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norma nº 830/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 830 / 2018
Date 2018-08-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal.
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MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
 Lei nº 830/2018, 
de 21 de agosto de 2018
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de 
Arrendamento Residencial – FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO 
TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições 
legais, SANCIONO a seguinte:
L E I
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à 
alienação para famílias com renda mensal estabelecidas no âmbito do Programa Minha Casa Minha 
Vida – PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial –
FAR, regido pela Lei no. 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal, 
responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, o imóvel descrito abaixo:
IMOVEL - Lote nº 03-J-Remanescente-Unificado-A, da área branca nº 03, com a área de 
10.000,00m2 (dez mil metros quadrados), situado no perímetro urbano do município de Santa Lúcia￾PR, oriundo da divisão do lote 03-J-Remanescente-Unificado, que apresenta os seguintes limites e 
confrontações: ao Norte confronta por uma linha seca e reta, com azimute de 91º52’36” numa 
distância de 83,50 metros, com o lote 03-H, da mesma área branca, ao Leste confronta por uma linha 
seca e reta, com azimute de 187º17’22” numa distância de 106,00 metros, com a Rua Projetada D, ao 
Sul confronta por linha secas e sucessivas, com azimute de 278º21’48” numa distância de 47,00 
metros, com azimute de 188º08’15” numa distância de 52,80 metros, ambas com o lote 03-J￾Remanescente-Unificado-B, com azimute de 242º13’54” numa distância de 32,70 metros, com a rua 
Projetada D, e ao Oeste confronta por uma linha seca e reta, com azimute 4º21’22” numa distância 
de 169,15 metros, com lote 03-I, da mesma área branca, devidamente matriculado sob nº 16.342 do 
CRI da comarca de Capitão Leônidas Marques-PR
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 
145.268,73 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), é, 
por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial.
Art. 2º. Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do 
Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR –
Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e 
contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
I - Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III - Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação 
judicial ou extrajudicial;
IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais 
privilegiados que possam ser;
VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
Art. 3º. O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente 
para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda.
PARÁGRAFO ÚNICO – A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo 
Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no 
Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Art. 4º. A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente 
revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:
I – o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 3º desta 
Lei;
II – A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da 
efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 5º. O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:
I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação 
da doação;
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários 
pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. 
II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário;
Art. 6º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a lei 546/2014 e demais 
disposições em contrário. 
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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