| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 1995 |
| Date | 1995-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o código sanitário do Município de Santa Lúcia e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ LEI NQ 58/95 DATA: 14.03.1995 SUMULA : Dispae sobre o código sanitário do Município de Santa Lúcia e dá outras providências. CÓDIG O SANITÁRI O CAPITULO I DISPOSIÇÊES PRELIMINARES ART. Io. - Todos os assuntos pertinentes á saúde da comunidade do Município de Santa Lúcia ser|o regidos pelas disposiçEes contidas nesta lei, no ato que a regulamentar e nas normas técnicas especiais a serem baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar social, obedecendo no que couber â legislaçjo Federal a Estadual vigente. ART. 2g_ - O regulamento e as normas mencionadas no artigo anterior ser|o elaboradas visando zelar pela saúde e bem-estar da populaçjo. PARÁGRAFO ÚNICO: A aplicação das medidas cuja natureza tenha por finalidade o bem-estar coletivo, constitui dever n|o só do Município, mas também da família, do indivíduo e da sociedade. ART. 3o. - O Secretaria da Saúde e Bem-Estar Social incumbe pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar as medidas que visem a produç|o e recuperaçl o da saúde, bem como promover e incentivar, na esfera pública ou privada, estudos de programas sobre problemas mèdicosanitàrios no âmbito Municipal. ART. 4g_ - A Secretaria estimulará, orientará e fiscalizará a aç!o da iniciativa privada na promoç|o, proteçl o e recuperaçj o da saúde. PARÁGRAFO Ia • O município por seu òrgjo competente, mediante acordos, protocolados e ou convénios, poderá subvencionar instituiçEes particulares que se dediquem á atividades relacionadas a saúde pública, assistência médica e saneamento. PARÁGRAFO 2o. •• A inobservância das cláusulas regulamentadoras de concessEes financeiras ou de prestaçjo de serviços inabilitará as entidades privadas para o recebimento de qualquer auxilio oficial. ART. 5o, A Secretaria poderá firmar convénios de cooperação com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, entidades autárquicas e paraestatais, bem como instituições internacionais da mesma finalidade, objetivando a instituição de novos serviços ou melhoria, e ampliação ou a integração de atividades já existentes. CAPITUL O I I SANEAMENTO ART. ÓQ •• As medidas de saneamento constituem em obrigação da Unijo, do Estado e do Município, bem como das entidades públicas e particulares e das pessoas físicas. ART. 7g_ •• A Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social de Santa Lúcia, no que lhe couber adotará providências para solução dos problemas básicos de saneamento. PARÁGRAFO ÚNICO - Estão sujeitos á orientação e fiscalização da autoridade sanitária os serviços de saneamento, inclusive o de abastecimento de água e o de remoção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, que operem no Município de Santa Lúcia. ART. 8o. Todo o prédio, destinado a habitação ou para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços, deverá ser ligado ás redes de abastecimento de água e de remoção de dejetos, quando a exploração dos sistemas for estadual, municipal ou concedida. PARÁGRAFO IQ Os poços freâticos ou tubulares profundos poderão ser lacrados em casos de contaminação que ponha em risco a vida dos usuários. PARJ GRAFO 2o_ - No caso de inexistência das redes de abastecimento de água e remoç!o de dejetos, fica o proprietário responsável pela adoção de processos adequados. observadas as normas estabelecidas pelo órgão sanitário, cabendo ao usuário a responsabilidade pela conservação. ART. 9o_ - O controle da contaminação ou poluição de águas receptoras ou áreas territoriais, em consequência do lançamento de resíduos de qualquer natureza, compete á administração municipal, através de seus órgãos especializados, sem prejuízo de responsabilidade que possa ser atribuida a terceiros. PARÁGRAFO Ig, - O lançamento de resíduos na atmosfera, em águas receptoras em águas territoriais, somente será permitido quando não prejudicial á saúde e á ecologia. PARAGRQFO 2o. •• As águas residuais que, por suas características fisicas, químicas ou biológicas alterem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer adequado tratamento. ART. 10o_ - Só podrão ser licenciados ou expedidos certificados de habilidade, pela autoridade sanitária competente, desde que estejam de acordo com as Normas Técnicas estabelecidas as contruçoes, instalações ou reformas de: A) " Mercados e feiras livres; B) - Habitação em geral; C) - Hospitais, maternidades, casas de saúde, creches e estabelecimentos congéneres; D) - Estabelecimentos de ensino; E) Estacionamentos industriais e comerciais; casas de shows Locais de diversão e esporte, boi te e G) - Garagens e oficinas; H) - Farmácias, drogarias e hervánarios; I) - Laboratórios de análises e de produtos farmacêuticos J) - Salões de barbeiros, cabelereiros e institutos de beleza; K) - Cocheiras, estábulos, cavalariças, pocilgas, galinheiros e outros locais para abrigo ou criação de animais; L) - Cemitérios, necrotérios e capelas mortuárias; M) - Estabelecimentos de qualquer espécie que produzam ou manipulem géneros alimentícios; N) Outros estabelecimentos não especificados, de interesse sanitário. ART. lio. - Processar-se-ao em condições que não afetam a estética, nem tragam malefícios ou incovenientes á saúde e ao bem-estar coletivo ou do indivíduo: A) - A colêta, a remoção e o destino do lixo; B) - A drenagem do solo, como medida de saneamento do meio; C) - O lançamento ao ar de substâncias estranhas, sob a forma de vapores, gases, poeiras, ou qualquer substância incómoda ou nociva á saúde; D) - A produção de ruídos; E) - A construção e uso de piscinas; F) - A manutenção de áreas baldias; G) - A produção, o acondicionamento, o transporte e o uso de substâncias tóxicas e ou radioativas. ART. 12Q -- A Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social, na medida de suas possibilidades, fiscalizará a construção e o funcionamento de piscinas públicas e sociais. ART. 13o. - Sempre que houver aproveitamento de resíduos para industrialização e outros fins, compete á autoridade sanitária proceder ao exame dos mesmos, antes de autorizar a sua utilização. ART. 14g_ - Os loteamentos de terreno com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, deverão obedecer aos requisitos de saneamento e higiene regulamentares. CAPITUL O II I HIGIENE DAS HA8ITAÇÊES ART. ISg. - As habitações e contruçÔes em geral obedecerão aos requisitos de higiene indispensáveis para a proteção da saúde dos moradores e usuários. PARÁGRAFO lo_ As habi tacões, os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, públicos ou privados e as entidades e instituições de qualquer natureza, são obrigadas a atender aos preceitos de higiene e segurança do trabalho. PARÁGRAFO 2o_ - Os projetos de construções de imóveis destinados a qualquer fim, deverão prever os requisitos de que trata o presente artigo. PARARAFO 3fi • A ocupação de um prédio ou parte de prédio, para moradia ou outro qualquer fim depende de autorização, posterior á verificação sanitária. ART. 16o. ~ O usuário de imóvel è o responsável, perante a Secretaria, pela sua manutenção e higiene. PARARAFO ÚNICO: Sempre que as deficiências das condições higiénicas, pela sua natureza, não forem de responsabilidade do usuário ou do poder público, se-lo-ao do proprietário. ART. 17o. - A Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social, através de Normas Técnicas fixará as conciçEes de higiene exigidas para cada tipo de imóvel, ficando o proprietário obrigado a entregá-lo ao usuário, na forma do disposto neste artigo. ART. 18o_ - Compete á Secretaria estabelecer o limite máximo do número de pessoas que possam ocupar, em parte ou no todo, hotéis, colónias de férias, pensões, internatos, asilos e estabelecimento congéneres, destinados ou não à habitação coletiva. ART. 19o. -- Compete á Secretaria, interditar o imóvel que, pela sua insalubridade, não ofereça as condiçEes indispensáveis de higiene. PARÁGRAFO ftNICO: O imóvel permanecerá interditado até que o proprietário adapte o estabelecimento ás normas de higiene e saneamento. CAPITUL O IV HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO ART. 20o_ - O Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social incumbe a fiscalização sanitária dos géneros alimentícios e das matérias primas usadas na sua prudução, assim como dos locais e processos de produção, industrialização e comercialização ART. 21fi - Os estabelecimentos comerciais e industriais onde sejam produzidos, preparados, recebidos, depositados expostos á vendas ou doados ao consumo, géneros bem como aparelhos, máquinas, utencilios, e viaturas utilizadas no seu transporte e alimenticiso recipientes distribuição serão mantidas em perfeitas condições de higiene. utensílios PARÁGRAFO l g. - As instalações, equipamentos e referidos neste artigo deverão ser previamente aprovados pela autoridade sanitária. PARÁGRAFO 2p_ - As pessoas que trabalharam nos estabelecimentos a que se refere este artigo ficarão sujeitas a exames periódicos de saúde, sendo vedada a atividade de pessoas portadoras de doenças transmissíveis ou de moléstias consideradas repelentes. ART. 22g_ - Os géneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro e exame prévio, bem como a análise fiscal e de controle. ART. 23o - Só poderão ser oferecidos ao consumo, géneros alimentícios em perfeito estado de conservação e que por sua natureza, manipulação e acondicionamento, não sejam nocivos á saúde. ART. 24Q. - Sempre que constatada, mesmo pela simples inspeçao organolètica, a alteração, contaminação, adulteração ou falsificação de um produto alimentício, tornando-o impróprio para o consumo, será o mesmo apreendido, ficando o responsável sujeito ás sançSes regulamentares, sem prejuízo de outras penalidades constantes da legislação vigente. PARJGRAFO lp_ Determinados produtos, considerados impróprios para o consumo humano, a juízo da autoridade sanitária ao invés de serem inutilizados, poderão ser destinados á alimentação animal ou a fins industriais, desde que para isso prestem. PARÁGRAFO 2fi -• O destino final dos produtos apreendidos inutilizados, liberados para alimentação ou fins industriais, será sempre fiscalizados pela autoridade sanitária. ART. 25o_ - As inf rações ocorridas na manipulação, comércio ou industrialização de géneros alimentícios serão de inteira responsabilidade dos respectivos proprietários, salvo quando for manifestado o intento do dolo ou má-fè dos seus empregados, ou protestos, caso em que, estes serão os responsáveis. ART. 26o. ~ A Secretaria realizará inquérito e pesquisas sobre alimentos e nutriç!o, nos seus aspectos relacionados com a saúde, divulgando os resultados colhidos e del igeneiando na implantação de programas de incentivo á produção e a boa alimentação. CAPITUL O HIGIENE OCUPACIONAL ART. 27Q - A autoridade sanitária investigará e, em regime de cooperação com os órgãos Federais e Estaduais, fiscalizará, através de um médico do trabalho e de um inspetor de segurança do trabalho: A) - As condições sanitárias dos locais de trabalho; B) - As condições de saúde do trabalhador; C) - Os maquinismos, os aparelhamentos e instrumentos de trabalhos, bem como os dispositivos de proteçao individual; D) - As condicães inerentes á própria natureza e ao regime de trabalho. ART. 28o_ - As indústrias a se instalarem no território do município deverão submeter ao exame prévio da autoridade sanitária o plano completo do lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, sua dêstinação e as medidas tomadas para evitar os prejuizos da poluição e contaminação de águas receptoras, de áreas territoriais ou da atmosfera. PARÁGRAFO ÚNICO •• As indústrias já instaladas ficam obrigadas a promover as medidas necessárias para corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação de águas receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera dentro do prazo fixado pela autoridade competente. ART. 29g_ - O órgão sanitário promoverá campanhas educativas e o estudo das causas de infortúnios de trabalho e de acidentes pessoais indicando os meios de sua prevenção. CAPITUL O V I DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS ART. 30o • Compete a autoridade sanitária a execução e a coordenação de medidas visando a prevenção e o controle das doenças transmissíveis. ART. 31a A autoridade sanitária determinará, em caso confirmado ou suspeito de doenças transmissíveis, as medidas de profilaxia a serem adotadas. PARÁGRAFO ÚNICO - O controle das doenças transmissíveis abrangerá as seguintes medidas gerais: I - Notificação; II - Investigação epidemiolôgica; III - Isolamento hospitalar ou domiciliar; IV - Tratamento; V - Controle e vigilância de casos até liberação; VI - Verificação de óbitos; VII • Exames periódicos de saúde; VIII - Desinfecçjo e expurgo; IX - Assitência social, readaptação e reabilitação; X - Imunização de suceptlveis e expostos; XI - Profilaxia individual; XII - Educação sanitária; XIII - Saneamento; XIV - Controle de portadores e comunicantes; XV - Proteção sanitárias de alimentos; XVI - Controle de animais com responsabilidade epidemiolôgica na patologia humana; XVII - Estudos e pesquisas; XVIII - Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado. ART. 32g_ - As medidas de isolamento e observação implicam em abono de faltas á escola de quelquer natureza, público ou privado, mediante expedição do competente atestado comprobatòrio. ART. 33g_ - Cabe a autoridade sanitária tomar medidas que objetivem a elucidação diagnostica, podendo realizar exames cadavéricos, viscorotomia ou necropsia, nos casos de óbito suspeito de ter sido causado por doenças transmissíveis. ART. 34o -• Sempre que se fizer necessário, a autoridade sanitária poder[a exigir e executar provas imunolôgicas ou de esclarecimento de diagnósticos. ART. 35o. - E obrigatória a apresentação de comprovantes das imunizações exigidas nos seguintes casos: A) - Exercício da cargo ou função, pública ou privada; B) - Matricula anual em estabelecimentos de ensino, de qualquer natureza; B C) - Internamento ou trabalho em asilos creches, pensionatos ou estabelecimentos similares; D) - Registro individual de trabalho ou qualquer outra oficialmente instituída. PARÁGRAFO lp_ - A juizo da autoridade sanitária, a obrigatoriedade da vacinação poderá ser dispensada temporariamente, mediante atestado médico que justifique tal medida, somente para adultos. PARÁGRAFO 2e • Os atestados de vacinação serão fornecidos gratuitamente pelo Órgão da saúde publica. PARÁGRAFO 3g_ - Em nenhum dos casos previstos neste artigo os atestados de imunização poderão ficar retidos pelo órgão ou autoridade que o exigiu. PARÁGRAFO 4g_ - O atestado definitivo só será fornecido depois da última aplicação, para as imunizações que exigirem mais de uma dose de vacinação, conforme o caso, quando comprovado seu aproveitamento. ART. 36o. - Em casos de zoonoses de interesse da saúde publica e autoridade sanitária colaborará com o Órgão competente, a fim de: A) - Observar os animais doentes; B) - Isolá-los ou submetê-los á observação; C) - Promover o tratamento ou sacrificio. ART. 37o_ - Cabe á autoridade sanitária junto aos órgãos competentes a matricula e vacinação de cães, gatos e demais animais domésticos ou domesticados que possam transmitir raiva. PARÁGRAFO lo_ - Sempre que conveniente, em beneficio da saúde pública poderá ser determinada a imunização, a matricula ou o sacrificio de qualquer animal. PARÁGRAFO 2g_ Os animais qua não satisfizerem ao disposto no presente artigo serão apreendidos, ficando sob custódia pelo prazo que a regulamentação determinar. CAPÍTUL O VII DOENÇAS NfíO TRANSMISSÍVEIS ART. 38g_ •• O Secretaria da Saúde e Bem-Estar Social compete planejar, coordenar, executar e orientar as providências destinadas ao controle das doenças não transmissíveis de importância sanitária, especialmente o câncer, as afecções cardiovasculares, as doenças da nutrição e abiotròfiças, as intoxicaçEes e outras. PARÁGRAFO ÚNICO: As doenças não transmissíveis, quando conveniente poderão ser consideradas de notificação compulsória. CAPITUL O VIII NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA ART. 392 ~ Todo o caso confirmado de doenças que, por sua gravidade, incidência ou possibilidade de disseminação, exigir medidas especiais de controle, deverá ser notificado compulsoriamente a autoridade sanitária, dentro de 24 horas de seu conhecimento. ART. 40o_ •• Serão compulsoriamente notificadas as doenças previstas na legislação federal, além de outras que ofereçam interesse epidemiolôgico na região. PARÁGRAFO Io. - A regulamentação desta lei, estabelecerá as doenças de que trata o presente artigo, bem como os responsáveis pela notificação. caráter sigiloso. PARÁGRAFO 2g_ A notificação poderá ter ART. 41g_ - A recusa comprovada e reiterada por parte do médico, da comunicação de casos de doenças notificáveis, será levada ao conhecimento do Conselho Regional de Medicina sem prejuízo das sançEes previstas na regulamentação desta Lei. ART. 42o_ - O veterinário ou qualquer pessoa que verificar a ocorrência de zoonose transmissível ao homem, deverá notificá-la imediatamente, á autoridade sanitária. CAPITUL O IX HIGIENE MATERNA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART. 43o. -• A Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social, através de seus órgãos competentes, promoverá de modo sistemático e permanente, em todo o território do Município, á assistência sanitária á maternidade, â infância, á criança e á adolescência. estabelecido PARÁGRAFO le " O plano assistencial será mediante estudos e pesquisas que envolvam todas as 10 fases de atendimento, as suas deficiências e respectivas causas, especialmente as que disserem respeito á mortalidade materna ou da criança. PARÁGRAFO 2a •• A norma de execução concluirá programa de odontologia para gestantes, prè-escolar e escolares. ART. 44a ' Compete á Secretaria coordenar e estimular o desenvolvimento das atividades realizadas por entidades que atuem dentro dos objetivos especificados no artigo anterior, fixando, quando necessário, as prioridades indicadas. ART. 45a ~ Além de outras atividades que se fizerem necessárias, o órgão sanitário promoverá: A) - A verifica das condições sanitárias e de segurança dos locais e estabelecimentos de ensino publico a privado; B) - O controle do estado de saúde do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos referidos na alínea A, anualmente através de exames preventivo de câncer, fezes, V.D.R.L. (ou sífilis) para todo o pessoal docente e administrativo e de glicose e colesterol par os que tiverem 40 anos ou mais; C) - O controle de estado de saúde do pessoal Discente, visando, principalmente a descoberta precoce e respectiva correçao de deficiências físicas, mentais, nutricionais e dentárias, como também da disseminação de doenças transmissíveis no escolar, devendo este trabalho ficar sob a responsabilidade de um médico sediado num posto de saúde mais próximo sendo necessário a manutenção de um arquivo onde constarão todos os alunos atendidos, podendo a qualquer momento ser feito um acompanhamento mesmo que seja por um médico substituto; D) - O controle da alimentação distribuída a escolar em regime de internato, bem como da supletiva, fornecida por estabelecimento de ensino; E) - A difusão do ensino de higiene nas escolas, como parte de um sistema compatível de educação sanitária. ART. 46a • O órgão específico da Secretaria promoverá a criação e desenvolvimento de atividades assistenciais prè-nupcial, prè-concepcional, pré-natal, e á criança, até a adolescência. CAPITUL O X SAÚDE MENTAL 11 ART. 47g. - A cargo da Secretaria de Saúde e Bem-Esta r Social, a saúde mental compreende atividade de higiene e de assistência psiquiátrica. PARÁGRAFO ÚNICO •• Na luta contra as doenças mentais dar-se-á ênfase especial ao diagnóstico precoce, ao tratamento ás medidas profiláticas, procurando reduzir ao mínimo os internamentos em estabelecimentos nosocomiais. ART. 48g_ - O psicopata será assistido em instituição ou serviços especializados, públicos ou particulares, esptes mediante convénio, ou em regime de assistência familiar ou esterofamiliar, quando indicado. ART. 49o - Ê defeso a pessoas sem habilitaçjo legal para o exercício da profissão, praticar técnicas psicológicas com fundamentos em processos de sugestão capazes de influenciar o estado mental de indivíduos ou coletividade, ainda que sem finalidade de proteçao ou recuperação da saúde. ART. 50o_ - Somente poderá ser classificado como doente mental nos nosocômios especializados, aquele que como tal, for reconhecido apôs observação e esclarecimento de diagnóstico. ART. 51g - Visando a profilaxia das doenças mentais, o Órgão sanitário promoverá as medidas indispensáveis á repressão ao alcoolismo, ás toxicomanias, ao uso indiscriminado de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. CAPITUL O X I FISCALIZAÇÃO DA MEDICINA E PROFISSIONAIS AFINS ART. 52g_ •• A Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social fiscalizará, de conformidade com a legislação Federal: A) - O exercício da medicina, da odontologia, da farmácia, de medicina veterinária, de enfermagem e de outras profissões relacionadas com as mesmas; B) - Os estabelecimentos que se relacionam com as profissaes constantes do artigo; C) A produção e o comércio de drogas e produtos terapêuticos, de material cirúrgico, ortopédico e de uso nas profissEes mencionadas no artigo, de desinfetantes, inseticidas, cosméticos e produtos de toucador; D) - O uso e o comércio de substâncias tóxicas e entorpecentes. ART. 53o. No desempenho da açao fiscalizadora, a autoridade sanitária licenciará e inspecionarà os estabelecimentos em que sejam produzidos, manipulados ou 12 comercial i zados os produtos e substâncias referidos no artigo anterior, podendo colher amostras para análise, realizar apreensão ou inutilização daqueles que não satisfizerem as exigências regulamentaras ou forem utilizados ilegalmente. Art. 54o. - Os diplomas, títulos, graus ou certificados que, na forma de Lei Federal, capacitem seus portadores ao exercício das profissões relacionadas com a prevenção e tratamento de doentes, serão obrigatoriamente registrados no respectivo órgão Estadual. PARÁGRAFO ÚNICO •• Os indivíduos que exercerem qualquer atividade relacionada com a medicina e profissões afins sem possuirem títulos devidamente registrado estio sujeitos ás sançEes legais. CAPITUL O XI I DEFESA SANITÁRIA INTERNACIONAL ART. 55g ' Compete á autoridade sanitária municipal observar as determinaçEes e códigos sanitários internacionais, regulamentos, acordos e convénios subscritos pelo Brasil. CAPITUL O XIII EDUCAÇfiO SANITÁRIA ART. 56o. - A Secretaria Muncipal de Saúde e Bem-Estar Social estabelecerá programas de educação sanitária, utilizando os recursos capazes de criar ou modificar hábitos e comportamento do indivíduo em relação a saòde. PARÁGRAFO ÚNICO Quando organizados ou executados por particulares ou entidades da administração municipal, os trabalhos de educação sanitária serão orientados pelo órgão sanitário competente. ART. 57o. -• A educação sanitária è considerada meio indispensável para o êxito da saftde, desenvolvidas em nível central, regional ou local. PARÁGRAFO ÚNICO •• A educação sanitária será objeto de ensino e difusão pelos professores, visando os indivíduos em formação, mais suscetlveis á criação e conservação de hábitos ou comportamentos relacionados com a defesa da saúde. CAPITUL O XI V 13 ESTATÍSTICA ART. 58a O órgão sanitário municipal obterá, corrigirá e divulgará os dados estatísticos relacionados com a saúde. ART. 59o. - Os estabelecimentos de saúde, oficiais e privados, os serviços de veriricaçao de óbitos, os hospitais e estabelecimentos congéneres, os organismos parahospitalares, os cartórios de registros públicos e outros que coletem dados, fornecerão ao órgão próprio de elementos e informes indispensáveis. outros estatística os PARÁGRAFO ÚNICO • O não cumprimento dessa exigência impedirá o recebimento de auxilio ou subvenção oficial, independente de outras penalidades a que estiver sujeito o estabelecimento faltoso. CAPÍTUL O XV SERVIÇO Dl LABORATÓRIO ART. 60Q - O órgão de saúde disporá de uma instituição destinada a: I - Realizar os exames e investigaçEes nos campos: microbiologia, parasitologia, imunologia, sorologia, química, brornatologia e patologia, inclusive água, higiene industrial, controle de radioatividade e outros da interesse médico sanitário; II - Preparar produtos imunizantes; III - Estabelecer padrões, métodos e técnicas; IV - Instituir e superintender laboratórios de Saúde Pública na unidades sanitárias previstas pelo órgão público. CAPITUL O XVI ASSISTÊNCIA MEDICO-HOSPITALAR ART. 61o - A Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social promovera o aprimoramento técnico dos estabelecimentos hospitalares em geral e estimulará a criação de novas unidades, onde necessárias. modificação ou PARÁGRAFO ÚNICO •• Os projetos de construção, reforma de hospitais ou estabelecimentos 14 congéneres, bem como seu inicio e funcionamento, dependam de aprovação da autoridade sanitária. ART. 62g_ - Os hospitais e estabelecimentos congéneres que receberem auxilio do Poder Público, ficam obrigados a manter á disposição dos órgãos de saúde um mínimo de leitos disponíveis, segundo disposições baixadas pelo òrgjo competente. PARÁGRAFO ÚNICO Os estabelecimentos hospitalares mencionados no artigo anterior serão organizados de acordo com o principio de integração e regionalização constantes do plano sanitário. CAPITUL O XVII PREPARAÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO ART. 63o - A Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social è competente, através de seu órgão especializado, para preparar pessoal técnico destinado aos serviços de Saúde Pública, em consonância com a Legislação Federal pertinente. ART. 64g_ - A formação e o aperfeiçoamento de pessoal técnico são fundamentais e indispensáveis para a execução de programas de saúde no município. PARÁGRAFO ÚNICO • O ingresso em cargos ou funçEes de saúde pública para as quais sejam necessários conhecimentos especializados, estará condicionado, além das demais exigências legais, á apresentação de titulos comprobatôrios de curso de aperfeiçoamento. ART. 65g_ - O órgão sanitário estimulará os órgãos especializados, públicos ou privados, com o fim de manter, regularmente, cursos de interesse técnico e cientifico, para o desenvolvimento de suas atividades sanitárias. ART. 66g_ - O órgão sanitário poderá exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de cursos de extensão e especialidade, para ocupantes de cargos e funçEes de serviços de saúde, para cujo exercício sejam necessários conhecimentos técnicos especializados. CAPITUL O XVIII DA CARTEIRA SANITÁRIA ART. 67o_ - A carteira sanitária è o documento expedido pelo órgão sanitário competente, após exame de saúde, periodicamente realizado. 15 PARÁGRAFO lg_ Destina-se a Carteira Sanitária a comprovar condições satisfatórias de saúde para os indivíduos que manipulam géneros alimentícios, ou que desempenham funções que exijam o contato direito e permanente com o público em geral. PARÁGRAFO 2g_ •• Além dessa finalidade básica a Carteira Sanitária poderá conter informações sobre imunização realizadas, tipo sanguíneo, fator RH, glicemir, V.D.R.L. fezes, reaçÕes alérgicas, e outras de interesse clinico. ART. 68g_ - As atividades em que será obrigatoriamente exigida a Carteira Sanitária, serão objetos de regulamentação especifica. ART. 69g_ - A Carteira Sanitária poderá ser denegada, suspensa ou invalidada, quando for confirmado ou houver suspeiçao de portador de doenças transmissíveis. CAPITUL O XI X DAS PENALIDADES ART. 70g_ - Para qualquer infraçao ás disposições estatuídas nesta lei, desde que lavrado o auto de infraçao, a autoridade sanitária expedirá intimação ou notificação, que servirá de base ao processo administrativo da contravenção. ART. 71o. - A infraçao ás serão punidas com as seguintes penalidades: A) - Multa; 8) - Apreensão; C) D) E) normas em vigor Inutilização; Interdição temporária; Interdição definitiva. ART. 72o_ - As multas serão aplicadas em grau mínimo, médio ou máximo. PARÁGRAFO ÚNICO Para aplicação de grau arbitrado, deverá ser considerado: A) - A maior ou menor gravidade da infraçao; 8) - As circunstâncias atenuantes e agravantes; C) - Os antecedentes do infrator, com relação ao disposto nesta Lei, ou na sua regulamentação. ART. 73o_ - As infrações do disposto nesta Lei ou seu regulamento serão punidas com multa de Ol (uma) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 50 (cinquenta) UPF/PR. 16 PARÁGRAFO ÚNICO •• Se as multas não estiverem pagas até a ocasião da renovação anual da licença sanitária, esta não será concedida. ART. 74o - Em caso de reincidência, a multa será aplicada ao dobro da anterior, ficando ainda o infrator, conforme a gravidade da infração, sujeito a cassação temporária ou definitiva da licença, com suspensão de suas atividades. PARÁGRAFO lê - Concidera-se reincidência, a repetição da i nf ração pela mesma pessoa física ou jurídica, que poderá ser novamente autuada, se o processo anterior já tiver passado em julgamento e recebido decisão condenatòria. PARÁGRAFO 2o - As omissões ou incorreçoes de autos não acarretarão nulidade, quando no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração ou do infrator. PARÁGRAFO 3g - A autoridade imediatamente superior è competente para conhecer de recursos interpostos á aplicação de penalidade. ART. 75g_ - A imposição de penalidade por infraçao do disposto na presente Lei, não isenta o infrator da açáo penal que no caso couber. CAPITUL O XX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ART. 76g_ - A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia, mediante identificação e uso das formalidades legais, em todas as habitações, particulares ou coletivás ou prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros pòblicos, neles fazendo observar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes. PARÁGRAFO lg_ - Nos casos de ou inspeçao, a autoridade sanitária imitirá locatário, morador, administrador ou seus facilitar a vista imediatamente ou dentro de 24 urgência. oposição á vista o proprietário, procuradores a horas, conforme a PARÁGRAFO 2fi - Persistindo o embaraço a autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade judicial, esgotadas as medidas de conciliação, sem prejui z o das penalidades previstas. ART. 77Q poder Executivo Municipal regulamento da presente Lei. - Dentro espedi rã 17 de 90 (noventa) dias o decreto aprovando o ART. 78o. - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia em 14 de março de 1995. Aldino Dalben Prefeito Municipal 18