| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 914 / 2019 |
| Date | 2019-10-16 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar, mediante procedimento licitatório, Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Lei 914/2019 De 16 de outubro de 2019 Autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar, mediante procedimento licitatório, Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito Municipal deste município, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte, LEI Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório, na modalidade Concorrência, Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame, o imóvel público municipal, contendo a seguinte descrição: “Lote Urbano nº 240-A1-A, da Gleba nº 10, com área de 1.573,00m2, situado no perímetro urbano do município de Santa Lúcia-PR, oriundo da divisão do lote nº 240-A-1, com as seguintes confrontações e limites: ao Norte confronta por uma linha seca e reta, numa distância de 21,58m, com o prolongamento da Rua Guilherme Laitter, ao Leste confronta por uma linha seca e reta, numa distância de 73,00m, com o lote 240-A1-B, da mesma gleba, ao Sul confronta por uma linha seca e reta, numa distância de 21,58m, com o lote 240, e ao Oeste confronta por uma linha seca e reta, numa distância de 73,00m, com o lote 240, da mesma gleba, matriculado sob nº 19.399 do CRI de Capitão Leônidas Marques-PR, contendo as seguintes benfeitorias: 01 (um) Barracão Industrial de 01 (um) pavimento, com área total de 152,40 M², edificado em alvenaria com estrutura metálica e cobertura metálica. Descrição dos ambientes: A estrutura física da edificação é composta por copa e cozinha conjugados com área de 34,36 m², sanitários masculino e feminino com área de 7,61m² cada, e uma área livre coberta medindo 92,43. A copa e cozinha conjugada consiste em um fechamento com alvenaria de blocos cerâmicos, contendo reboco, sem pintura, cobertura de telhas de fibrocimento E= 4mm, sem forro, contendo piso cerâmicos e esquadrias metálicas. Os sanitários são em alvenaria de blocos cerâmicos, contém revestimento cerâmico no piso e nas paredes com altura aproximada de 2,00 metros, o restante possui reboco, sem pintura, coberta de telhas de fibrocimento E= 4 mm, não possui forro, contem tubulação de esgoto e água fria, esquadrias metálicas e louças sanitárias deterioradas. Área livre coberta com pilares em estrutura metálica, cobertura com telhas de fibrocimento E= 4 mm e tesouras metálicas, contendo mureta de fechamento lateral com altura aproximada de 0,80 metros, sem reboco, pé direito com 6,00 metros e revestimento cerâmico no piso.” § 1º A Concessão de Direito Real de Uso terá prazo determinado de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante a celebração de Termo Aditivo, a critério do Chefe do Poder Executivo e de comum acordo entre as partes. § 2º A Concessão de Direito Real de Uso deverá observar os termos, condições e encargos impostos pelo Município à Concessionária, sob pena de extinção da concessão e imediato retorno da posse direta do bem imóvel ao Município. § 3º Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem que se perfectibilize, a critério da Administração Pública Municipal, a prorrogação da Concessão de Direito Real de Uso, ocorrerá, automaticamente, a reversão do bem para o Município, sem qualquer hipótese de indenização ou reparação de danos à empresa Concessionária. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Art. 2° As áreas de terreno e respectivas edificações descritas no Art. 1º desta Lei serão utilizadas pela Concessionária com a finalidade de operar uma unidade industrial, gerando empregos diretos e indiretos e recolhendo os tributos devidos, sendo vedada qualquer espécie de subcontratação a terceiros. § 1º A área mencionada no Art. 1º desta Lei não poderá ser destinada para outros fins, que não sejam os propostos pela Concessionária, definidos nesta Lei, no Edital da Licitação e no futuro Contrato de Concessão de Direito Real de Uso a ser firmado. § 2º A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso. § 3º Comprovado o desvio da finalidade do objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária. Art. 3º Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Governo Municipal, em 16 de outubro de 2019. Renato Tonidandel Prefeito Municipal