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norma nº 828/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 828 / 2018
Date 2018-08-21
EmentaInstitui, no município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, o "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", que visa propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção.
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MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
Lei nº 828/2018, 
de 21 de agosto de 2018
Institui, no município de Santa Lúcia, Estado doParaná, o 
"Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", que visa 
propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes 
afastados do convívio familiar por medida de proteção.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO 
TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições 
legais, SANCIONO a seguinte:
L E I
CAPÍTULO I
Do Serviço
Art. 1º Fica instituído o "SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA", conforme 
a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, Resolução Nº 109/2009 e NOB/RH/SUAS, a ser 
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), através da Proteção Social 
Especial (PSE), para atender as disposições do art. 227, caput, e seu § 3º, inciso VI, e § 7º da 
Constituição Federal e os artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como 
parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Santa Lúcia, 
Estado do Paraná.
Art. 2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá organizar o acolhimento, em 
residências de famílias cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio 
de medida de proteção, em função de abandono ou cujas famílias responsáveis encontram-se 
temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado 
o retorno do convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para 
adoção.
§ 1º A faixa etária das crianças e adolescentes atendidos será de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos 
incompletos;
§ 2º A manutenção do acolhido ao completar 18 (dezoito) anos de idade, junto ao Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora dependerá do Parecer Técnico no qual deverá constar o grau de 
autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumental próprio, visando definir a necessidade 
de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um) anos de idade, considerando-se a 
excepcionalidade do artigo 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e, ainda, 
observando o contexto quando a criança e/ou o adolescente foi destituído do poder familiar e/ou quando 
inexiste a possibilidade dos mesmos serem inseridos em família de origem, extensa, substituta e/ou 
outras formas de acolhida.
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
CAPÍTULO II
Do Objetivo e Competência
Art. 3º O Serviço visa propiciar o Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes afastados do 
convívio familiar por medida de proteção e tem por objetivos:
I – Promover o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua 
família de origem, respeitando a sua convivência em ambiente familiar e comunitário;
II – Acolher e dispensar cuidados individualizados em ambiente familiar;
III – Preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário;
IV – Possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;
V – Promover a oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, 
através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente 
o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;
VI – Promover o rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente 
vulneráveis;
VII – Promover a inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção 
integral da criança e/ou adolescente e de sua família;
VIII - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de 
sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 4º As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no "Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora" através de determinação da autoridade judiciária competente, 
considerando a existência de disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do "Serviço", 
ficando a este também vinculadas.
CAPÍTULO III
Da Gestão do Serviço e Órgãos envolvidos
Art. 5º A gestão do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" fica vinculada à Secretaria 
Municipal de Assistência Social (SEMAS), através da Proteção Social Especial (PSE).
Art. 6º A Execução do Serviço se dará através dos serviços públicos e da rede de organizações de 
assistência social, tendo como principais parceiros:
I - Poder Judiciário;
II - Ministério Público;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
V - Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
VI – Demais Secretarias Municipais.
Art. 7º Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) através da Proteção Social 
Especial (PSE), compor uma Equipe Técnica para executar o Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora, vinculada ao Órgão Gestor, sendo no mínimo um (a) profissional Assistente Social e um 
(a) Psicólogo (a).
Art. 8ºCompete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I – Cadastrar, selecionar e capacitar às famílias ou indivíduos que serão habilitados como "Família 
Acolhedora";
II - Acompanhar e assistir, sistematicamente, as “Famílias Acolhedoras”;
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III - Receber a criança ou o adolescente na sede do “Serviço”, após aplicação da medida de proteção 
pelos órgãos competentes, exceto casos em que a criança já estiver em abrigo e preparar a criança ou o 
adolescente para o encaminhamento à “Família Acolhedora”;
IV - Acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na “Família Acolhedora”;
V - Acompanhar e ofertar apoio psicossocial a família de origem, visando à reintegração familiar ou o 
encaminhamento para família substituta;
VI - Garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em 
que não houver proibição do Poder Judiciário.
VII – Garantir o apoio psicossocial a “Família Acolhedora” após a saída da criança e/ou do adolescente;
VIII - Elaborar e enviar relatório ao Poder Judiciário e ao Ministério Público quando solicitado, 
informando o contexto familiar;
IX – Oferecer as “Famílias Acolhedoras” e a família de origem a inclusão nos serviços, projetos e 
programas sociais do município;
X – Programar e organizar reuniões, encontros, capacitações e eventos no geral;
XI – Articular com a rede de serviços e o Sistema de Garantia dos Direitos (SGD).
CAPÍTULO IV
Requisitos, Inscrição e Seleção das famílias candidatas ao Acolhimento Familiar
Art. 9º São requisitos para que as famílias participem do "Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora" no município de Santa Lúcia, Estado do Paraná:
I - Serem residentes no município de Santa Lúcia-PR, no mínimo há 2 (dois) anos, sendo vedada a 
mudança de domicílio;
II - Ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou 
estado civil;
III - Apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e estejam interessadas em 
ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem-estar;
IV - Não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas, mediante 
comprovação;
V - Possuírem disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do “Serviço”, 
especialmente, ter disponibilidade para participar das reuniões e/ou encontros a serem realizados com a 
família;
VI - Não manifestarem interesse por adoção da criança e do adolescente participante do “Serviço de 
Acolhimento em Famílias Acolhedoras” através de formulário de declaração;
VII – Ter interesse em oferecer proteção à criança e ao adolescente e, principalmente, existir a 
concordância do acolhimento por todos os membros da família.
Parágrafo Único:Família extensa não poderá em hipótese alguma ser “Família Acolhedora”.
Art. 10ºA inscrição das famílias interessadas em participar do "Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora" será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do 
Serviço junto à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), com a apresentação dos 
documentos abaixo indicados:
I - Carteira de Identidade – RG; 
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Certidão de Nascimento ou Casamento;
IV - Comprovante de residência no município;
V - Certidão negativa de antecedentes criminais;
VI – Comprovante de atividade remunerada, de pelo menos um membro da família;
VII - Atestado médico comprovando saúde física e mental dos membros da família.
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§ 1º A inscrição da “Família Acolhedora” no “Serviço” será realizada pela Equipe Técnica e 
condicionada a apresentação dos documentos citados, de todos os membros da família maiores de 18 
anos.
§ 2º Os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma pendência com a documentação 
requerida e, quanto aos outros membros da família, a equipe técnica deverá avaliar cada situação.
§ 3º Todas as etapas do processo que envolve o “Serviço em Família Acolhedora” serão divulgados 
amplamente na imprensa oficial e no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Santa Lúcia. 
Art. 11 O processo de seleção das famílias interessadas no “Serviço em Família Acolhedora”, inicia-se 
após a inscrição junto a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e, ocorrerá de forma 
permanente através de Estudo Psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço.
§ 1º O Estudo Psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas 
domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e 
comunitárias.
§ 2º Após a emissão de Parecer Psicossocial favorável à inclusão da família no “Serviço”, a mesma 
assinará um Termo de Adesão ao Serviço “Família Acolhedora”.
§ 3ºO Estudo Psicossocial com parecer favorável é critério indispensável à efetivação do cadastro da 
família ao referido “Serviço”.
CAPÍTULO V
Do Acompanhamento, Das Responsabilidades e do Desligamento
Art. 12 A “Família Acolhedora”, sempre que possível, será previamente informada com relação à 
previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher, 
considerando as disposições do art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e 
do Adolescente (ECA), devendo ser informada que a duração do acolhimento pode variar de acordo 
com a situação apresentada.
Art. 13 As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua através da Equipe 
Técnica do “Serviço”, sendo orientadas sobre os objetivos, a diferenciação com a medida de adoção, 
sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.
Art. 14O acompanhamento das famílias cadastradas será feito através de:
I - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - Obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as 
famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), questões sociais relativas à 
família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões 
pertinentes;
III - Participação em cursos e eventos de formação;
IV - Supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 15A “Família Acolhedora” tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, 
responsabilizando-se: 
I – Por todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, sobretudo, à prestação de 
assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito 
de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, conforme artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão 
acompanhando a situação;
IV - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob 
orientação técnica dos profissionais do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora’;
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V - Nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos 
cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será indicado pela 
Equipe Técnica e determinado pela autoridade judiciária.
Parágrafo Único: A “Família Acolhedora” prestará serviço de caráter voluntário não gerando vínculos 
empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
Art. 16A Família Acolhedora poderá ser desligada do serviço:
I - Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de 
origem ou colocação em família substituta;
II - Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos nos arts. 9º e 10º ou descumprimento das 
obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
III - Por solicitação por escrito da própria família, indicando os motivos.
Art. 17Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo Serviço as seguintes medidas:
I - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, 
atendendo às suas necessidades;
II - Orientação e supervisão, quando a Equipe Técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, do 
processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou 
o adolescente, visando à manutenção do vínculo.
Parágrafo Único: A integração da criança ou do adolescente em outra família acolhedora deverá ser feita 
de forma gradativa e com o devido acompanhamento da Equipe Técnica.
CAPÍTULO VI
Período de Acolhimento
Art. 18 O período em que a criança permanecerá no Serviço “Família Acolhedora” será o mínimo 
necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.
Parágrafo Único: O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na família 
“Acolhedora” poderá ser de até 18 (dezoito) meses, podendo o período ser prorrogado em situações 
extremamente, excepcionais, a critério da autoridade judiciária.
Art. 19 Cada “Família Acolhedora” deverá receber somente uma criança e/ou adolescente de cada vez, 
salvo se grupo de irmãos.
Art. 20 Os técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas 
domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com o objetivo de facilitar e contribuir com o 
processo de adaptação da criança ou o adolescente e da “Família Acolhedora”.
Art. 21 O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, 
atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação a família 
substituta, através das seguintes medidas:
I – Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o 
afastamento da criança e/ou do adolescente;
II – Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou do 
adolescente, atendendo às suas necessidades;
III – Orientação e supervisão do processo de visitas entre a “Família Acolhedora” e a família de origem 
da criança e/ou adolescente;
IV – Envio de oficio a autoridade judiciária comunicando quando do desligamento da família 
acolhedora.
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Parágrafo Único: A escolha da “Família Acolhedora” caberá à Equipe Técnica, após determinação 
judicial.
CAPÍTULO VII
Da Bolsa Auxilio
Art. 22Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às “Famílias Acolhedoras”, através do 
membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, uma Bolsa Auxílio mensal de um Salário 
Mínimo Nacional para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o 
acolhimento.
§ 1º O valor da Bolsa Auxilio será reajustado de acordo com os reajustes concedidos ao Salário Mínimo 
Nacional.
§ 2º Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, 
devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado, em até 1/3 (um 
terço) do montante da Bolsa Auxílio, mediante parecer da Equipe Técnica.
§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, o valor da 
Bolsa Auxílio será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes até o máximo de 3 (três) vezes 
o valor mensal, ainda que o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultrapasse 3 (três).
§ 4º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá 
Bolsa Auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento.
Art. 23O valor da Bolsa Auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do 
membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
Parágrafo Único: A Família Acolhedora deverá utilizar o valor da Bolsa Auxilio para o pagamento das 
despesas relativas à alimentação, vestuário, lazer, higiene, material escolar, e outras despesas que sejam 
essenciais para o bem-estar físico, mental e social da criança e/ou adolescente acolhido.
Art. 24A “Família Acolhedora” que tenha recebido a Bolsa Auxílio e não tenha cumprido as prescrições 
desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 25Cabe ao Conselho Tutelar e/ou a Autoridade Judiciária determinar a inclusão de crianças e/ou 
adolescentes no “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, através do acolhimento em família 
cadastrada até que haja condições para a criança e/ou adolescente retornar a família de origem ou ser 
colocada em família substituta.
Art. 26A “Família Acolhedora”, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Santa Lúcia 
com a criança e/ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à Equipe Técnica do Serviço ou ao 
Conselho Tutelar.
Art. 27Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e ao 
Conselho Tutelar, acompanhar e verificar a regularidade do “Serviço” previsto nesta Lei, encaminhando 
ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e, demais órgão que se fizerem necessário, relatório 
circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento.
Art. 28Fica o Município autorizado a celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, a 
fim de desenvolver atividades complementares relativas ao “Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora” e/ou subsidiar os custos do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, bem como 
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
para a formação continuada das Equipes Técnicas do "Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora".
Art. 29 Os recursos para custeio do Serviço em Família Acolhedora terá dotação orçamentária própria.
Art. 30 Os casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 31Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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