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norma nº 892/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 892 / 2019
Date 2019-07-12
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
 Lei nº 892/2019,
 de 12 de julho de 2019
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Turismo – COMTUR e 
do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR, e dá outras providências.
O Senhor RENATO TONIDANDEL, Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado 
do Paraná, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, 
FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e o Fundo 
Municipal de Turismo – FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e 
fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Santa Lúcia-PR.
CAPITULO I
Do Conselho Municipal de Turismo de Santa Lúcia
Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros 
representantes do Poder Público, da iniciativa privada e sociedade civil 
organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do 
Município.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o 
gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 4º. O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 03 (três) 
membros do Poder Público e 03 (três) membros da Sociedade Civil organizada, 
e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado 
em Santa Lúcia, abaixo relacionados:
I – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – Secretaria Municipal de Agricultura;
III – Câmara Municipal do Município;
IV – Associação Comercial e Industrial de Santa Lúcia – ACISLU;
V – Associação de Pais e mestres da Escola estadual e municipal - APMFS;
VI – Associação do centro de tradições gaúchas - CTG;
§ 1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar 
titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos 
pelos conselheiros em sua primeira reunião anual.
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
§ 3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por 
mais um período.
§ 4º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado completará o 
mandato de substituto.
§ 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas 
funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
§ 6º. A presidência e vice-presidência serão ocupada alternadamente, a cada 
dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público 
e da Sociedade Civil organizada.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo: 
I – Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;
II – Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de 
Turismo – FUMTUR;
III – Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à 
Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;
IV – Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos 
desenvolvidos pelo órgão colegiado;
V – Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, 
os casos omissos;
VI – Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de 
Santa Lúcia e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva;
VII – Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de 
conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade 
econômica;
VIII – Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade 
cultural e ecológica do Município;
IX – Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de 
Desenvolvimento do Turismo Sustentável.
Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a 
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer 
infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho 
Municipal de Turismo.
Art. 8º. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, 
extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, 
sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice￾presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação 
da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
§ 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às 
sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente 
concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde 
desenvolvem suas atividades.
§ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo 
Vice-presidente do COMTUR.
§ 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos 
seus respectivos suplentes.
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
CAPITULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Santa Lúcia -
FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade 
de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de 
responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto 
com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, adotarão ações comuns no 
sentido de: 
I – definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo 
Municipal de Turismo - FUMTUR;
II – aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do 
Fundo, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será constituído por:
I – receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para 
eventos de cunho turístico e de negócios;
II – rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por 
ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
III – dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos 
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e 
não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros 
recursos que lhe forem destinados;
V – contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades 
relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VI – recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades 
relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;
VII – produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a 
legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
VIII – rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos 
disponíveis, no mercado de capitais;
IX – outras rendas eventuais.
Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em 
conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira 
oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do 
município de Santa Lúcia.
Art. 11. As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, deverão ser 
processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em 
programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos 
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Conselho Municipal de 
Turismo – COMTUR.
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, serão 
aplicados preferencialmente em:
I – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito 
público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do 
setor de turismo;
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados 
ao turismo;
III – financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através 
de convênio e parcerias;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de turismo;
V – aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de 
iniciativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Conselho 
Municipal de Turismo – COMTUR, e que desenvolvam a atividade turística no 
Município de Santa Lúcia.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado 
atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei.
Art. 13. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR 
observar-se-á:
I – as especificações definidas em orçamento próprio;
II – os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por
origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal 
de Turismo – FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura em conjunto com o Chefe do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 14. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR- deverá elaborar seu 
Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, 
dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente lei.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, 
através de Decreto, caso necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, 12 de julho de 2019.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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