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norma nº 917/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 917 / 2019
Date 2019-10-21
EmentaRevoga a lei n°169/2002, de 10 de abril de 2002 e a lei nº 471/2012, de 20 de novembro de 2012; dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
 
Lei nº 917/2019, de 21 de outubro de 2019
“Revoga a lei n°169/2002, de 10 de abril de 2002 e a lei nº 
471/2012, de 20 de novembro de 2012; dispõe sobre a 
inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal 
e dá outras providências.
O Senhor RENATO TONIDANDEL, Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso 
das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o 
Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica criado o SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – PRODUTOS DE ORIGEM 
ANIMAL (SIM/POA), vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do 
município de Santa Lúcia. 
Parágrafo Único – A coordenação do serviço de que trata o caput deste artigo será exercido por 
profissional da área, Médico-Veterinário da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
do município de Santa Lúcia. 
Art. 2º - O registro das pessoas físicas ou jurídicas no Cadastro de Inspeção e Fiscalização 
Municipal dar-se-á por meio de requerimento protocolado junto ao Município e instruído com os 
documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
Art. 3º - Cabe às pessoas físicas e jurídicas produtoras e/ou comercializantes de produtos, 
subprodutos e derivados de origem animal, em âmbito local, o cumprimento das disposições e das 
regras pertinentes, estabelecidas nesta Lei, em seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis 
para o Município de Santa Lúcia.
Art. 4º - Ao Município de Santa Lúcia, com seu poder de polícia sanitária e administrativa, é 
assegurado o livre acesso, por sua Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e por 
qualquer outro órgão público municipal da Administração Direta ou Indireta, aos locais que 
contenham produtos, subprodutos e derivados de origem animal. 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
 
Art. 5º - O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) será orientado 
pelos princípios da promoção das microempresas e das empresas de pequeno porte, do 
desenvolvimento científico e da inovação tecnológica, do respeito aos acordos e tratados pactuados 
pela República Federativa do Brasil de equivalência, entre outros princípios constitucionais, e terão 
por objetivo a racionalização e a simplificação de processos e procedimentos de inspeção e de
fiscalização, que poderão ser alterados pelo Sistema de Inspeção Municipal, mediante a aplicação da 
análise de risco, de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico, envolvendo, no que couber, 
toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos instituídos e universalizados, com vistas à segurança 
alimentar. 
Art. 6º - Para fins desta lei, fica definido como empreendimento de pequeno porte aquele que 
cumpra, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 
I - Utilize mão de obra predominantemente de sua própria família; 
II - A área útil construída do estabelecimento destinada ao processamento de até 250m² (duzentos e 
cinquenta metros quadrados);
III - o volume anual de produção não exceda a:
a) 300 dúzias de ovos/Dia;
b) 500 quilos de mel/Ano; 
c) 2.500 aves abatidas/Ano; 
d) 90.000 litros de leite/Ano;
e) 300 quilos de produtos cárneos por semana;
Art. 7º - Ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) compete: 
I - Regulamentar e normatizar: 
a) A implementação, a construção, a reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos destinados à 
obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de Produtos de Origem Animal;
b) O transporte de produtos de origem animal “in natura” ou já industrializados e/ ou beneficiados; 
c) A embalagem e a rotulagem de Produtos de Origem Animal. 
II - A execução da inspeção sanitária de Produtos de Origem Animal.
III - Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a” do inciso I deste artigo e da 
embalagem e rotulagem dos Produtos de Origem Animal. 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
 
IV - Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei. V - Colaborar, 
quando necessário, com as entidades envolvidas na execução das atividades de inspeção. 
Art. 8º - O Serviço de Inspeção Municipal Produtos de Origem Animal (SIM/POA), será formado 
por equipe multidisciplinar, composto pelos seguintes membros;
I - Um (1) representante do SIM/POA; 
II - Um (1) representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
III - um (1) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Único – São atribuições da equipe multidisciplinar de que trata o caput deste artigo:
a) auxiliar o serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) na 
elaboração das normas e regulamentos; 
b) analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e aparelhamento dos 
estabelecimentos destinados a obtenção de matéria-prima;
c) analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e de rotulagem de produtos 
de origem animal;
d) colaborar com a coordenação do SIM/POA, quando solicitado. 
Art. 9º - A Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal 
(SIM/POA) poderá convidar, sempre que necessário, técnicos e representantes de outras entidades 
diretamente envolvidas com as atividades referidas nesta Lei, para auxiliar na elaboração de seus 
projetos e estudos.
Art. 10º - Ficam sujeitos ao cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei, todas as 
pessoas físicas ou jurídicas que produzem matéria-prima, industrializem, manipulem, distribuem e 
comercializem produtos de origem animal que não estejam submetidos à fiscalização Estadual e 
Federal. 
Art. 11º - Os Regulamentos Técnicos para a comercialização serão por meio de Instruções 
Normativas para cada tipo de produto de origem animal e serão elaborados pela equipe 
multidisciplinar que trata o artigo 8º, devendo ser submetidos para aprovação do Chefe do Poder 
Executivo. 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
 
Parágrafo único - A regulamentação deverá ser criada com vinculação e valorização territorial, 
regional ou cultural local, observando compulsoriamente o exigido pela Legislação Federal e 
Estadual. 
Art. 12º - Os casos omissos serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Ato 
Administrativo próprio. 
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente aquelas constantes da Lei Municipal n. º 169/2002 e a lei nº 471/2012 e suas 
regulamentações. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, em 21 de outubro de 2019.
 
Renato Tonidandel
Prefeito Municipal

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