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norma nº 901/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 901 / 2019
Date 2019-08-21
EmentaAUTORIZA A PARTICIPAÇÃO, COM RESERVAS, DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA- PR NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ - CINDEPAR E INCLUI NO PPA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2019, 2020 E 2021 NA LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI 901/2019
Data 21/08/2019
SÚMULA: AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO, 
COM RESERVAS, DO MUNICÍPIO DE SANTA 
LÚCIA-PR NO CONSÓRCIO PÚBLICO 
INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO 
PARANÁ - CINDEPAR E INCLUI NO PPA 
PARA OS EXERCICIOS DE 2019, 2020 E 2021
NA LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E 
ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO 
VIGENTE, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
 LEI.
Art. 1º - Fica o Município de Santa Lúcia-PR autorizado a participar, com reservas, 
implicando em consorciamento parcial, do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL 
DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ - CINDEPAR, 
constituído conforme Protocolo de Intenções firmado em 15 de abril de 2013 e alterações 
posteriores e consolidação em 18/03/2019, observado o disposto na Lei Federal nº 
11.107/2005, de 06 de Abril de 2005, nos termos do artigo Art. 2º-A do Estatuto/Contrato 
de Consórcio Público do CINDEPAR.
Art. 2º - Fica ratificado parcialmente o Protocolo de Intenções e as cláusulas do 
Estatuto/Contrato de Consórcio Público, publicado nos jornais de circulação de âmbito 
regional e no Jornal “O Diário do Norte do Paraná”, do CONSÓRCIO PÚBLICO 
INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ
- CINDEPAR, visando promover ações na área de infraestrutura e desenvolvimento 
urbano dos municípios consorciados aderindo as finalidades previstas nos incisos II a XI, 
do artigo 8º, do Protocolo de Intenções e seu aditamento, quais sejam:
a) pavimentação de vias urbanas e rurais, por diferentes processos - pavimentação 
asfáltica, elementos pré-moldados de concreto ou outros, serviços de tapa-buracos da 
pavimentação, recapeamento de vias, execução de meio-fio, sarjeta etc., bem como 
serviços complementares necessários a execução dos serviços de pavimentação, como 
a lavagem de ruas, remoção de árvores e pinturas de vias;
b) apoiar as estruturas municipais de manutenção de pavimentação com capacidade de 
treinamento, controle de qualidade, manutenção de máquinas e veículos etc.; 
c) apoiar a gestão de programas e projetos na área de arborização urbana, com serviços 
de capacitação e treinamento de pessoal para plantio e poda de árvores, bem como, apoio 
a produção de mudas de espécies adequadas à arborização urbana e espécies 
ornamentais para praças e parques; 
d) redes de drenagem (galerias pluviais) e outras; 
e) iluminação pública; 
f) limpeza das vias urbanas, com destinação dos resíduos;
g) sinalização de trânsito e nomenclatura das vias; 
h) conservação do mobiliário urbano em geral, incluindo monumentos;
i) Implementar melhorias na gestão pública e administrativa dos Municípios;
j) Outras atividades correlatas.
Art. 3º. O Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do 
Paraná – CINDEPAR, com sede e foro no Município de Astorga-PR, foi constituído sob a 
forma de associação pública, de natureza autárquica, com prazo de duração 
indeterminado, regendo-se pelo Estatuto/Contrato de Consórcio Público, pela Lei n°. 
11.107/2005, Decreto n°. 6.017/2007, artigo 41, IV, do Código Civil Brasileiro e demais 
legislações aplicáveis e regulamentação de seus órgãos.
Parágrafo único - Para o cumprimento de seus objetivos, o Consórcio Público poderá: 
I - firmar convênios, contratos, contrato de programa, contrato de rateio, termos de 
parceria, contrato de gestão, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, 
contribuições e subvenções sociais ou econômicas, de outras entidades e órgãos de 
governo;
II - ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da Federação 
consorciados, dispensada a licitação;
III - promover as desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de 
utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, realizada pelo ente consorciado 
em que o bem ou o direito se situe;
IV - promover, por deliberação da Assembléia Geral, a constituição e gestão de fundos 
específicos para aplicação em atividades condizentes aos objetivos do consórcio;
V - realizar licitação para contratação de bens ou serviços da qual, nos termos do edital, 
decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes 
consorciados, nos termos do §1.º do art. 112 da Lei n.º 8.666/93 e do art. 19 do Decreto 
n.º 6.017/2007.
VI - firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para celebração de termos de 
cooperação.
Art. 4º. O ente Consorciado somente entregará recursos ao Consórcio Público mediante 
contrato de rateio.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e o prazo de 
vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como, o Consórcio Público, 
são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de 
rateio.
§ 3º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n.º 
101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam 
consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os 
recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser 
contabilizadas em conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou 
projetos atendidos.
Art. 5° - Para concretização do ingresso do Município de Santa Lucia-PR no Consórcio 
Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná –
CINDEPAR, fica autorizada a destinação de quota, para compor o Fundo de Recursos 
Financeiros, de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito 
especial para atendimento das despesas de que trata o artigo anterior e das demais 
despesas assumidas por adesão ao contrato de rateio, decorrente da participação no 
Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná –
CINDEPAR, não prevista no Orçamento em execução.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a adicionar no PPA (Plano 
Plurianual e Investimento) Lei 783/2017 o seguinte projeto:
PROGRAMA DE GOVERNO: 012 – Transporte e Obras Públicas Nossas Estradas
AÇÃO: 444 – Manutenção do Consórcio Público CIDEPAR
META: 7.500 M2 Recapeamento asfáltico em estradas Rurais
UNIDADE DE MEDIDA: M2.
PRODUTO ESPERADO: Recape de estradas Rurais
PLANO DE APLICAÇÃO: no exercício financeiro de 2019, 2020 e 2021. R$ 145.000,00
Art. 8º - Fica também o Poder Executivo autorizado a incluir a prioridade na Lei de 
Diretrizes Orçamentária – LDO para o exercício de 2019, Lei nº 1.428/2018, 
conforme abaixo:
PROGRAMA DE GOVERNO: 012 – Transporte e Obras Públicas Nossas Estradas
AÇÃO: 444 – Manutenção do Consórcio Público CIDEPAR.
PROJETO/ATIVIDADE: Manutenção do Consórcio Público CIDEPAR.
META: 7.500 M2 Recapeamento asfáltico em estradas Rurais
UNIDADE DE MEDIDA: M2l.
META QUANTITATIVA: 7.500.
PRODUTO ESPERADO: 7.500 M2 de Recape asfáltico em estradas rurais.
TOTAL DA AÇÃO: 2019 R$ 1.400,00.
Art. 9º - Fica aberto no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 
2019, Crédito Adicional Especial por superávit Financeiro na fonte Livre, no valor de R$ 
1.400,00(um mil e quatrocentos reais) para a ingresso e manutenção do Consórcio 
Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná –
CINDEPAR, na dotação orçamentária abaixo:
10 Secretaria de Obras Urbanismo e Transportes
06.01 Departamento de Transportes
06.02.26 Transporte 
06.02.26.782 Transporte Rodoviário
06.02.26.782.1012 Transportes e Obras públicas nossas estradas
06.02.15.451.1012.1.444 Manutenção do Consórcio Público CIDEPAR
3.0.00 Despesas Correntes
3.3.00.00 Outras Despesas Correntes
3.3.70.00 Transferências à Consórcio Público
3.1.71.70.00.00 Rateio pela participação em Consórcio Público 400,00
Art. 10º - Para cobertura do crédito a ser aberto em conformidade com o artigo 
anterior, serão utilizados recursos proveniente do Cancelamento das Seguintes 
dotações orçamentárias a seguir: 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 10.002 DEP DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Classificação Funcional 15.451.0008-2-111 Praças Bosques e Parques
Conta/Natureza de Despesa 4040 – 44.90.51.00 – Obras e Instalações
Destin de Recursos 000 –Recursos Livres R$ 400,00
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de junho de 2019.
 RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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