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norma nº 827/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 827 / 2018
Date 2018-08-21
EmentaAutoriza concessão de direito real de uso de imóvel de propriedade do Município de Santa Lúcia ao CTG – Centro de Tradições Gaúchas Piquete da Querência e da outras providências.
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MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
Lei nº 827/2018,
de 21 de agosto de 2018
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel de 
propriedade do Município de Santa Lúcia ao CTG – Centro de 
Tradições Gaúchas Piquete da Querência e da outras 
providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO 
TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições 
legais, SANCIONO a seguinte:
L E I
Art. 1° Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar Termo de Cessão de Uso gratuito ao CTG –
Centro de Tradições Gaúchas Piquete da Querência, inscrito no CNPJ nº 78.106.903/0001-49, dos 
seguintes bens imóveis:
a) lote urbano nº 01-A-REM-2, oriundo da divisão do lote nº 01-A, da gleba nº 10, do imóvel Andrada, 
situado no Município de Santa Lúcia, Comarca de Capitão Leônidas Marques-PR, com área de 
17.131,55m2, devidamente registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Capitão Leônidas 
Marques – PR na matricula nº 17.559, com as seguintes confrontações e limites: ao Norte, limita-se por 
linha seca com o lote nº 01-A-REM-1, com extensão de 180,47m e AZ 80º40’; ao Leste, limita-se por 
linha seca com o lote nº 01-A-REM-3, com extensão de 110,63 e AZ 183º45’; ao Sul, limita-se por linha 
seca com o lote nº 01-A-REM-3, com extensão de 177,48m e AZ 273º26’05”; e ao Oeste, limita-se por 
linha seca com o lote nº 03, com extensões de 70,77m e AZ 04º40’.
b) lote urbano nº 01-A-REM-3, oriundo da divisão do lote nº 01-A, da gleba nº 10, do imóvel Andrada, 
situado no perímetro urbano do Município de Santa Lúcia, Comarca de Capitão Leônidas Marques-PR, 
com área de 16.362,23m2, devidamente registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de 
Capitão Leônidas Marques – PR na matricula nº 17.560, com as seguintes confrontações e limites: ao 
Norte, limita-se por linha seca com o lote nº 01-A-REM-2, com extensão de 177,48m e AZ 93º26’05” e 
110,63m e AZ 03º45’ e com o lote nº 01-A-REM-1, com extensão de 10,27m e AZ 80º40’; ao Leste, 
limita-se por linha seca com o lote nº 244, com extensão de 122,63m e AZ 183º43’ e com o lote nº 127-
REM, com extensões de 76,50m a AZ 255º49’24”e 71,00m e AZ 185º49’19”; ao Sul, limita-se por linha 
seca com o lote nº 127-REM, com extensão de 120,00m e AZ 259º02’; e ao Oeste, limita-se por linha 
seca com o lote nº 03, com extensões de 69,00m e AZ 05º49’19” e 65,31m e AZ 04º40’.
Art. 2° As áreas descritas no artigo anterior possuem benfeitorias, qual seja, Centro de Tradições 
Gaúchas e Campo de Futebol e serão utilizadas pelo cessionário para a promoção da cultura gaúcha e 
práticas esportivas, conforme previsto no art. 2º da lei municipal nº 246/2006, que outrora autorizou o 
recebimento da área em doação do cessionário.
Art. 3º Fica sob o domínio do município os imóveis objetos desta Lei, podendo o mesmo utilizar o local 
ou ceder para eventos promovidos por outras entidades ou particulares, desde que seja antecedida 
consulta ao cessionário sobre a disponibilidade de agenda.
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
Art. 4º Todas as despesas com a manutenção do imóvel cedido ficará a cargo exclusivo do cessionário, 
exceto o consumo de água e luz.
Art. 5º A concessão prevista nesta lei será pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por igual 
período, mediante celebração de termo aditivo.
Art. 6º Se sobrevier interesse público que assim determine, o Município de Santa Lúcia poderá retomar 
os imóveis sem qualquer direito de retenção por parte do cessionário, eis que trata-se de cessão à título 
precário.
Art. 7º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na automática extinção do 
Termo de Cessão, sem que caiba ao cessionário qualquer direito à indenização ou ressarcimento por 
edificações feitas ou melhorias introduzidas no imóvel.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. 
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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