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norma nº 797/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 797 / 2018
Date 2018-02-19
EmentaConcede reposição de perdas inflacionárias às remunerações dos servidores municipais ativos e inativos e dá outras providências.
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MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
1
Lei nº 797/2018, 
 de 19 de fevereiro de 2018
 Concede reposição de perdas inflacionárias às remunerações 
dos servidores municipais ativos e inativos e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO 
TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas 
atribuições legais, SANCIONO a seguinte:
L E I
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder reposição salarial, no mês de fevereiro de 
cada ano, na forma do inciso X, in fine, do art. 37 da Constituição Federal, sobre o vencimento 
dos servidores efetivos municipais ativos e inativos na ordem de 1,87% (um vírgula oitenta e 
sete por cento).
I – O percentual constante no caput deste artigo se refere à recomposição inflacionária, tendo 
como base o acumulado no INPC/IBGE entre os meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018.
II – Este aumento não se aplica aos vencimentos dos profissionais do quadro do Magistério e 
Educação Básica do Município de Santa Lúcia.
Art. 2º O menor salário a ser pago pelo poder Executivo Municipal de Santa Lúcia será de R$ 
954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), equivalente ao Salário Mínimo Nacional.
Art. 3º O valor descrito no artigo anterior, terá efeito a partir de 01 de fevereiro de 2018, 
respeitando a aplicabilidade de reajuste definido pelo Decreto nº 9.255, de 29 de dezembro 
de 2017, publicado no Diário Oficial da União em 29 de dezembro de 2017, ao valor de R$ 
954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
I - Os valores apurados como diferença entre R$ 937,00 e R$ 954,00 será devido em folha de 
pagamento a titulo de “reajuste salarial” aos servidores que percebia a época da promulgação do 
citado decreto valor inferior àquele definido. 
II - A aplicação da diferença apurada terá efeito ao mês de janeiro do corrente ano.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de fevereiro de 2018. 
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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