| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2019 |
| Date | 2019-05-14 |
| Ementa | Institui no Município de Santa Lúcia o Programa “PORTEIRA ADENTRO”, da forma que especifica. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2019 SÚMULA: SÚMULA: Institui no Município de Santa Lúcia o Programa “PORTEIRA ADENTRO”, da forma que especifica. O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: LEI Art. 1º - Fica instituído no Município de Santa Lúcia o Programa “PORTEIRA ADENTRO”, que tem como objetivo fomentar a atividade agropecuária nas propriedades rurais, mediante auxílio à execução de obras de infraestrutura, de apoio técnico e da implantação de ações a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2º - O programa PORTEIRA ADENTRO tem como objetivos específicos: I - Melhorar as condições de tráfego das estradas internas e vias de acesso das propriedades rurais; II - Diminuir os custos de produção; III - Otimizar os meios de trabalho e locomoção; IV - Preservar o meio ambiente evitando as erosões; V - Resgatar e valorizar a cidadania do homem do campo; VI - Aumentar a renda do produtor; VII - Incentivar e contribuir para permanência e fixação do homem no campo; VIII - Melhorar a qualidade e agregar valor à alimentação familiar; IX - Permitir a inclusão social do pequeno agricultor. Art. 3º - O auxílio de que trata o artigo anterior refere-se a: I – execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem, reforma de pastagens, reforma ou recuperação de bases largas, aberturas de silos, silagem, patrolamento e cascalhamento e outros serviços da demanda das propriedades que possam surgir de acordo com a necessidade de cada produtor rural de Santa Lúcia; II – transporte de terra e minérios (cascalho) próprios a recuperação de vias particulares; III – prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à agricultura familiar, bacia leiteira, avicultura, piscicultura, hortifrutis, saneamento rural, irrigação e outros que possam ser solicitados por agricultores devidamente cadastrados; IV – transporte de adubo orgânico, calcário, sementes e demais tipos de adubação que auxiliam no aumento da produtividade, oriundos de programas oficiais e/ou convênios firmados com o Município, Estado e a União, distribuídos de forma a ser subsidiado pelo governo municipal; MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 2 V – Limpeza de aviários, esterqueiras, silos, e todas as outras estruturas do gênero; VI – turismo rural; VII – disposição de máquinas e servidores para socorro animais presos ou acidentados em propriedade particular; VIII – abertura e cobertura de valas em propriedade particular para o enterro de animais, especialmente em caso de casos fortuitos ou de força maior; IX – abertura, limpeza e manutenção de tanques e açudes; X – fornecimento e distribuição de mudas nativas, exóticas e outras similares; XI – fornecimento gratuito de sêmen bovino para a bacia leiteira e de mão de obra de assistência técnica veterinária por servidor(a) público(a), como orientação sobre prevenção para manutenção da sanidade do rebanho bovino dos produtores rurais, vacinações, inseminação artificial e clínica veterinária, exceto procedimentos. § 1º - Todos os serviços deverão ser realizados em respeito à legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade exclusiva por eventual elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, seguidas da respectiva licença ambiental. § 2º - Os referidos serviços serão executados com maquinários: I – da prefeitura municipal; II – de consorcio publico da qual a prefeitura fizer parte; III – de terceiros particulares, desde que atendendo as disposições legais, em especial à Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, ou; IV – de outros órgãos governamentais, mediante convênio que por ventura possam ser celebrados com a municipalidade. V- Parceria com as associações. Art. 4º - Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor rural ou perante a Fazenda Estadual ou Órgão equivalente; II - ter como atividade principal o labor rural; III - estar quites com o Poder Público Municipal não tendo dívidas de qualquer natureza junto a este ente. IV – atentar e aplicar as orientações técnicas repassadas através do programa desenvolvido pela Secretaria Municipal de Agricultura; V – providenciar às suas exclusivas expensas a retirada e a realocação, caso necessário, das cercas e quaisquer obstáculos para realização dos trabalhos da municipalidade. VI – executar periodicamente corte e roçada para conservação das áreas limítrofes às vias de acesso, bem como limpeza de sarjetas e bueiros. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 3 VII – emitir a competente nota fiscal de produtor rural, quando da comercialização de produtos agropecuários e florestais. § 1º - Para fazer jus ao recebimento dos benefícios previsto nesta lei, os produtores rurais deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e comprovando o preenchimento de todos os requisitos previstos no caput. § 2º – Após verificado o cumprimento de todos os requisitos, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio ambiente encaminhara a solicitação de serviço a Secretaria Municipal de Obras, que agendara os requerimentos de serviços com maquinários/implementos pela ordem cronológica de deferimento da solicitação de serviço. Art. 5º - Todo produtor rural, proprietário ou detentor de imóvel rural, terá direito a receber a prestação de serviços de hora máquina/implemento agrícola dentro do ano fiscal sendo que os serviços serão executados mediante cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Viação e Obras. § 1º - A prefeitura realizará os serviços na propriedade particular, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública. § 2º - Os serviços referidos nesta lei não serão em hipótese nenhuma executados quando em prejuízo de matas ciliares, de nascentes ou minas de água, cabendo ao órgão ambiental competente apontar previamente esta eventual situação. § 3º - Os serviços mencionados no Caput deverão ser requeridos por escrito contendo: data, identificação do solicitante, discriminação do serviço, fim a que se destina e pagamento dos seguintes valores como participação no custo do serviço, conforme tabela abaixo: Hora máquina/Implemento: Até 08 h/ano.................................100% subsidiado Acima de 08 h até 16 h/ano..........paga 50% do valor da tabela IX da LC nº 17/2017 Art. 6º - Os serviços que versem sobre terraplenagem e acessos para instalações de novos aviários, pocilgas e estábulos de leite terá o subsídio de 100% (cem por cento) até 30 horas máquinas/ano. Acima de 30 horas até 50 horas, o subsídio será de 50% (cinquenta por cento). Art. 7º - Para limpeza de aviários, o município disponibilizará ao produtor um caminhão com operador e motorista, sendo que 10% (dez por cento) do material orgânico retirado do aviário será transformado em valor de troca pelo serviço prestado, o qual será disponibilizado gratuitamente aos agricultores familiares do município que estiverem cadastrados. O transporte do material orgânico somente será realizado dentro da área de abrangência do município, sendo que o produtor rural deverá, nesse caso, pagar o valor equivalente ao custo do dia do litro do diesel, por quilômetro rodado, se a distância ultrapassar a 03 km. Parágrafo 1º - A troca de material orgânico com serviço que se refere ao “caput” desse artigo, não implicará como subsídio do Município. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 4 Parágrafo 2º - Fica isento do pagamento do transporte do material orgânico, quando o mesmo for dentro da propriedade onde está localizado o aviário. Art. 8º - Para realização dos serviços de carreador, o produtor rural deverá tomar as medidas de contenção das águas nas lavouras e pastagens para permitir a construção de lambadas nos carreadores e, caso necessário, deverá construir canais escoadouros com acompanhamento técnico. Art. 9º - O auxílio de corte de silagem será equivalente ao valor médio cobrado pelas associações. Art. 10 - Fica impedido do recebimento dos benefícios previstos nesta lei, todo produtor rural que tenha Associação de Produtores Rurais constituída na localidade de sua propriedade e que esta tenha recebido do Município equipamentos e/ou maquinários necessários para a realização do serviço postulado. Art. 11 - O munícipe inadimplente com o fisco municipal não terá atendida sua solicitação, bem como não serão concedidos outros benefícios em quaisquer propriedades de seu domínio/posse enquanto o mesmo não regularizar sua situação. Art. 12 - Para a cobrança dos valores excedentes ao subsídio de que trata esta Lei, será utilizada a Tabela IX, da Lei Complementar nº 17 de 19 de Dezembro de 2017. Parágrafo 1º - Os valores fixados no “caput” do presente artigo serão corrigidos anualmente conforme disposto na Lei Complementar nº 17/2017. Parágrafo 2º - Antes da execução dos serviços, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Obras realizarão o cálculo estimado de horas máquinas e tipo do equipamento utilizado para sua realização. Aquilo que exceder as horas máquinas subsidiadas pelo Município deverá ser pago pelo requerente antecipadamente. Art. 13 - Cada propriedade ou unidade familiar rural poderá ter atendida uma solicitação por exercício fiscal, ressalvados os casos em que houver risco de danos a pessoas ou material. Art. 14 - Todos os benefícios oferecidos pelo Programa, serão organizados e registrados através de ficha individual de cada produtor rural pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, devendo constar: a data do pedido e do serviço, o maquinário utilizado para o serviço, o nome dos operadores e motoristas, a quantidade de hora máquina/implemento efetivamente utilizado no serviço e o nome e assinatura do produtor rural referente cada atendimento. Art. 15 - São fontes de recursos financeiros do Programa: I - Dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais; II - Recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos firmados com os Governos Estadual e Federal; MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. 5 III - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme estabelecido em Lei. Art. 16 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar mediante Decreto Municipal todas as disposições que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta norma. Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições dos artigos 329 a 338 da Lei Complementar nº 17/2017 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 14 de maio de 2019. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal