| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 830 / 2018 |
| Date | 2018-08-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal. |
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MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Lei nº 830/2018, de 21 de agosto de 2018 Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte: L E I Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal estabelecidas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei no. 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, o imóvel descrito abaixo: IMOVEL - Lote nº 03-J-Remanescente-Unificado-A, da área branca nº 03, com a área de 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados), situado no perímetro urbano do município de Santa LúciaPR, oriundo da divisão do lote 03-J-Remanescente-Unificado, que apresenta os seguintes limites e confrontações: ao Norte confronta por uma linha seca e reta, com azimute de 91º52’36” numa distância de 83,50 metros, com o lote 03-H, da mesma área branca, ao Leste confronta por uma linha seca e reta, com azimute de 187º17’22” numa distância de 106,00 metros, com a Rua Projetada D, ao Sul confronta por linha secas e sucessivas, com azimute de 278º21’48” numa distância de 47,00 metros, com azimute de 188º08’15” numa distância de 52,80 metros, ambas com o lote 03-JRemanescente-Unificado-B, com azimute de 242º13’54” numa distância de 32,70 metros, com a rua Projetada D, e ao Oeste confronta por uma linha seca e reta, com azimute 4º21’22” numa distância de 169,15 metros, com lote 03-I, da mesma área branca, devidamente matriculado sob nº 16.342 do CRI da comarca de Capitão Leônidas Marques-PR PARÁGRAFO PRIMEIRO – O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 145.268,73 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial. Art. 2º. Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições: I - Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal; II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal; III - Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal; V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel. MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Art. 3º. O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda. PARÁGRAFO ÚNICO – A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Art. 4º. A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se: I – o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 3º desta Lei; II – A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei. Art. 5º. O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais: I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação; b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário; Art. 6º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a lei 546/2014 e demais disposições em contrário. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal