| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 798 / 2018 |
| Date | 2018-02-19 |
| Ementa | Autoriza ao Poder Executivo a transformar áreas rurais em áreas de expansão urbana e dá outras providências. |
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MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 1 Lei nº 798/2018, de 19 de fevereiro de 2018 Autoriza ao Poder Executivo a transformar áreas rurais em áreas de expansão urbana e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte: L E I Art. 1º O imóvel rural situado neste município, lote nº 75-b-01, da gleba nº 10, do Imóvel Andrada, com área de 25.870,00m2 (vinte e cinco mil e oitocentos e setenta metros quadrados), ou 2,587ha, situado na zona rural do município de Santa Lucia/PR, Comarca de Capitão Leônidas Marques-PR, oriundo da divisão do lote nº 75-B, com os seguintes limites e confrontações: ao NORTE confronta por uma linha seca e reta,numa distância de 167,35 metros, com o lote 75-B02, da mesma gleba; ao LESTE confronta por numa linha seca e reta, numa distancia de 198,20 metros, com o lote 75-Rem, da mesma gleba; ao SUL confronta por uma linha seca e reta, numa distância de 183,35 metros, com o lote 75-A, da mesma gleba; e ao OESTE confronta por linhas secas e sucessivas, numa distância de 94,35 metros, numa distância de 27,00 metros e numa distância de 22,40 metros, com o lote 52, da mesma gleba. Cadastro no INCRA: código do imóvel – 815.284.052.981-2; área total – 4,8400 ha; número de módulos fiscais – 0,2420, fração mínima de parcelamento – 2,0 ha, pertencente a Sra. EDI LURDES DOS SANTOS e seu marido JAIRO BATISTA DOS SANTOS, passa a ser considerado como zona de expansão urbana. Parágrafo Único – A área de que trata o caput deste artigo, destina-se à implantação de Zona Residencial, devendo observar as normas constantes nas Leis Complementares nº 01/2011, nº 02/2011, nº 03/2011, nº 04/2011 e nº 06/2011, sem prejuízo da observância das demais normas legais pertinentes. Art. 2º Todas as despesas com regularização correrão por conta dos proprietários da área identificada no caput do art. 1º. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de fevereiro de 2018. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 2