| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 828 / 2018 |
| Date | 2018-08-21 |
| Ementa | Institui, no município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, o "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", que visa propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção. |
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MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Lei nº 828/2018, de 21 de agosto de 2018 Institui, no município de Santa Lúcia, Estado doParaná, o "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", que visa propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte: L E I CAPÍTULO I Do Serviço Art. 1º Fica instituído o "SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA", conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, Resolução Nº 109/2009 e NOB/RH/SUAS, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), através da Proteção Social Especial (PSE), para atender as disposições do art. 227, caput, e seu § 3º, inciso VI, e § 7º da Constituição Federal e os artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná. Art. 2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá organizar o acolhimento, em residências de famílias cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida de proteção, em função de abandono ou cujas famílias responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno do convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção. § 1º A faixa etária das crianças e adolescentes atendidos será de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos; § 2º A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de idade, junto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá do Parecer Técnico no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade, considerando-se a excepcionalidade do artigo 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e, ainda, observando o contexto quando a criança e/ou o adolescente foi destituído do poder familiar e/ou quando inexiste a possibilidade dos mesmos serem inseridos em família de origem, extensa, substituta e/ou outras formas de acolhida. MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 CAPÍTULO II Do Objetivo e Competência Art. 3º O Serviço visa propiciar o Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção e tem por objetivos: I – Promover o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem, respeitando a sua convivência em ambiente familiar e comunitário; II – Acolher e dispensar cuidados individualizados em ambiente familiar; III – Preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário; IV – Possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas públicas; V – Promover a oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem; VI – Promover o rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis; VII – Promover a inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família; VIII - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. Art. 4º As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" através de determinação da autoridade judiciária competente, considerando a existência de disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do "Serviço", ficando a este também vinculadas. CAPÍTULO III Da Gestão do Serviço e Órgãos envolvidos Art. 5º A gestão do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), através da Proteção Social Especial (PSE). Art. 6º A Execução do Serviço se dará através dos serviços públicos e da rede de organizações de assistência social, tendo como principais parceiros: I - Poder Judiciário; II - Ministério Público; III - Conselho Tutelar; IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); V - Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); VI – Demais Secretarias Municipais. Art. 7º Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) através da Proteção Social Especial (PSE), compor uma Equipe Técnica para executar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, vinculada ao Órgão Gestor, sendo no mínimo um (a) profissional Assistente Social e um (a) Psicólogo (a). Art. 8ºCompete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora: I – Cadastrar, selecionar e capacitar às famílias ou indivíduos que serão habilitados como "Família Acolhedora"; II - Acompanhar e assistir, sistematicamente, as “Famílias Acolhedoras”; MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 III - Receber a criança ou o adolescente na sede do “Serviço”, após aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes, exceto casos em que a criança já estiver em abrigo e preparar a criança ou o adolescente para o encaminhamento à “Família Acolhedora”; IV - Acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na “Família Acolhedora”; V - Acompanhar e ofertar apoio psicossocial a família de origem, visando à reintegração familiar ou o encaminhamento para família substituta; VI - Garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário. VII – Garantir o apoio psicossocial a “Família Acolhedora” após a saída da criança e/ou do adolescente; VIII - Elaborar e enviar relatório ao Poder Judiciário e ao Ministério Público quando solicitado, informando o contexto familiar; IX – Oferecer as “Famílias Acolhedoras” e a família de origem a inclusão nos serviços, projetos e programas sociais do município; X – Programar e organizar reuniões, encontros, capacitações e eventos no geral; XI – Articular com a rede de serviços e o Sistema de Garantia dos Direitos (SGD). CAPÍTULO IV Requisitos, Inscrição e Seleção das famílias candidatas ao Acolhimento Familiar Art. 9º São requisitos para que as famílias participem do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" no município de Santa Lúcia, Estado do Paraná: I - Serem residentes no município de Santa Lúcia-PR, no mínimo há 2 (dois) anos, sendo vedada a mudança de domicílio; II - Ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil; III - Apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e estejam interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem-estar; IV - Não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas, mediante comprovação; V - Possuírem disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do “Serviço”, especialmente, ter disponibilidade para participar das reuniões e/ou encontros a serem realizados com a família; VI - Não manifestarem interesse por adoção da criança e do adolescente participante do “Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras” através de formulário de declaração; VII – Ter interesse em oferecer proteção à criança e ao adolescente e, principalmente, existir a concordância do acolhimento por todos os membros da família. Parágrafo Único:Família extensa não poderá em hipótese alguma ser “Família Acolhedora”. Art. 10ºA inscrição das famílias interessadas em participar do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço junto à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), com a apresentação dos documentos abaixo indicados: I - Carteira de Identidade – RG; II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - Certidão de Nascimento ou Casamento; IV - Comprovante de residência no município; V - Certidão negativa de antecedentes criminais; VI – Comprovante de atividade remunerada, de pelo menos um membro da família; VII - Atestado médico comprovando saúde física e mental dos membros da família. MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 § 1º A inscrição da “Família Acolhedora” no “Serviço” será realizada pela Equipe Técnica e condicionada a apresentação dos documentos citados, de todos os membros da família maiores de 18 anos. § 2º Os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma pendência com a documentação requerida e, quanto aos outros membros da família, a equipe técnica deverá avaliar cada situação. § 3º Todas as etapas do processo que envolve o “Serviço em Família Acolhedora” serão divulgados amplamente na imprensa oficial e no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Santa Lúcia. Art. 11 O processo de seleção das famílias interessadas no “Serviço em Família Acolhedora”, inicia-se após a inscrição junto a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e, ocorrerá de forma permanente através de Estudo Psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço. § 1º O Estudo Psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias. § 2º Após a emissão de Parecer Psicossocial favorável à inclusão da família no “Serviço”, a mesma assinará um Termo de Adesão ao Serviço “Família Acolhedora”. § 3ºO Estudo Psicossocial com parecer favorável é critério indispensável à efetivação do cadastro da família ao referido “Serviço”. CAPÍTULO V Do Acompanhamento, Das Responsabilidades e do Desligamento Art. 12 A “Família Acolhedora”, sempre que possível, será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devendo ser informada que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada. Art. 13 As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua através da Equipe Técnica do “Serviço”, sendo orientadas sobre os objetivos, a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes. Art. 14O acompanhamento das famílias cadastradas será feito através de: I - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; II - Obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; III - Participação em cursos e eventos de formação; IV - Supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço. Art. 15A “Família Acolhedora” tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se: I – Por todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, sobretudo, à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, conforme artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; III - Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação; IV - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora’; MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 V - Nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será indicado pela Equipe Técnica e determinado pela autoridade judiciária. Parágrafo Único: A “Família Acolhedora” prestará serviço de caráter voluntário não gerando vínculos empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço. Art. 16A Família Acolhedora poderá ser desligada do serviço: I - Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta; II - Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos nos arts. 9º e 10º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento; III - Por solicitação por escrito da própria família, indicando os motivos. Art. 17Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo Serviço as seguintes medidas: I - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades; II - Orientação e supervisão, quando a Equipe Técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à manutenção do vínculo. Parágrafo Único: A integração da criança ou do adolescente em outra família acolhedora deverá ser feita de forma gradativa e com o devido acompanhamento da Equipe Técnica. CAPÍTULO VI Período de Acolhimento Art. 18 O período em que a criança permanecerá no Serviço “Família Acolhedora” será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta. Parágrafo Único: O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na família “Acolhedora” poderá ser de até 18 (dezoito) meses, podendo o período ser prorrogado em situações extremamente, excepcionais, a critério da autoridade judiciária. Art. 19 Cada “Família Acolhedora” deverá receber somente uma criança e/ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos. Art. 20 Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com o objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou o adolescente e da “Família Acolhedora”. Art. 21 O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação a família substituta, através das seguintes medidas: I – Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança e/ou do adolescente; II – Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou do adolescente, atendendo às suas necessidades; III – Orientação e supervisão do processo de visitas entre a “Família Acolhedora” e a família de origem da criança e/ou adolescente; IV – Envio de oficio a autoridade judiciária comunicando quando do desligamento da família acolhedora. MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Parágrafo Único: A escolha da “Família Acolhedora” caberá à Equipe Técnica, após determinação judicial. CAPÍTULO VII Da Bolsa Auxilio Art. 22Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às “Famílias Acolhedoras”, através do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, uma Bolsa Auxílio mensal de um Salário Mínimo Nacional para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento. § 1º O valor da Bolsa Auxilio será reajustado de acordo com os reajustes concedidos ao Salário Mínimo Nacional. § 2º Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante da Bolsa Auxílio, mediante parecer da Equipe Técnica. § 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, o valor da Bolsa Auxílio será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultrapasse 3 (três). § 4º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá Bolsa Auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento. Art. 23O valor da Bolsa Auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. Parágrafo Único: A Família Acolhedora deverá utilizar o valor da Bolsa Auxilio para o pagamento das despesas relativas à alimentação, vestuário, lazer, higiene, material escolar, e outras despesas que sejam essenciais para o bem-estar físico, mental e social da criança e/ou adolescente acolhido. Art. 24A “Família Acolhedora” que tenha recebido a Bolsa Auxílio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais Art. 25Cabe ao Conselho Tutelar e/ou a Autoridade Judiciária determinar a inclusão de crianças e/ou adolescentes no “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, através do acolhimento em família cadastrada até que haja condições para a criança e/ou adolescente retornar a família de origem ou ser colocada em família substituta. Art. 26A “Família Acolhedora”, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Santa Lúcia com a criança e/ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à Equipe Técnica do Serviço ou ao Conselho Tutelar. Art. 27Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e ao Conselho Tutelar, acompanhar e verificar a regularidade do “Serviço” previsto nesta Lei, encaminhando ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e, demais órgão que se fizerem necessário, relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento. Art. 28Fica o Município autorizado a celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora” e/ou subsidiar os custos do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, bem como MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 para a formação continuada das Equipes Técnicas do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora". Art. 29 Os recursos para custeio do Serviço em Família Acolhedora terá dotação orçamentária própria. Art. 30 Os casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 31Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal