| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 800 / 2018 |
| Date | 2018-04-10 |
| Ementa | Institui o Programa de recuperação fiscal Municipal de Santa Lúcia – PROREFIM, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Lei nº 800/2018, de 10 de abril de 2018. Institui o Programa de recuperação fiscal Municipal de Santa Lúcia – PROREFIM, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte: L E I Art. 1ºFica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal de Santa Lúcia – PROREFIM, com a finalidade de promover a regularização de créditos do Município, decorrente de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a débitos tributários ou não tributários, com vencimentos até 31 de dezembro de 2017 e anteriores, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo único – Para os débitos já em execução judicial, os benefícios do PROREFIM não incluem as custas processuais e demais emolumentos e honorários advocatícios arbitrados que deverão ser arcados pelo contribuinte no ato da homologação do acordo judicial. Art. 2º O ingresso no PROREFIM dar-se-á por opção de pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo primeiro. § 1º. – O contribuinte interessado em aderir ao PROREFIM, deverá protocolar requerimento padronizado, a ser disponibilizado pelo Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal e endereçado ao Prefeito Municipal. § 2º. – O ingresso no PROREFIM implica inclusão da totalidade de débitos referidos ao artigo primeiro, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante o Termo de Confissão de Dívida Fiscal. Art. 3º A adesão ao PROREFIM deverá ser formalizada em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, na forma prevista no §1º. do art. 2º. Art. 4º Os débitos fiscais de qualquer natureza, vencidos até a data do ingresso no PROREFIM, ficam reduzidos de juros de mora e multa moratória, e poderão ser pagos da seguinte forma: I – Em parcela Única: a) Pagamento do crédito tributário à vista, redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas, calculado até a data do ingresso no PROREFIM; II – De Forma Parcelada: a) em ate 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e das multas calculado e parcelado; b) em ate 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e das multas calculado e parcelado; c) em ate 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros e das multas calculado e parcelado; d) em ate 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) do valor dos juros e das multas calculado e parcelado; e) em ate 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) do valor dos juros e das multas calculado e parcelado; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 f) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, mas sem redução de juros e multas. (texto incluso através da emenda 01 ao Projeto de Lei do Executivo 13/2018). Parágrafo único – Aderindo ao PROREFIM, e definida a forma de pagamento, será elaborado o Termo de Confissão de Dívida mencionado no §2º do art. 2º, sendo fixado o pagamento da parcela única ou primeira, em caso de parcelamento, para até 10 (dez) dias a contar da assinatura do Termo. Art. 5º O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se aos débitos parcelados, reparcelados, bem como aos débitos objeto de ação executiva fiscal ou quaisquer outros discutidos judicialmente, desde que os contribuintes interessados em aderir ao Programa de Recuperação Fiscal Municipal, efetuem o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Parágrafo único - Nas cobranças das ações fiscais ajuizadas, as custas processuais, demais emolumento e honorários profissionais não serão objeto da presente Lei, devendo ser o pagamento de forma a vista. Art. 6º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao programa da presente Lei, sendo descontado do débito o valor já pago. Art. 7º O valor de cada parcela, a que aludem o inciso II do art. 4º desta Lei, não poderão ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 8º O pedido do parcelamento implica: § 1º - Confissão irrevogável dos débitos tributários, através do Termo de Confissão de Dívida Fiscal; § 2º - Autorização ao Fisco a emitir Documentos de Arrecadação Municipal - para o pagamento do respectivo débito. Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Parágrafo único – Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte. Art. 10Será excluído e perderá os benefícios do PROREFIM: I – O contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas; II – O contribuinte inadimplente de tributos municipais relativos aos fatos geradores ocorridos após a data da formalização do Termo de Adesão e Confissão de Dívida; III - Em casos de decretação de falência, extinção ou cisão, quando pessoa jurídica. Art. 11 A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. Art. 12As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de abril de 2018. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal