal. 
Art. 464 - Salvo disposição expressa em contrário, aplicam￾se às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes 
pelo SIMPLES NACIONAL, as disposições deste Capítulo, com as 
adequações pertinentes previstas em regulamento, quando 
existirem.
Parágrafo Único - Será considerado inidôneo o documento 
fiscal utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte, 
optantes pelo SIMPLES NACIONAL, em desacordo com o disposto 
neste capítulo.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO FISCAL
Art. 465 - Os prestadores e tomadores de serviços, 
pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentos, 
obrigados à inscrição no cadastro próprio da Secretaria Municipal 
da Fazenda, deverão:
I - Manter em uso, com clareza e exatidão, a escrita, em 
livros fiscais ou meios eletrônicos próprios, aprovados pela 
Administração Fazendária;
II - Registrar e comprovar as operações não oneradas pelo 
imposto, obrigatoriamente, nos livros fiscais ou meios eletrônicos;
III - Efetuar a escrituração dos livros ou eletronicamente até 
o mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou documento 
equivalente das operações realizadas, no prazo e na forma 
determinados pelo regulamento;
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IV - Exibir os livros fiscais à fiscalização, mantendo-os em 
cada um dos seus estabelecimentos, com a escrituração fiscal 
distinta;
V - Imprimir os livros fiscais com observância dos modelos 
aprovados, com folhas numeradas tipograficamente em ordem 
crescente, podendo acrescentar outras indicações de seu 
interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos 
oficiais;
VI - Fazer constar em seus livros fiscais os termos de 
abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e 
assinados pelo contribuinte ou seu representante legal, 
devidamente chancelados pela repartição fazendária competente;
VII - Nos casos de fusão, cisão, incorporação, 
transformação ou aquisição de empresas, transferir para o nome 
dos novos titulares do estabelecimento, por intermédio da 
repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados 
da data de ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a 
responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição à 
Fazenda Pública.
Art. 466 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do 
estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos 
expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não 
for exibido ao Fisco, quando solicitado. 
Parágrafo 1º - Os escritório de contabilidade podem 
manter sob sua guarda livros e documentos fiscais utilizados por 
seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização ser 
efetivada no local por esta indicada. 
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Parágrafo 2º - Os agentes fiscais arrecadarão, mediante 
termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento 
e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do Auto de 
Infração cabível.
Art. 467 - Os livros fiscais serão impressos com folhas 
numeradas tipograficamente, e somente serão usados depois de 
visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de 
abertura.
Parágrafo Único - Salvo a hipótese de início de atividade, 
os livros novos somente serão visados mediante a apresentação 
dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 468 - Os documentos fiscais, os livros fiscais e 
comerciais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles 
efetuados são de exibição obrigatória à Administração Tributária, 
devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos 
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não têm 
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas 
dos direitos da Administração Tributária de examinar livros, 
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do 
sujeito passivo, de acordo com o disposto no artigo 195, do Código 
Tributário Nacional.
Art. 469 - O Poder Executivo poderá exigir que a 
impressão de documentos fiscais seja condicionada à prévia 
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autorização da repartição competente, e que as empresas 
tipográficas mantenham escrituração dos documentos que hajam 
confeccionado e fornecido.
Parágrafo Único - A autoridade fiscal poderá estabelecer a 
exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores 
e somadores.
Art. 470 - As microempresas e as empresas de pequeno 
porte, optantes pelo SIMPLES NACIONAL:
I - deverão adotar para os registros e controles das 
operações e prestações por elas realizadas, os livros fiscais e 
contábeis determinados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional 
(CGSN);
II – poderão adotar contabilidade simplificada para os 
registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às 
disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de 
Contabilidade, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Parágrafo 1º - O Microempreendedor Individual fica 
dispensado das obrigações a que se refere este Capítulo, inclusive 
da escrituração contábil nos termos do art. 1.179, da Lei n° 10.406, 
de 10 de janeiro de 2002 e do disposto na Lei Complementar nº. 
128, de 19 de dezembro de 2.008. 
Parágrafo 2º - O processo de registro do 
Microempreendedor Individual de que trata a Lei Complementar 
federal nº. 128, de 19 de dezembro de 2008 deverá ter trâmite
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especial, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para a Gestão da 
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização 
de Empresas e Negócios, (Lei Complementar nº 123 de 16 de 
dezembro de 206, art.4º, Parágrafos 1º a 3º, e art. 7º, na redação 
da Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008);
Parágrafo 3º - O Órgão municipal que acolher o pedido de 
registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar 
formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da 
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), 
remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de 
registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para 
efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para 
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios.
Parágrafo 4º - O registro dos atos constitutivos, de suas 
alterações e pedidos de baixas para encerramento de atividades, 
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão 
envolvido no registro empresarial, abertura e baixa da empresa, 
ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações 
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, 
do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou 
de empresas de que participem, sem prejuízo das 
responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos 
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato 
de extinção (Lei Complementar nº 123, de 16 de dezembro de 
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2008, art.9º, Parágrafos 3º ao 9º, na redação da Lei Complementar 
nº 128, 19 de dezembro de 2008).
Parágrafo 5º - No caso de existência de obrigações 
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no parágrafo 
anterior, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da 
empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há 
mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos 
órgãos públicos, independentemente do pagamento de débitos
tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das 
respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto 
nos Parágrafos 6º e 7º deste artigo.
Parágrafo 6º - A baixa referida no parágrafo anterior não 
impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados 
impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da 
falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em 
processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades 
praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas 
empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual, ou 
por seus sócios ou administradores.
Parágrafo 7º - A solicitação de baixa na hipótese prevista 
no Parágrafo 4º deste artigo importa em responsabilidade solidária 
dos titulares, dos sócios e dos administradores, do período de 
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
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Parágrafo 8º - Os órgãos referidos no Parágrafo 3º deste 
artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos 
respectivos cadastros. 
Parágrafo 9º - Ultrapassado o prazo previsto parágrafo 
anterior sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a 
baixa dos registros das microempresas, a das empresas de 
pequeno porte e Microempreendedor Individual. 
Parágrafo 10 - Excetuado o disposto nos Parágrafos 5º a 
7º deste artigo, na baixa de microempresa, de empresa de 
pequeno porte e Microempreendedor Individual, aplicar-se-ão as 
regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas 
jurídicas.
Parágrafo 11 - Para os efeitos do Parágrafo 5º deste 
artigo, considera-se sem movimento a microempresa, a empresa 
de pequeno porte e o Microempreendedor Individual que não 
apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante 
todo o ano-calendário. 
SEÇÃO I
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS
Art. 471 - Além da inscrição e respectivas alterações, o 
sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISS, bem como os tomadores ou intermediários de serviços 
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estabelecidos no Município, ficam sujeitos à apresentação de 
quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou 
eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 472 - As microempresas e as empresas de pequeno 
porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam obrigadas:
I – À entrega de declaração única e simplificada prevista 
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
II - À entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, 
quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração 
mensal de todos os documentos fiscais emitidos recebidos, 
referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de 
terceiros.
Art. 473 - Relativamente aos tributos devidos, não 
abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL, as microempresas e as 
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional 
deverão observar a legislação tributária municipal quanto à 
prestação de informações e entrega de declarações.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS MICROEMPRESAS,
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E
MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL - MEI
Art. 474 - As microempresas, as empresas de pequeno 
porte o Microempreendedor Individual – MEI, optantes do 
SIMPLES NACIONAL, ficam obrigadas a:
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251
I - Emitir documento fiscal de prestação de serviço, de 
acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do 
Simples Nacional (CGSN) e com a legislação tributaria municipal, 
estas no que não contrariar aquelas;
II - Manter em boa ordem e guarda os documentos que 
fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos, 
e o cumprimento das obrigações acessórias enquanto não 
decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações 
que lhes sejam pertinentes.
Art. 475 - Na hipótese de a Microempresa (ME) ou a 
Empresa de Pequeno Porte (EPP) ser excluída do SIMPLES 
NACIONAL, ficará obrigada ao cumprimento das obrigações 
tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos 
termos da legislação tributária municipal, a partir do início dos 
efeitos da exclusão.
Art. 476 - As microempresas e as empresas de pequeno 
porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam obrigadas ao 
cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes 
especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo Fisco municipal.
Art. 477 - O Poder Executivo poderá dispor que o pequeno 
empresário (Microempreendedor Individual) – MEI previsto no 
inciso III, do art. 339 desta Lei, em relação ao cumprimento de suas
obrigações fiscais acessórias possa:
I – Utilizar nota fiscal avulsa disponibilizada pela Secretaria 
Municipal de Finanças; 
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252
II – Utilizar nota fiscal gratuita disponibilizada pela 
Secretaria Municipal de Finanças;
III – Fazer a comprovação da receita bruta mediante 
apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, 
ou de escrituração fiscal simplificada, conforme definido pela 
Secretaria Municipal de Finanças, hipótese em que o pequeno 
empresário fica dispensado da emissão do respectivo documento 
fiscal.
Art. 478 - Aplicam-se às microempresas, às empresas de 
pequeno porte e ao Microempreendedor Individual – MEI, optantes 
pelo SIMPLES NACIONAL, no que couber, todas as disposições
deste Título, e no tocante às infrações e penalidades, aplica-se a 
todos os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, o disposto no art. 456 e seguintes dessa Lei.
TÍTULO III
DA UNIDADE FISCAL MUNICIPAL – UFM
Art. 479 - Fica instituída no Município de Santa Lúcia, para 
todos os efeitos a Unidade Fiscal Municipal - UFM, cujo valor para 
o ano de 2017 é de R$ 3,63 (Três reais e sessenta e três 
centavos).
Art. 480 - O valor da UFM será corrigida monetariamente 
com base na variação do INPC ou outro indicador que venha a 
substituí-lo como indexador e será fixada sempre no mês de 
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253
janeiro, compreendendo o seu valor em reais, declarado por 
Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 481 - A UFM será indexadora de todos os tributos 
municipais, bem como dos valores relativos a juros, multas e 
penalidades tributárias e administrativas, constituídos ou não, 
inscritos em dívida ativa ou não.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES GRAIS
Art. 482 - O Executivo Municipal fixará por Decreto às 
normas regulamentares necessárias a execução deste Código.
Art. 487 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro 
de 2018, revogadas as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do 
Paraná, em 19 de Dezembro De 2017
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal
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TABELA I
LISTA DE SERVIÇOS ISSQN
COD. TIPO DE SERVIÇO % FIXA 
UFM
1 Serviços de Informática e congêneres. 5%
1.01 Analise e desenvolvimento de sistemas. 5%
1.02 Programação. 5%
1.03 Processamento, armazenamento ou 
hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e 
sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres.
5%
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1.04 Elaboração de programas de computadores, 
inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva 
da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e 
congêneres.
5%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de 
programas de computação.
5%
1.06 Assessoria e consultoria de informática. 5%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive em 
instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de 
dados.
5%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e 
atualização de paginas eletrônicas.
5%
1.09 
Disponibilização, sem cessão definitiva, de 
conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por 
meio da internet, respeitada a imunidade de 
livros, jornais e periódicos (exceto a 
distribuição de conteúdos pelas prestadoras 
de Serviço de Acesso Condicionado, de que 
trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 
2011, sujeita ao ICMS).
5%
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 
qualquer natureza.
 5%
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 
qualquer natureza.
5%
3 Serviços prestados mediante locação, cessão 
de direito de uso e congêneres.
 5%
3.01 Vetado.
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de 
sinais de propaganda.
5%
3.03 Exploração de salões de festas, centro de 
convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, 
auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para 
realização de eventos ou negócios de 
qualquer natureza.
5%
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, 
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza. 
5%
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256
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e 
outras estruturas de uso temporário.
5%
4 Serviços de Saúde, assistência medica e 
congêneres.
 5%
4.01 Medicina e biomedicina. 155
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade 
medica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres. 
5%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, 
manicômios casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres.
5%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 124
4.05 Acupuntura. 155
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5%
4.07 Serviços farmacêuticos. 5%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e 
fonoaudiologia.
155
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao 
tratamento físico, orgânico e mental.
5%
4.10 Nutrição. 155
4.11 Obstetrícia. 155
4.12 Odontologia. 155
4.13 Ortóptica. 124
4.14 Próteses sob encomenda. 124
4.15 Psicanálise. 155
4.16 Psicologia. 155
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, 
asilos, e congêneres.
5%
4.18 Inseminação artificial, fertilização invitro e 
congêneres.
5%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, 
sêmen e congêneres.
5%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, 
órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie.
5%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou 
tratamento móvel e congêneres.
5%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e 
convênios para prestação de assistência 
medica, hospitalar, odontológica e 
congêneres.
5%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram 
através de serviços de terceiros contratados, 
5%
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credenciados, cooperados ou apenas pagos 
pelo operador do plano mediante indicação do 
rio. 
5 Serviços de medicina e assistência veterinária 
e congêneres.
5%
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 155
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto￾socorros e congêneres, na área veterinária.
5%
5.03 Laboratórios de analise na área veterinária. 5%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in-vitro e 
congêneres.
5%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, 
órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie.
5%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou 
tratamento móvel e congêneres.
5%
5.08 Guarda, tratamento, adestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres.
5%
5.09 Planos de atendimento e assistência médica￾veterinária.
5%
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, 
atividades físicas e congêneres.
5%
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros 
e congêneres.
5%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e 
congêneres.
5%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e 
congêneres.
5%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes 
marciais e demais atividades físicas.
5%
6.05 Centros de emagrecimentos, spa e 
congêneres
5%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e 
congêneres. 
5% 
7 Serviços relativos à engenharia, arquitetura, 
geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, 
saneamento e congêneres. 
5%
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, 
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres.
155
7.02 Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção civil, 
5%
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hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração 
de poços, escavação drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e 
a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de 
viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia.
155
7.04 Demolição. 5%
7.05 Reparação, conservação e reforma de 
edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidos pelo prestador de 
serviços, fora do local da prestação de 
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, 
assoalhos, cortinas, revestimento de paredes, 
vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço.
5%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e 
lustração de pisos e congêneres.
5%
7.08 Calafetação. 5%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros 
resíduos quaisquer.
5%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias 
e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres.
5%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e 
poda de árvores.
5%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de 
qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos.
5%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, 5%
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imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 
7.14 VETADO.
7.15 VETADO.
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, 
adubação e congêneres.
5%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e 
serviços congêneres.
5%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, 
baias, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres.
5%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução 
de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo.
5%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), 
cartografia, mapeamento levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, 
geodésicos, geológicos, geofísicos e 
congêneres. 
5%
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, 
perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços 
relacionados com exploração e exploração de 
petróleo, gás natural e de outros recursos 
minerais. 
5%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e 
congêneres.
5%
8 Serviços de educação, ensino, orientação 
pedagógica e educacional, instrução 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer 
grau ou natureza. 
5%
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, 
médio e superior.
5%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica 
e educacional, avaliação de conhecimentos de 
qualquer natureza.
5%
9 Serviços relativos a hospedagens, turismo, 
viagens e congêneres.
5%
9.01 Hospedagens de qualquer natureza em hotéis, 
apart-service em condominiais, flat, apart￾hotéis, hotéis residência, residence-service, 
suíte-service, hotelaria marítima, motéis, 
pensões e congêneres; ocupação com 
5%
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temporada com fornecimento de serviço (o 
valor da alimentação e gorjeta, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito ao 
imposto sobre serviço ISS). 
9.02 Agenciamento, organização, promoção, 
intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, 
hospedagens e congêneres.
5%
9.03 Guias de turismo. 5%
10 Serviços de intermediação e congêneres. 5%
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de cambio, de seguros, de cartões de credito, 
de planos de saúde e de planos de 
previdência privada.
5%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer.
5%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de direitos de propriedade industrial, artística 
ou literária.
5%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring). 
5%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de bens móveis e imóveis, não abrangidos em 
outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de bolsas de 
mercadorias e futuros, por quaisquer meios.
5%
10.06 Agenciamento marítimo. 5%
10.07 Agenciamento de notícias. 5%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, 
inclusive o agenciamento de veiculação por 
quais quer meios.
5%
10.09 Representação de qualquer natureza, 
inclusive comercial.
5%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5%
11 Serviços de guarda, estacionamento, 
armazenamento, vigilância e congêneres.
5%
11.01 Guarda e estacionamento de veículos 
terrestres e automotores, de aeronaves e de 
embarcações.
5%
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11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de 
bens e pessoas.
5%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens qualquer 
espécie.
5%
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e 
congêneres.
5%
12.01 Espetáculos teatrais. 5%
12.02 Exibições cinematográficas. 5%
12.03 Espetáculos circenses. 5%
12.04 Programas de auditório. 5%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e 
congêneres.
5%
12.06 Boates, táxi-dancing e congêneres. 5%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres.
5%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou 
não.
5%
12.10 Corridas e competições de animais. 5%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física 
ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador.
5%
12.12 Execução de musica. 5%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda 
previa, de eventos, espetáculos, entrevistas, 
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, 
operas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
5%
12.14 Fornecimento de músicas para ambientes 
fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo.
5%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou 
folclóricos, trios elétricos e congêneres.
5%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, 
espetáculos shows, consertos, desfiles, 
operas, competições esportivas, de natureza 
intelectual ou congêneres.
5%
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12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e 
eventos de qualquer natureza.
5%
13 Serviços relativos à fonografia, fotografia, 
cinematografia e reprografia.
5%
13.01 Vetado 5%
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive 
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
5%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive 
revelação, ampliação, copia, reprodução, 
trucagem e congêneres.
5%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, 
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
5%
14 Serviços relativos a bens de terceiros. 5%
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga 
e recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de maquinas, 
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
5%
14.02 Assistência técnica. 5%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças 
e partes empregadas, que ficam sujeitos ao 
ICMS).
5%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
14.05 Restauração, recondicionamento, 
acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos 
quaisquer. 
5%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, 
máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário 
final, exclusivamente com material por ele 
fornecido.
5%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 5%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, 
revistas e congêneres.
5%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for 5%
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fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia. 5%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em 
geral.
5%
14.12 Funilaria e lanternagem. 5%
14.13 Carpintaria e serralheria. 5%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5%
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou 
financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pela união ou por quem de direito. 
5%
15.01 Administração de fundos quaisquer, de 
consorcio, de cartão de credito ou debito e 
congêneres, de carteira de clientes, de 
cheques pré-datados e congêneres.
5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta 
corrente, conta de investimentos e aplicação e 
caderneta de poupança, no país e no exterior, 
bem como a manutenção das referidas contas 
ativas e inativas.
5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, 
de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento, e de bens e equipamentos em 
geral.
5 %
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em 
geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e 
congêneres.
5% 
15.05 Cadastro, elaboração e ficha cadastral, 
renovação cadastral e congêneres, inclusão 
ou exclusão no cadastro de emitentes de 
cheques sem fundos CCF ou em quaisquer 
outros bancos cadastrais.
5 %
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 
comprovantes e documentos em geral; abono 
de firmas; coleta e entrega de documentos, 
bens e valores; comunicação com outra 
agencia ou com a administração central; 
licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens 
em custódia.
5 %
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15.07 Acesso, movimentação, atendimento e 
consulta a contas em geral, por qualquer meio 
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, 
Internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; 
acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo. 
5 %
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, 
substituição, cancelamento e registro de 
contrato de credito; estudo, análise e 
avaliação de operações de crédito; emissão 
concessão, alteração ou contratação de aval, 
fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos à abertura de crédito, para quaisquer 
fins.
5 %
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer 
bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, 
alteração, cancelamento e registro de 
contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing).
5 %
15.10 Serviços relacionados a cobranças, 
recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de 
cambio, de tributos ou por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, 
automático ou por maquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, 
recebimento ou pagamento; emissão de 
carnes, fichas de compensação, impressos e 
documentos em geral.
5 %
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, 
sustação de protesto, manutenção de títulos, 
representação de títulos, e demais serviços a 
eles relacionados.
5 %
15.12 Custodia em geral, inclusive os títulos e 
valores mobiliários.
5 %
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio 
em geral, edição alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de cambio; 
emissão de registro de exportação ou de 
credito; cobrança ou deposito no exterior; 
emissão, fornecimento e cancelamento de 
5 %
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265
cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços 
relativos à carta de credito de importação, 
exportação e garantias recebidas; envio e 
recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de cambio. 
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, 
renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, 
cartão salário e congêneres.
5 %
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; 
serviços relacionados a depósito, inclusive 
depósito identificado, a saque de contas 
quaisquer, por qualquer meio ou processo, 
inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento. 
5 %
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, 
cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de credito e similares, por 
qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, 
dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral. 
5 %
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 
cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão.
5 %
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, 
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, analise 
técnica e jurídica, emissão, remissão, 
alteração transferência e renegociação de 
contrato, emissão e remissão do termo de 
quitação e demais serviços relacionados a 
credito imobiliário.
5 %
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal 
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário 
de passageiros. 
5 %
16.02 Outros serviços de transporte de natureza 
municipal.
5 %
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, 
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
5 %
17.01 Assessoria e consultoria de qualquer natureza, 
não contida em outros itens desta lista; 
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação 
5 %
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e fornecimento de dados e informações de 
qualquer natureza, inclusive cadastro e 
congêneres. 
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, 
expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, 
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres. 
5 %
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou 
organização técnica financeira ou 
administrativa.
5%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e 
colocação de mão-de-obra.
5 %
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em 
caráter temporário, inclusive de empregados 
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviços.
5 %
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção 
de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais 
publicitários.
5 %
17.07 Vetado.
17.08 Franquia (franchising). 5 %
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises 
técnicas.
5 %
17.10 Planejamento, organização e administração de 
feiras, exposições, congressos e congêneres.
5 %
17.11 Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
5 %
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e 
negócios de terceiros.
5 %
17.13 Leilão e congêneres. 5 %
17.14 Advocacia. 155
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive 
jurídica.
5 %
17.16 Auditoria. 155
17.17 Analise de organização e métodos. 5 %
17.18 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer 
natureza.
5 %
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17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e 
auxiliares.
5 %
17.20 Consultoria e assessoria econômica e 
financeira.
155
17.21 Estatística. 5 %
17.22 Cobrança em geral. 5 %
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, 
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a 
receber ou a pagar e em geral, relacionados a 
operações de faturização (factoring).
5%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, 
seminários e congêneres.
5 %
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros 
materiais de propaganda e publicidade, em 
qualquer meio (exceto em livros, jornais, 
periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita).
5 %
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados 
a contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para a cobertura de contratos de 
seguros; prevenção e gerencia de riscos 
seguráveis e congêneres.
5 %
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados 
a contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para a cobertura de contratos de 
seguros; prevenção e gerencia de riscos 
seguráveis e congêneres.
5 %
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e 
demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
5 %
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e 
demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
5 %
20 Serviços portuários, aeroportuários, 
ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários.
5 %
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização 
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268
de porto, movimentação de passageiros, 
reboque de embarcações, rebocador 
escoteiro, atracação, desatracação, serviços 
de praticagem, capatazia, armazenagem de 
qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de 
apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva conferencia, 
logística e congêneres.
5 %
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de 
aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, 
capatazia, movimentação de aeronaves, 
serviços de apoio, aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, 
logística e congêneres. 
5 %
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 
metroviários, movimentação de passageiros, 
mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres.
5 %
21 Serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais.
5 %
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais.
5 %
22 Serviços de exploração de rodovia. 5 %
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante 
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos 
para adequação de capacidade e segurança 
de transito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou 
de permissão ou em normas oficiais. 
5 %
23 Serviços de programação e comunicação 
visual, desenho industrial e congêneres.
5 %
23.01 Serviços de programação e comunicação 
visual, desenho industrial e congêneres.
5 %
24 Serviços de chaveiros, confecção de 
carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres.
5 %
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de 
carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres.
5%
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25 Serviços funerários. 5%
25.01 Funerais inclusive fornecimento de caixão, 
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte 
do corpo cadavérico; fornecimento de flores, 
coroas e outros paramentos; desembaraço de 
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração 
de cadáveres.
5%
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
5%
25.03 Planos ou convênios funerários. 5%
25.04 Cessão de uso de espaços em cemitérios para 
sepultamento. 
5%
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agencias franqueadas; courrier e congêneres.
5%
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agencias franqueadas; courrier e congêneres.
5%
27 Serviços de assistência social. 5%
27.01 Serviços de assistência social. 5%
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de 
qualquer natureza.
5%
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de 
qualquer natureza.
5%
29 Serviços de biblioteconomia. 5%
29.01 Serviços de biblioteconomia. 5%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
5%
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
5%
32 Serviços de desenhos técnicos. 5%
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32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5%
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, 
comissários, despachantes e congêneres.
5%
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, 
comissários, despachantes e congêneres.
5%
34 Serviços de investigações particulares, 
detetives e congêneres.
5 %
34.01 Serviços de investigações particulares, 
detetives e congêneres.
5 %
35 Serviços de reportagem, assessoria de 
imprensa, jornalismo e relações publicas.
5 %
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de 
imprensa, jornalismo e relações publicas.
5 %
36 Serviços de meteorologia. 5 %
36.01 Serviços de meteorologia. 5 %
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e 
manequins.
5 %
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e 
manequins.
5 %
38 Serviços de museologia. 5 %
38.01 Serviços de museologia. 5 %
39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 5 %
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação. (quando o 
material for fornecido pelo tomador do 
serviço).
5 %
40 Serviços relativos a obras de arte sob 
encomenda.
5 %
40.01 Obras de arte sob encomenda. 5 %
TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
FUNCIONAMENTO E VERIFICAÇÃO
CÓD 01 – ATIVIDADES INDUSTRIAIS AO ANO UFM
001 Balas, caramelos, doces etc... 46
002 Bebidas 93
003 Bolachas, biscoitos, etc... 46
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271
004 Borracha 78
005 Café, mate e similares 78
006 Calçados 78
007 Couros, peles e similares 93
008 Construção 93
009 Editorial 62
010 Extração e tratamento de minerais 78
011 Fumo 109
012 Gráfica 78
013 Louça 93
014 Madeira 109
015 Malharia 62
016 Massa alimentícia 78
017 Materiais elétricos e de construção 124
018 Materiais de transporte 93
019 Mecânica 109
020 Metalúrgica 93
021 Móveis em geral 93
022 Outros materiais não identificados 78
023 Papel e papelão 62
024 Plástico 78
025 Perfumaria 93
026 Produtos farmacêuticos e veterinários 93
027 Produtos de materiais plásticos 109
028 Produtos de milho, mandioca e farinhas diversas 46
029 Química 124
030 Refinação e moagem de açúcar e outros 78
031 Sabão e sabonete 62
032 Telhas e tijolos 62
033 Têxtil 62
034 Velas 62
035 Vestuário e artefatos de tecidos 62
CÓD 02 – BENEFICIAMENTOS UFM
001 Arroz 78
002 Café 78
003 Madeira 93
004 Outros não especificados 78
CÓD 03 – PREPARAÇÃO ANUAL UFM
001 Carnes e seus subprodutos 78
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272
002 Conservas diversas 46
003 Frutas e legumes 46
004 Leite e produtos de laticínio 46
005 Outros produtos não especificados 46
CÓD 04 – CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS
ANUAL UFM
001 Geração e distribuição de água 78
002 Geração e distribuição de luz 78
003 Geração distribuição de telefonia 78
004 Outras não especificadas 78
CÓD 05 – SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM E 
ALOJAMENTOS
ANUAL UFM
001 Hotéis 93
002 Motéis 187
003 Pensões 78
004 Outros não especificados 78
CÓD 06 – SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, OFICINAS E 
SIMILARES
ANUAL UFM
001 Aparelhos domésticos 46
002 Aparelhos de uso em escritório 46
003 Artigos imobiliários 46
004 Eletricidade 46
005 Mecânica de automóveis e semelhantes 46
006 Motos e bicicletas ou semelhantes 46
007 Objetos e aparelhos de precisão 46
008 Rádio, televisão e aparelhos de som 46
009 Recuperação de calçados e outros objetos 46
010 Recuperação de pneus 46
011 Outros não especificados 46
46
CÓD 07 – SERVIÇOS AUTÔNOMOS ANUAL UFM
001 Advogado 46
002 Agentes imobiliários 46
003 Agentes de seguro 46
004 Agentes outros 46
005 Agrimensor 46
006 Agrônomo 46
007 Alfaiate 46
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ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
273
008 Atuário 46
009 Barbeiro e cabeleireiro 46
010 Biólogo 46
011 Bioquímico 46
012 Carpinteiro 46
013 Carroceiro 46
014 Cirurgião 46
015 Contador 46
016 Corretores de Imóveis 46
017 Costureira 46
018 Datilógrafa 46
019 Dentista 46
020 Economiário 46
021 Economista 46
022 Eletricista 46
023 Enfermeira 46
024 Engenheiro 46
025 Farmacêutico 46
026 Físico 46
027 Garçons 46
028 Garçonete 46
029 Geólogo 46
030 Gráfico 46
031 Hoteleiro 46
032 Marceneiro 46
033 Massagista 46
034 Mecânico 46
035 Médico 46
036 Motorista 46
037 Motorista de táxi 46
038 Padeiro 46
039 Parteira 46
040 Pedreiro 46
041 Professor 46
042 Pintor 46
043 Pipoqueiro 46
044 Químico 46
045 Relojoeiro 46
046 Sapateiro 46
047 Saunas 46
048 Securitário 46
049 Técnico em contabilidade 46
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
274
050 Técnico outros 46
051 Veterinários 46
052 Vendedores diversos 46
053 Outros autônomos não especificados 46
CÓD 08 – SERVIÇOS COMERCIAIS DIVERSOS ANUAL UFM
001 Academia de destreza pessoal 46
002 Agência de assessoria e planejamento 46
003 Agência de viagens 46
004 Bailes (por dia) 15
005 Bancos 62
006 Boates 312
007 Casas de saúde 62
008 Casas lotéricas 62
009 Cinemas 78
010 Circos (por dia) 15
011 Confecção em geral 46
012 Competições esportivas (por dia) 15
013 Despachantes 62
014 Empreiteiras 62
015 Empresas de vigias 62
016 Estação de rádio 62
017 Hospitais 62
018 Hotéis 62
019 Instituto de beleza 31
020 Laboratório de análises 62
021 Laboratórios radiológicos 62
022 Laboratórios outros 62
023 Maternidades 46
024 Parque de diversões (por dia) 15
025 Serviços de Aerofotogametria 62
026 Serviços de contabilidade 46
027 Serviços de fotografia 46
028 Serviços funerários 46
029 Shows (por dia) 46
030 Teatros (por dia) 15
031 Outros serviços não especificados 15
CÓD 09 – COMÉRCIO ATACADISTA ANUAL UFM
001 Armarinhos em geral 62
002 Artigos de vestuário em geral 62
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
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275
003 Bebidas em geral 62
004 Cigarros 62
005 Compra e venda de cereais 62
006 Farinhas diversas 62
007 Ferramentas 62
008 Materiais de construção 62
009 Madeira 62
010 Secos e molhados 62
011 Tecidos em geral 62
012 Outros atacadistas não identificados 62
CÓD 10 – COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL ANUAL UFM
001 Acessórios para veículos e semelhantes 202
002 Acessórios de peças diversas 202
003 Artigos usados 62
004 Bares 46
005 Bazares 62
006 Bijuterias 62
007 Brinquedos 62
008 Borracha 62
009 Calçados 62
010 Carnes-açougues 62
011 Churrascaria 62
012 Combustíveis postos de abastecimento 124
013 Comércio de peixes 46
014 Confeitarias 46
015 Cooperativas 156
016 Confecções 46
017 Drogarias 93
018 Farmácias 93
019 Ferragens 46
020 Ferramentas 46
021 Implementos agrícolas 187
022 Joalherias 124
023 Lanchonetes 46
024 Livrarias 46
025 Magazines 46
026 Máquinas diversas 124
027 Materiais de construção 234
028 Materiais esportivos 93
029 Mercearias 46
030 Móveis 202
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
276
031 Óticas 46
032 Outros não especificados 109
033 Padarias 46
034 Produtos para uso agrícola 124
035 Produtos para uso químico 124
036 Produtos para uso veterinário 124
037 Relojoarias 124
038 Restaurantes 62
039 Sacarias em geral 62
040 Secos e molhados 62
041 Sorveterias e leiterias 62
042 Supermercados 218
043 Tecidos 62
044 Veículos motorizados 218
045 Veículos não motorizados 124
046 Vendas diversas 93
TABELA III
TAXA DE LICENÇA P/COMÉRCIO AMBULANTE
CÓD VENDEDORES EVENTUAIS OU 
AMBULANTES
P/DIA 
UFM
P/MÊS 
UFM
P/ANO 
UFM
1 Vend. de jóias c/ veículo 31 312 936
2 Vend. de jóias s/ veículo 23 312 936
3 Vend. de Armarinhos c/ veículo 31 312 936
4 Vend. de Armarinhos s/ veículo 23 234 702
5 Vend. de Ferramenta c/ veículo 23 312 936
6 Vend. de ferramenta s/ veículo 23 234 702
7 Vend. de Móveis c/ veículo 46 468 1.092
8 Vend. de Móveis s/ veículo 23 312 780
9 Vend. de Frutas e Legumes c/ veículo 31 312 936
10 Vend. de Frutas e Legumes s/ veículo 15 156 624
11 Vend. de Calçados c/ veículo 46 468 1.092
12 Vend. de Calçados s/ veículo 31 312 780
13 Vend. de outros não especificados c/ veículo 31 312 936
14 Vend. de outros não especificados s/ veículo 23 234 624
TABELA IV
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
277
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
PARTICULARES
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓD 001 – ATIVIDADES DIVERSAS ANUAL 
UFM
001 Indústria de medicamentos 62
002 Indústria de agrotóxico 62
003 Indústria de produtos biológicos 62
004 Bancos de olhos 46
005 Banco de sangue 46
006 Hemoterapia, Agência transfusinal e posto de 
coleta
46
007 Hospitais 62
008 Unidade de Tratamento Intensivo – UTI 62
009 Hemodiálise 62
010 Solução Nutritiva Parenteral 46
011 Indústria de produtos dietéticos 62
012 Conserva de produtos de origem animal 46
013 Embutidos 46
014 Matadouros 46
CÓD 01 - EXECUÇÃO DE OBRAS UFM
001 Construções em geral 46
001.a Casa em alvenaria 62
001.b Casa em madeira 93
001.c Casa mista
001.d Comércio de alvenaria
001.e Comércio misto
002 Arruamento
003 Loteamento
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
278
015 Produtos alimentícios infantis 62
016 Industria de pescados, defumados e similar 62
017 Refeições industriais 46
018 Sub-produtos lácteos
019 Usinas pasteurizadoras e proc. de leite
020 Vacas mecânicas 31
021 Cozinhas de indústrias 46
022 Cozinhas e lactários de hospitais, maternidade e 
casas de saúde
46
023 Serviços de alimentação por meio de transporte 46
024 Conservas de produtos vegetais 31
025 Desidratadoras de carnes 46
026 Fábrica de doces e produtos de confeitaria 62
027 Massas frescas e produtos derivados semi￾processados perecíveis
62
028 Sorvetes e similares 31
029 Granjas produtoras de ovos 46
030 Fábricas de aditivos 62
031 Gelo 31
032 Fábricas de gorduras e azeites 46
033 Fábrica de marmeladas, doces e xaropes 46
034 Açougues e casas de carnes 31
035 Casas de frios 31
036 Confeitarias 31
037 Cozinhas de clubes sociais, hotéis, creches e 
similares
39
038 Massas secas 31
039 Depósitos de produtos perecíveis 46
040 Lanchonetes, pastelarias, petiscarias etc... 31
041 Padaria 31
042 Peixarias 31
043 Restaurantes 46
044 Pizzarias 31
045 Supermercados 46
046 Sorveterias 31
047 Indústria de cosméticos, perfume e produtos de 
beleza
62
048 Indústria de insumos farmacêuticos 62
049 Indústria de produtos veterinários 62
050 Distribuidora de medicamentos 46
051 Farmácias e drogarias 39
052 Ambulatório médico 31
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053 Ambulatório veterinário 31
054 Clínicas 46
055 Laboratório de análises clínicas 46
056 Desintetizadora e desratizadora 46
057 Instituto de beleza 31
058 Indústria química 78
059 Amido e derivados 31
060 Bebidas 39
061 Bares 31
062 Depósito de frutas e verduras 31
063 Quiosques 15
064 Quitandas, casas de frutas e verduras 15
065 Indústria de bebidas 62
066 Comércio 23
067 Escritórios 15
068 Fundações 15
TABELA VI 
ITBI - IMÓVEIS RURAIS E URBANOS
CÓD 01 - IMÓVEIS RURAIS/ALQUEIRE UFM/ALQUEIRE 
01 Imóvel rural de Primeira 11.000
02 Imóvel rural de Segunda 8.000
03 Imóvel rural de Terceira 6.000
CÓD 02 – IMÓVEIS URBANOS EM UFM/M²
01 Localizados no Setor 01 6,49
02 Localizados no Setor 02 4,32
03 Localizados no Setor 03 3,25
04 Localizados no Setor 04 2,70
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280
05 Localizados no Setor 05 2,70
06 Localizados no Setor 06 0,23
TABELA VII
TAXA DE LIMPEZA DE TERRENOS EDIFICADOS E NÃO 
EDIFICADOS
IMÓVEIS URBANOS EM UFM/M2
1. EDIFICADOS 0,01
2. NÃO EDIFICADOS 0,01
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TABELA VIII
PLANTA GENÉRICA DE VALORES P/ CÁLCULO DO IPTU
01 - FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
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02. FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO
1. SITUAÇÃO DO TERRENO COEFICIENTE
Meio de Quadra 0,95
Uma Esquina 1,00
Duas Esquinas 1,05
Três esquias 1,10
Quarteirão inteiro 1,15
Encravado 0,90
1.2.PEDOLOGIA OU SOLO COEFICIENTE
Normal ou firme 1,00
Rochoso 0,98
Arenoso 0,95
Alagado 0,90
Inundável 0,90
Combinação dos demais 0,90
1.3.TOPOGRAFIA OU PERFIL COEFICIENTE
Plano 1,00
Aclive 0,90
Declive 0,80
Irregular 0,70
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 03. VALOR DO M2 DO TIPO DE EDIFICAÇÃO
TIPO DE EDIFICAÇÃO UFM
CASA 43,92
CONST. PRECÁRIA 21,96
APARTAMENTO 76,86
LOJA 65,88
GALPÃO 43,92
TELHEIRO 10,98
FÁBRICA 21,96
ESPECIAL 87,84
2.1 CONSERVAÇÃO COEFICIENTE
Nova/ótima 1,00
Bom 0,98
Regular 0,95
Mau 0,80
2.2 SITUAÇÃO/LOCALIZAÇÃO COEFICIENTE
Frente 0,70
Fundos 1,00
2.3.POSIÇÃO COEFICIENTE
Isolada 0,95
Conjugada 1,00
Conjugada superposta 1,00
Geminada superposta 1,00
Geminada 0,95
2.4.FACHADA/ALINHAMENTO COEFICIENTE
Alinhada 1,00
Recuada 1,00
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 04. VALOR DO M2 DO TERRENO -IPTU
TERRENOS VM2
/UFM
Localizados no Setor “1” 6,49
Localizados no Setor “2” 4,32
Localizados no Setor “3” 3,25
Localizados no Setor “4” 2,70
Localizados no Setor “5” 1,31
Localizados no Setor “6” 0,23
 05.TABELA DE PONTOS POR CATEGORIA
 5.1. ESTRUTURA
CASA C.PRECÁR. APT LOJA GALPÃO TELHEIRO FÁBRICA ESPECIAL
Alvena. 15 05 19 09 15 13 15 19
Madeira 09 03 15 06 13 11 12 15
Mista 09. 03 10 08 13 12 13 13
Metálica 18 06 18 14 25 18 25 18
Concr. 19 20 20 17 20 20 20 20
5.2. COBERTURA
Palha /zinco /
Madeira
01 01 00 01 01 01 01 01
Cimento / amianto 05 02 08 07 10 10 10 10
Telha de barro 09 03 10 10 08 15 08 10
Laje /alumínio 08 03 11 12 10 20 09 11
Especial 11 10 12 13 12 25 10 12
5.3. PAREDES
Sem 00 00 00 00 00 00 00 00
Taipa 01 01 01 01 01 01 01 01
Alvenaria 04 02 03 03 04 00 04 04
Concreto 06 05 06 05 05 00 05 05
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Madeira 03 02 01 04 03 00 03 03
5.4. FORRO
Sem 00 00 00 00 00 00 00 00
Madeira 05 02 05 05 05 05 06 06
Estoque 08 03 08 07 08 06 08 07
Gesso 09 01 10 09 10 08 08 09
Especial 10 03 10 10 10 10 10 10
Laje 09 10 09 10 10 10 10 09
Eucatex 07 02 07 06 09 08 09 08
5.5. REVESTIMENTO
Sem 00 00 00 00 00 00 00 00
Médio 10 03 06 07 06 00 06 06
Fino 12 04 10 09 05 00 08 08
Reg./economico 05 02 01 06 05 00 05 07
Especial 13 10 12 10 10 00 10 10
5.6. INSTALAÇÃO SANITÁRIA
Sem 00 00 00 00 00 00 00 00
Aparente completa 03 01 00 03 03 03 03 02
Aparente 
incompleta.
08 02 10 05 05 04 05 05
Embutida completa 10 03 11 10 10 105 08 08
Embutida 
incompleta.
12 15 12 15 13 16 10 14
5.7. INSTALAÇÃO ELÉTRICA
Sem 00 00 00 00 00 00 00 00
Aparente 05 02 04 08 05 05 06 05
Embutida 10 10 10 10 10 10 10 10
5.8. PISO
Sem/terra batida 00 00 00 00 00 00 00 00
Cimento alisado 06 01 08 07 06 05 06 02
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Cerâmica mosaico 15 06 15 10 10 10 10 08
Assoalho 10 03 18 09 06 06 06 06
Taco 16 05 16 11 11 11 11 13
Mat. Plástico 16 06 19 16 12 12 12 18
Especial 20 20 20 20 15 20 20 20
TABELA IX
TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS / TARIFAS
 
I – TARIFAS DE EXPEDIENTE
1 - ATESTADOS, CERTIDOES OU DECLARAÇÕES UFM
Certidões de Tributos (Negativa ou Positiva) 3
Certidões de Imóveis (Negativa ou Positiva) 3
Laudo de Avaliação 3
Aquisição de Imóveis 3
Expedição de mapas e memoriais 3
Concessão, permissão e atos do Executivo 3
Quaisquer outros por laudo 3
2 - EMISSÃO DE SEGUNDAS VIAS DE DOCUMENTOS 3
3 - CADASTRAMENTO / TRANSFERÊNCIA / BAIXA DE ATIVIDADE
Cadastro Econômico 6
Cadastro Imobiliário 6
4 – OUTROS EXPEDIENTES 6
II – TARIFAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
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1 - DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO UFM
Por serviço topográfico de alinhamento até 600 m² 11
Por serviço topográfico de alinhamento acima de 600 m² 13
2 - REPRODUÇÃO DE FOTOCÓPIA 0,2
3 - SERVIÇOS DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL 11 UFM + 0,30
UFM p/KM
percorrido
4 - SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE ENTULHO/CARGA 7
III – TARIFA PELA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS E EQUIPAMENTOS
SERVIÇOS EM GERAL UFM
1 - SERVIÇOS DE PATROLA/HORA 39
2 - SERVIÇOS DE RETRO ESCAVADEIRA/HORA 28
3 - SERVIÇOS DE TRATOR DE ESTEIRA/HORA 53
4 - SERVIÇOS DE PÁ-CARREGADEIRA/HORA 30
5 - SERVIÇOS DE TRATOR AGRÍCOLA/HORA 15
6 - SERVIÇOS DE CAMINHÃO
a) de transporte de terra / carga 7
b) de transporte de cascalho / carga 10
c) outros transportes por km rodado 0,82
7 - SERVIÇOS DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA 60p/h
8- SERVIÇOS DE MOTONIVELADORA 33 p/h
9 - SERVIÇO DE PÁ CARREGADEIRA 25 p/h
10 - SERVIÇOS DE RETROESCAVADEIRA 23 p/h
11 - SERVIÇOS DE TRATOR DE ESTEIRAS 45 p/h
12 - SERVIÇOS DE TRATOR DE PNEUS 12 p/h
- SERVIÇOS DE AUTOMÓVEL POR KM RODADO 0,30
- SERVIÇO DE TRANSPORTE COM CAMINHÃO 0,82 UFM/ por km 
rodado
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288
- ALUGUEL DE ESPAÇO PRÓPRIO MUNICIPAL
a) ao dia/m²
b) ao mês/m²
0,46
2
- UTILIZAÇÃO DO GINÁGIO DE ESPORTE
a) prática de atividades esportiva / hora 4
b) bailes ou shows / eventos 47
- UTILIZAÇÃO DO CENTRO SOCIAL
a) eventos com objetivos de lucro 184
b) eventos sem objetivos de lucro no período noturno 92
c) eventos sem objetivos de lucro no período diurno 61
- PRODUÇÃO DE MUDAS FLORESTAIS
a) espécie nativa / caixa com 45 unidades 2
b) espécie exóticas / caixa com 60 unidades 5
c) espécie arborização urbana / unidade 7
TABELA X
TAXA DE COLETA DE LIXO – TCL
1 - IMÓVEIS RESIDENCIAIS PERÍODO UFM
1.1 - Imóveis Residenciais até 40 m2 Anual 13
1.2 - Imóveis Residenciais de 40,1 m2 até 70 m2 Anual 16
1.3 - Imóveis Residenciais de 70,1m2 até 100 m2, Anual 19
1.4 - Imóveis Residenciais de 100,1 m2 até 130 m2 Anual 23
1.5 - Imóveis Residenciais de 130,1 m2 até 150,00 Anual 26
1.6 - Imóveis Residenciais de 150,1 m2 até 200,00 Anual 29
1.7 – Imóveis Residenciais acima de 200 m2 Anual 31
2 - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E 
SERVIÇOS
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289
2.1 – Estabelecimentos até 70 M2 Anual 35
2.2 – Estabelecimentos de 71 M2 até 100 M2 Anual 38
2.3 - Estabelecimentos de 101 M2 até 150 M2 Anual 41
2.4 - Estabelecimentos de 151 M2 até 200 M2 Anual 45
2.5 - Estabelecimentos de 201 M2 até 300 M2 Anual 47
2.6 - Estabelecimentos acima de 300 M2 Anual 47
2 ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
2.1 – Estabelecimentos até 70 M2 Anual 45
2.2 – Estabelecimentos de 70,1 M2 até 100 M2 Anual 45
2.3 - Estabelecimentos de 100,1 M2 até 150 M2 Anual 49
2.4 - Estabelecimentos de 150,1 M2 até 200 M2 Anual 49
2.5 - Estabelecimentos de 200,1 M2 até 300 M2 Anual 49
2.6 - Estabelecimentos acima de 300,1 M2 Anual 49
TABELA XI
TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE PARCELAMENTO 
DO SOLO
PARCELAMENTO DE SOLO POR LOTE UFM
Desmembramento, por lote. 1,0
Remembramento, por lote. 0,5
Condomínio horizontal, por unidade. 1,5
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290
TABELA XII
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
FORMAS DE PUBLICAÇÃO UFM
Publicidade através de cartazes, letreiros, 
programas, quadros, painéis, placas, anúncios e 
mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, 
afixados, distribuídos ou pintados em paredes, 
muros, postes, veículos ou calçadas, quando 
permitido.
0,02
Publicidade mediante propaganda falada por meio 
de amplificadores, alto-falantes e propagandistas.
1,00
TABELA XIII
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWh) Valor Mensal –
Referência 
12/2003
Comercial De 0 até 30 R$ 0,00
Comercial De 31 até 50 R$ 0,00
Comercial De 51 até 70 R$2,60
Comercial De 71 até 90 R$4,94
Comercial De 91 até 120 R$7,60
Comercial De 121 até 150 R$10,38
Comercial De 152 até 200 R$13,10
Comercial De 201 até 250 R$16,54
Comercial De 251 até 300 R$20,32
Comercial De 301 até 350 R$23,80
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
291
Comercial De 351 até500 R$28,44
Comercial De 501 até 700 R$40,00
Comercial De 701 até 1000 R$50,00
Comercial De 1001 até 1500 R$60,00
Comercial De 1501 até 2000 R$70,00
Comercial De 2001 até 3000 R$70,00
Comercial De 3001 até 5000 R$70,00
Comercial De 5001 até 7000 R$70,00
Comercial De 7001 até 10000 R$70,00
Comercial Até acima de 1000 R$70,00
CLASSE Intervalo de consumo (KWh) Valor Mensal
Referência 
12/2003
Industrial De 0 até 30 R$ 0,00
Industrial De 31 até 50 R$ 0,00
Industrial De 51 até 70 R$2,60
Industrial De 71 até 90 R$4,94
Industrial De 91 até 120 R$7,60
Industrial De 121 até 150 R$10,38
Industrial De 152 até 200 R$13,10
Industrial De 201 até 250 R$16,54
Industrial De 251 até 300 R$20,32
Industrial De 301 até 350 R$23,80
Industrial De 351 até500 R$28,44
Industrial De 501 até 700 R$40,00
Industrial De 701 até 1000 R$50,00
Industrial De 1001 até 1500 R$60,00
Industrial De 1501 até 2000 R$70,00
Industrial De 2001 até 3000 R$70,00
Industrial De 3001 até 5000 R$70,00
Industrial De 5001 até 7000 R$70,00
Industrial De 7001 até 10000 R$70,00
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
292
Industrial Até acima de 1000 R$70,00
CLASSE Intervalo de consumo (KWh) Valor Mensal
Referência 
12/2003
Serviço Público De 0 até 30 R$ 0,00
Serviço Público De 31 até 50 R$ 0,00
Serviço Público De 51 até 70 R$2,60
Serviço Público De 71 até 90 R$4,94
Serviço Público De 91 até 120 R$7,60
Serviço Público De 121 até 150 R$10,38
Serviço Público De 152 até 200 R$13,10
Serviço Público De 201 até 250 R$16,54
Serviço Público De 251 até 300 R$20,32
Serviço Público De 301 até 350 R$23,80
Serviço Público De 351 até500 R$28,44
Serviço Público De 501 até 700 R$40,00
Serviço Público De 701 até 1000 R$50,00
Serviço Público De 1001 até 1500 R$60,00
Serviço Público De 1501 até 2000 R$70,00
Serviço Público De 2001 até 3000 R$70,00
Serviço Público De 3001 até 5000 R$70,00
Serviço Público De 5001 até 7000 R$70,00
Serviço Público De 7001 até 10000 R$70,00
Serviço Público Até acima de 1000 R$70,00
CLASSE Intervalo de Consumo (KWh) Valor Mensal
Referência 
12/2003
Residencial De 0 até 30 R$ 0,00
Residencial De 31 até 50 R$ 0,00
Residencial De 51 até 70 R$2,60
Residencial De 71 até 90 R$4,94
Residencial De 91 até 120 R$7,60
Residencial De 121 até 150 R$10,38
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
293
Residencial De 152 até 200 R$13,10
Residencial De 201 até 250 R$16,54
Residencial De 251 até 300 R$20,32
Residencial De 301 até 350 R$23,80
Residencial De 351 até500 R$28,44
Residencial De 501 até 700 R$40,00
Residencial De 701 até 1000 R$50,00
Residencial De 1001 até 1500 R$60,00
Residencial De 1501 até 2000 R$70,00
Residencial De 2001 até 3000 R$70,00
Residencial De 3001 até 5000 R$70,00
Residencial De 5001 até 7000 R$70,00
Residencial De 7001 até 10000 R$70,00
Residencial Até acima de 1000 R$70,00

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