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norma nº 927/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 927 / 2019
Date 2019-12-12
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA- PR PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
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MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
Lei Nº 927/2019.
DATA:12/12/2019
SÚMULA ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA-PR PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 .
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovará, e Eu, Prefeito 
Municipal Renato Tonidandel, sancionarei a seguinte,
L E I:
Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, para o 
exercício financeiro de 2020, abrangendo os Órgãos de Administração Direta e Indireta e os 
Fundos Municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 17.500.000,00 (Dezessete milhões e 
quinhentos mil reais).
Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo 
as seguintes estimativas:
RECEITAS TRIBUTARIAS R$ 963.179,20
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO R$ 323.768,00
RECEITAS PATTRIMONIAIS R$ 75.476,00
RECEITAS DE SERVIÇO R$ 44.216,80
RECEITAS CORRENTES R$ 19.126.160,00
RECEITAS DE CAPITAL R$ 0,00
OUTRAS RECEITAS CORENTES R$ 100,00
OPERAÇÃO DE CRÉDITO R$ 0,00
ALIENAÇÃO DE BENS R$ 0,00
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL R$ 0,00
(-) OUTRAS DEDUÇÕES R$ (3.032.900,00)
TOTAL LIQUIDO R$ 17.500.000,00
 
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal sera realizada segundo a 
discriminação prevista na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento por 
Órgãos:
LEGISLATIVO MUNICIPAL R$ 1.220.000,00
EXECUTIVO MUNICIPAL R$ 749.000,00
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E 
DESENV ECONO
R$ 221.000,00
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO R$ 1.098.000,00
SECRETARIA DE FINANÇAS R$ 434.000,00
SECRET DE EDUCAÇÃO, CULT E 
ESPORTES
R$ 4.498.271,05
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
SEC DE AGRICULTURA E MEIO 
AMBIENTE
R$ 969.783,32
SECRETARIA DE SAÚDE R$ 4.209.545,63
SECRETARIA DE BEM ESTAR SOCIAL R$ 999.012,00
SECRE DE OBRAS, URBANISMO E 
TRANSP
R$ 2.773.188,00
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO R$ 240.700,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 87.500,00
TOTAL R$ 17.500.000,00
 
Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de 
governo de conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei.
Art. 5º - São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de 
contabilização centralizada, anexos a esta Lei, nos termos do parágrafo 2º. do artigo 2º. da 
Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município:
I - do Fundo Municipal de Saúde - FMS, criado pela Lei Municipal nº. 397/2011 de 
07/07/2011, que fixa a sua despesa para o exercício de 2020 em R$ 4.209.545,63 (Quatro 
milhões e duzentos e nove mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos );
II - do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei 
Municipal n.º 393/2011 de 04/05/2011, que fixa a sua despesa para o exercício de 2020 em R$ 
23.500,00 (Vinte e três mil e quinhentos reais);
III - do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal 
365/2010 de, 08/07/2010 que fixa a sua despesa para o exercício de 2020 na importância de R$ 
366.512,00 (Trezentos e sessnta e seis mil e quinhentos e doze reais);
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em consonância com o artigo 36 
da Lei Municipal nº 896/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020) a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na 
legislação vigente;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido em lei específica;
III – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento fiscal até o 
limite de 20% (vinte por cento) do total geral da receita fixada para o exercício, nos 
termos da legislação vigente, utilizando como recursos para cobertura, os provenientes da 
anulação total ou parcial de dotações nos termos do inciso III e o excesso de arrecadação 
de recursos livres consoante o estabelecido no inciso II, ambos do parágrafo 1º do artigo 
43 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64;
IV – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recurso o 
previsto no inciso I, parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, até o limite da 
efetiva existência dos recursos de superávit financeiro nas fontes de recursos livres ou 
vinculados, devidamente apurados no balanço patrimonial do exercício anterior;
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
V – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recursos os 
previstos no inciso II do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, mediante a 
efetiva ocorrência ou tendência de ocorrência de excesso de arrecadação nas respectivas 
fontes de recursos vinculados desde que o total dos mencionados créditos não supere o 
limite de 30% (trinta por cento) do total geral da receita estimada para o exercício no 
orçamento fiscal;
VI - proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recurso o 
previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64 tendo como 
limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos de crédito celebrados para o 
exercício;
VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma para outra categoria econômica, 
ou de um para outro órgão, programa ou projeto/atividade, nos termos do inciso VI do art. 
167 da Constituição Federal, e também, proceder o remanejamento e a compensação 
entre as fontes e a criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária, 
quando da abertura de créditos adicionais que utilizem como recurso o cancelamento de 
dotações;
VIII - proceder a utilização de recursos do cancelamento da dotação de Reserva de 
Contingência para a cobertura de créditos adicionais abertos para o atendimento das 
situações especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Parágrafo 1º - A abertura dos créditos autorizados nos incisos IV, V e VI não são consideradas 
para fins do limite da autorização constante do inciso III. 
Parágrafo 2º - A autorização contida no inciso III é extensiva ao Presidente da Câmara 
Municipal no concernente ao orçamento próprio do Poder Legislativo e ao Prefeito Municipal 
para a abertura de créditos suplementares no orçamento da seguridade social considerando-se o 
limite definido em relação ao total da despesa fixada nos respectivos orçamentos. 
Art. 7º Fica autorizado, não sendo computados para fins do limite de que trata o artigo
anterior, o exesso de arrecadação de fonte de recurso vinculada a convênio e/ou programa com a 
União e/ ou Estado não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como valor anual dos 
respectivos instrumentos jurídicos celebrados.
 
Art. 8º - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para 
manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação 
vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente 
permitido.
Art. 9º - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações de despesas de 
pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 na mesma 
unidade orçamentaria ou de uma para outra unidade orçamentária ou programa de governo 
consoante o previsto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64.
Art. 10 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da 
Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de 
governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, 
mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere.
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 
01 de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia-Pr, em 12 de Dezembro de 2019
Renato Tonidandel
Prefeito Municipal

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