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norma nº 914/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 914 / 2019
Date 2019-10-16
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar, mediante procedimento licitatório, Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
 
Lei 914/2019
De 16 de outubro de 2019
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar, mediante 
procedimento licitatório, Concessão de Direito Real de Uso de bem 
imóvel e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito 
Municipal deste município, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte,
LEI
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o 
competente procedimento licitatório, na modalidade Concorrência, Concessão de Direito Real de Uso à 
empresa vencedora do certame, o imóvel público municipal, contendo a seguinte descrição:
“Lote Urbano nº 240-A1-A, da Gleba nº 10, com área de 1.573,00m2, situado no perímetro 
urbano do município de Santa Lúcia-PR, oriundo da divisão do lote nº 240-A-1, com as 
seguintes confrontações e limites: ao Norte confronta por uma linha seca e reta, numa 
distância de 21,58m, com o prolongamento da Rua Guilherme Laitter, ao Leste confronta por 
uma linha seca e reta, numa distância de 73,00m, com o lote 240-A1-B, da mesma gleba, ao 
Sul confronta por uma linha seca e reta, numa distância de 21,58m, com o lote 240, e ao Oeste 
confronta por uma linha seca e reta, numa distância de 73,00m, com o lote 240, da mesma 
gleba, matriculado sob nº 19.399 do CRI de Capitão Leônidas Marques-PR, contendo as 
seguintes benfeitorias: 01 (um) Barracão Industrial de 01 (um) pavimento, com área total de 
152,40 M², edificado em alvenaria com estrutura metálica e cobertura metálica. Descrição dos 
ambientes: A estrutura física da edificação é composta por copa e cozinha conjugados com 
área de 34,36 m², sanitários masculino e feminino com área de 7,61m² cada, e uma área livre 
coberta medindo 92,43. A copa e cozinha conjugada consiste em um fechamento com 
alvenaria de blocos cerâmicos, contendo reboco, sem pintura, cobertura de telhas de 
fibrocimento E= 4mm, sem forro, contendo piso cerâmicos e esquadrias metálicas. Os 
sanitários são em alvenaria de blocos cerâmicos, contém revestimento cerâmico no piso e nas 
paredes com altura aproximada de 2,00 metros, o restante possui reboco, sem pintura, coberta 
de telhas de fibrocimento E= 4 mm, não possui forro, contem tubulação de esgoto e água fria, 
esquadrias metálicas e louças sanitárias deterioradas. Área livre coberta com pilares em 
estrutura metálica, cobertura com telhas de fibrocimento E= 4 mm e tesouras metálicas, 
contendo mureta de fechamento lateral com altura aproximada de 0,80 metros, sem reboco, 
pé direito com 6,00 metros e revestimento cerâmico no piso.”
§ 1º A Concessão de Direito Real de Uso terá prazo determinado de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, 
por igual período, mediante a celebração de Termo Aditivo, a critério do Chefe do Poder Executivo e de 
comum acordo entre as partes.
§ 2º A Concessão de Direito Real de Uso deverá observar os termos, condições e encargos impostos pelo 
Município à Concessionária, sob pena de extinção da concessão e imediato retorno da posse direta do bem 
imóvel ao Município.
§ 3º Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem que se perfectibilize, a critério da Administração 
Pública Municipal, a prorrogação da Concessão de Direito Real de Uso, ocorrerá, automaticamente, a 
reversão do bem para o Município, sem qualquer hipótese de indenização ou reparação de danos à empresa 
Concessionária.
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
 
Art. 2° As áreas de terreno e respectivas edificações descritas no Art. 1º desta Lei serão utilizadas pela 
Concessionária com a finalidade de operar uma unidade industrial, gerando empregos diretos e indiretos e 
recolhendo os tributos devidos, sendo vedada qualquer espécie de subcontratação a terceiros.
§ 1º A área mencionada no Art. 1º desta Lei não poderá ser destinada para outros fins, que não sejam os 
propostos pela Concessionária, definidos nesta Lei, no Edital da Licitação e no futuro Contrato de Concessão 
de Direito Real de Uso a ser firmado.
§ 2º A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel 
cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso.
§ 3º Comprovado o desvio da finalidade do objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá 
intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito 
de indenização ou pagamento à Concessionária.
Art. 3º Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito 
Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Governo Municipal, em 16 de outubro de 2019.
Renato Tonidandel
Prefeito Municipal

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