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norma nº 928/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 928 / 2019
Date 2019-12-11
EmentaDispõe sobre a implantação do auxílio alimentação aos servidores ativos do município de Santa Lúcia/PR.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
 
Lei nº 928/2019, de 11 de dezembro de 2019.
SÚMULA: Dispõe sobre a implantação do auxílio 
alimentação aos servidores ativos do município de 
Santa Lúcia/PR.
O Senhor RENATO TONIDANDEL, Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso das 
atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara 
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação para os servidores 
ativos, titulares de cargos de provimento efetivo do Município de Santa Lúcia/PR, no exercício dos 
respectivos cargos.
Art. 2º O auxílio alimentação será concedido:
I - aos servidores ativos, titulares de cargos em provimento efetivo;
II - aos servidores lotados em cargo em comissão, exceto para os ocupantes de cargo de Secretário(a) 
Municipal;
III – aos empregados públicos municipais;
IV - servidores contratados temporários (tempo determinado) cujo prazo de contrato seja superior a 120 (cento 
e vinte) dias;
V – aos membros do Conselho Tutelar.
Art. 3º A concessão do auxílio-alimentação será por meio de crédito em pecúnia, mensal e diretamente em 
folha de pagamento, para os servidores e empregados públicos municipais especificados nos incisos do artigo 
anterior.
Art. 4º O servidor ou empregado público não receberá o auxílio-alimentação nos seguintes casos e condições:
I – enquanto estiver cedido ou permutado;
II – afastamento de saúde, com atestado, no período superior a 15 (quinze) dias;
III – falta injustificada durante o mês;
IV – atrasos no registro de sua frequência, cuja somatória, no mês, atinja o equivalente a uma jornada diária 
de trabalho de seu cargo ou emprego;
V - recebido qualquer das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 
314/2009);
VI – quando se tratar de licenças:
a) para tratamento de interesses particulares (licença sem remuneração);
b) de caráter especial (licença prêmio); 
c) desempenho de mandato eletivo;
d) para atividade política;
e) convocação para serviço militar;
f) maternidade e adotante;
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
 
VII - servidores contratados por tempo determinado cujo prazo seja inferior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5º O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não sendo incorporado ao salário ou vencimento 
para qualquer efeito de cálculo de gratificações ou de qualquer outra vantagem ou rubrica.
Parágrafo Único. O auxilio alimentação não configura como rendimento tributável e nem constitui base de 
cálculo para incidência de contribuições fiscais.
Art. 6º O valor do auxílio-alimentação de que trata esta lei, será devido ao servidor na forma da tabela 
abaixo:
Carga Horária Valor Devido
Para o servidor que possui carga horária igual a 20 horas semanal R$ 40,00
Para o servidor que possui carga horária igual a 30 horas semanal R$ 60,00
Para o servidor que possui carga horária igual a 40 horas semanal R$ 80,00
§ 1º Não se computará no cálculo da carga horária base, as horas extras e jornada suplementar ou extensiva.
§ 2º Em se tratando de servidor com dois cargos, terá ele direito ao auxílio-alimentação integral no valor 
máximo de R$ 80,00 (oitenta reais), correspondendo R$ 40,00 (quarenta reais) para cada cargo.
§ 3º Os valores previstos neste artigo serão reajustados anualmente pelo IGPM ou outro índice que venha a 
substituí-lo.
Art. 7º As despesas decorrentes do auxílio-alimentação serão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 644/2015 e demais disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, em 11 de dezembro de 2019.
Renato Tonidandel
Prefeito Municipal

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