| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 952 / 2020 |
| Date | 2020-04-06 |
| Ementa | Consolida o plano de cargos, vencimentos, carreira e avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de Santa Lúcia. |
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Página 1 de 18 Lei nº 952/2020, de 06 de Abril de 2020 Sumula: Consolida o plano de cargos, vencimentos, carreira e avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de Santa Lúcia. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte: L E I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica consolidado o Plano de Cargos, Vencimentos, Carreira e Avaliação de Desempenho dos Servidores do Câmara Municipal de Santa Lúcia, nos termos da presente Lei, objetivando organizar os cargos públicos de provimento efetivo, em planos de carreira, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e de avaliação do mérito de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade das ações administrativas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e os cargos públicos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração. § 1º O Plano de Cargos é o conjunto de todos os cargos, cujos ocupantes incumbem-se da execução das atribuições inerentes ao Poder Legislativo Municipal. § 2º Aos servidores abrangidos por esta Lei, é assegurada isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. Art. 2º Para os efeitos desta Lei Municipal, são adotadas as seguintes definições: I - Cargo: é o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a um servidor, identificando-se pelas características, denominação própria, quantidade de vagas, requisitos, atribuições, carga horária de trabalho e pagamento pelo erário municipal; II – Função: corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelo servidor público. III - Classe: é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades; IV - Grupo Administrativo: é o conjunto de cargos que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento em seu desempenho; V - Carreira: é a distribuição dos cargos públicos em grupos administrativos, os cargos escalonados em classes e nas diferentes referências de vencimento do cargo ou da classe de cargo, o que permite ao servidor progredir no serviço público; VI - Cargo de Carreira: é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia funcional; VII – Vencimento: é a espécie pecuniária em contrapartida pela prestação dos serviços públicos, tido como básico, onde são calculados as vantagens e os adicionais; Página 2 de 18 VIII – Referência de Vencimento: é o indicativo do vencimento do servidor junto da Tabela de Vencimento do Plano, que percorre a ascensão horizontal, independente de aperfeiçoamento profissional, condicionado a aprovação na avaliação de desempenho; IX – Vantagens Pessoais: São as pecúnias de caráter pessoal, tais como os adicionais e outros decorrentes dos direitos do trabalho estabelecidos no Regime Jurídico; X – Remuneração: é a totalidade das vantagens pecuniária do servidor, ou seja, é a somatória do vencimento e das vantagens pessoais; XI – Gratificação: é a concessão de uma vantagem transitória em face do exercício de chefia e comando, ou por dedicação exclusiva a ser estabelecida em percentual, na forma desta Lei. XII - Vencimento Base: é o vencimento inicial para cada cargo, de acordo com sua denominação e especificações, exceto para Cargos de Provimento em Comissão, que terá vencimento único; XIII – Nível de Vencimento: é a progressão Vertical que oportuniza a Promoção Funcional do Servidor Público Municipal, de uma classe para a classe imediatamente superior, em face de aperfeiçoamento profissional. Art. 3º O Plano de Cargos será integrado por Cargos de Provimento Efetivo, e de Cargos de Provimento em Comissão, cujas respectivas atribuições correspondem ao exercício de trabalhos continuados e indispensáveis à administração Municipal. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DOS GRUPOS DE CARGOS Art. 4º A estrutura básica dos cargos fundamenta-se na similaridade, classificados de acordo com a natureza profissional, escolaridade exigida e a complexidade de suas atribuições, consistindo-se em 02 (dois) grupos ocupacionais de cargos: I - GPE - Grupo de Cargos de Provimento Efetivo; II - GPC - Grupo de Cargos de Provimento em Comissão. Art. 5º O percentual de cargos públicos destinados a pessoas portadoras de deficiência obedecerá legislação referente à matéria. Art. 6º A fixação das referências e dos níveis de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. Art. 7º Considera-se vencimento a contrapartida em espécie, regularmente paga pelo Poder Legislativo, por período mensal de serviço, ao servidor ocupante de cargo, pelo efetivo serviço prestado. § 1º O servidor perceberá vencimento proporcional ao período mensal, quando o período da prestação de serviço for inferior ao mensal. § 2º As faltas ao serviço, não justificadas, ou não comprovadas, serão descontadas do vencimento mensal do servidor nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do Câmara Municipal de Santa Lúcia. Página 3 de 18 CAPÍTULO III DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 8º Os cargos de Provimento Efetivos serão revestidos de caráter permanente, e garantirão a continuidade do serviço público. Art. 9º A denominação dos cargos e seu número de vagas será o estabelecido no Anexo I, parte integrante desta Lei e as atribuições e requisitos de investidura na forma do Anexo III. Art. 10. O acesso aos Cargos de Provimento Efetivo, criados por esta Lei, far-se-á por concurso público. Art. 11. Aos servidores ocupantes de Cargo de Provimento Efetivo é garantida ascensão funcional através do plano de Carreira previsto nesta Lei, com elevação horizontal e vertical, na forma do Anexo II. CAPÍTULO IV DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 12. Os cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo IV e V desta Lei, com seus respectivos vencimentos. Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal, não dispondo de servidores municipais de carreira técnica e profissional, nos casos previstos nesta Lei, para ocupar cargos de Provimento em Comissão e funções de confiança, poderá nomear pessoas de outras esferas de governo ou da iniciativa privada, desde que possuam condições para ocupar cargo em comissão. Art. 13. Os Cargos de Provimento em Comissão destinam-se a atender a atribuições de Chefia, Comando e Assessoramento ou conforme dispuser a Constituição Federal, sendo de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal. Art. 14. Os cargos de provimento em comissão, só serão providos à medida que forem instalados os órgãos de que forem titulares, de acordo com imperiosa necessidade, interesse público e conveniência do Poder Legislativo Municipal, respeitado o princípio da eficiência e economicidade no serviço público municipal. CAPÍTULO V DO PLANO DE CARREIRA Art. 15. Considera-se Plano de Carreira a oportunidade oferecida ao servidor estável para: I – Ascender Horizontalmente em REFERÊNCIAS de Vencimentos, através de avanços financeiros em ordem crescente conforme Anexo II, parte integrante desta Lei, mediante aprovação contínua que se dará pelo Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos; II – Ascender Verticalmente em NÍVEIS de Vencimentos, dentro da mesma carreira, conforme Anexo II, obedecidos em qualquer caso o requisito prioritário do Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos, ou com a comprovação de conclusão do ensino Fundamental, Ensino Médio, Graduação Superior, pós-graduação, Mestrado e Doutorado, com pontuação determinada no Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos. Página 4 de 18 Art. 16. O avanço Horizontal de uma Referência de Vencimento para outra dar-se-á dentro das condições do Plano de Carreira de que trata a presente Lei e far-se-á a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, não servindo como cômputo os 3 (três) primeiros anos de estágio probatório para o ingresso, na proporção de 5% (cinco por cento). Art. 17. Na linha de Ascensão Horizontal os Servidores do Quadro de Provimento Efetivo deterão um vencimento básico ou inicial e mais 04 (quatro) referências, sendo a 5ª (quinta) referência o vencimento máximo do cargo, conforme Anexo II da presente Lei. Parágrafo único. A referência “I” (um) disposta na Tabela de Vencimento em numeral romano, corresponde ao vencimento inicial, ou seja, o básico de cada cargo e a Referência “V” (cinco) correspondente ao vencimento máximo da carreira. Art. 18. O avanço Vertical de um Nível de Vencimento para outro dar-se-á dentro das condições do Plano de Carreira de que trata a presente Lei, sendo concedido a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, no percentual de 1% (um por cento) ao ano. § 1º Durante o estagio probatório a aferição da ascensão vertical se procederá após o encerramento do primeiro ano de efetivo exercício, cuja concessão estará condicionada a aprovação nas avaliações de desempenho. § 2º Serão considerados válidos para apuração de elevação de Nível os títulos válidos apresentados até o dia 20 de dezembro do ano que antecede a concessão que se procederá até o dia 31 de março do ano seguinte, através de Ato Concessivo do Presidente do Poder Legislativo. Art. 19. Na linha de Ascensão Vertical os Servidores do Quadro de Provimento Efetivo deterão um Nível Básico “A”, com valores idênticos a Referência I, podendo isolada e não sucessivamente passar, para os Níveis “B” e “C”, sendo este último o Nível máximo do cargo. Parágrafo único. Os Requisitos para ascensão vertical serão estabelecidos através de Portaria. Art. 20. Os vencimentos, considerados do básico até a última Referência e Nível, proporcionarão ao servidor aumento real de vencimento de acordo com o disposto na Tabela do Plano de Carreira dos Cargos de Provimento Efetivo de que trata esta Lei. § 1º As progressões funcionais incorporam ao vencimento. § 2º A tabela constante no Anexo II pode se tornar meramente exemplificativa, tendo em vista que a cada reajuste inflacionário o valor nominal já não corresponderá mais ao disposto neste apenso, devendo assim aplicar as progressões funcionais sempre pelos percentuais indicados sobre o salário base já existente, para que não haja conflito de informações. Art. 21. A progressão horizontal definida como avanços financeiros e a progressão vertical, definida como promoção funcional, terão os seguintes parâmetros: I – Ter ininterruptamente no mínimo 2 (dois) anos de tempo de efetivo exercício no cargo e no serviço público municipal, e sido aprovado no Estágio Probatório; II – Ter sido avaliado em pelo menos 1 (uma) avaliação de desempenho por objetivos, com aprovação de no mínimo 70% (setenta por cento) dos objetivos propostos pelo Sistema de Avaliações de Desempenho por Objetivos. Página 5 de 18 Art. 22. O servidor concursado e de carreira, uma vez estável no serviço público municipal e na hipótese de estar exercendo cargo em comissão, mandato classista e eletivo, licença para tratar de interesses particulares, licença para tratar de doenças em pessoas da família, licença para tratamento de saúde por mais de 06 (seis) meses, não terá direito aos avanços financeiros propostos na progressão horizontal e progressão vertical como ascensão, de acordo com o Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos. Art. 23. O servidor concursado ou estável, nomeado para ocupar cargo em comissão, tido como de confiança, e enquanto permanecer no exercício do cargo, poderá optar pelo recebimento da remuneração do cargo em comissão, deixando conseqüentemente de receber o vencimento e os adicionais do cargo efetivo. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR OBJETIVOS Art. 24. Fica instituído por esta Lei o Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos, a ser regrado por Portaria, que será objeto prioritário dentro do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, aplicado com exclusividade aos servidores do Poder Legislativo do Quadro de Provimento Efetivo, e servirá como base fundamentada, tanto para aferir a aprovação dos servidores que estejam cumprindo estágio probatório, como para fins de progressão do servidor público municipal estável. § 1º A ausência da Avaliação de Desempenho por Objetivos, nos termos e condições previstos no Sistema de Avaliação regulamentados por instrumento interno do Legislativo Municipal, não implicará por si só em nulidade de qualquer ato correlato. § 2º O servidor público municipal, investido na função de Chefia, Direção e Assessoramento ou designado para responder pela citada avaliação de desempenho, na hipótese de dar causa a qualquer ato nulo, será responsabilizado na forma da Lei. Art. 25. Os Servidores do Legislativo durante o estágio probatório serão avaliados durante os 3 primeiros anos para fins de adquirirem a estabilidade. Art. 26. Após adquirida a estabilidade os servidores poderão ser avaliados anualmente, durante 2 anos, para fins de apuração de vantagens de progressão vertical e horizontal. Art. 27. O Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos, instituído por esta Lei, determinado por regulamento próprio, mediante Portaria do Legislativo Municipal, exigirá o rigoroso cumprimento das seguintes etapas: I – pré-desempenho: nesta etapa, são estabelecidos os critérios de avaliação e aferição de desempenho, iniciando-se no princípio de cada semestre ou de acordo com a data de investidura do servidor no serviço público municipal, a qual determinará metas, tarefas, atividades, com registro em formulário próprio e mediante a participação conjunta do servidor avaliado e da chefia imediata; II – desempenho: nesta etapa, a chefia imediata ou designada, para o acompanhamento assíduo do desempenho do servidor, deverá registrar no formulário, fatos significantes que justifique o registro ou anotação, respeitada a participação de ambos e assinaturas em campo próprio do formulário; III – pós-desempenho: nesta etapa que ocorrerá sempre 15 (quinze) dias antes do término do semestre, a chefia imediata e o servidor avaliado devem formalizar o resultado final da avaliação de desempenho por objetivos semestral, aferindo o resultado, comparando com o que foi proposto na etapa I, sua realização conforme etapa II e resultado final proposto na etapa III, nos termos do regulamento próprio. Página 6 de 18 Parágrafo único. Independentemente do resultado final da avaliação, a mesma será homologada pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho por Objetivos, que será designada pelo Presidente do Legislativo Municipal, a qual levará em consideração os critérios específicos constantes do regulamento próprio do Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos. Art. 28. Integrará o Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos, fatores comuns de avaliação, atribuídos a todos os servidores públicos, independentemente de sua lotação, tempo de serviço, grupo ocupacional ou formação profissional, a saber: I – QUALIDADE DO TRABALHO - Analisa a precisão e aparência do trabalho produzido, a habilidade do servidor em serviços em seu do padrão; II – QUANTIDADE DO TRABALHO - Analisa o volume de trabalho produzido, a agilidade e desempenho com que o servidor executa; III – ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE - Indica o cumprimento dos horários, bem como o seu comparecimento ao trabalho e justificativa por eventuais faltas; IV – COOPERAÇÃO - Analisa a performance do servidor no que tange ao auxílio da conclusão dos trabalhos e disponibilidade imediata; V – INICIATIVA - Analisa a capacidade de agir sem depender de outros, as sugestões e a habilidade em descobrir meios de simplificar e melhorar o trabalho; VI – RELACIONAMENTO - Indica o grau de desenvoltura nas relações interpessoais no sentido de atendimento ao público e colegas de trabalho; VII – ASSIMILAÇÃO - Indica a capacidade demonstrada em aprender novos métodos e seguir instruções; VIII – APLICAÇÃO - Analisa a disposição do servidor em manter-se ocupado e esforça-se para melhorar; IX – ESPÍRITO DE EQUIPE - Indica em que grau o servidor coopera e está integrado com a equipe e a chefia imediata; X – INTERESSE - Analisa o interesse que o servidor demonstra na economia de tempo e material, na eficiência dos trabalhos, bem como nas metas a serem cumpridas. § 1º Somente será considerado aprovado no Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos o servidor avaliado que obtiver pelo menos 2 (duas) avaliações com aprovação de no mínimo 70% (setenta por cento) dos objetivos propostos pelo Sistema de Avaliações de Desempenho por Objetivos. § 2º No programa de avaliação de desempenho serão considerados, além dos fatores descritos neste artigo, também fatores diversos, convenientes com os propósitos do período, como por exemplo: persistência, orientação para a qualidade, planejamento, auto- desenvolvimento. Art. 29. A operacionalização do Programa de Avaliação de Desempenho por Objetivos abrangerá a realização das seguintes etapas: I - NEGOCIAÇÃO DO DESEMPENHO II - METAS-PADRÕES DE DESEMPENHO III - RESULTADOS ALCANÇADOS IV - ACOMPANHAMENTO DO DESEMPENHO V - ANÁLISE DOS RESULTADOS Página 7 de 18 VI - ANÁLISE DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL VII - PLANO DE DESENVOLVIMENTO Parágrafo único. Para que o acompanhamento diário do servidor seja efetuado, em conformidade com o programa, será elaborada uma Ficha de Registro de Desempenho Profissional e Disciplinar. Art. 30. No mês de outubro de cada ano, a Secretaria Administrativa deverá proporcionar treinamento aos avaliadores, em forma de reciclagem e orientação. Art. 31. A avaliação de desempenho será feita somente aos ocupantes de cargo de provimento efetivo (Anexo I). Art. 32. Os servidores concursados, em estágio probatório, também estão sujeitos à Avaliação de Desempenho, cabendo o mesmo critério de percentual mínimo para a efetivação no quadro de servidores. Art. 33. O servidor deverá ter pleno conhecimento de sua avaliação, assegurada ampla defesa e contraditório. § 1º No momento em que se definirá, com o servidor, os objetivos e metas inerentes ao período de sua avaliação, constará a descrição do fato ou fatos que consubstanciam o mérito. § 2º O servidor pode solicitar revisão ou renegociação nos casos em que se julgar prejudicado. § 3º Neste caso deverá ser ouvida a comissão de avaliação, o servidor avaliado e o Departamento de Recursos Humanos, para esclarecer os pontos divergentes. Art. 34. A avaliação de desempenho por objetivos, instituída na forma desta Lei, a qual será regulamentada por Portaria do Poder Legislativo Municipal, fica subordinada à supervisão, orientação, administração e regulamentação do Departamento de Recursos Humanos. § 1º Além do princípio básico da avaliação de desempenho por objetivos, que será efetivada pela chefia imediata e pelo servidor avaliado, o Poder Legislativo Municipal, designará Comissão Especial de Avaliação de Desempenho por Objetivos, que terá por atribuições, orientar, formar, acompanhar e homologar os resultados finais de cada avaliação, mediante parecer conclusivo. § 2º Na hipótese de haver divergências na avaliação, ou mesmo havendo discordância por parte do avaliado, que poderá não concordar com sua avaliação, a referida comissão terá a incumbência de em última instância conciliar e resolver qualquer divergência ou discordância, mediante petição fundamentada do interessado, num prazo de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO VII DAS GRATIFICAÇÕES Art. 35. Ao servidor ocupante de cargo efetivo será concedida gratificação nos seguintes casos: I – por dedicação exclusiva, para as funções com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; II – pelo exercício de função de confiança, quando designado para a função de direção, chefia ou assessoramento, provenientes de cargo de comissão; III – pelo exercício de natureza especial; IV – por produtividade. Página 8 de 18 § 1º. A gratificação prevista neste artigo será decidida e expedida mediante Ato ou Portaria da Presidência ou da Mesa Diretiva da Casa, em percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento), sobre o vencimento básico do cargo, não podendo ultrapassar o limite de 100% (cem por cento) do referido vencimento. § 2º. Define-se como gratificação prevista no inciso II deste artigo aquela em que o funcionário é nomeado para compor determinada comissão ou desempenhar determinada função, que não esteja contida em suas atribuições descritas pelo Anexo III desta Lei. § 3º. A gratificação prevista nos incisos III e IV deste artigo somente será concedida se o ato ou a portaria que a concedê-la contiver as justificativas e/ou ações que conceitue e regulamente sua natureza ou produtividade. Art. 36. O Anexo IV, estabelecerá os valores dos vencimentos aos cargos de provimento em comissão, ao passo que o Anexo V estabelece suas atribuições. Art. 37. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor, durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Os servidores públicos municipais do quadro efetivo, nomeados em virtude de concurso público anteriores à esta Lei terão seus proventos base fixados conforme Anexo I, assegurado os reajustes inflacionários e as progressões funcionais desta Lei sobre o novo valor base, da forma como se mostra este capítulo, em face do período advindo à data da posse ao respectivo cargo. § 1º. Aos valores dos vencimentos base aplicados no Anexo I desta Lei, serão ainda incluídas as perdas inflacionárias de 2,22%, 3,43% e 4,48% referentes aos períodos de 2017, 2018 e 2019, respectivamente, para os servidores que ocupam ou ocuparam o cargo nesta ocasião. § 2º. Não obstante ser direito adquirido ao servidor nomeado e empossado em concurso público anterior à esta Lei o acréscimo dos percentuais das progressões funcionais precedentes à presente norma, o Anexo II em hipótese nenhuma servirá de parâmetro para, a partir de agora, indicar números de progressões avançadas que eventualmente ainda não tenham sido concedidas, face ao fato que cada reajuste inflacionário do salário base trará um valor nominal que já não corresponderá mais ao disposto neste apenso, ao passo que o valor dos vencimentos base trazido pela Resolução/CMSL nº 01/2016, de 04.05.2016 já incorporou as progressões não concedidas, além das inclusas na folha de pagamento do mês de janeiro de 2017 em diante. § 3º. Eventual percentual de progressão funcional ainda não computado com o advento da Resolução/CMSL nº 01/2016, de 04.05.2016 e em período anterior aos 02 (dois) anos que antecede à vigência desta Lei é considerado direito prescrito, não podendo mais ser inserido ao vencimento. § 4º. Para fins de efetiva transparência, e como forma de prestar segurança jurídica à Câmara Municipal e assegurar o direito de progressão do servidor, a folha de pagamento doravante observará a evolução e seguirá os valores finais nominais apresentados pelo Anexo VI desta Lei, onde consta a situação de cada ocupante de cargo efetivo, com o vencimento base, reajustes inflacionários devidos, assim como todo o percentual de direito à sua respectiva progressão após vigência da Resolução/CMSL nº 01/2016, de 04.05.2016, sendo assim, vedada qualquer outro tipo de lançamento não especificado nesta tabela, salvo as gratificações já estabelecidas pelo capítulo VII desta Lei, sem prejuízo para as próximas progressões e reajustes inflacionários a serem obtidas ao seu tempo por cada servidor. Página 9 de 18 Art. 39. O Poder Legislativo Municipal terá autonomia para regulamentar por instrumento resolutivo, Portaria ou Ato da Presidência ou da Mesa o Manual de Avaliação de Desempenho de que trata esta Lei, assim como a forma de cumprimento de carga horária de seus respectivos servidores. Art. 40. Aplica-se de fora subsidiária os direitos contidos na Lei Municipal nº 314/2009 ou normativa posterior que vier a regulamentar o estatuto dos servidores públicos municipais de Santa Lúcia, assegurada as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal. Art. 41. O Departamento de Recursos Humanos, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, poderá atualizar os valores constantes da Tabela de Progressão do Plano de Carreira, todas as vezes que houver alteração do valor nominal do vencimento básico por recomposição da perda inflacionária. Art. 42. São partes integrantes desta Lei: I – ANEXO I – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS; II – ANEXO II – PLANO DE CARREIRA DO QUADRO EFETIVO (Tabela de Progressão); III – ANEXO III – ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS EFETIVOS; IV – ANEXO IV – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E VENCIMENTOS; V – ANEXO IV – ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS EM COMISSÃO; VI – ANEXO VI – EVOLUÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS ATUAIS SERVIDORES. Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as normativas anteriormente estabelecidas pela: I – Resolução/CMSL nº 01/2010, de 06.07.2010 (publicada no D.O.M. em 09.07.2010); II – Resolução/CMSL nº 03/2013, de 19.03.2013 (publicada no D.O.M. em 20.03.2013); III – Resolução/CMSL nº 02/2014, de 06.05.2014 (publicada no D.O.M. em 20.05.2014); IV – Resolução/CMSL nº 01/2016, de 04.05.2016 (publicada no D.O.M. em 05.04.2016); V – Resolução/CMSL nº 01/2018, de 02.05.2018 (publicada no D.O.M. em 04.04.2018). Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santa Lúcia, em 04 de abril de 2020. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal Página 10 de 18 ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Parte Integrante da Lei Municipal que Consolida o plano de cargos, vencimentos, carreira e avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de Santa Lúcia. Nota: Lembrando que os valores acima são ANEXO II PLANO DE CARREIRA DO QUADRO EFETIVO (Tabela de Progressão) Parte Integrante da Lei Municipal que Consolida o plano de cargos, vencimentos, carreira e avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de Santa Lúcia. Nota: valores que podem se tornar meramente exemplificativo, tendo em vista que a cada reajuste inflacionário em prol do servidor o valor nominal já não corresponderá mais ao disposto neste apenso, devendo assim aplicar as progressões funcionais sempre pelos percentuais indicados na Lei sobre o salário base já existente, para que não haja conflito de informações. CARGO REFERÊNCIAS CONTADOR(A) I → II → III → IV → V → ↑ NÍVEL C R$ 4.218,28 R$ 4.513,56 R$ 5.055,18 R$ 5.914,57 R$ 7.215,77 ↑ NÍVEL B R$ 4.135,57 R$ 4.383,70 R$ 4.865,91 R$ 5.644,45 R$ 6.829,79 ↑ NÍVEL A R$ 4.094,62 R$ 4.299,35 R$ 4.729,29 R$ 5.438,68 R$ 6.526,41 DENOMINAÇÃO Nº VAGAS CARGA HORÁRIA SEMANAL VENCIMENTO BÁSICO Contador(a) 01 40 Horas R$ 4.094,62 Advogado(a) 01 20 Horas R$ 3.280,00 Secretário(a) Geral 01 40 Horas R$ 3.280,00 Agente de Apoio 01 40 Horas R$ 1.717,20 Página 11 de 18 CARGO REFERÊNCIAS ADVOGADO(A) I → II → III → IV → V → ↑ NÍVEL C R$ 3.379,06 R$ 3.615,59 R$ 4.049,46 R$ 4.737,87 R$ 5.780,20 ↑ NÍVEL B R$ 3.312,80 R$ 3.511,57 R$ 3.897,84 R$ 4.521,49 R$ 5.471,01 ↑ NÍVEL A R$ 3.280,00 R$ 3.444,00 R$ 3.788,40 R$ 4.356,66 R$ 5.227,99 CARGO REFERÊNCIAS SECRETÁRIA GERAL I → II → III → IV → V → ↑ NÍVEL C R$ 3.379,06 R$ 3.615,59 R$ 4.049,46 R$ 4.737,87 R$ 5.780,20 ↑ NÍVEL B R$ 3.312,80 R$ 3.511,57 R$ 3.897,84 R$ 4.521,49 R$ 5.471,01 ↑ NÍVEL A R$ 3.280,00 R$ 3.444,00 R$ 3.788,40 R$ 4.356,66 R$ 5.227,99 CARGO REFERÊNCIAS AGENTE DE APOIO I → II → III → IV → V → ↑ NÍVEL C R$ 1.769,06 R$ 1.892,89 R$ 2.120,04 R$ 2.480,45 R$ 3.026,15 ↑ NÍVEL B R$ 1.734,37 R$ 1.838,43 R$ 2.040,66 R$ 2.367,17 R$ 2.864,27 ↑ NÍVEL A R$ 1.717,20 R$ 1.803,06 R$ 1.983,37 R$ 2.280,87 R$ 2.737,05 ANEXO III ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS EFETIVOS Parte Integrante da Lei Municipal que Consolida o plano de cargos, vencimentos, carreira e avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de Santa Lúcia. CARGO: CONTADOR(A) GRUPO DE PROVIMENTO EFETIVO – GPE CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS Página 12 de 18 ESCRIÇAO SUMÁRIA - conferir e assinar balanços, balancetes, demonstrativos e outros documentos contábeis em geral; organizar, dirigir, controlar, e supervisionar os trabalhos contábeis da Administração Municipal, analisar e orientar seu processamento, para assegurar o cumprimento do plano de contas adotado pela Administração Municipal e os procedimentos contábeis legais; supervisionar, planejar e orientar a execução dos procedimentos para apurar o orçamento e as condições patrimoniais e financeiras da instituição; participar da elaboração do orçamento, fornecendo os dados contábeis para servirem de base à montagem do mesmo; fornecer pareceres de sua área; contribuir para a elaboração de política e instrumentos orçamentários, sendo responsável pelos materiais, equipamentos, informações e documentos sigilosos da sua área de trabalho; executar outras tarefas correlatas ao cargo REQUISITOS BÁSICOS – ENSINO TECNICO EM CONTABILIDADE, COM REGISTRO NO CONSELHO DA CATEGORIA (CRC). CARGO: ADVOGADO(A) GRUPO DE PROVIMENTO EFETIVO – GPE CARGA HORÁRIA: 20 HORAS SEMANAIS DESCRIÇAO SUMÁRIA - prestar assessoramento jurídico ao Poder Legislativo, sua Mesa Diretora, as Comissões e seus Vereadores, exercendo o controle interno da legalidade dos atos administrativos, representa a Administração, dentro e fora de seu território, perante juízos ou tribunais, propondo ações, determinando providências judiciais ou extrajudiciais, definindo o polo ativo e o passivo nas ações a serem propostas pela Câmara Municipal; zelar pelo interesse público, emitindo e aprovando pareceres, agindo em defesa da observância dos princípios e normas constitucionais, especialmente aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, previstos na Constituição Federal da República; ser responsável pelos materiais, equipamentos, informações e documentos sigilosos da sua área de trabalho, podendo, quando solicitado, assessorar diretamente o Presidente da Câmara e ainda; executar outras atividades correlatas ao cargo. REQUISITOS BÁSICOS: ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO COM REGISTRO NO CONSELHO DA CATEGORIA (OAB). CARGO: SECRETÁRIO(A) GERAL Página 13 de 18 GRUPO DE PROVIMENTO EFETIVO – GPE CARGA HORARIA: 40 HORAS SEMANAIS DESCRIÇÃO SUMÁRIA – auxiliar na elaboração e exame de preposições do processo legislativo; digitar atos legislativos e outros, incluindo autógrafos e projetos de lei, resoluções, pareceres, justificativas, indicações, requerimentos, portarias, atos da mesa, ofícios, relatórios, notas de esclarecimentos, vetos, emendas, substitutivos, recursos, mensagens, moções e certidões, roteiros para as sessões e audiências públicas, atas das reuniões da Câmara Municipal; organizar processos de licitações, CPIs e CEIs e digitá-los; organizar a coleta de preços para aquisições de móveis, materiais de consumo e equipamento a serem adquiridos sem processo licitatório, com dispensa de licitação; exercer recebimento, controle e conservação de materiais e equipamentos; executar os serviços de transcrição de fitas gravadas em sessões da Câmara Municipal, com a devida digitalização; executar o encaminhamento e arquivamento de papéis da Câmara Municipal; organizar arquivos, fichários e outros, classificando documentos por matéria, ordem numérica ou outro sistema, para possibilitar o controle dos mesmos; preencher livros de protocolos; exercer atividades de recepção da Câmara Municipal; receber e efetuar ligações telefônicas; receber e registrar recados; executar outras tarefas correlatas de interesse administrativo e legislativo. REQUISITO BÁSICO – ENSINO MÉDIO COMPLETO. CARGO: AGENTE DE APOIO GRUPO DE PROVIMENTO EFETIVO – GPE CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS DESCRIÇAO SUMÁRIA - auxiliar e dar suporte em todas as atividades da Secretaria Geral da Câmara Municipal, em especial na: elaboração, envio, recebimento e arquivamento de correspondências, ofícios e demais documentos legais do órgão; realizar protocolos, registros e lançamentos em livros atas e do gênero; fazer operação em microcomputadores e/ou notebooks utilizando programas básicos de digitação e de processador de textos; realizar atendimento e recepção ao público, prestando informações correlatas ao órgão; cumprir com as ordens ou tarefas auxiliares designadas pela Presidência ou pela Secretaria Geral da Casa nos diversos setores pertinentes da administração pública; substituir em caráter temporário a Secretária Geral da Câmara Municipal, em suas atividades e atribuições, em caso de sua ausência ou de vacância Página 14 de 18 no cargo; zelar pelos materiais, equipamentos, informações e documentos sigilosos da sua área de trabalho.; realizar habitualmente serviços de copa e de cozinha; executar a conservação, manutenção e limpeza de todo o estabelecimento da Câmara Municipal, também mantendo limpos os equipamentos e materiais de acordo com a necessidade e solicitação dos vereadores ou demais servidores; realizar eventuais trabalhos de natureza braçal pertinente à organização ou estruturação do órgão, quando requisitado.; obedecer a ordem de execução de todas as demais tarefas correlatas ao cargo. REQUISITO BÁSICO: ENSINO MÉDIO COMPLETO ANEXO IV CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Parte Integrante da Lei Municipal que Consolida o plano de cargos, vencimentos, carreira e avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de Santa Lúcia. Nomenclatura N.º Vagas Símbolo Carga Horária Vencimentos Assessor(a) Jurídico(a) da Presidência e Mesa Diretiva 01 CC-2 20 horas R$ 2.662,14 Assessor(a) Parlamentar 02 CC-3 40 horas R$ 1.774,76 Página 15 de 18 ANEXO V ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS EM COMISSÃO Parte Integrante da Lei Municipal que Consolida o plano de cargos, vencimentos, carreira e avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de Santa Lúcia. CARGO: ASSESSOR(A) JURÍDICO(A) DA PRESIDÊNCIA E MESA DIRETIVA GRUPO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – GPC CARGA HORARIA: 20 HORAS SEMANAIS DESCRIÇÃO SUMÁRIA – assessorar diretamente o Chefe do Poder Legislativo e a Mesa Diretiva da Casa nos mais diversos aspectos técnicos-jurídicos que envolvam a mais estrita relação de confiança, no que tange a dúvidas e/ou orientações sobre as atividades, poderes e limites da autoridade do Presidente da Câmara, a fim de que seja assegurado a correta deliberação e execução nas diversas ações do gestor público e do respectivo mandato eletivo que não advém de ocupante de cargo de provimento efetivo por ser imprescindível a relação de fidúcia em tais ações, podendo, para tanto: prestar consultas jurídicas verbais e/ou escritas a qualquer membro da Mesa; sugerir alterações na legislação municipal; opinar previamente às decisões do Presidente nos processos e/ou procedimentos que tratem de direitos, deveres, disciplinas, vantagens e prerrogativas da administração da Casa e dos servidores públicos municipais; estudar e examinar anteprojetos de lei, decretos e regulamentos, assim como elaborar minutas de ofícios e de quaisquer outros atos jurídicos com a assinatura da Presidência ou da Mesa Diretiva; executar as atribuições do cargo de advogado, na ausência temporária deste; executar toda e qualquer delegação de atribuição recebida pelo Presidente da Câmara, respeitadas as atribuições do cargo. REQUISITO BÁSICO – ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO COM REGISTRO NO CONSELHO DA CATEGORIA (OAB). CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR Página 16 de 18 GRUPO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – GPC CARGA HORARIA: 40 HORAS SEMANAIS DESCRIÇÃO SUMÁRIA – Assessorar diretamente cada vereador, assim com as bancadas de situação e/ou oposição, além das comissões permanentes, nos mais diversos aspectos políticosfuncionais que envolvam a mais estrita relação de confiança, no que tange à consultoria e elaboração de documentos de natureza política, tais como ofícios, requerimentos, discursos, adendos, entre outros que se façam necessárias aos interesses dos parlamentares, dando suporte estratégico aos trabalhos legislativos, para os projetos que tramitam na Casa, e/ou que exijam a participações do vereador; acompanhar processos e procedimentos em tramitação legislativa e emitir pareceres em assuntos relacionados com seu campo de atividades; participar da elaboração do orçamento geral; elaborar estudos sobre atividades da área, mediante pesquisas e buscas pela internet de normas de outras Casas Parlamentares nas esferas Federal, Estadual e Municipal a fim de sugerir aos edis o enriquecimento de conteúdo do ordenamento legislativo local; representar, oficialmente, o vereador em atos, solenidades e repartições públicas quando credenciado; executar as atribuições do cargo de secretário(a)-geral, na ausência temporária deste(a); exercer demais atividades delegadas pelo mesmo; verificar fluxo de rotinas, praticidade e eficácia, a fim de aumentar a qualidade dos serviços prestados, sendo responsável pelos materiais, equipamentos, informações e documentos sigilosos da sua área de trabalho; executar outras tarefas correlatas ao seu cargo. REQUISITO BÁSICO – ENSINO MÉDIO COMPLETO. Página 17 de 18 ANEXO VI EVOLUÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS ATUAIS SERVIDORES Desde o advento da Resolução/CMSL nº 01/2016, de 04.05.2016 Parte Integrante da Lei Municipal que Consolida o plano de cargos, vencimentos, carreira e avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de Santa Lúcia. data Atual ocupante do cargo de Contador Atual ocupante do cargo de Advogado Atual ocupante do cargo de Sec. Geral Atual ocupante do cargo de Ag. Apoio Jan/2017 R$ 5.077,77 Corresponde ao salário base da época, em R$ 4.094,62 acrescido em 24% de progressões funcionais (sendo 5 horizontais e 4 verticais) de direito adquirido, anteriores à vigência da Resolução/ CMSL nº 01/2016) R$ 3.280,00 Salário base R$ 4.067,00 Corresponde ao salário base da época, em R$ 3.280,00 acrescido em 24% de progressões funcionais (sendo 5 horizontais e 4 verticais) de direito adquirido, anteriores à vigência da Resolução/ CMSL nº 01/2016) Fev/2018 R$ 5.190,50 Reajuste inflacionário anual de 2,22% R$ 3.352,82 Reajuste inflacionário anual de 2,22% R$ 4.157,29 Reajuste inflacionário anual de 2,22% Mai/2018 R$ 3.621,04 Acréscimo total de 8%, sendo computado uma progressão horizontal (5%) referente aos anos de 2014/215, e três progressões horizontais (1%) referente aos anos de 2011/2012, 2013/2014, e 2015/2016 Jun/2018 R$ 1.717,20 Salário Base (início do cargo) Jan/2019 R$ 5.450,02 Acréscimo com o cômputo de uma progressão horizontal (5%) referente aos anos de 2017/218. R$ 4.365,15 Acréscimo com o cômputo de uma progressão horizontal (5%) referente aos anos de 2017/218. Página 18 de 18 Santa Lúcia-Pr, em 04 de abril de 2020. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal Fev/2019 R$ 5.636,96 Reajuste inflacionário anual de 3,43% R$ 3.928,11 Reajuste inflacionário anual de 3,43%, sendo ainda computado uma progressão horizontal (5%) referente aos anos de 2016/217 R$ 4.514,88 Reajuste inflacionário anual de 3,43% R$ 1.776,10 Reajuste inflacionário anual de 3,43% Jan/2020 R$ 4.124,15 Acréscimo com o cômputo de uma progressão horizontal (5%) referente aos anos de 2018/219. Fev/2020 R$ 5.889,49 Reajuste inflacionário anual de 4,48% R$ 4.309,29 Reajuste inflacionário anual de 4,48% R$ 4.717,14 Reajuste inflacionário anual de 4,48% R$ 1.855,67 Reajuste inflacionário anual de 4,48% Venc atual devido R$ 5.889,49 R$ 4.309,29 R$ 4.717,14 R$ 1.855,67