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norma nº 916/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 916 / 2019
Date 2019-10-21
EmentaAutoriza o Município de Santa Lúcia a proceder a doação de imóvel à empresa ORDEVEL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, nos termos da Lei Municipal nº 257/2007.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
 
LEI Nº 916/2019, de 21 de outubro de 2019
Autoriza o Município de Santa Lúcia a proceder a doação de 
imóvel à empresa ORDEVEL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, 
nos termos da Lei Municipal nº 257/2007.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Santa Lúcia do Estado do Paraná aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a doação com encargo, nos termos do art. 17, 
§§4º e 5º da Lei 8.666/93, que se instrumentalizará, por instrumento ou escritura pública de doação, como 
incentivo ao fomento industrial para geração de renda e empregos, na forma da Lei Municipal nº 257/2007 e 
alterações em favor da empresa ORDEVEL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, portadora do CNPJ nº 
04.616.872/0001-30, com endereço na BR 163, KM 149, Parque Industrial, Município de Santa Lúcia, Estado 
do Paraná, a seguinte área:
A) Lote Urbano nº A5, da quadra Industrial, com área de 1.435,00m² (um mil quatrocentos e trinta e cinco 
metros quadrados), matrícula nº 19.959, do Registro de Imóveis de Capitão Leônidas Marques; 
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º desta Lei independente de Licitação, em vista da existência de 
relevante interesse social e de ser feita com encargo, de conformidade com os artigos 151 e 152 da Lei 
Orgânica do Município, Lei Municipal nº 257/2007, e Parecer 001/2019 da Comissão Municipal de Recepção 
e Verificação.
Art. 3º O donatário obriga-se, como encargo da doação a:
I – Manutenção da finalidade da doação, que é o comércio, fabricação e manutenção de máquinas e 
equipamentos agrícolas;
II – Garantir a ocupação mínima de 70% (setenta por cento) dos empregos diretos inicialmente propostos, 
com mínimo de 08 (oito) empregados direto, sendo preferencialmente de trabalhadores residentes no 
Município de Santa Lúcia-PR;
III – Não paralisar as atividades por maias de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, sem motivo justificado e 
devidamente comprovado pela Comissão Municipal;
IV – Adoção de medidas permanentes de preservação e defesa do meio ambiente;
Art. 4° Na Escritura Pública de doação do imóvel constará obrigatoriamente cláusula em que a donatária se 
obrigue a atender a finalidade do art. 3º, sob pena de reversão automática do objeto doado ao patrimônio 
municipal, independentemente de qualquer indenização.
Art. 5º A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura 
Pública da qual constatarão obrigatoriamente os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e 
cláusula de reversão, nos termos do §4º do art. 17, da Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade do ato.
Art. 6º A cláusula de reversão que trata o art. 5º da presente Lei se aplica na hipótese do donatário encerrar 
suas atividades de forma definitiva, não atendendo aos encargos previstos na Lei, pelo prazo de 120 (cento e 
vinte) dias.
Art. 7º Poderá, a empresa beneficiada, hipotecar ou dar em garantia à instituições financeiras ou bancárias, o 
terreno recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimo destinado à instalação e manutenção 
do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades industriais dentro do Município 
de Santa Lúcia.
Art. 8º Na hipótese do artigo anterior, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por
hipoteca de 2º grau em favor do doador, como determina o §5º do art. 17, da Lei nº 8.666/93.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal.
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
 
Art. 10º As despesas decorrentes do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, correrão a expensas 
do donatário.
Art. 11º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei fica desafetado para os fins de direito.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, 21 de outubro de 2019.
Renato Tonidandel
Prefeito Municipal

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