| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 809 / 2018 |
| Date | 2018-05-28 |
| Ementa | Incluiu o Parágrafo Único no art. 5º e o inciso XI, no art. 6º, da Lei nº 257/2007, que dispõe sobre a implantação de parques industriais e sobre a concessão de incentivos para a implantação, expansão e/ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais e comerciais e dá outras providências. |
| native_id | 818 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. LEI Nº 809/2018 28 de Maio de 2.018. SÚMULA: Incluiu o Parágrafo Único no art. 5º e o inciso XI, no art. 6º, da Lei nº 257/2007, que dispõe sobre a implantação de parques industriais e sobre a concessão de incentivos para a implantação, expansão e/ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais e comerciais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito Municipal deste município, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte, LEI Artigo 1º - Fica incluído o Parágrafo Único no art. 5º da lei 257/2017, com a seguinte redação: “Parágrafo Único – As decisões da COMISSÃO MUNICIPAL DE RECEPÇÃO E VERIFICAÇÃO será tomada pela maioria absoluta de seus membros”. Artigo 2º - Fica incluído o inciso XI, no art. 6º da lei 257/2017, com a seguinte redação: “XI – Custeio de despesas com locação de imóveis destinadas a abrigar as instalações físicas da empresa que se habilitar em instalar-se no Município de Santa Lúcia-PR, através de solicitação junto à Comissão de Recepção e Verificação de que trata o art. 4º, pelo prazo máximo dos 12 (doze) primeiros meses que se seguirem ao início de suas atividades, cujos termos do instrumento de contrato deverá previamente ser submetido ao Prefeito Municipal e a Comissão de Recepção e Verificação, onde será averiguado se o preço do aluguel se amolda à realidade do mercado imobiliário do local”. “ § 1º(...)” “ §2º O custeio de despesas com locação estabelecido no inciso XI deste artigo será para cada caso expressamente delimitado pela Comissão Municipal de MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Recepção e Verificação, podendo ser o valor mensal de até 1.5 salario mínimo nccional.” Art. 3º - Para as despesas decorrentes desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Créditos Adicionais Especiais no valor necessário para cada caso, e todas as concessões dependerão da análise e parecer da Comissão de Recepção e Verificação. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, em 28 de Maio de 2.018. Renato Tonidandel Prefeito Municipal