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norma nº 20/2019

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 20 / 2019
Date 2019-05-14
EmentaInstitui no Município de Santa Lúcia o Programa “PORTEIRA ADENTRO”, da forma que especifica.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
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 LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2019
SÚMULA: SÚMULA: Institui no Município de Santa 
Lúcia o Programa “PORTEIRA ADENTRO”, da 
forma que especifica.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faço saber que o Poder Legislativo 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º - Fica instituído no Município de Santa Lúcia o Programa “PORTEIRA 
ADENTRO”, que tem como objetivo fomentar a atividade agropecuária nas 
propriedades rurais, mediante auxílio à execução de obras de infraestrutura, de 
apoio técnico e da implantação de ações a serem desenvolvidas pelo Poder 
Executivo Municipal.
Art. 2º - O programa PORTEIRA ADENTRO tem como objetivos específicos:
I - Melhorar as condições de tráfego das estradas internas e vias de acesso das 
propriedades rurais;
II - Diminuir os custos de produção;
III - Otimizar os meios de trabalho e locomoção;
IV - Preservar o meio ambiente evitando as erosões;
V - Resgatar e valorizar a cidadania do homem do campo;
VI - Aumentar a renda do produtor;
VII - Incentivar e contribuir para permanência e fixação do homem no campo;
VIII - Melhorar a qualidade e agregar valor à alimentação familiar;
IX - Permitir a inclusão social do pequeno agricultor.
Art. 3º - O auxílio de que trata o artigo anterior refere-se a:
I – execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas 
de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem, reforma 
de pastagens, reforma ou recuperação de bases largas, aberturas de silos, 
silagem, patrolamento e cascalhamento e outros serviços da demanda das 
propriedades que possam surgir de acordo com a necessidade de cada produtor 
rural de Santa Lúcia;
II – transporte de terra e minérios (cascalho) próprios a recuperação de vias 
particulares;
III – prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à agricultura 
familiar, bacia leiteira, avicultura, piscicultura, hortifrutis, saneamento rural, 
irrigação e outros que possam ser solicitados por agricultores devidamente 
cadastrados;
IV – transporte de adubo orgânico, calcário, sementes e demais tipos de 
adubação que auxiliam no aumento da produtividade, oriundos de programas 
oficiais e/ou convênios firmados com o Município, Estado e a União, distribuídos 
de forma a ser subsidiado pelo governo municipal;
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
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V – Limpeza de aviários, esterqueiras, silos, e todas as outras estruturas do 
gênero;
VI – turismo rural;
VII – disposição de máquinas e servidores para socorro animais presos ou 
acidentados em propriedade particular;
VIII – abertura e cobertura de valas em propriedade particular para o enterro de 
animais, especialmente em caso de casos fortuitos ou de força maior;
IX – abertura, limpeza e manutenção de tanques e açudes;
X – fornecimento e distribuição de mudas nativas, exóticas e outras similares;
XI – fornecimento gratuito de sêmen bovino para a bacia leiteira e de mão de 
obra de assistência técnica veterinária por servidor(a) público(a), como 
orientação sobre prevenção para manutenção da sanidade do rebanho bovino 
dos produtores rurais, vacinações, inseminação artificial e clínica veterinária, 
exceto procedimentos.
§ 1º - Todos os serviços deverão ser realizados em respeito à legislação 
ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade exclusiva por eventual 
elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, 
seguidas da respectiva licença ambiental.
§ 2º - Os referidos serviços serão executados com maquinários:
I – da prefeitura municipal;
II – de consorcio publico da qual a prefeitura fizer parte;
III – de terceiros particulares, desde que atendendo as disposições legais, em 
especial à Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, ou;
IV – de outros órgãos governamentais, mediante convênio que por ventura 
possam ser celebrados com a municipalidade.
V- Parceria com as associações.
Art. 4º - Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá atender 
aos seguintes requisitos:
I - ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor rural ou 
perante a Fazenda Estadual ou Órgão equivalente;
II - ter como atividade principal o labor rural;
III - estar quites com o Poder Público Municipal não tendo dívidas de qualquer 
natureza junto a este ente.
IV – atentar e aplicar as orientações técnicas repassadas através do programa 
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Agricultura;
V – providenciar às suas exclusivas expensas a retirada e a realocação, caso 
necessário, das cercas e quaisquer obstáculos para realização dos trabalhos da 
municipalidade.
VI – executar periodicamente corte e roçada para conservação das áreas 
limítrofes às vias de acesso, bem como limpeza de sarjetas e bueiros.
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VII – emitir a competente nota fiscal de produtor rural, quando da 
comercialização de produtos agropecuários e florestais.
§ 1º - Para fazer jus ao recebimento dos benefícios previsto nesta lei, os produtores 
rurais deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e 
comprovando o preenchimento de todos os requisitos previstos no caput.
§ 2º – Após verificado o cumprimento de todos os requisitos, a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio ambiente encaminhara a solicitação de serviço a Secretaria 
Municipal de Obras, que agendara os requerimentos de serviços com 
maquinários/implementos pela ordem cronológica de deferimento da solicitação de 
serviço.
Art. 5º - Todo produtor rural, proprietário ou detentor de imóvel rural, terá direito a 
receber a prestação de serviços de hora máquina/implemento agrícola dentro do ano 
fiscal sendo que os serviços serão executados mediante cadastro junto à Secretaria 
Municipal de Agricultura, Viação e Obras. 
§ 1º - A prefeitura realizará os serviços na propriedade particular, de acordo com 
a conveniência e oportunidade da administração pública.
§ 2º - Os serviços referidos nesta lei não serão em hipótese nenhuma 
executados quando em prejuízo de matas ciliares, de nascentes ou minas de 
água, cabendo ao órgão ambiental competente apontar previamente esta 
eventual situação.
§ 3º - Os serviços mencionados no Caput deverão ser requeridos por escrito contendo: 
data, identificação do solicitante, discriminação do serviço, fim a que se destina e 
pagamento dos seguintes valores como participação no custo do serviço, conforme 
tabela abaixo:
Hora máquina/Implemento:
Até 08 h/ano.................................100% subsidiado
Acima de 08 h até 16 h/ano..........paga 50% do valor da 
tabela IX da LC nº 17/2017 
Art. 6º - Os serviços que versem sobre terraplenagem e acessos para instalações de 
novos aviários, pocilgas e estábulos de leite terá o subsídio de 100% (cem por cento) 
até 30 horas máquinas/ano. Acima de 30 horas até 50 horas, o subsídio será de 50% 
(cinquenta por cento).
Art. 7º - Para limpeza de aviários, o município disponibilizará ao produtor um caminhão 
com operador e motorista, sendo que 10% (dez por cento) do material orgânico retirado 
do aviário será transformado em valor de troca pelo serviço prestado, o qual será 
disponibilizado gratuitamente aos agricultores familiares do município que estiverem 
cadastrados. O transporte do material orgânico somente será realizado dentro da área 
de abrangência do município, sendo que o produtor rural deverá, nesse caso, pagar o 
valor equivalente ao custo do dia do litro do diesel, por quilômetro rodado, se a 
distância ultrapassar a 03 km. 
Parágrafo 1º - A troca de material orgânico com serviço que se refere ao “caput” desse 
artigo, não implicará como subsídio do Município.
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Parágrafo 2º - Fica isento do pagamento do transporte do material orgânico, quando o 
mesmo for dentro da propriedade onde está localizado o aviário.
Art. 8º - Para realização dos serviços de carreador, o produtor rural deverá tomar as 
medidas de contenção das águas nas lavouras e pastagens para permitir a construção 
de lambadas nos carreadores e, caso necessário, deverá construir canais escoadouros 
com acompanhamento técnico.
Art. 9º - O auxílio de corte de silagem será equivalente ao valor médio cobrado pelas 
associações.
Art. 10 - Fica impedido do recebimento dos benefícios previstos nesta lei, todo 
produtor rural que tenha Associação de Produtores Rurais constituída na 
localidade de sua propriedade e que esta tenha recebido do Município 
equipamentos e/ou maquinários necessários para a realização do serviço 
postulado.
Art. 11 - O munícipe inadimplente com o fisco municipal não terá atendida sua 
solicitação, bem como não serão concedidos outros benefícios em quaisquer 
propriedades de seu domínio/posse enquanto o mesmo não regularizar sua situação.
Art. 12 - Para a cobrança dos valores excedentes ao subsídio de que trata esta Lei,
será utilizada a Tabela IX, da Lei Complementar nº 17 de 19 de Dezembro de 2017.
Parágrafo 1º - Os valores fixados no “caput” do presente artigo serão corrigidos 
anualmente conforme disposto na Lei Complementar nº 17/2017.
Parágrafo 2º - Antes da execução dos serviços, a Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Obras realizarão o cálculo estimado de 
horas máquinas e tipo do equipamento utilizado para sua realização. Aquilo que 
exceder as horas máquinas subsidiadas pelo Município deverá ser pago pelo 
requerente antecipadamente.
Art. 13 - Cada propriedade ou unidade familiar rural poderá ter atendida uma 
solicitação por exercício fiscal, ressalvados os casos em que houver risco de danos a 
pessoas ou material.
Art. 14 - Todos os benefícios oferecidos pelo Programa, serão organizados e 
registrados através de ficha individual de cada produtor rural pela Secretaria Municipal 
de Agricultura e Meio Ambiente, devendo constar: a data do pedido e do serviço, o 
maquinário utilizado para o serviço, o nome dos operadores e motoristas, a quantidade 
de hora máquina/implemento efetivamente utilizado no serviço e o nome e assinatura 
do produtor rural referente cada atendimento. 
Art. 15 - São fontes de recursos financeiros do Programa: 
I - Dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II - Recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos firmados com os 
Governos Estadual e Federal;
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
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 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
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III - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme 
estabelecido em Lei.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar mediante 
Decreto Municipal todas as disposições que se fizerem necessárias ao fiel 
cumprimento desta norma.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições dos artigos 329 a 338 da Lei Complementar nº 17/2017 e demais 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 14 de maio de 
2019.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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