| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 797 / 2018 |
| Date | 2018-02-19 |
| Ementa | Concede reposição de perdas inflacionárias às remunerações dos servidores municipais ativos e inativos e dá outras providências. |
| native_id | 806 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 1 Lei nº 797/2018, de 19 de fevereiro de 2018 Concede reposição de perdas inflacionárias às remunerações dos servidores municipais ativos e inativos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte: L E I Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder reposição salarial, no mês de fevereiro de cada ano, na forma do inciso X, in fine, do art. 37 da Constituição Federal, sobre o vencimento dos servidores efetivos municipais ativos e inativos na ordem de 1,87% (um vírgula oitenta e sete por cento). I – O percentual constante no caput deste artigo se refere à recomposição inflacionária, tendo como base o acumulado no INPC/IBGE entre os meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018. II – Este aumento não se aplica aos vencimentos dos profissionais do quadro do Magistério e Educação Básica do Município de Santa Lúcia. Art. 2º O menor salário a ser pago pelo poder Executivo Municipal de Santa Lúcia será de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), equivalente ao Salário Mínimo Nacional. Art. 3º O valor descrito no artigo anterior, terá efeito a partir de 01 de fevereiro de 2018, respeitando a aplicabilidade de reajuste definido pelo Decreto nº 9.255, de 29 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União em 29 de dezembro de 2017, ao valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). I - Os valores apurados como diferença entre R$ 937,00 e R$ 954,00 será devido em folha de pagamento a titulo de “reajuste salarial” aos servidores que percebia a época da promulgação do citado decreto valor inferior àquele definido. II - A aplicação da diferença apurada terá efeito ao mês de janeiro do corrente ano. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de fevereiro de 2018. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal