| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 806 / 2018 |
| Date | 2018-05-10 |
| Ementa | Institui no Município de Santa Lúcia o programa municipal de controle e erradicação de brucelose e tuberculose aos produtores de leite do município. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Lei nº 806/2018, de 10 de maio de 2018 Institui no Município de Santa Lúcia o programa municipal de controle e erradicação de brucelose e tuberculose aos produtores de leite do município. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte: L E I Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Lúcia o programa municipal de controle e erradicação de brucelose e tuberculose aos produtores de leite do município de Santa Lúcia, mediante auxílio de ações a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2º O Programa referido no artigo 1º desta lei, tem como objetivos específicos: I – Atuar como medida de prevenção à saúde pública e assegurar segurança alimentar para população em geral; II – Desenvolver social e economicamente as propriedades rurais inseridas na cadeia produtiva do leite; III – Subsidiar a implantação de Programas Municipais de Controle Sanitário, visando a continuidade do projeto; IV – Propiciar a possibilidade para futura certificação das propriedades como livre de tuberculose e brucelose nos estabelecimentos de criação de gado leiteiro; V – Conscientizar os produtores rurais acerca da necessidade do controle da brucelose e tuberculose; VI – Conscientizar sobre a importância do controle e erradicação de zoonoses e melhoria do rebanho leiteiro para aumento da produção e produtividade e assegurar competitividade das propriedades rurais que desenvolvem a atividade leiteira, em especial a agricultura familiar. Art. 3º Para implementar o Programa de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas e prestar serviços, compreendendo: I - Do equivalente a 100% (cem por cento) dos serviços de exames de Brucelose e Tuberculose; II - Do equivalente a 100% (cem por cento) do custo de aquisição dos brincos e colocação dos mesmos ou aplicação tatuagem de identificação; Parágrafo Único. Os produtores rurais somente farão jus aos subsídios previstos neste artigo uma única vez ao ano, por animal. Art. 4º Os serviços citados no Art. 3° serão executados diretamente ou por empresas contratadas pelo município através de licitação. § 1º. A empresa contratada pelo município para prestação dos serviços de testes para diagnósticos de brucelose e tuberculose, colocação de brincos ou tatuagem para identificação deverão emitir e encaminhar a nota fiscal para Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que fará a conferência e encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças para empenho. § 2º. Os exames para diagnóstico de Brucelose e Tuberculose serão realizados subsidiados apenas em bovinos com aptidão leiteira. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Art. 5º Os produtores interessados em usufruir dos incentivos previstos nesta Lei, deverão comprovar junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente os seguintes requisitos: I – Possuir conservação de solo adequado, fazer plantio em nível, comprovado através de levantamento feito por Técnico da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente ou EMATER; II – Apresentar Nota Fiscal de Produtor Rural de venda da produção Agropecuária; III - Comprovar a entrega das embalagens de Defensivos Agrícolas do ano anterior e manter em local adequado depósito para guardar os Defensivos Agrícolas; IV – Estar em dia com as exigências da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR); V– Estar em dia com as exigências do Instituto Ambiental do Paraná (IAP); VI – Estar adimplente com os Tributos Municipais, tanto o proprietário como o arrendatário ou parceiro; VII – Participar de capacitações, cursos, palestras e outros, quando convidados ou convocados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Instituto EMATER. Art. 6º Ocorrendo o descumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior, constatadas através de laudo específico emitido pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente ou Instituto EMATER, o produtor rural perderá o direito a futuros incentivos e benefícios previstos nesta lei, pelo período mínimo de 03 (três) anos. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desde já a: I – efetivar a implantação de ações a serem desenvolvidas pelo programa que trata esta lei; II – regulamentar mediante Decreto Municipal todas as disposições que eventualmente se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta norma; III – regulamentar as eventuais dotações orçamentárias próprias para a execução desta lei. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de maio de 2018. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal