br-locleg corpus explorer

← Santa Lúcia (PR)

norma nº 809/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 809 / 2018
Date 2018-05-28
EmentaIncluiu o Parágrafo Único no art. 5º e o inciso XI, no art. 6º, da Lei nº 257/2007, que dispõe sobre a implantação de parques industriais e sobre a concessão de incentivos para a implantação, expansão e/ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais e comerciais e dá outras providências.
native_id818

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
LEI Nº 809/2018
28 de Maio de 2.018.
SÚMULA: Incluiu o Parágrafo Único no art. 5º e o
inciso XI, no art. 6º, da Lei nº 257/2007, que dispõe 
sobre a implantação de parques industriais e sobre a 
concessão de incentivos para a implantação, 
expansão e/ou ampliação de empresas industriais, 
agroindustriais e comerciais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu RENATO 
TONIDANDEL, Prefeito Municipal deste município, no uso de minhas atribuições 
legais, sanciono e promulgo a seguinte,
LEI
Artigo 1º - Fica incluído o Parágrafo Único no art. 5º da lei 257/2017, com a seguinte 
redação:
“Parágrafo Único – As decisões da COMISSÃO MUNICIPAL DE RECEPÇÃO E 
VERIFICAÇÃO será tomada pela maioria absoluta de seus membros”. 
Artigo 2º - Fica incluído o inciso XI, no art. 6º da lei 257/2017, com a seguinte redação:
“XI – Custeio de despesas com locação de imóveis destinadas a abrigar as 
instalações físicas da empresa que se habilitar em instalar-se no Município de 
Santa Lúcia-PR, através de solicitação junto à Comissão de Recepção e 
Verificação de que trata o art. 4º, pelo prazo máximo dos 12 (doze) primeiros 
meses que se seguirem ao início de suas atividades, cujos termos do 
instrumento de contrato deverá previamente ser submetido ao Prefeito Municipal 
e a Comissão de Recepção e Verificação, onde será averiguado se o preço do 
aluguel se amolda à realidade do mercado imobiliário do local”.
“ § 1º(...)”
“ §2º O custeio de despesas com locação estabelecido no inciso XI deste artigo 
será para cada caso expressamente delimitado pela Comissão Municipal de 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Recepção e Verificação, podendo ser o valor mensal de até 1.5 salario mínimo 
nccional.”
Art. 3º - Para as despesas decorrentes desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal, autorizado a abrir Créditos Adicionais Especiais no valor necessário para 
cada caso, e todas as concessões dependerão da análise e parecer da Comissão de 
Recepção e Verificação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, em 28 de Maio de 2.018.
Renato Tonidandel
Prefeito Municipal 

open original →