br-locleg corpus explorer

← Santa Lúcia (PR)

norma nº 954/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 954 / 2020
Date 2020-04-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e permutar imóvel público com bem particular e dá outras providências
native_id966

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR
Lei 954/2020
De 08 de Abril de 2020.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
desafetar e permutar imóvel público com bem 
particular e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu, 
RENATO TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do 
Paraná, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte,
L E I
Art. 1º Fica desafetado de sua finalidade de bem de uso especial, passando a 
integrar a categoria dos bens patrimoniais do Município, disponível para 
alienação, o imóvel de matrícula 19.960 devidamente registrados no Cartório 
de Registro de Imóveis de Capitão Leônidas Marques-PR, para fins da permuta 
de que trata a esta Lei, identificado, descrito e caracterizado a seguir:
Lote urbano nº A6, contendo a área de 1.473,00m2 (um mil, 
quatrocentos e setenta e três metros quadrados), situado no 
Parque Industrial, Município de Santa Lucia/PR, com os 
seguintes limites e confrontações: ao Norte confronta-se por 
uma linha seca e reta, numa distância de 50,80m com o lote 
industrial A5; ao Leste confronta-se por uma linha seca e reta, 
numa distância de 28,60m, com a BR-163; ao Sul confronta-se 
por uma linha seca e reta, numa distância de 50,35m com o 
lote industrial A7; e ao Oeste confronta-se por uma linha seca 
e reta, numa distância de 28,85m, com o lote 01 remanescente 
da quadra 54.
§ Único O imóvel acima identificado foi cedido através de comodato à empresa 
ANDERSON LUIZ MULLER BORGES, 05946130943, a qual edificou sobre o 
terreno uma baração de 216,00m2 (duzentos e dezesseis metros quadrados) 
de pré-moldado em concreto armado para 1 pavimento medindo 12,00m x 
18,00m.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a permutar o 
imóvel descrito no artigo 1º desta Lei com imóveis de propriedade de 
ANDERSON LUIZ MULLER BORGES, matriculados no Cartório de Registro 
de Imóveis da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR sob o nsº 18.148 e 
18146, localizado no Município de Santa Lúcia-PR, com a seguintes 
descrições:
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR
LOTE nº 47, da quadra nº 51, com área de 1.000 m² (um mil 
metros quadrados), situado no perímetro urbano do município 
de Santa Lucia/PR, que apresenta os seguintes limites e 
confrontações: ao Norte limita-se com o lote nº 45, numa
extensão de 50,00 metros, ao Sul limita-se com o lote nº 49, 
numa extensão de 50,00 metros, ao Leste limita-se com o lote 
nº 48, numa extensão de 20,00 metros e ao Oeste limita-se 
com a Rua Imbuia, numa extensão de 20,00 metros.
LOTE nº 45, da quadra nº 51, com área de 1.000 m² (um mil 
metros quadrados), situado no perímetro urbano do município 
de Santa Lucia/PR, que apresenta os seguintes limites e 
confrontações: ao Norte limita-se com o lote nº 43, numa
extensão de 50,00 metros, ao Sul limita-se com o lote nº 47, 
numa extensão de 50,00 metros, ao Leste limita-se com o lote 
nº 46, numa extensão de 20,00 metros e ao Oeste limita-se 
com a Rua Imbuia, numa extensão de 20,00 metros.
§ 1º O valor de avaliação dos imóveis relacionados nos artigos 1º e 2º consta 
do laudo de avaliação do Engenheiro Civil Daciano Scariot, CREA-PR 
151297/D, que passa a ser Anexo da presente Lei.
§ 2º A permuta celebrada de que trata esta Lei, se processará de igual para 
igual, sem qualquer pagamento, recebimento de torna, valor compensatório ou 
ônus, em virtude do interesse das partes na referida permuta.
§ 3º O Município receberá o Imóvel permutado com a finalidade criar zona 
residencial de interesse social, considerando a realocação dos 
posseiros/proprietários de imóveis que tiveram seu imóvel interditado pela 
Defesa Civil na área denominada “Morro da Formiga”.
§ 4º O Sr. ANDERSON LUIZ MULLER BORGES se compromete a manter 
atividade empresarial sobre o imóvel recebido em permuta, objetivando a 
geração de empregos e geração de Tributos.
Art. 3º Caberá a cada uma das partes arcar com as despesas de registro dos 
imóveis permutados. A despesa de lavratura de escritura pública será rateada 
por igual entre as partes.
Art. 4º A permuta, objeto desta lei, ora autorizada, consistirá na troca pura e 
simples, livre de ônus, entre os imóveis de propriedade do Município, ora 
relacionados no art. 1º, e o imóveis de propriedade do Sr. ANDERSON LUIZ 
MULLER BORGES, ora relacionados no art. 2º, recebendo o Município a 
escritura pública dos imóveis descritos, livres e desembaraçados de quaisquer 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR
ônus judiciais ou extrajudiciais, tudo em virtude do interesse público envolvido e 
por ser a melhor vantagem ao patrimônio público.
Art. 5º Fica dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público 
devidamente justificado, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea "c", c/c artigo 
24, inciso X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 14, inciso I, alínea ”b”, da 
Lei Orgânica Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, 08 de abril de 2020.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR

open original →