| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 1995 |
| Date | 1995-08-18 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar Operação de Crédito, com o Banco do Estado do Paraná S/A, através do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano . |
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PREFEITURA MUNICIPAL OE SANTA LÚCIA - ESTADO 00 PARAHA Av. Orlando Luiz Zamprônio, s/n - Fone-Fax (045) 288-1144 - CEP 85792-000 LEI No 63/95 DATA: 18.08.95 SUMULA: Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar Operação de Crédito, com o Banco do Estado do Paraná S/A, atravèz do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano . A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I total expresso acordo com a Art. Io - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limit e de R$ 230.000.00 (Duzentos e trinta mi l reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxas de juros, atualizacão monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraidas parceladamente. PARÁGRAFO Io •• O montante em R$, fixado neste Art. poderá ser atualizado de Medida Provisória no 1.053 de 30 de junho de 1995. PARÁGRAFO 2o • Os valores das operações de crédito estão condicionados á Capacidade de Endividamento do Município, determinada pé l a Resolução no 11/94 do Senado Federal ou outras disposições legais que venham a substitui-la. Art. 2o - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, invêst imentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano SEDU. Art. 3o - Em garantia as operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas á Circulação de Mercador i as e Serviços I CMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amor t izar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 4o - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetar iamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do l PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA - ESTADO DO PARANÁ Av. Orlando Luiz Zamprônio, s/n - Fone-Fax (045) 288-1144 - CEP 85792-000 Paraná S/A, poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitacão no vencimento das referidas obrigações financeiras. Art. 5o - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustavel, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade f i nane i adora. Art. 6o Anualmente, a partir do exercicio financeiro subsequenrte ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignara dotações próprias para a amort ização do principal e dos acessórios das dividas contratadas. Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa em 18 de agosto de 1995 data da sua publicação, Luc ia, Estado do Paraná Aldino Dalben Prefeito Municipal