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norma nº 64/2019

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 64 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS, DA ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário, 228Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/2019
de 18 de junho de 2019
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ZONA 
ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS, DA 
ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, observando os princípios e as normas da
Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte 
LEI
Art. 1º - A presente Lei se destina em transformar em Zona Especial de 
Interesse Social - ZEIS, a área de terra abaixo relacionada, para fins de 
promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com 
renda estabelecida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, 
do Governo Federal:
IMOVEL - Lote nº 03-J-Remanescente-Unificado-A, da área branca nº 03, 
com a área de 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados), situado no 
perímetro urbano do município de Santa Lúcia-PR, oriundo da divisão do 
lote 03-J-Remanescente-Unificado, que apresenta os seguintes limites e 
confrontações: ao Norte confronta por uma linha seca e reta, com azimute 
de 91º52’36” numa distância de 83,50 metros, com o lote 03-H, da mesma 
área branca, ao Leste confronta por uma linha seca e reta, com azimute 
de 187º17’22” numa distância de 106,00 metros, com a Rua Projetada D, 
ao Sul confronta por linha secas e sucessivas, com azimute de 278º21’48” 
numa distância de 47,00 metros, com azimute de 188º08’15” numa 
distância de 52,80 metros, ambas com o lote 03-J-Remanescente￾Unificado-B, com azimute de 242º13’54” numa distância de 32,70 metros, 
com a rua Projetada D, e ao Oeste confronta por uma linha seca e reta, 
com azimute 4º21’22” numa distância de 169,15 metros, com lote 03-I, da 
mesma área branca, devidamente matriculado sob nº 16.342 do CRI da 
comarca de Capitão Leônidas Marques-PR.
Art. 2º - A área mencionada no artigo 1º foi doada pelo Município de Santa 
Lúcia-PR ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela 
Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela 
operacionalização do PMCMV, através da Lei Municipal nº 830/2018, e será 
utilizada exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida –
PMCMV.
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário, 228Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Art. 3º - Para a implantação da Zona Especial de Interesse Social criada por 
esta lei, é necessária a elaboração de Plano de Urbanização Específico, que 
deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal da Cidade.
§ 1º- A área descrita no artigo 1º poderá ser loteada em lotes de área mínima 
de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 8 (oito) 
metros, em razão de se destinar a edificação de conjuntos habitacionais de 
interesse social.
§ 2º - Fica estabelecido a percentagem de 30% (trinta por cento) da área, para 
destinação de áreas públicas à sistemas de circulação, a implantação de 
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público.
Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 18 de 
junho de 2019.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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