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norma nº 798/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 798 / 2018
Date 2018-02-19
EmentaAutoriza ao Poder Executivo a transformar áreas rurais em áreas de expansão urbana e dá outras providências.
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MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
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Lei nº 798/2018, 
 de 19 de fevereiro de 2018
Autoriza ao Poder Executivo a transformar áreas rurais 
em áreas de expansão urbana e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO 
TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas 
atribuições legais, SANCIONO a seguinte:
L E I
Art. 1º O imóvel rural situado neste município, lote nº 75-b-01, da gleba nº 10, do Imóvel 
Andrada, com área de 25.870,00m2 (vinte e cinco mil e oitocentos e setenta metros quadrados), 
ou 2,587ha, situado na zona rural do município de Santa Lucia/PR, Comarca de Capitão Leônidas 
Marques-PR, oriundo da divisão do lote nº 75-B, com os seguintes limites e confrontações: ao 
NORTE confronta por uma linha seca e reta,numa distância de 167,35 metros, com o lote 75-B￾02, da mesma gleba; ao LESTE confronta por numa linha seca e reta, numa distancia de 198,20 
metros, com o lote 75-Rem, da mesma gleba; ao SUL confronta por uma linha seca e reta, numa 
distância de 183,35 metros, com o lote 75-A, da mesma gleba; e ao OESTE confronta por linhas 
secas e sucessivas, numa distância de 94,35 metros, numa distância de 27,00 metros e numa 
distância de 22,40 metros, com o lote 52, da mesma gleba. Cadastro no INCRA: código do 
imóvel – 815.284.052.981-2; área total – 4,8400 ha; número de módulos fiscais – 0,2420, fração 
mínima de parcelamento – 2,0 ha, pertencente a Sra. EDI LURDES DOS SANTOS e seu marido 
JAIRO BATISTA DOS SANTOS, passa a ser considerado como zona de expansão urbana.
Parágrafo Único – A área de que trata o caput deste artigo, destina-se à implantação de Zona 
Residencial, devendo observar as normas constantes nas Leis Complementares nº 01/2011, nº 
02/2011, nº 03/2011, nº 04/2011 e nº 06/2011, sem prejuízo da observância das demais normas 
legais pertinentes.
Art. 2º Todas as despesas com regularização correrão por conta dos proprietários da área 
identificada no caput do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de fevereiro de 2018. 
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
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