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norma nº 58/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 58 / 1995
Date 1995-03-14
EmentaDispõe sobre o código sanitário do Município de Santa Lúcia e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
LEI NQ 58/95
DATA: 14.03.1995
SUMULA : Dispae sobre o código
sanitário do Município de Santa
Lúcia e dá outras providências.
CÓDIG O SANITÁRI O
CAPITULO I
DISPOSIÇÊES PRELIMINARES
ART. Io. - Todos os assuntos pertinentes á
saúde da comunidade do Município de Santa Lúcia ser|o regidos
pelas disposiçEes contidas nesta lei, no ato que a regulamentar e
nas normas técnicas especiais a serem baixadas pela Secretaria
Municipal de Saúde e Bem-Estar social, obedecendo no que couber â
legislaçjo Federal a Estadual vigente.
ART. 2g_ - O regulamento e as normas
mencionadas no artigo anterior ser|o elaboradas visando zelar
pela saúde e bem-estar da populaçjo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A aplicação das medidas cuja
natureza tenha por finalidade o bem-estar coletivo, constitui
dever n|o só do Município, mas também da família, do indivíduo e
da sociedade.
ART. 3o. - O Secretaria da Saúde e Bem-Estar
Social incumbe pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar,
coordenar e executar as medidas que visem a produç|o e
recuperaçl o da saúde, bem como promover e incentivar, na esfera
pública ou privada, estudos de programas sobre problemas mèdico￾sanitàrios no âmbito Municipal.
ART. 4g_ - A Secretaria estimulará, orientará
e fiscalizará a aç!o da iniciativa privada na promoç|o, proteçl o
e recuperaçj o da saúde.
PARÁGRAFO Ia • O município por seu òrgjo
competente, mediante acordos, protocolados e ou convénios, poderá
subvencionar instituiçEes particulares que se dediquem á
atividades relacionadas a saúde pública, assistência médica e
saneamento.
PARÁGRAFO 2o. •• A inobservância das cláusulas
regulamentadoras de concessEes financeiras ou de prestaçjo de
serviços inabilitará as entidades privadas para o recebimento de
qualquer auxilio oficial.
ART. 5o, A Secretaria poderá firmar
convénios de cooperação com órgãos Federais, Estaduais e
Municipais, entidades autárquicas e paraestatais, bem como
instituições internacionais da mesma finalidade, objetivando a
instituição de novos serviços ou melhoria, e ampliação ou a
integração de atividades já existentes.
CAPITUL O I I
SANEAMENTO
ART. ÓQ •• As medidas de saneamento constituem
em obrigação da Unijo, do Estado e do Município, bem como das
entidades públicas e particulares e das pessoas físicas.
ART. 7g_ •• A Secretaria Municipal de Saúde e
Bem-Estar Social de Santa Lúcia, no que lhe couber adotará
providências para solução dos problemas básicos de saneamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Estão sujeitos á orientação
e fiscalização da autoridade sanitária os serviços de saneamento,
inclusive o de abastecimento de água e o de remoção de resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos, que operem no Município de Santa
Lúcia.
ART. 8o. Todo o prédio, destinado a
habitação ou para fins comerciais, industriais ou de prestação de
serviços, deverá ser ligado ás redes de abastecimento de água e
de remoção de dejetos, quando a exploração dos sistemas for
estadual, municipal ou concedida.
PARÁGRAFO IQ Os poços freâticos ou
tubulares profundos poderão ser lacrados em casos de contaminação
que ponha em risco a vida dos usuários.
PARJ GRAFO 2o_ - No caso de inexistência das
redes de abastecimento de água e remoç!o de dejetos, fica o
proprietário responsável pela adoção de processos adequados.
observadas as normas estabelecidas pelo órgão sanitário, cabendo
ao usuário a responsabilidade pela conservação.
ART. 9o_ - O controle da contaminação ou
poluição de águas receptoras ou áreas territoriais, em
consequência do lançamento de resíduos de qualquer natureza,
compete á administração municipal, através de seus órgãos
especializados, sem prejuízo de responsabilidade que possa ser
atribuida a terceiros.
PARÁGRAFO Ig, - O lançamento de resíduos na
atmosfera, em águas receptoras em águas territoriais, somente
será permitido quando não prejudicial á saúde e á ecologia.
PARAGRQFO 2o. •• As águas residuais que, por
suas características fisicas, químicas ou biológicas alterem
prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão
sofrer adequado tratamento.
ART. 10o_ - Só podrão ser licenciados ou
expedidos certificados de habilidade, pela autoridade sanitária
competente, desde que estejam de acordo com as Normas Técnicas
estabelecidas as contruçoes, instalações ou reformas de:
A) " Mercados e feiras livres;
B) - Habitação em geral;
C) - Hospitais, maternidades, casas de saúde,
creches e estabelecimentos congéneres;
D) - Estabelecimentos de ensino;
E) Estacionamentos industriais e
comerciais;
casas de shows
Locais de diversão e esporte, boi te e
G) - Garagens e oficinas;
H) - Farmácias, drogarias e hervánarios;
I) - Laboratórios de análises e de produtos
farmacêuticos
J) - Salões de barbeiros, cabelereiros e
institutos de beleza;
K) - Cocheiras, estábulos, cavalariças,
pocilgas, galinheiros e outros locais para abrigo ou criação de
animais;
L) - Cemitérios, necrotérios e capelas
mortuárias;
M) - Estabelecimentos de qualquer espécie que
produzam ou manipulem géneros alimentícios;
N) Outros estabelecimentos não
especificados, de interesse sanitário.
ART. lio. - Processar-se-ao em condições que
não afetam a estética, nem tragam malefícios ou incovenientes á
saúde e ao bem-estar coletivo ou do indivíduo:
A) - A colêta, a remoção e o destino do lixo;
B) - A drenagem do solo, como medida de
saneamento do meio;
C) - O lançamento ao ar de substâncias
estranhas, sob a forma de vapores, gases, poeiras, ou qualquer
substância incómoda ou nociva á saúde;
D) - A produção de ruídos;
E) - A construção e uso de piscinas;
F) - A manutenção de áreas baldias;
G) - A produção, o acondicionamento, o
transporte e o uso de substâncias tóxicas e ou radioativas.
ART. 12Q -- A Secretaria de Saúde e Bem-Estar
Social, na medida de suas possibilidades, fiscalizará a
construção e o funcionamento de piscinas públicas e sociais.
ART. 13o. - Sempre que houver aproveitamento
de resíduos para industrialização e outros fins, compete á
autoridade sanitária proceder ao exame dos mesmos, antes de
autorizar a sua utilização.
ART. 14g_ - Os loteamentos de terreno com o
fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, deverão obedecer
aos requisitos de saneamento e higiene regulamentares.
CAPITUL O II I
HIGIENE DAS HA8ITAÇÊES
ART. ISg. - As habitações e contruçÔes em
geral obedecerão aos requisitos de higiene indispensáveis para a
proteção da saúde dos moradores e usuários.
PARÁGRAFO lo_ As habi tacões, os
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços, públicos ou privados e as entidades e instituições de
qualquer natureza, são obrigadas a atender aos preceitos de
higiene e segurança do trabalho.
PARÁGRAFO 2o_ - Os projetos de construções de
imóveis destinados a qualquer fim, deverão prever os requisitos
de que trata o presente artigo.
PARARAFO 3fi • A ocupação de um prédio ou
parte de prédio, para moradia ou outro qualquer fim depende de
autorização, posterior á verificação sanitária.
ART. 16o. ~ O usuário de imóvel è o
responsável, perante a Secretaria, pela sua manutenção e higiene.
PARARAFO ÚNICO: Sempre que as deficiências
das condições higiénicas, pela sua natureza, não forem de
responsabilidade do usuário ou do poder público, se-lo-ao do
proprietário.
ART. 17o. - A Secretaria de Saúde e Bem-Estar
Social, através de Normas Técnicas fixará as conciçEes de higiene
exigidas para cada tipo de imóvel, ficando o proprietário
obrigado a entregá-lo ao usuário, na forma do disposto neste
artigo.
ART. 18o_ - Compete á Secretaria estabelecer o
limite máximo do número de pessoas que possam ocupar, em parte ou
no todo, hotéis, colónias de férias, pensões, internatos, asilos
e estabelecimento congéneres, destinados ou não à habitação
coletiva.
ART. 19o. -- Compete á Secretaria, interditar
o imóvel que, pela sua insalubridade, não ofereça as condiçEes
indispensáveis de higiene.
PARÁGRAFO ftNICO: O imóvel permanecerá
interditado até que o proprietário adapte o estabelecimento ás
normas de higiene e saneamento.
CAPITUL O IV
HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
ART. 20o_ - O Secretaria de Saúde e Bem-Estar
Social incumbe a fiscalização sanitária dos géneros alimentícios
e das matérias primas usadas na sua prudução, assim como dos
locais e processos de produção, industrialização e
comercialização
ART. 21fi - Os estabelecimentos comerciais e
industriais onde sejam produzidos, preparados, recebidos,
depositados expostos á vendas ou doados ao consumo, géneros
bem como aparelhos, máquinas, utencilios,
e viaturas utilizadas no seu transporte e
alimenticiso
recipientes
distribuição serão mantidas em perfeitas condições de higiene.
utensílios
PARÁGRAFO l g. - As instalações, equipamentos e
referidos neste artigo deverão ser previamente
aprovados pela autoridade sanitária.
PARÁGRAFO 2p_ - As pessoas que trabalharam nos
estabelecimentos a que se refere este artigo ficarão sujeitas a
exames periódicos de saúde, sendo vedada a atividade de pessoas
portadoras de doenças transmissíveis ou de moléstias consideradas
repelentes.
ART. 22g_ - Os géneros alimentícios que sofram
processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem
dados ao consumo, ficam sujeitos a registro e exame prévio, bem
como a análise fiscal e de controle.
ART. 23o - Só poderão ser oferecidos ao
consumo, géneros alimentícios em perfeito estado de conservação e
que por sua natureza, manipulação e acondicionamento, não sejam
nocivos á saúde.
ART. 24Q. - Sempre que constatada, mesmo pela
simples inspeçao organolètica, a alteração, contaminação,
adulteração ou falsificação de um produto alimentício, tornando-o
impróprio para o consumo, será o mesmo apreendido, ficando o
responsável sujeito ás sançSes regulamentares, sem prejuízo de
outras penalidades constantes da legislação vigente.
PARJGRAFO lp_ Determinados produtos,
considerados impróprios para o consumo humano, a juízo da
autoridade sanitária ao invés de serem inutilizados, poderão ser
destinados á alimentação animal ou a fins industriais, desde que
para isso prestem.
PARÁGRAFO 2fi -• O destino final dos produtos
apreendidos inutilizados, liberados para alimentação ou fins
industriais, será sempre fiscalizados pela autoridade sanitária.
ART. 25o_ - As inf rações ocorridas na
manipulação, comércio ou industrialização de géneros alimentícios
serão de inteira responsabilidade dos respectivos proprietários,
salvo quando for manifestado o intento do dolo ou má-fè dos seus
empregados, ou protestos, caso em que, estes serão os
responsáveis.
ART. 26o. ~ A Secretaria realizará inquérito e
pesquisas sobre alimentos e nutriç!o, nos seus aspectos
relacionados com a saúde, divulgando os resultados colhidos e
del igeneiando na implantação de programas de incentivo á produção
e a boa alimentação.
CAPITUL O
HIGIENE OCUPACIONAL
ART. 27Q - A autoridade sanitária investigará
e, em regime de cooperação com os órgãos Federais e Estaduais,
fiscalizará, através de um médico do trabalho e de um inspetor de
segurança do trabalho:
A) - As condições sanitárias dos locais de
trabalho;
B) - As condições de saúde do trabalhador;
C) - Os maquinismos, os aparelhamentos e
instrumentos de trabalhos, bem como os dispositivos de proteçao
individual;
D) - As condicães inerentes á própria
natureza e ao regime de trabalho.
ART. 28o_ - As indústrias a se instalarem no
território do município deverão submeter ao exame prévio da
autoridade sanitária o plano completo do lançamento de resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos, sua dêstinação e as medidas tomadas
para evitar os prejuizos da poluição e contaminação de águas
receptoras, de áreas territoriais ou da atmosfera.
PARÁGRAFO ÚNICO •• As indústrias já instaladas
ficam obrigadas a promover as medidas necessárias para corrigir
os inconvenientes da poluição e da contaminação de águas
receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera dentro do prazo
fixado pela autoridade competente.
ART. 29g_ - O órgão sanitário promoverá
campanhas educativas e o estudo das causas de infortúnios de
trabalho e de acidentes pessoais indicando os meios de sua
prevenção.
CAPITUL O V I
DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
ART. 30o • Compete a autoridade sanitária a
execução e a coordenação de medidas visando a prevenção e o
controle das doenças transmissíveis.
ART. 31a A autoridade sanitária
determinará, em caso confirmado ou suspeito de doenças
transmissíveis, as medidas de profilaxia a serem adotadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O controle das doenças
transmissíveis abrangerá as seguintes medidas gerais:
I - Notificação;
II - Investigação epidemiolôgica;
III - Isolamento hospitalar ou domiciliar;
IV - Tratamento;
V - Controle e vigilância de casos até libe￾ração;
VI - Verificação de óbitos;
VII • Exames periódicos de saúde;
VIII - Desinfecçjo e expurgo;
IX - Assitência social, readaptação e reabili￾tação;
X - Imunização de suceptlveis e expostos;
XI - Profilaxia individual;
XII - Educação sanitária;
XIII - Saneamento;
XIV - Controle de portadores e comunicantes;
XV - Proteção sanitárias de alimentos;
XVI - Controle de animais com responsabilidade
epidemiolôgica na patologia humana;
XVII - Estudos e pesquisas;
XVIII - Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
especializado.
ART. 32g_ - As medidas de isolamento e
observação implicam em abono de faltas á escola de quelquer
natureza, público ou privado, mediante expedição do competente
atestado comprobatòrio.
ART. 33g_ - Cabe a autoridade sanitária tomar
medidas que objetivem a elucidação diagnostica, podendo realizar
exames cadavéricos, viscorotomia ou necropsia, nos casos de óbito
suspeito de ter sido causado por doenças transmissíveis.
ART. 34o -• Sempre que se fizer necessário, a
autoridade sanitária poder[a exigir e executar provas
imunolôgicas ou de esclarecimento de diagnósticos.
ART. 35o. - E obrigatória a apresentação de
comprovantes das imunizações exigidas nos seguintes casos:
A) - Exercício da cargo ou função, pública ou
privada;
B) - Matricula anual em estabelecimentos de
ensino, de qualquer natureza;
B
C) - Internamento ou trabalho em asilos
creches, pensionatos ou estabelecimentos similares;
D) - Registro individual de trabalho ou
qualquer outra oficialmente instituída.
PARÁGRAFO lp_ - A juizo da autoridade
sanitária, a obrigatoriedade da vacinação poderá ser dispensada
temporariamente, mediante atestado médico que justifique tal
medida, somente para adultos.
PARÁGRAFO 2e • Os atestados de vacinação
serão fornecidos gratuitamente pelo Órgão da saúde publica.
PARÁGRAFO 3g_ - Em nenhum dos casos previstos
neste artigo os atestados de imunização poderão ficar retidos
pelo órgão ou autoridade que o exigiu.
PARÁGRAFO 4g_ - O atestado definitivo só será
fornecido depois da última aplicação, para as imunizações que
exigirem mais de uma dose de vacinação, conforme o caso, quando
comprovado seu aproveitamento.
ART. 36o. - Em casos de zoonoses de interesse
da saúde publica e autoridade sanitária colaborará com o Órgão
competente, a fim de:
A) - Observar os animais doentes;
B) - Isolá-los ou submetê-los á observação;
C) - Promover o tratamento ou sacrificio.
ART. 37o_ - Cabe á autoridade sanitária junto
aos órgãos competentes a matricula e vacinação de cães, gatos e
demais animais domésticos ou domesticados que possam transmitir
raiva.
PARÁGRAFO lo_ - Sempre que conveniente, em
beneficio da saúde pública poderá ser determinada a imunização, a
matricula ou o sacrificio de qualquer animal.
PARÁGRAFO 2g_ Os animais qua não
satisfizerem ao disposto no presente artigo serão apreendidos,
ficando sob custódia pelo prazo que a regulamentação determinar.
CAPÍTUL O VII
DOENÇAS NfíO TRANSMISSÍVEIS
ART. 38g_ •• O Secretaria da Saúde e Bem-Estar
Social compete planejar, coordenar, executar e orientar as
providências destinadas ao controle das doenças não
transmissíveis de importância sanitária, especialmente o câncer,
as afecções cardiovasculares, as doenças da nutrição e
abiotròfiças, as intoxicaçEes e outras.
PARÁGRAFO ÚNICO: As doenças não
transmissíveis, quando conveniente poderão ser consideradas de
notificação compulsória.
CAPITUL O VIII
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
ART. 392 ~ Todo o caso confirmado de doenças
que, por sua gravidade, incidência ou possibilidade de
disseminação, exigir medidas especiais de controle, deverá ser
notificado compulsoriamente a autoridade sanitária, dentro de 24
horas de seu conhecimento.
ART. 40o_ •• Serão compulsoriamente notificadas
as doenças previstas na legislação federal, além de outras que
ofereçam interesse epidemiolôgico na região.
PARÁGRAFO Io. - A regulamentação desta lei,
estabelecerá as doenças de que trata o presente artigo, bem como
os responsáveis pela notificação.
caráter sigiloso.
PARÁGRAFO 2g_ A notificação poderá ter
ART. 41g_ - A recusa comprovada e reiterada
por parte do médico, da comunicação de casos de doenças
notificáveis, será levada ao conhecimento do Conselho Regional de
Medicina sem prejuízo das sançEes previstas na regulamentação
desta Lei.
ART. 42o_ - O veterinário ou qualquer pessoa
que verificar a ocorrência de zoonose transmissível ao homem,
deverá notificá-la imediatamente, á autoridade sanitária.
CAPITUL O IX
HIGIENE MATERNA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART. 43o. -• A Secretaria de Saúde e Bem-Estar
Social, através de seus órgãos competentes, promoverá de modo
sistemático e permanente, em todo o território do Município, á
assistência sanitária á maternidade, â infância, á criança e á
adolescência.
estabelecido
PARÁGRAFO le " O plano assistencial será
mediante estudos e pesquisas que envolvam todas as
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fases de atendimento, as suas deficiências e respectivas causas,
especialmente as que disserem respeito á mortalidade materna ou
da criança.
PARÁGRAFO 2a •• A norma de execução concluirá
programa de odontologia para gestantes, prè-escolar e escolares.
ART. 44a ' Compete á Secretaria coordenar e
estimular o desenvolvimento das atividades realizadas por
entidades que atuem dentro dos objetivos especificados no artigo
anterior, fixando, quando necessário, as prioridades indicadas.
ART. 45a ~ Além de outras atividades que se
fizerem necessárias, o órgão sanitário promoverá:
A) - A verifica das condições sanitárias e de
segurança dos locais e estabelecimentos de ensino publico a
privado;
B) - O controle do estado de saúde do pessoal
docente e administrativo dos estabelecimentos referidos na alínea
A, anualmente através de exames preventivo de câncer, fezes,
V.D.R.L. (ou sífilis) para todo o pessoal docente e
administrativo e de glicose e colesterol par os que tiverem 40
anos ou mais;
C) - O controle de estado de saúde do pessoal
Discente, visando, principalmente a descoberta precoce e
respectiva correçao de deficiências físicas, mentais,
nutricionais e dentárias, como também da disseminação de doenças
transmissíveis no escolar, devendo este trabalho ficar sob a
responsabilidade de um médico sediado num posto de saúde mais
próximo sendo necessário a manutenção de um arquivo onde
constarão todos os alunos atendidos, podendo a qualquer momento
ser feito um acompanhamento mesmo que seja por um médico
substituto;
D) - O controle da alimentação distribuída a
escolar em regime de internato, bem como da supletiva, fornecida
por estabelecimento de ensino;
E) - A difusão do ensino de higiene nas
escolas, como parte de um sistema compatível de educação
sanitária.
ART. 46a • O órgão específico da Secretaria
promoverá a criação e desenvolvimento de atividades
assistenciais prè-nupcial, prè-concepcional, pré-natal, e á
criança, até a adolescência.
CAPITUL O X
SAÚDE MENTAL
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ART. 47g. - A cargo da Secretaria de Saúde e
Bem-Esta r Social, a saúde mental compreende atividade de higiene
e de assistência psiquiátrica.
PARÁGRAFO ÚNICO •• Na luta contra as doenças
mentais dar-se-á ênfase especial ao diagnóstico precoce, ao
tratamento ás medidas profiláticas, procurando reduzir ao mínimo
os internamentos em estabelecimentos nosocomiais.
ART. 48g_ - O psicopata será assistido em
instituição ou serviços especializados, públicos ou particulares,
esptes mediante convénio, ou em regime de assistência familiar ou
esterofamiliar, quando indicado.
ART. 49o - Ê defeso a pessoas sem habilitaçjo
legal para o exercício da profissão, praticar técnicas
psicológicas com fundamentos em processos de sugestão capazes de
influenciar o estado mental de indivíduos ou coletividade, ainda
que sem finalidade de proteçao ou recuperação da saúde.
ART. 50o_ - Somente poderá ser classificado
como doente mental nos nosocômios especializados, aquele que como
tal, for reconhecido apôs observação e esclarecimento de
diagnóstico.
ART. 51g - Visando a profilaxia das doenças
mentais, o Órgão sanitário promoverá as medidas indispensáveis á
repressão ao alcoolismo, ás toxicomanias, ao uso indiscriminado
de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
CAPITUL O X I
FISCALIZAÇÃO DA MEDICINA E PROFISSIONAIS AFINS
ART. 52g_ •• A Secretaria de Saúde e Bem-Estar
Social fiscalizará, de conformidade com a legislação Federal:
A) - O exercício da medicina, da odontologia,
da farmácia, de medicina veterinária, de enfermagem e de outras
profissões relacionadas com as mesmas;
B) - Os estabelecimentos que se relacionam
com as profissaes constantes do artigo;
C) A produção e o comércio de drogas e
produtos terapêuticos, de material cirúrgico, ortopédico e de uso
nas profissEes mencionadas no artigo, de desinfetantes,
inseticidas, cosméticos e produtos de toucador;
D) - O uso e o comércio de substâncias
tóxicas e entorpecentes.
ART. 53o. No desempenho da açao
fiscalizadora, a autoridade sanitária licenciará e inspecionarà
os estabelecimentos em que sejam produzidos, manipulados ou
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comercial i zados os produtos e substâncias referidos no artigo
anterior, podendo colher amostras para análise, realizar
apreensão ou inutilização daqueles que não satisfizerem as
exigências regulamentaras ou forem utilizados ilegalmente.
Art. 54o. - Os diplomas, títulos, graus ou
certificados que, na forma de Lei Federal, capacitem seus
portadores ao exercício das profissões relacionadas com a
prevenção e tratamento de doentes, serão obrigatoriamente
registrados no respectivo órgão Estadual.
PARÁGRAFO ÚNICO •• Os indivíduos que exercerem
qualquer atividade relacionada com a medicina e profissões afins
sem possuirem títulos devidamente registrado estio sujeitos ás
sançEes legais.
CAPITUL O XI I
DEFESA SANITÁRIA INTERNACIONAL
ART. 55g ' Compete á autoridade sanitária
municipal observar as determinaçEes e códigos sanitários
internacionais, regulamentos, acordos e convénios subscritos pelo
Brasil.
CAPITUL O XIII
EDUCAÇfiO SANITÁRIA
ART. 56o. - A Secretaria Muncipal de Saúde e
Bem-Estar Social estabelecerá programas de educação sanitária,
utilizando os recursos capazes de criar ou modificar hábitos e
comportamento do indivíduo em relação a saòde.
PARÁGRAFO ÚNICO Quando organizados ou
executados por particulares ou entidades da administração
municipal, os trabalhos de educação sanitária serão orientados
pelo órgão sanitário competente.
ART. 57o. -• A educação sanitária è considerada
meio indispensável para o êxito da saftde, desenvolvidas em nível
central, regional ou local.
PARÁGRAFO ÚNICO •• A educação sanitária será
objeto de ensino e difusão pelos professores, visando os
indivíduos em formação, mais suscetlveis á criação e conservação
de hábitos ou comportamentos relacionados com a defesa da saúde.
CAPITUL O XI V
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ESTATÍSTICA
ART. 58a O órgão sanitário municipal
obterá, corrigirá e divulgará os dados estatísticos relacionados
com a saúde.
ART. 59o. - Os estabelecimentos de saúde,
oficiais e privados, os serviços de veriricaçao de óbitos, os
hospitais e estabelecimentos congéneres, os organismos para￾hospitalares, os cartórios de registros públicos e outros que
coletem dados, fornecerão ao órgão próprio de
elementos e informes indispensáveis.
outros
estatística os
PARÁGRAFO ÚNICO • O não cumprimento dessa
exigência impedirá o recebimento de auxilio ou subvenção oficial,
independente de outras penalidades a que estiver sujeito o
estabelecimento faltoso.
CAPÍTUL O XV
SERVIÇO Dl LABORATÓRIO
ART. 60Q - O órgão de saúde disporá de uma
instituição destinada a:
I - Realizar os exames e investigaçEes nos
campos: microbiologia, parasitologia, imunologia, sorologia,
química, brornatologia e patologia, inclusive água, higiene
industrial, controle de radioatividade e outros da interesse
médico sanitário;
II - Preparar produtos imunizantes;
III - Estabelecer padrões, métodos e técnicas;
IV - Instituir e superintender laboratórios de
Saúde Pública na unidades sanitárias previstas pelo órgão
público.
CAPITUL O XVI
ASSISTÊNCIA MEDICO-HOSPITALAR
ART. 61o - A Secretaria de Saúde e Bem-Estar
Social promovera o aprimoramento técnico dos estabelecimentos
hospitalares em geral e estimulará a criação de novas unidades,
onde necessárias.
modificação ou
PARÁGRAFO ÚNICO •• Os projetos de construção,
reforma de hospitais ou estabelecimentos
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congéneres, bem como seu inicio e funcionamento, dependam de
aprovação da autoridade sanitária.
ART. 62g_ - Os hospitais e estabelecimentos
congéneres que receberem auxilio do Poder Público, ficam
obrigados a manter á disposição dos órgãos de saúde um mínimo de
leitos disponíveis, segundo disposições baixadas pelo òrgjo
competente.
PARÁGRAFO ÚNICO Os estabelecimentos
hospitalares mencionados no artigo anterior serão organizados de
acordo com o principio de integração e regionalização constantes
do plano sanitário.
CAPITUL O XVII
PREPARAÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO
ART. 63o - A Secretaria de Saúde e Bem-Estar
Social è competente, através de seu órgão especializado, para
preparar pessoal técnico destinado aos serviços de Saúde Pública,
em consonância com a Legislação Federal pertinente.
ART. 64g_ - A formação e o aperfeiçoamento de
pessoal técnico são fundamentais e indispensáveis para a execução
de programas de saúde no município.
PARÁGRAFO ÚNICO • O ingresso em cargos ou
funçEes de saúde pública para as quais sejam necessários
conhecimentos especializados, estará condicionado, além das
demais exigências legais, á apresentação de titulos
comprobatôrios de curso de aperfeiçoamento.
ART. 65g_ - O órgão sanitário estimulará os
órgãos especializados, públicos ou privados, com o fim de manter,
regularmente, cursos de interesse técnico e cientifico, para o
desenvolvimento de suas atividades sanitárias.
ART. 66g_ - O órgão sanitário poderá exigir a
apresentação de diploma ou certificado de conclusão de cursos de
extensão e especialidade, para ocupantes de cargos e funçEes de
serviços de saúde, para cujo exercício sejam necessários
conhecimentos técnicos especializados.
CAPITUL O XVIII
DA CARTEIRA SANITÁRIA
ART. 67o_ - A carteira sanitária è o documento
expedido pelo órgão sanitário competente, após exame de saúde,
periodicamente realizado.
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PARÁGRAFO lg_ Destina-se a Carteira
Sanitária a comprovar condições satisfatórias de saúde para os
indivíduos que manipulam géneros alimentícios, ou que desempenham
funções que exijam o contato direito e permanente com o público
em geral.
PARÁGRAFO 2g_ •• Além dessa finalidade básica a
Carteira Sanitária poderá conter informações sobre imunização
realizadas, tipo sanguíneo, fator RH, glicemir, V.D.R.L. fezes,
reaçÕes alérgicas, e outras de interesse clinico.
ART. 68g_ - As atividades em que será
obrigatoriamente exigida a Carteira Sanitária, serão objetos de
regulamentação especifica.
ART. 69g_ - A Carteira Sanitária poderá ser
denegada, suspensa ou invalidada, quando for confirmado ou houver
suspeiçao de portador de doenças transmissíveis.
CAPITUL O XI X
DAS PENALIDADES
ART. 70g_ - Para qualquer infraçao ás
disposições estatuídas nesta lei, desde que lavrado o auto de
infraçao, a autoridade sanitária expedirá intimação ou
notificação, que servirá de base ao processo administrativo da
contravenção.
ART. 71o. - A infraçao ás
serão punidas com as seguintes penalidades:
A) - Multa;
8) - Apreensão;
C)
D)
E)
normas em vigor
Inutilização;
Interdição temporária;
Interdição definitiva.
ART. 72o_ - As multas serão aplicadas em grau
mínimo, médio ou máximo.
PARÁGRAFO ÚNICO Para aplicação de grau
arbitrado, deverá ser considerado:
A) - A maior ou menor gravidade da infraçao;
8) - As circunstâncias atenuantes e agravan￾tes;
C) - Os antecedentes do infrator, com relação
ao disposto nesta Lei, ou na sua regulamentação.
ART. 73o_ - As infrações do disposto nesta Lei
ou seu regulamento serão punidas com multa de Ol (uma) UPF/PR
(Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 50 (cinquenta) UPF/PR.
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PARÁGRAFO ÚNICO •• Se as multas não estiverem
pagas até a ocasião da renovação anual da licença sanitária, esta
não será concedida.
ART. 74o - Em caso de reincidência, a multa
será aplicada ao dobro da anterior, ficando ainda o infrator,
conforme a gravidade da infração, sujeito a cassação temporária
ou definitiva da licença, com suspensão de suas atividades.
PARÁGRAFO lê - Concidera-se reincidência, a
repetição da i nf ração pela mesma pessoa física ou jurídica, que
poderá ser novamente autuada, se o processo anterior já tiver
passado em julgamento e recebido decisão condenatòria.
PARÁGRAFO 2o - As omissões ou incorreçoes de
autos não acarretarão nulidade, quando no processo constarem
elementos suficientes para a determinação da infração ou do
infrator.
PARÁGRAFO 3g - A autoridade imediatamente
superior è competente para conhecer de recursos interpostos á
aplicação de penalidade.
ART. 75g_ - A imposição de penalidade por
infraçao do disposto na presente Lei, não isenta o infrator da
açáo penal que no caso couber.
CAPITUL O XX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 76g_ - A autoridade sanitária terá livre
ingresso, em qualquer dia, mediante identificação e uso das
formalidades legais, em todas as habitações, particulares ou
coletivás ou prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie,
terrenos, lugares e logradouros pòblicos, neles fazendo observar
o cumprimento das leis e regulamentos vigentes.
PARÁGRAFO lg_ - Nos casos de
ou inspeçao, a autoridade sanitária imitirá
locatário, morador, administrador ou seus
facilitar a vista imediatamente ou dentro de 24
urgência.
oposição á vista
o proprietário,
procuradores a
horas, conforme a
PARÁGRAFO 2fi - Persistindo o embaraço a
autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade
judicial, esgotadas as medidas de conciliação, sem prejui z o das
penalidades previstas.
ART. 77Q
poder Executivo Municipal
regulamento da presente Lei.
- Dentro
espedi rã
17
de 90 (noventa) dias o
decreto aprovando o
ART. 78o. - A presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia
em 14 de março de 1995.
Aldino Dalben
Prefeito Municipal
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