| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 917 / 2019 |
| Date | 2019-10-21 |
| Ementa | Revoga a lei n°169/2002, de 10 de abril de 2002 e a lei nº 471/2012, de 20 de novembro de 2012; dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Lei nº 917/2019, de 21 de outubro de 2019 “Revoga a lei n°169/2002, de 10 de abril de 2002 e a lei nº 471/2012, de 20 de novembro de 2012; dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências. O Senhor RENATO TONIDANDEL, Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1º - Fica criado o SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM/POA), vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do município de Santa Lúcia. Parágrafo Único – A coordenação do serviço de que trata o caput deste artigo será exercido por profissional da área, Médico-Veterinário da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do município de Santa Lúcia. Art. 2º - O registro das pessoas físicas ou jurídicas no Cadastro de Inspeção e Fiscalização Municipal dar-se-á por meio de requerimento protocolado junto ao Município e instruído com os documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 3º - Cabe às pessoas físicas e jurídicas produtoras e/ou comercializantes de produtos, subprodutos e derivados de origem animal, em âmbito local, o cumprimento das disposições e das regras pertinentes, estabelecidas nesta Lei, em seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis para o Município de Santa Lúcia. Art. 4º - Ao Município de Santa Lúcia, com seu poder de polícia sanitária e administrativa, é assegurado o livre acesso, por sua Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e por qualquer outro órgão público municipal da Administração Direta ou Indireta, aos locais que contenham produtos, subprodutos e derivados de origem animal. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Art. 5º - O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) será orientado pelos princípios da promoção das microempresas e das empresas de pequeno porte, do desenvolvimento científico e da inovação tecnológica, do respeito aos acordos e tratados pactuados pela República Federativa do Brasil de equivalência, entre outros princípios constitucionais, e terão por objetivo a racionalização e a simplificação de processos e procedimentos de inspeção e de fiscalização, que poderão ser alterados pelo Sistema de Inspeção Municipal, mediante a aplicação da análise de risco, de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico, envolvendo, no que couber, toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos instituídos e universalizados, com vistas à segurança alimentar. Art. 6º - Para fins desta lei, fica definido como empreendimento de pequeno porte aquele que cumpra, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - Utilize mão de obra predominantemente de sua própria família; II - A área útil construída do estabelecimento destinada ao processamento de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); III - o volume anual de produção não exceda a: a) 300 dúzias de ovos/Dia; b) 500 quilos de mel/Ano; c) 2.500 aves abatidas/Ano; d) 90.000 litros de leite/Ano; e) 300 quilos de produtos cárneos por semana; Art. 7º - Ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) compete: I - Regulamentar e normatizar: a) A implementação, a construção, a reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de Produtos de Origem Animal; b) O transporte de produtos de origem animal “in natura” ou já industrializados e/ ou beneficiados; c) A embalagem e a rotulagem de Produtos de Origem Animal. II - A execução da inspeção sanitária de Produtos de Origem Animal. III - Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a” do inciso I deste artigo e da embalagem e rotulagem dos Produtos de Origem Animal. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. IV - Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei. V - Colaborar, quando necessário, com as entidades envolvidas na execução das atividades de inspeção. Art. 8º - O Serviço de Inspeção Municipal Produtos de Origem Animal (SIM/POA), será formado por equipe multidisciplinar, composto pelos seguintes membros; I - Um (1) representante do SIM/POA; II - Um (1) representante da Secretaria Municipal da Saúde; III - um (1) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente. Parágrafo Único – São atribuições da equipe multidisciplinar de que trata o caput deste artigo: a) auxiliar o serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) na elaboração das normas e regulamentos; b) analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e aparelhamento dos estabelecimentos destinados a obtenção de matéria-prima; c) analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e de rotulagem de produtos de origem animal; d) colaborar com a coordenação do SIM/POA, quando solicitado. Art. 9º - A Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) poderá convidar, sempre que necessário, técnicos e representantes de outras entidades diretamente envolvidas com as atividades referidas nesta Lei, para auxiliar na elaboração de seus projetos e estudos. Art. 10º - Ficam sujeitos ao cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei, todas as pessoas físicas ou jurídicas que produzem matéria-prima, industrializem, manipulem, distribuem e comercializem produtos de origem animal que não estejam submetidos à fiscalização Estadual e Federal. Art. 11º - Os Regulamentos Técnicos para a comercialização serão por meio de Instruções Normativas para cada tipo de produto de origem animal e serão elaborados pela equipe multidisciplinar que trata o artigo 8º, devendo ser submetidos para aprovação do Chefe do Poder Executivo. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Parágrafo único - A regulamentação deverá ser criada com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural local, observando compulsoriamente o exigido pela Legislação Federal e Estadual. Art. 12º - Os casos omissos serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Ato Administrativo próprio. Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas constantes da Lei Municipal n. º 169/2002 e a lei nº 471/2012 e suas regulamentações. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, em 21 de outubro de 2019. Renato Tonidandel Prefeito Municipal