| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 887 / 2019 |
| Date | 2019-06-18 |
| Ementa | Inclui o parágrafo único no artigo 4º, e Altera a redação do inciso I do artigo 9º, inciso IV do artigo 10º, e artigo 26, da Lei Municipal 828/2018 que trata do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Lei nº 887/2019 De 18 de junho de 2019 “Inclui o parágrafo único no artigo 4º, e Altera a redação do inciso I do artigo 9º, inciso IV do artigo 10º, e artigo 26, da Lei Municipal 828/2018 que trata do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, e dá outras providências.” O Senhor RENATO TONIDANDEL, Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1º - Fica criado o parágrafo único no artigo 4º, na Lei Municipal n.º 828/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único. Excepcionalmente, no caso de não existirem famílias cadastradas dentro do território do Município de Santa Lúcia, ou no caso de ordem judicial, poderão ser cadastradas famílias fora do território municipal, resguardadas as competências de cada ente fiscalizador, dentro do seu território, assim como os demais requisitos constantes na presente lei. Art. 2º - O inciso I do artigo 9º da Lei Municipal de 828/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: I - Serem residentes no município de Santa Lúcia-PR, no mínimo há 2 (dois) anos, sendo vedada a mudança de domicílio, salvo o previsto no parágrafo único do art. 4º; MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Art. 3º - O inciso IV do artigo 10 da Lei Municipal de 828/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: IV - Comprovante de residência no município de Santa Lúcia, salvo o previsto no parágrafo único do art. 4º; Art. 4º - O caput do artigo 26 da Lei Municipal de 828/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26º A “Família Acolhedora”, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar com a criança e/ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à Equipe Técnica do Serviço ou ao Conselho Tutelar; Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para dar eficácia a presente Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lucia, Estado do Paraná, em 18 de junho de 2019. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal