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norma nº 952/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 952 / 2020
Date 2020-04-06
EmentaConsolida o plano de cargos, vencimentos, carreira e avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de Santa Lúcia.
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Lei nº 952/2020, de 06 de Abril de 2020
Sumula: Consolida o plano de cargos, vencimentos, carreira e 
avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de 
Santa Lúcia.
 A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito do 
Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte:
L E I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica consolidado o Plano de Cargos, Vencimentos, Carreira e Avaliação de Desempenho dos 
Servidores do Câmara Municipal de Santa Lúcia, nos termos da presente Lei, objetivando organizar os 
cargos públicos de provimento efetivo, em planos de carreira, fundamentados nos princípios de 
qualificação profissional e de avaliação do mérito de desempenho, com a finalidade de assegurar a 
continuidade das ações administrativas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e os cargos públicos 
de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.
§ 1º O Plano de Cargos é o conjunto de todos os cargos, cujos ocupantes incumbem-se da execução das 
atribuições inerentes ao Poder Legislativo Municipal.
§ 2º Aos servidores abrangidos por esta Lei, é assegurada isonomia de vencimento para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as 
relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Municipal, são adotadas as seguintes definições:
I - Cargo: é o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a um servidor, identificando-se 
pelas características, denominação própria, quantidade de vagas, requisitos, atribuições, carga horária de 
trabalho e pagamento pelo erário municipal;
II – Função: corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelo 
servidor público.
III - Classe: é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e 
responsabilidades;
IV - Grupo Administrativo: é o conjunto de cargos que dizem respeito a atividades profissionais 
correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento em seu 
desempenho;
V - Carreira: é a distribuição dos cargos públicos em grupos administrativos, os cargos escalonados em 
classes e nas diferentes referências de vencimento do cargo ou da classe de cargo, o que permite ao 
servidor progredir no serviço público;
VI - Cargo de Carreira: é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da 
mais alta hierarquia funcional;
VII – Vencimento: é a espécie pecuniária em contrapartida pela prestação dos serviços públicos, tido 
como básico, onde são calculados as vantagens e os adicionais;
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VIII – Referência de Vencimento: é o indicativo do vencimento do servidor junto da Tabela de 
Vencimento do Plano, que percorre a ascensão horizontal, independente de aperfeiçoamento 
profissional, condicionado a aprovação na avaliação de desempenho; 
IX – Vantagens Pessoais: São as pecúnias de caráter pessoal, tais como os adicionais e outros decorrentes 
dos direitos do trabalho estabelecidos no Regime Jurídico;
X – Remuneração: é a totalidade das vantagens pecuniária do servidor, ou seja, é a somatória do 
vencimento e das vantagens pessoais;
XI – Gratificação: é a concessão de uma vantagem transitória em face do exercício de chefia e comando, 
ou por dedicação exclusiva a ser estabelecida em percentual, na forma desta Lei.
XII - Vencimento Base: é o vencimento inicial para cada cargo, de acordo com sua denominação e 
especificações, exceto para Cargos de Provimento em Comissão, que terá vencimento único;
XIII – Nível de Vencimento: é a progressão Vertical que oportuniza a Promoção Funcional do Servidor 
Público Municipal, de uma classe para a classe imediatamente superior, em face de aperfeiçoamento 
profissional.
Art. 3º O Plano de Cargos será integrado por Cargos de Provimento Efetivo, e de Cargos de Provimento 
em Comissão, cujas respectivas atribuições correspondem ao exercício de trabalhos continuados e 
indispensáveis à administração Municipal.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DOS GRUPOS DE CARGOS
Art. 4º A estrutura básica dos cargos fundamenta-se na similaridade, classificados de acordo com a natureza 
profissional, escolaridade exigida e a complexidade de suas atribuições, consistindo-se em 02 (dois) grupos 
ocupacionais de cargos:
I - GPE - Grupo de Cargos de Provimento Efetivo;
II - GPC - Grupo de Cargos de Provimento em Comissão.
Art. 5º O percentual de cargos públicos destinados a pessoas portadoras de deficiência obedecerá legislação 
referente à matéria.
Art. 6º A fixação das referências e dos níveis de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 7º Considera-se vencimento a contrapartida em espécie, regularmente paga pelo Poder Legislativo, 
por período mensal de serviço, ao servidor ocupante de cargo, pelo efetivo serviço prestado.
§ 1º O servidor perceberá vencimento proporcional ao período mensal, quando o período da prestação de 
serviço for inferior ao mensal.
§ 2º As faltas ao serviço, não justificadas, ou não comprovadas, serão descontadas do vencimento mensal 
do servidor nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do Câmara Municipal de Santa Lúcia.
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CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 8º Os cargos de Provimento Efetivos serão revestidos de caráter permanente, e garantirão a 
continuidade do serviço público.
Art. 9º A denominação dos cargos e seu número de vagas será o estabelecido no Anexo I, parte integrante 
desta Lei e as atribuições e requisitos de investidura na forma do Anexo III.
Art. 10. O acesso aos Cargos de Provimento Efetivo, criados por esta Lei, far-se-á por concurso público.
Art. 11. Aos servidores ocupantes de Cargo de Provimento Efetivo é garantida ascensão funcional através
do plano de Carreira previsto nesta Lei, com elevação horizontal e vertical, na forma do Anexo II.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 12. Os cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo IV e V desta Lei, com 
seus respectivos vencimentos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal, não dispondo de servidores municipais de carreira 
técnica e profissional, nos casos previstos nesta Lei, para ocupar cargos de Provimento em Comissão e 
funções de confiança, poderá nomear pessoas de outras esferas de governo ou da iniciativa privada, desde 
que possuam condições para ocupar cargo em comissão.
Art. 13. Os Cargos de Provimento em Comissão destinam-se a atender a atribuições de Chefia, Comando 
e Assessoramento ou conforme dispuser a Constituição Federal, sendo de livre nomeação e exoneração do 
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 14. Os cargos de provimento em comissão, só serão providos à medida que forem instalados os órgãos 
de que forem titulares, de acordo com imperiosa necessidade, interesse público e conveniência do Poder 
Legislativo Municipal, respeitado o princípio da eficiência e economicidade no serviço público municipal.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 15. Considera-se Plano de Carreira a oportunidade oferecida ao servidor estável para:
I – Ascender Horizontalmente em REFERÊNCIAS de Vencimentos, através de avanços financeiros 
em ordem crescente conforme Anexo II, parte integrante desta Lei, mediante aprovação contínua que 
se dará pelo Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos;
II – Ascender Verticalmente em NÍVEIS de Vencimentos, dentro da mesma carreira, conforme Anexo 
II, obedecidos em qualquer caso o requisito prioritário do Sistema de Avaliação de Desempenho por 
Objetivos, ou com a comprovação de conclusão do ensino Fundamental, Ensino Médio, Graduação 
Superior, pós-graduação, Mestrado e Doutorado, com pontuação determinada no Sistema de Avaliação 
de Desempenho por Objetivos.
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Art. 16. O avanço Horizontal de uma Referência de Vencimento para outra dar-se-á dentro das condições 
do Plano de Carreira de que trata a presente Lei e far-se-á a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, 
não servindo como cômputo os 3 (três) primeiros anos de estágio probatório para o ingresso, na proporção 
de 5% (cinco por cento).
Art. 17. Na linha de Ascensão Horizontal os Servidores do Quadro de Provimento Efetivo deterão um 
vencimento básico ou inicial e mais 04 (quatro) referências, sendo a 5ª (quinta) referência o vencimento 
máximo do cargo, conforme Anexo II da presente Lei.
Parágrafo único. A referência “I” (um) disposta na Tabela de Vencimento em numeral romano, 
corresponde ao vencimento inicial, ou seja, o básico de cada cargo e a Referência “V” (cinco) 
correspondente ao vencimento máximo da carreira.
Art. 18. O avanço Vertical de um Nível de Vencimento para outro dar-se-á dentro das condições do Plano 
de Carreira de que trata a presente Lei, sendo concedido a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, 
no percentual de 1% (um por cento) ao ano.
§ 1º Durante o estagio probatório a aferição da ascensão vertical se procederá após o encerramento do 
primeiro ano de efetivo exercício, cuja concessão estará condicionada a aprovação nas avaliações de 
desempenho.
§ 2º Serão considerados válidos para apuração de elevação de Nível os títulos válidos apresentados até o 
dia 20 de dezembro do ano que antecede a concessão que se procederá até o dia 31 de março do ano seguinte, 
através de Ato Concessivo do Presidente do Poder Legislativo.
Art. 19. Na linha de Ascensão Vertical os Servidores do Quadro de Provimento Efetivo deterão um 
Nível Básico “A”, com valores idênticos a Referência I, podendo isolada e não sucessivamente passar, 
para os Níveis “B” e “C”, sendo este último o Nível máximo do cargo.
Parágrafo único. Os Requisitos para ascensão vertical serão estabelecidos através de Portaria.
Art. 20. Os vencimentos, considerados do básico até a última Referência e Nível, proporcionarão ao 
servidor aumento real de vencimento de acordo com o disposto na Tabela do Plano de Carreira dos Cargos 
de Provimento Efetivo de que trata esta Lei.
§ 1º As progressões funcionais incorporam ao vencimento.
§ 2º A tabela constante no Anexo II pode se tornar meramente exemplificativa, tendo em vista que a cada 
reajuste inflacionário o valor nominal já não corresponderá mais ao disposto neste apenso, devendo assim 
aplicar as progressões funcionais sempre pelos percentuais indicados sobre o salário base já existente, para 
que não haja conflito de informações.
Art. 21. A progressão horizontal definida como avanços financeiros e a progressão vertical, definida como 
promoção funcional, terão os seguintes parâmetros:
I – Ter ininterruptamente no mínimo 2 (dois) anos de tempo de efetivo exercício no cargo e no serviço 
público municipal, e sido aprovado no Estágio Probatório;
II – Ter sido avaliado em pelo menos 1 (uma) avaliação de desempenho por objetivos, com aprovação 
de no mínimo 70% (setenta por cento) dos objetivos propostos pelo Sistema de Avaliações de 
Desempenho por Objetivos.
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Art. 22. O servidor concursado e de carreira, uma vez estável no serviço público municipal e na hipótese 
de estar exercendo cargo em comissão, mandato classista e eletivo, licença para tratar de interesses 
particulares, licença para tratar de doenças em pessoas da família, licença para tratamento de saúde por 
mais de 06 (seis) meses, não terá direito aos avanços financeiros propostos na progressão horizontal e 
progressão vertical como ascensão, de acordo com o Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos.
Art. 23. O servidor concursado ou estável, nomeado para ocupar cargo em comissão, tido como de 
confiança, e enquanto permanecer no exercício do cargo, poderá optar pelo recebimento da 
remuneração do cargo em comissão, deixando conseqüentemente de receber o vencimento e os 
adicionais do cargo efetivo. 
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR OBJETIVOS
Art. 24. Fica instituído por esta Lei o Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos, a ser regrado 
por Portaria, que será objeto prioritário dentro do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, aplicado com 
exclusividade aos servidores do Poder Legislativo do Quadro de Provimento Efetivo, e servirá como base 
fundamentada, tanto para aferir a aprovação dos servidores que estejam cumprindo estágio probatório, 
como para fins de progressão do servidor público municipal estável.
§ 1º A ausência da Avaliação de Desempenho por Objetivos, nos termos e condições previstos no Sistema 
de Avaliação regulamentados por instrumento interno do Legislativo Municipal, não implicará por si só em 
nulidade de qualquer ato correlato.
§ 2º O servidor público municipal, investido na função de Chefia, Direção e Assessoramento ou designado 
para responder pela citada avaliação de desempenho, na hipótese de dar causa a qualquer ato nulo, será 
responsabilizado na forma da Lei.
Art. 25. Os Servidores do Legislativo durante o estágio probatório serão avaliados durante os 3 primeiros 
anos para fins de adquirirem a estabilidade. 
Art. 26. Após adquirida a estabilidade os servidores poderão ser avaliados anualmente, durante 2 anos, para 
fins de apuração de vantagens de progressão vertical e horizontal. 
Art. 27. O Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos, instituído por esta Lei, determinado por 
regulamento próprio, mediante Portaria do Legislativo Municipal, exigirá o rigoroso cumprimento das 
seguintes etapas:
I – pré-desempenho: nesta etapa, são estabelecidos os critérios de avaliação e aferição de desempenho, 
iniciando-se no princípio de cada semestre ou de acordo com a data de investidura do servidor no serviço 
público municipal, a qual determinará metas, tarefas, atividades, com registro em formulário próprio e 
mediante a participação conjunta do servidor avaliado e da chefia imediata;
II – desempenho: nesta etapa, a chefia imediata ou designada, para o acompanhamento assíduo do 
desempenho do servidor, deverá registrar no formulário, fatos significantes que justifique o registro ou 
anotação, respeitada a participação de ambos e assinaturas em campo próprio do formulário;
III – pós-desempenho: nesta etapa que ocorrerá sempre 15 (quinze) dias antes do término do semestre, a 
chefia imediata e o servidor avaliado devem formalizar o resultado final da avaliação de desempenho por 
objetivos semestral, aferindo o resultado, comparando com o que foi proposto na etapa I, sua realização 
conforme etapa II e resultado final proposto na etapa III, nos termos do regulamento próprio.
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Parágrafo único. Independentemente do resultado final da avaliação, a mesma será homologada pela 
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho por Objetivos, que será designada pelo Presidente do 
Legislativo Municipal, a qual levará em consideração os critérios específicos constantes do regulamento 
próprio do Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos.
Art. 28. Integrará o Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos, fatores comuns de avaliação, 
atribuídos a todos os servidores públicos, independentemente de sua lotação, tempo de serviço, grupo 
ocupacional ou formação profissional, a saber:
I – QUALIDADE DO TRABALHO - Analisa a precisão e aparência do trabalho produzido, a 
habilidade do servidor em serviços em seu do padrão;
II – QUANTIDADE DO TRABALHO - Analisa o volume de trabalho produzido, a agilidade e 
desempenho com que o servidor executa;
III – ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE - Indica o cumprimento dos horários, bem como o seu 
comparecimento ao trabalho e justificativa por eventuais faltas;
IV – COOPERAÇÃO - Analisa a performance do servidor no que tange ao auxílio da conclusão dos 
trabalhos e disponibilidade imediata;
V – INICIATIVA - Analisa a capacidade de agir sem depender de outros, as sugestões e a habilidade 
em descobrir meios de simplificar e melhorar o trabalho;
VI – RELACIONAMENTO - Indica o grau de desenvoltura nas relações interpessoais no sentido de 
atendimento ao público e colegas de trabalho;
VII – ASSIMILAÇÃO - Indica a capacidade demonstrada em aprender novos métodos e seguir 
instruções;
VIII – APLICAÇÃO - Analisa a disposição do servidor em manter-se ocupado e esforça-se para 
melhorar;
IX – ESPÍRITO DE EQUIPE - Indica em que grau o servidor coopera e está integrado com a equipe e 
a chefia imediata;
X – INTERESSE - Analisa o interesse que o servidor demonstra na economia de tempo e material, na 
eficiência dos trabalhos, bem como nas metas a serem cumpridas.
§ 1º Somente será considerado aprovado no Sistema de Avaliação de Desempenho por Objetivos o servidor 
avaliado que obtiver pelo menos 2 (duas) avaliações com aprovação de no mínimo 70% (setenta por cento) 
dos objetivos propostos pelo Sistema de Avaliações de Desempenho por Objetivos.
§ 2º No programa de avaliação de desempenho serão considerados, além dos fatores descritos neste artigo, 
também fatores diversos, convenientes com os propósitos do período, como por exemplo: persistência, 
orientação para a qualidade, planejamento, auto- desenvolvimento.
Art. 29. A operacionalização do Programa de Avaliação de Desempenho por Objetivos abrangerá a 
realização das seguintes etapas:
I - NEGOCIAÇÃO DO DESEMPENHO
II - METAS-PADRÕES DE DESEMPENHO
III - RESULTADOS ALCANÇADOS
IV - ACOMPANHAMENTO DO DESEMPENHO
V - ANÁLISE DOS RESULTADOS
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VI - ANÁLISE DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
VII - PLANO DE DESENVOLVIMENTO
Parágrafo único. Para que o acompanhamento diário do servidor seja efetuado, em conformidade com o 
programa, será elaborada uma Ficha de Registro de Desempenho Profissional e Disciplinar.
Art. 30. No mês de outubro de cada ano, a Secretaria Administrativa deverá proporcionar treinamento aos 
avaliadores, em forma de reciclagem e orientação. 
Art. 31. A avaliação de desempenho será feita somente aos ocupantes de cargo de provimento efetivo 
(Anexo I).
Art. 32. Os servidores concursados, em estágio probatório, também estão sujeitos à Avaliação de 
Desempenho, cabendo o mesmo critério de percentual mínimo para a efetivação no quadro de servidores.
Art. 33. O servidor deverá ter pleno conhecimento de sua avaliação, assegurada ampla defesa e 
contraditório.
§ 1º No momento em que se definirá, com o servidor, os objetivos e metas inerentes ao período de sua 
avaliação, constará a descrição do fato ou fatos que consubstanciam o mérito.
§ 2º O servidor pode solicitar revisão ou renegociação nos casos em que se julgar prejudicado.
§ 3º Neste caso deverá ser ouvida a comissão de avaliação, o servidor avaliado e o Departamento de 
Recursos Humanos, para esclarecer os pontos divergentes. 
Art. 34. A avaliação de desempenho por objetivos, instituída na forma desta Lei, a qual será regulamentada 
por Portaria do Poder Legislativo Municipal, fica subordinada à supervisão, orientação, administração e 
regulamentação do Departamento de Recursos Humanos.
§ 1º Além do princípio básico da avaliação de desempenho por objetivos, que será efetivada pela chefia 
imediata e pelo servidor avaliado, o Poder Legislativo Municipal, designará Comissão Especial de 
Avaliação de Desempenho por Objetivos, que terá por atribuições, orientar, formar, acompanhar e 
homologar os resultados finais de cada avaliação, mediante parecer conclusivo.
§ 2º Na hipótese de haver divergências na avaliação, ou mesmo havendo discordância por parte do avaliado, 
que poderá não concordar com sua avaliação, a referida comissão terá a incumbência de em última instância 
conciliar e resolver qualquer divergência ou discordância, mediante petição fundamentada do interessado, 
num prazo de 30 (trinta) dias. 
CAPÍTULO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 35. Ao servidor ocupante de cargo efetivo será concedida gratificação nos seguintes casos:
I – por dedicação exclusiva, para as funções com carga horária de 20 (vinte) horas semanais; 
II – pelo exercício de função de confiança, quando designado para a função de direção, chefia ou 
assessoramento, provenientes de cargo de comissão;
III – pelo exercício de natureza especial;
IV – por produtividade.
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§ 1º. A gratificação prevista neste artigo será decidida e expedida mediante Ato ou Portaria da Presidência 
ou da Mesa Diretiva da Casa, em percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento), sobre o vencimento básico 
do cargo, não podendo ultrapassar o limite de 100% (cem por cento) do referido vencimento.
§ 2º. Define-se como gratificação prevista no inciso II deste artigo aquela em que o funcionário é nomeado 
para compor determinada comissão ou desempenhar determinada função, que não esteja contida em suas 
atribuições descritas pelo Anexo III desta Lei.
§ 3º. A gratificação prevista nos incisos III e IV deste artigo somente será concedida se o ato ou a portaria 
que a concedê-la contiver as justificativas e/ou ações que conceitue e regulamente sua natureza ou
produtividade.
Art. 36. O Anexo IV, estabelecerá os valores dos vencimentos aos cargos de provimento em comissão, ao 
passo que o Anexo V estabelece suas atribuições.
Art. 37. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor, 
durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Os servidores públicos municipais do quadro efetivo, nomeados em virtude de concurso público 
anteriores à esta Lei terão seus proventos base fixados conforme Anexo I, assegurado os reajustes 
inflacionários e as progressões funcionais desta Lei sobre o novo valor base, da forma como se mostra este 
capítulo, em face do período advindo à data da posse ao respectivo cargo.
§ 1º. Aos valores dos vencimentos base aplicados no Anexo I desta Lei, serão ainda incluídas as perdas 
inflacionárias de 2,22%, 3,43% e 4,48% referentes aos períodos de 2017, 2018 e 2019, respectivamente, 
para os servidores que ocupam ou ocuparam o cargo nesta ocasião.
§ 2º. Não obstante ser direito adquirido ao servidor nomeado e empossado em concurso público anterior à 
esta Lei o acréscimo dos percentuais das progressões funcionais precedentes à presente norma, o Anexo II 
em hipótese nenhuma servirá de parâmetro para, a partir de agora, indicar números de progressões 
avançadas que eventualmente ainda não tenham sido concedidas, face ao fato que cada reajuste 
inflacionário do salário base trará um valor nominal que já não corresponderá mais ao disposto neste apenso, 
ao passo que o valor dos vencimentos base trazido pela Resolução/CMSL nº 01/2016, de 04.05.2016 já 
incorporou as progressões não concedidas, além das inclusas na folha de pagamento do mês de janeiro de 
2017 em diante.
§ 3º. Eventual percentual de progressão funcional ainda não computado com o advento da Resolução/CMSL 
nº 01/2016, de 04.05.2016 e em período anterior aos 02 (dois) anos que antecede à vigência desta Lei é 
considerado direito prescrito, não podendo mais ser inserido ao vencimento.
§ 4º. Para fins de efetiva transparência, e como forma de prestar segurança jurídica à Câmara Municipal e 
assegurar o direito de progressão do servidor, a folha de pagamento doravante observará a evolução e 
seguirá os valores finais nominais apresentados pelo Anexo VI desta Lei, onde consta a situação de cada 
ocupante de cargo efetivo, com o vencimento base, reajustes inflacionários devidos, assim como todo o 
percentual de direito à sua respectiva progressão após vigência da Resolução/CMSL nº 01/2016, de 
04.05.2016, sendo assim, vedada qualquer outro tipo de lançamento não especificado nesta tabela, salvo as 
gratificações já estabelecidas pelo capítulo VII desta Lei, sem prejuízo para as próximas progressões e 
reajustes inflacionários a serem obtidas ao seu tempo por cada servidor.
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Art. 39. O Poder Legislativo Municipal terá autonomia para regulamentar por instrumento resolutivo, 
Portaria ou Ato da Presidência ou da Mesa o Manual de Avaliação de Desempenho de que trata esta Lei, 
assim como a forma de cumprimento de carga horária de seus respectivos servidores.
Art. 40. Aplica-se de fora subsidiária os direitos contidos na Lei Municipal nº 314/2009 ou normativa 
posterior que vier a regulamentar o estatuto dos servidores públicos municipais de Santa Lúcia, assegurada 
as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal.
Art. 41. O Departamento de Recursos Humanos, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada,
poderá atualizar os valores constantes da Tabela de Progressão do Plano de Carreira, todas as vezes que 
houver alteração do valor nominal do vencimento básico por recomposição da perda inflacionária.
Art. 42. São partes integrantes desta Lei:
I – ANEXO I – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS;
II – ANEXO II – PLANO DE CARREIRA DO QUADRO EFETIVO (Tabela de Progressão);
III – ANEXO III – ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS EFETIVOS;
IV – ANEXO IV – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E VENCIMENTOS;
V – ANEXO IV – ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS EM COMISSÃO;
VI – ANEXO VI – EVOLUÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS ATUAIS SERVIDORES.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em 
especial as normativas anteriormente estabelecidas pela:
I – Resolução/CMSL nº 01/2010, de 06.07.2010 (publicada no D.O.M. em 09.07.2010);
II – Resolução/CMSL nº 03/2013, de 19.03.2013 (publicada no D.O.M. em 20.03.2013);
III – Resolução/CMSL nº 02/2014, de 06.05.2014 (publicada no D.O.M. em 20.05.2014);
IV – Resolução/CMSL nº 01/2016, de 04.05.2016 (publicada no D.O.M. em 05.04.2016);
V – Resolução/CMSL nº 01/2018, de 02.05.2018 (publicada no D.O.M. em 04.04.2018).
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santa Lúcia, em 04 de abril de 2020.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Parte Integrante da Lei Municipal que Consolida o plano de cargos, vencimentos, carreira e 
avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de Santa Lúcia.
Nota: Lembrando que os valores acima são ANEXO II
PLANO DE CARREIRA DO QUADRO EFETIVO
(Tabela de Progressão)
Parte Integrante da Lei Municipal que Consolida o plano de cargos, vencimentos, carreira e 
avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de Santa Lúcia.
Nota: valores que podem se tornar meramente exemplificativo, tendo em vista que a cada reajuste 
inflacionário em prol do servidor o valor nominal já não corresponderá mais ao disposto neste 
apenso, devendo assim aplicar as progressões funcionais sempre pelos percentuais indicados na 
Lei sobre o salário base já existente, para que não haja conflito de informações.
 CARGO REFERÊNCIAS
CONTADOR(A) I → II → III → IV → V →
↑ NÍVEL C R$ 4.218,28 R$ 4.513,56 R$ 5.055,18 R$ 5.914,57 R$ 7.215,77 
↑ NÍVEL B R$ 4.135,57 R$ 4.383,70 R$ 4.865,91 R$ 5.644,45 R$ 6.829,79 
↑ NÍVEL A R$ 4.094,62 R$ 4.299,35 R$ 4.729,29 R$ 5.438,68 R$ 6.526,41 
DENOMINAÇÃO Nº VAGAS
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
VENCIMENTO
BÁSICO
Contador(a) 01 40 Horas R$ 4.094,62
Advogado(a) 01 20 Horas R$ 3.280,00
Secretário(a) Geral 01 40 Horas R$ 3.280,00
Agente de Apoio 01 40 Horas R$ 1.717,20
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 CARGO REFERÊNCIAS
ADVOGADO(A) I → II → III → IV → V →
↑ NÍVEL C R$ 3.379,06 R$ 3.615,59 R$ 4.049,46 R$ 4.737,87 R$ 5.780,20 
↑ NÍVEL B R$ 3.312,80 R$ 3.511,57 R$ 3.897,84 R$ 4.521,49 R$ 5.471,01 
↑ NÍVEL A R$ 3.280,00 R$ 3.444,00 R$ 3.788,40 R$ 4.356,66 R$ 5.227,99 
 CARGO REFERÊNCIAS
SECRETÁRIA 
GERAL
I → II → III → IV → V →
↑ NÍVEL C R$ 3.379,06 R$ 3.615,59 R$ 4.049,46 R$ 4.737,87 R$ 5.780,20 
↑ NÍVEL B R$ 3.312,80 R$ 3.511,57 R$ 3.897,84 R$ 4.521,49 R$ 5.471,01 
↑ NÍVEL A R$ 3.280,00 R$ 3.444,00 R$ 3.788,40 R$ 4.356,66 R$ 5.227,99 
 CARGO REFERÊNCIAS
AGENTE DE 
APOIO
I → II → III → IV → V →
↑ NÍVEL C R$ 1.769,06 R$ 1.892,89 R$ 2.120,04 R$ 2.480,45 R$ 3.026,15 
↑ NÍVEL B R$ 1.734,37 R$ 1.838,43 R$ 2.040,66 R$ 2.367,17 R$ 2.864,27 
↑ NÍVEL A R$ 1.717,20 R$ 1.803,06 R$ 1.983,37 R$ 2.280,87 R$ 2.737,05 
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS EFETIVOS
Parte Integrante da Lei Municipal que Consolida o plano de cargos, vencimentos, carreira e 
avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de Santa Lúcia.
CARGO: CONTADOR(A)
GRUPO DE PROVIMENTO EFETIVO – GPE
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
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ESCRIÇAO SUMÁRIA - conferir e assinar balanços, balancetes, demonstrativos e outros 
documentos contábeis em geral; organizar, dirigir, controlar, e supervisionar os trabalhos 
contábeis da Administração Municipal, analisar e orientar seu processamento, para assegurar o 
cumprimento do plano de contas adotado pela Administração Municipal e os procedimentos 
contábeis legais; supervisionar, planejar e orientar a execução dos procedimentos para apurar o 
orçamento e as condições patrimoniais e financeiras da instituição; participar da elaboração do 
orçamento, fornecendo os dados contábeis para servirem de base à montagem do mesmo;
fornecer pareceres de sua área; contribuir para a elaboração de política e instrumentos 
orçamentários, sendo responsável pelos materiais, equipamentos, informações e documentos 
sigilosos da sua área de trabalho; executar outras tarefas correlatas ao cargo
REQUISITOS BÁSICOS – ENSINO TECNICO EM CONTABILIDADE, COM REGISTRO 
NO CONSELHO DA CATEGORIA (CRC).
CARGO: ADVOGADO(A) 
GRUPO DE PROVIMENTO EFETIVO – GPE
CARGA HORÁRIA: 20 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇAO SUMÁRIA - prestar assessoramento jurídico ao Poder Legislativo, sua Mesa 
Diretora, as Comissões e seus Vereadores, exercendo o controle interno da legalidade dos atos 
administrativos, representa a Administração, dentro e fora de seu território, perante juízos ou 
tribunais, propondo ações, determinando providências judiciais ou extrajudiciais, definindo o 
polo ativo e o passivo nas ações a serem propostas pela Câmara Municipal; zelar pelo interesse 
público, emitindo e aprovando pareceres, agindo em defesa da observância dos princípios e 
normas constitucionais, especialmente aos princípios da legalidade, moralidade, 
impessoalidade, publicidade e eficiência, previstos na Constituição Federal da República; ser 
responsável pelos materiais, equipamentos, informações e documentos sigilosos da sua área de 
trabalho, podendo, quando solicitado, assessorar diretamente o Presidente da Câmara e ainda; 
executar outras atividades correlatas ao cargo.
REQUISITOS BÁSICOS: ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO COM 
REGISTRO NO CONSELHO DA CATEGORIA (OAB).
CARGO: SECRETÁRIO(A) GERAL
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GRUPO DE PROVIMENTO EFETIVO – GPE
CARGA HORARIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA – auxiliar na elaboração e exame de preposições do processo legislativo;
digitar atos legislativos e outros, incluindo autógrafos e projetos de lei, resoluções, pareceres, 
justificativas, indicações, requerimentos, portarias, atos da mesa, ofícios, relatórios, notas de 
esclarecimentos, vetos, emendas, substitutivos, recursos, mensagens, moções e certidões, roteiros para as 
sessões e audiências públicas, atas das reuniões da Câmara Municipal; organizar processos de licitações, 
CPIs e CEIs e digitá-los; organizar a coleta de preços para aquisições de móveis, materiais de consumo 
e equipamento a serem adquiridos sem processo licitatório, com dispensa de licitação; exercer 
recebimento, controle e conservação de materiais e equipamentos; executar os serviços de transcrição de 
fitas gravadas em sessões da Câmara Municipal, com a devida digitalização; executar o encaminhamento 
e arquivamento de papéis da Câmara Municipal; organizar arquivos, fichários e outros, classificando 
documentos por matéria, ordem numérica ou outro sistema, para possibilitar o controle dos mesmos; 
preencher livros de protocolos; exercer atividades de recepção da Câmara Municipal; receber e efetuar 
ligações telefônicas; receber e registrar recados; executar outras tarefas correlatas de interesse 
administrativo e legislativo.
REQUISITO BÁSICO – ENSINO MÉDIO COMPLETO.
CARGO: AGENTE DE APOIO
GRUPO DE PROVIMENTO EFETIVO – GPE
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇAO SUMÁRIA - auxiliar e dar suporte em todas as atividades da Secretaria Geral da 
Câmara Municipal, em especial na: elaboração, envio, recebimento e arquivamento de 
correspondências, ofícios e demais documentos legais do órgão; realizar protocolos, registros e 
lançamentos em livros atas e do gênero; fazer operação em microcomputadores e/ou notebooks 
utilizando programas básicos de digitação e de processador de textos; realizar atendimento e 
recepção ao público, prestando informações correlatas ao órgão; cumprir com as ordens ou 
tarefas auxiliares designadas pela Presidência ou pela Secretaria Geral da Casa nos diversos 
setores pertinentes da administração pública; substituir em caráter temporário a Secretária Geral 
da Câmara Municipal, em suas atividades e atribuições, em caso de sua ausência ou de vacância 
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no cargo; zelar pelos materiais, equipamentos, informações e documentos sigilosos da sua área 
de trabalho.; realizar habitualmente serviços de copa e de cozinha; executar a conservação, 
manutenção e limpeza de todo o estabelecimento da Câmara Municipal, também mantendo 
limpos os equipamentos e materiais de acordo com a necessidade e solicitação dos vereadores 
ou demais servidores; realizar eventuais trabalhos de natureza braçal pertinente à organização 
ou estruturação do órgão, quando requisitado.; obedecer a ordem de execução de todas as demais 
tarefas correlatas ao cargo.
REQUISITO BÁSICO: ENSINO MÉDIO COMPLETO
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Parte Integrante da Lei Municipal que Consolida o plano de cargos, vencimentos, carreira e 
avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de Santa Lúcia.
Nomenclatura
N.º
Vagas Símbolo
Carga 
Horária Vencimentos
Assessor(a) Jurídico(a)
da Presidência e Mesa Diretiva
01 CC-2 20 horas R$ 2.662,14
Assessor(a) Parlamentar 02 CC-3 40 horas R$ 1.774,76
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ANEXO V
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
Parte Integrante da Lei Municipal que Consolida o plano de cargos, vencimentos, carreira e 
avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de Santa Lúcia.
CARGO: ASSESSOR(A) JURÍDICO(A) DA PRESIDÊNCIA E MESA DIRETIVA
GRUPO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – GPC
CARGA HORARIA: 20 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA – assessorar diretamente o Chefe do Poder Legislativo e a Mesa Diretiva 
da Casa nos mais diversos aspectos técnicos-jurídicos que envolvam a mais estrita relação de 
confiança, no que tange a dúvidas e/ou orientações sobre as atividades, poderes e limites da autoridade 
do Presidente da Câmara, a fim de que seja assegurado a correta deliberação e execução nas diversas 
ações do gestor público e do respectivo mandato eletivo que não advém de ocupante de cargo de 
provimento efetivo por ser imprescindível a relação de fidúcia em tais ações, podendo, para tanto: 
prestar consultas jurídicas verbais e/ou escritas a qualquer membro da Mesa; sugerir alterações na 
legislação municipal; opinar previamente às decisões do Presidente nos processos e/ou procedimentos 
que tratem de direitos, deveres, disciplinas, vantagens e prerrogativas da administração da Casa e dos 
servidores públicos municipais; estudar e examinar anteprojetos de lei, decretos e regulamentos, assim 
como elaborar minutas de ofícios e de quaisquer outros atos jurídicos com a assinatura da Presidência 
ou da Mesa Diretiva; executar as atribuições do cargo de advogado, na ausência temporária deste; 
executar toda e qualquer delegação de atribuição recebida pelo Presidente da Câmara, respeitadas as 
atribuições do cargo.
REQUISITO BÁSICO – ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO COM REGISTRO NO 
CONSELHO DA CATEGORIA (OAB).
CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR
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GRUPO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – GPC
CARGA HORARIA: 40 HORAS SEMANAIS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA – Assessorar diretamente cada vereador, assim com as bancadas de 
situação e/ou oposição, além das comissões permanentes, nos mais diversos aspectos políticos￾funcionais que envolvam a mais estrita relação de confiança, no que tange à consultoria e 
elaboração de documentos de natureza política, tais como ofícios, requerimentos, discursos, 
adendos, entre outros que se façam necessárias aos interesses dos parlamentares, dando suporte 
estratégico aos trabalhos legislativos, para os projetos que tramitam na Casa, e/ou que exijam a 
participações do vereador; acompanhar processos e procedimentos em tramitação legislativa e 
emitir pareceres em assuntos relacionados com seu campo de atividades; participar da elaboração 
do orçamento geral; elaborar estudos sobre atividades da área, mediante pesquisas e buscas pela 
internet de normas de outras Casas Parlamentares nas esferas Federal, Estadual e Municipal a fim 
de sugerir aos edis o enriquecimento de conteúdo do ordenamento legislativo local; representar, 
oficialmente, o vereador em atos, solenidades e repartições públicas quando credenciado; executar 
as atribuições do cargo de secretário(a)-geral, na ausência temporária deste(a); exercer demais 
atividades delegadas pelo mesmo; verificar fluxo de rotinas, praticidade e eficácia, a fim de 
aumentar a qualidade dos serviços prestados, sendo responsável pelos materiais, equipamentos, 
informações e documentos sigilosos da sua área de trabalho; executar outras tarefas correlatas ao 
seu cargo.
REQUISITO BÁSICO – ENSINO MÉDIO COMPLETO.
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ANEXO VI
EVOLUÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS ATUAIS SERVIDORES
Desde o advento da Resolução/CMSL nº 01/2016, de 04.05.2016
Parte Integrante da Lei Municipal que Consolida o plano de cargos, vencimentos, carreira e 
avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de Santa Lúcia.
data Atual ocupante do cargo de 
Contador
Atual ocupante do cargo 
de Advogado
Atual ocupante do cargo 
de Sec. Geral
Atual ocupante do 
cargo de Ag. Apoio
Jan/2017
R$ 5.077,77
Corresponde ao salário base da 
época, em R$ 4.094,62 acrescido 
em 24% de progressões funcionais 
(sendo 5 horizontais e 4 verticais) 
de direito adquirido, anteriores à 
vigência da Resolução/ CMSL nº 
01/2016)
R$ 3.280,00
Salário base
R$ 4.067,00
Corresponde ao salário base da 
época, em R$ 3.280,00 acrescido 
em 24% de progressões funcionais 
(sendo 5 horizontais e 4 verticais) 
de direito adquirido, anteriores à 
vigência da Resolução/ CMSL nº 
01/2016)
Fev/2018
R$ 5.190,50
Reajuste inflacionário anual de 
2,22%
R$ 3.352,82
Reajuste inflacionário anual de 
2,22%
R$ 4.157,29
Reajuste inflacionário anual de 
2,22%
Mai/2018
R$ 3.621,04
Acréscimo total de 8%, sendo 
computado uma progressão 
horizontal (5%) referente aos anos 
de 2014/215, e três progressões 
horizontais (1%) referente aos 
anos de 2011/2012, 2013/2014, e 
2015/2016
Jun/2018
R$ 1.717,20
Salário Base
(início do cargo)
Jan/2019
R$ 5.450,02
Acréscimo com o cômputo de uma 
progressão horizontal (5%) 
referente aos anos de 2017/218.
R$ 4.365,15
Acréscimo com o cômputo de uma 
progressão horizontal (5%) 
referente aos anos de 2017/218.
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Santa Lúcia-Pr, em 04 de abril de 2020.
RENATO TONIDANDEL
 Prefeito Municipal
Fev/2019
R$ 5.636,96
Reajuste inflacionário anual de 
3,43%
R$ 3.928,11
Reajuste inflacionário anual de 
3,43%, sendo ainda computado 
uma progressão horizontal (5%) 
referente aos anos de 2016/217
R$ 4.514,88
Reajuste inflacionário anual de 
3,43%
R$ 1.776,10
Reajuste inflacionário anual 
de 3,43%
Jan/2020
R$ 4.124,15
Acréscimo com o cômputo de uma 
progressão horizontal (5%) 
referente aos anos de 2018/219.
Fev/2020
R$ 5.889,49
Reajuste inflacionário anual de 
4,48%
R$ 4.309,29
Reajuste inflacionário anual de 
4,48%
R$ 4.717,14
Reajuste inflacionário anual de 
4,48%
R$ 1.855,67
Reajuste inflacionário anual 
de 4,48%
Venc atual 
devido R$ 5.889,49 R$ 4.309,29 R$ 4.717,14 R$ 1.855,67

open original →