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norma nº 62/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 62 / 1995
Date 1995-06-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de SANTA LÚCIA,para o exercício de 1996 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
Av. Orlando Luiz Zampronio s/n. CGC. n. 95 594 776/0001 • 93
LEI N. 62/95.
DATA: 16.06.95.
SUMULA: Dispõe sobre as diretrizes para ela￾boração do Orçamento do Município de
SANTA LÚCIA,para o exercício de 1996
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado
do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte
LE I
Art. 1. Esta Lei estabelece as diretrizes
gerais para a elaboração do Orçamento Programa do Município de
Santa Lúcia relativo ao exercicio financeiro de 1996.
Art. 2. Na proposta orçamentaria, as
receitas e as despesas serão estimadas segundos os preços
vigentes em agosto de 1995.
Parágrafo Único - Antes do início da execução
orçamentaria o Poder Excutivo Municipal, atravèz de decreto:
I - corrigi rá os valores da previsão da
receita e da fixação da despesa mediante a aplicação do índice
correspondente á inflação do período de setembro a dezembro de
1995 acrescido da previsão de inflação a ocorrer no exercicio de
1996 projetada pela média do índice oficial dos seis meses
iemdiatamente anteriores e a sua tendência.
II - procederá a fixação do valor do orçamento
para fins de execução mediante a aplicação uniforme do índice a
ser obtido de conformidade com o inciso anterior.
Art. 3. - O montante da despesa fixada não
será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4. • Na estimativa da receita serão
considerados os efeitos das modificações da legislação tributaria
a serem encaminhadas á Câmara Municipal até 15 de novembro de
1995.
Art. 5. - A manutenção de atividades
incluídas dentro da competência do Município já existente no
território municipal bem como a conservação e recuperação de
equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre as
açoes de expançao e novas obras.
Art. 6. Não poderão ser
sem que seja definidas as fontes de recursos.
fixadas despesas
Art. 7. - Na fixação da despesa
observados os seguintes limites mínimos e máximos:
serão
I - As despesas com ensino não serão
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) das receitas estimadas
resultantes de Impostos inclusive as transferencias oriundas de
Impostos consoante ao disposto no Art. 212 da Constituição
Federal.
II As despesas com saúde não
inferiores a 10% (dez por cento) do total geral orçado.
serão
III - As despesas de capital è assegurado pelo
menos um terço do total geral orçado.
IV - As despesas com pessoal incluindo a
remuneração dos agentes políticos e os encargos patronais do
Município não poderão exceder á 6O% (sessenta por cento) das
receitas correntes, de acordo com a Lei Complementar no_ 82 de 27.
03.1995.
V - O Orçamento do Poder Legislativo não será
superior a 5% (cinco por cento) do total do Orçamento do
Município.
VI - As despesas destinadas ao desenvolvimento
da política agrícola e agrária não sero inferiores a 5%(cinco por
cento) do total geral orçado.
Art. 8. - Os recursos ordinários do Tesouro
Municipal somente poderão ser programados para atender despesas
de capital apôs atendidas as despesas com pessoal e encargos
sociais, serviços da divida e outras despesas de custeio
administrativo e operacional.
Art. 9. As despesas com custeio
administrativo e operacional não poderão ter aumento superior á
variação do índice oficial da inflação se comparadas com as
despesas efetivamente realizadas no exercício anterior, salvo
caso de comprovada insuficiência decorrente de expançao
patrimonial.
Art. IO. - As despesas com ações de expançao
corresponderão ás prioridades específicas indicadas no Anexo I,
integrante desta Lei, e a disponibilidade de recursos.
discriminação da
Art- 11.
despesa será
Na Lei orçamentaria, a
efetuada por categoria de
programação, indicando-se, no mínimo, para cada uma, no seu menor
nivêl, a natureza da despesa, observada a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferencias Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financei rãs
Transferencias de Capital
Parágrafo 1. • A classificação referida neste
Artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da
despesa e será especificada na Lei Orçamentaria.
Parágrafo 2. - A Lei orçamentaria incluirá,
dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I • Da Receita, que obedecerá o disposto no
Artigo 2. Parágrafo 1. da Lei Federal 4320/64 de 17.03.64.
II - Da Natureza da Despesa, para cada órgão.
III - Do Programa de Trabalho, de cada órgão,
expressos em projetos e atividades de acordo com a classificação
funcional-programatiça.
IV - Resumo Geral da Despesa, que será
aprresentado nos moldes do Anexo II, da Lei Federal 4320/64, de
17.03.64.
Art. 12. As propostas de alteração na
proposta orçamentaria, bem como os projetos de Lei relativos a
créditos adicionais a que se refere o Art. 166 da Constituição
Federal, serão apresentados na forma e no nivêl de detalhamento
estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentaria.
Art. 13. Ê vedada a inclusão no Orçamento
Programa, bem como em suas alterações, de dotação a titulo de
auxilio ou subvenção social á:
I - cubes, associações de servidores, ou
quaisquer entidades congéneres.
II entidades públicas (Estaduais ou
Federais) salvo as decorrentes de convénios ou termos de ajuste
de interesse comum de tais esferas de governo e o Município.
III • entidades privadas, excetuadas aquelas a
que se refere o Art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, desde que registradas no Conselho Nacional de
Serviço Social.
Art. 14. - No decorrer da execução
orçamentaria o Executivo Municipal fará publicar até trinta dias
apôs o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentaria na forma do disposto no Art. 165, Parágrafo
3g_ da Constituição Federal.
Art. 15. Se o Projeto de Lei do Orçamento
de 1996 não for aprovado pelo Legislativo Municipal até o dia 31
de dezembro de 1995, a Câmara Municipal será convocada
extraordinariamente até que se dê a aprovação.
Art. 16. No caso do projeto de Lei do
Orçamento não ser aprovado até 31 de dezembro de 1995, a sua
programação poderá ser excutada até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação orçamentaria devidamente
atualizadas consoante ao disposto no Artigo 2 desta Lei, em cada
mês, até que ocorra a aprovação pelo legislativo Municipal.
Art. 17. Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a:
I proceder a nomeação de servidores na
medida das necessidades existentes e do limite das vagas criadas
pela legislação própria.
II alterar, meidante Lei devidamente
aprovada pelo Poder Legislativo, o Plano de Cargos e Salários,
assim como conceder reajustes ou aumento de vencimentos nos
limies das disponibilidades financeiras do Município de acordo
com as normas legais especificadas.
Art. 18. - Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa
Lúcia, Estado do Paraná em 16 de Junho de 1995.
ALDINO DALBEN
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
Av. Orlando Luiz Zampronio s/n. CGC. MF. n.95 594 776/OOO1-93
LEI N. 62/95.
ANEXO I
PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
EXERCÍCIO 1996
LEGISLATIVO
• Aquisição de moveis e equipamentos
- Manutenção do processo legislativo
- Treinamento de Pessoal
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
• Aquisição de moveis e equipamentos para atender necessidades
- Treinamento de recursos humanos
• Continuidade da estruturação administrativa
Elabraçao de propostas relativas à legislação básica
Dotar o Município da ncessária infra-estrutura no concernen￾te ao atendimento á populçao no aspeto de documentação como
Carteira de Identidade, documentação Militar, de transito,
carteira de trabalho, ete.
Manutenção e continuidade dos programas já existentes.
• Conclusão e manutenção de prédios públicos
AGRICULTURA
• Manutenção do suporte ás atividades da EMATER-PR.
Criação e manutenção do viveiro de mudas
• Criação e manutenção de programas de incentivo á produtivi￾dade agrícola.
• Criação e manutnçao de programas de incremento á pecuária.
• Manutenção dos atuais programas
Aquisição de Maquinas e equipamentos para a patrulha
agricola.
COMUNICAÇÃO
- Prossegui r na instalação de Postos de Serviços Telefónicos,
em comunidades ainda não dotadas de tal melhoria.
Buscar a ampliação do sistema telefónico na sede municipal e
nos distritos.
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
- Melhoria, ampliação e desnvolvimento das atividades atuais.
• Aparelhamento do pessoal e mlhoria dos equipamentos em con￾vénio com o Estado.
Buscar a ampliação do contingente de pessoal (soldados).
• Conclusão do prédio da Delegacia de Policia.
EDUCAÇfíO E CULTURA
• Manutenção, ampliação e melhoria na rede de ensino de pri￾meiro grau no Município.
• Manutenção.ampliação e melhoria no nsino prè-escolar e edu￾cação especial.
• Manutenção e melhoria do transporte escolar.
Instalação e equipamento de biblioteca nas escolas
- Incentivo ás atividades culturais
Prosseguir o programa de merenda escolar
Incentivar a prática do desporto amador e estudantil.
- Apoio ao estudante carente.
Apoio aos programas de alfabetização de adultos e ao ensino
supletivo.
ENERGIA E RECURÇOS MINERAIS
- Ampliação do sistema de eletrificação rural
• Ampliação e melhoria do sistema de iluminação urbana
HABITAÇfíO E URBANISMO
• Construção de núcleos de habitação popular
- Ampliação e melhoria no sistema de iluminação publica
Obras de controle á erosão urbana
Pavimentação e urbanização de vias urbanas
• Construção de praças
Elaboração do plano diretor e desenvolvimento
Ampliação e modificação do quadro urbano da sede municipal.
Manutenção dos serviços de limpeza pública, coleta de lixo,
iluminação pública, cemitério e outros serviços de utilida￾de pública.
INDUSTRIA E COMERCIO
Prporcionar incentivo á instalação de atividades industri￾ais visando melhorar a oferta de empregos.
SAÚDE E SANAMENTO
- Manutenção e melhoria nos sistemas de abastecimento de água
Aquisição de ambulância e equipamentos para o setor de saúde
• Manutenção e ampliação do atendimento á saúde pública
• Expançao e melhoria na rede de mini-pôstos de saúde
Participação e suporte ás campanhas de vacinação
• Melhoria nas condições de saneamento básico á população
Integração do Município ao sistema único de saúde • SUS.
• Construção de galerias pluviais paralelamente aos projetos
de pavimentação de vias urbanas.
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Manutenção do sistema previdenciário do Municipio
atravez do Fundo de Previdêcia dos Servidores do Municipio
de Santa Lúcia.
Assistência social a pessoas carentes, maternidade, velhice
e principalmente ao menor e adolescente.
Incentivo á criação de associações comunitárias.
Instalação de centros sociais
TRANSPORTE
Aquisição de equipamentos rodoviários visando a ampliação
Parque de Máquinas da Prfeitura.
Restauração, cascalhamento e calçamento de estradas inte￾grantes da Rede Municipal com recursos próprios ou atravez
de convénio com o Estado do Paraná.
Construção de pontes, pontilhoes e Boeiros, em estradas vi￾cinais.
Manutenção da rede viária em condições ideais para o escoa￾mento das safras agrícolas.
Ampliação das instalações do Parque de Máquinas e oficina.
Conclusão do Terminal Rodoviário Municipal.
Santa Lúcia Pr.16 de Junho de 1995
ALDINO DALBEM
Prefeito Municipal

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