| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 919 / 2019 |
| Date | 2019-10-30 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar, mediante procedimento licitatório, Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Lei 919/2019, de 30 de outubro de 2019. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar, mediante procedimento licitatório, Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito Municipal deste município, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a seguinte, LEI Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório, na modalidade Concorrência, Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame, o imóvel público municipal, contendo a seguinte descrição: “Lote Urbano nº 240-A1-B, da Gleba nº 10, com área de 3.650,00m2, situado no perímetro urbano do município de Santa Lúcia-PR, oriundo da divisão do lote nº 240-A-1, com as seguintes confrontações e limites: ao Norte confronta por uma linha seca e reta, numa distância de 50,00m, com o prolongamento da Rua Guilherme Laitter, ao Leste confronta por uma linha seca e reta, numa distância de 73,00m, com o lote 240-A1-C, da mesma gleba, ao Sul confronta por uma linha seca e reta, numa distância de 50,00m, com o lote 240, e ao Oeste confronta por uma linha seca e reta, numa distância de 50,00m, com o lote 240, da mesma gleba, matriculado sob nº 19.400 do CRI de Capitão Leônidas Marques-PR, contendo as seguintes benfeitorias: CONSTRUÇÃO DE UM BARRACÃO PRÉ-MOLDADO COM ÁREA DE 525,00M² Construção de um Barracão Pré-Moldado com área de 525,00m², com dois banheiros. Barracão com colunas de concreto pré-moldado, tesouras metálicas, e telhas metálicas tipo aluzinco 0,5mm, inclusive com fechamento na parte superior do barracão, acima de 1,00 metro do piso, assentadas sobre estrutura metálica. Piso em concreto industrial polido, piso cerâmico. Com instalações sanitárias. Instalações hidro sanitárias, drenagem, instalações elétricas de iluminação e prevenção de incêndio. Esquadrias de madeira e esquadrias metálicas, forro de pvc, calçadas em concreto alambrado com mourões e limpeza de obra.” § 1º A Concessão de Direito Real de Uso terá prazo determinado de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante a celebração de Termo Aditivo, a critério do Chefe do Poder Executivo e de comum acordo entre as partes. § 2º A Concessão de Direito Real de Uso deverá observar os termos, condições e encargos impostos pelo Município à Concessionária, sob pena de extinção da concessão e imediato retorno da posse direta do bem imóvel ao Município. § 3º Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem que se perfectibilize, a critério da Administração Pública Municipal, a prorrogação da Concessão de Direito Real de Uso, ocorrerá, automaticamente, a reversão do bem para o Município, sem qualquer hipótese de indenização ou reparação de danos à empresa Concessionária. Art. 2° As áreas de terreno e respectivas edificações descritas no Art. 1º desta Lei serão utilizadas pela Concessionária com a finalidade de operar uma unidade industrial, gerando empregos diretos e indiretos e recolhendo os tributos devidos, sendo vedada qualquer espécie de subcontratação a terceiros. § 1º A área mencionada no Art. 1º desta Lei não poderá ser destinada para outros fins, que não sejam os propostos pela Concessionária, definidos nesta Lei, no Edital da Licitação e no futuro Contrato de Concessão de Direito Real de Uso a ser firmado. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. § 2º A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso. § 3º Comprovado o desvio da finalidade do objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária. Art. 3º Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Governo Municipal, em 30 de outubro de 2.019. Renato Tonidandel Prefeito Municipal