| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 928 / 2019 |
| Date | 2019-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação do auxílio alimentação aos servidores ativos do município de Santa Lúcia/PR. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Lei nº 928/2019, de 11 de dezembro de 2019. SÚMULA: Dispõe sobre a implantação do auxílio alimentação aos servidores ativos do município de Santa Lúcia/PR. O Senhor RENATO TONIDANDEL, Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação para os servidores ativos, titulares de cargos de provimento efetivo do Município de Santa Lúcia/PR, no exercício dos respectivos cargos. Art. 2º O auxílio alimentação será concedido: I - aos servidores ativos, titulares de cargos em provimento efetivo; II - aos servidores lotados em cargo em comissão, exceto para os ocupantes de cargo de Secretário(a) Municipal; III – aos empregados públicos municipais; IV - servidores contratados temporários (tempo determinado) cujo prazo de contrato seja superior a 120 (cento e vinte) dias; V – aos membros do Conselho Tutelar. Art. 3º A concessão do auxílio-alimentação será por meio de crédito em pecúnia, mensal e diretamente em folha de pagamento, para os servidores e empregados públicos municipais especificados nos incisos do artigo anterior. Art. 4º O servidor ou empregado público não receberá o auxílio-alimentação nos seguintes casos e condições: I – enquanto estiver cedido ou permutado; II – afastamento de saúde, com atestado, no período superior a 15 (quinze) dias; III – falta injustificada durante o mês; IV – atrasos no registro de sua frequência, cuja somatória, no mês, atinja o equivalente a uma jornada diária de trabalho de seu cargo ou emprego; V - recebido qualquer das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 314/2009); VI – quando se tratar de licenças: a) para tratamento de interesses particulares (licença sem remuneração); b) de caráter especial (licença prêmio); c) desempenho de mandato eletivo; d) para atividade política; e) convocação para serviço militar; f) maternidade e adotante; MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. VII - servidores contratados por tempo determinado cujo prazo seja inferior a 120 (cento e vinte) dias. Art. 5º O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não sendo incorporado ao salário ou vencimento para qualquer efeito de cálculo de gratificações ou de qualquer outra vantagem ou rubrica. Parágrafo Único. O auxilio alimentação não configura como rendimento tributável e nem constitui base de cálculo para incidência de contribuições fiscais. Art. 6º O valor do auxílio-alimentação de que trata esta lei, será devido ao servidor na forma da tabela abaixo: Carga Horária Valor Devido Para o servidor que possui carga horária igual a 20 horas semanal R$ 40,00 Para o servidor que possui carga horária igual a 30 horas semanal R$ 60,00 Para o servidor que possui carga horária igual a 40 horas semanal R$ 80,00 § 1º Não se computará no cálculo da carga horária base, as horas extras e jornada suplementar ou extensiva. § 2º Em se tratando de servidor com dois cargos, terá ele direito ao auxílio-alimentação integral no valor máximo de R$ 80,00 (oitenta reais), correspondendo R$ 40,00 (quarenta reais) para cada cargo. § 3º Os valores previstos neste artigo serão reajustados anualmente pelo IGPM ou outro índice que venha a substituí-lo. Art. 7º As despesas decorrentes do auxílio-alimentação serão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 644/2015 e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, em 11 de dezembro de 2019. Renato Tonidandel Prefeito Municipal