| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 954 / 2020 |
| Date | 2020-04-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e permutar imóvel público com bem particular e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR Lei 954/2020 De 08 de Abril de 2020. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e permutar imóvel público com bem particular e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu, RENATO TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte, L E I Art. 1º Fica desafetado de sua finalidade de bem de uso especial, passando a integrar a categoria dos bens patrimoniais do Município, disponível para alienação, o imóvel de matrícula 19.960 devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Capitão Leônidas Marques-PR, para fins da permuta de que trata a esta Lei, identificado, descrito e caracterizado a seguir: Lote urbano nº A6, contendo a área de 1.473,00m2 (um mil, quatrocentos e setenta e três metros quadrados), situado no Parque Industrial, Município de Santa Lucia/PR, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte confronta-se por uma linha seca e reta, numa distância de 50,80m com o lote industrial A5; ao Leste confronta-se por uma linha seca e reta, numa distância de 28,60m, com a BR-163; ao Sul confronta-se por uma linha seca e reta, numa distância de 50,35m com o lote industrial A7; e ao Oeste confronta-se por uma linha seca e reta, numa distância de 28,85m, com o lote 01 remanescente da quadra 54. § Único O imóvel acima identificado foi cedido através de comodato à empresa ANDERSON LUIZ MULLER BORGES, 05946130943, a qual edificou sobre o terreno uma baração de 216,00m2 (duzentos e dezesseis metros quadrados) de pré-moldado em concreto armado para 1 pavimento medindo 12,00m x 18,00m. Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a permutar o imóvel descrito no artigo 1º desta Lei com imóveis de propriedade de ANDERSON LUIZ MULLER BORGES, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR sob o nsº 18.148 e 18146, localizado no Município de Santa Lúcia-PR, com a seguintes descrições: MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR LOTE nº 47, da quadra nº 51, com área de 1.000 m² (um mil metros quadrados), situado no perímetro urbano do município de Santa Lucia/PR, que apresenta os seguintes limites e confrontações: ao Norte limita-se com o lote nº 45, numa extensão de 50,00 metros, ao Sul limita-se com o lote nº 49, numa extensão de 50,00 metros, ao Leste limita-se com o lote nº 48, numa extensão de 20,00 metros e ao Oeste limita-se com a Rua Imbuia, numa extensão de 20,00 metros. LOTE nº 45, da quadra nº 51, com área de 1.000 m² (um mil metros quadrados), situado no perímetro urbano do município de Santa Lucia/PR, que apresenta os seguintes limites e confrontações: ao Norte limita-se com o lote nº 43, numa extensão de 50,00 metros, ao Sul limita-se com o lote nº 47, numa extensão de 50,00 metros, ao Leste limita-se com o lote nº 46, numa extensão de 20,00 metros e ao Oeste limita-se com a Rua Imbuia, numa extensão de 20,00 metros. § 1º O valor de avaliação dos imóveis relacionados nos artigos 1º e 2º consta do laudo de avaliação do Engenheiro Civil Daciano Scariot, CREA-PR 151297/D, que passa a ser Anexo da presente Lei. § 2º A permuta celebrada de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, sem qualquer pagamento, recebimento de torna, valor compensatório ou ônus, em virtude do interesse das partes na referida permuta. § 3º O Município receberá o Imóvel permutado com a finalidade criar zona residencial de interesse social, considerando a realocação dos posseiros/proprietários de imóveis que tiveram seu imóvel interditado pela Defesa Civil na área denominada “Morro da Formiga”. § 4º O Sr. ANDERSON LUIZ MULLER BORGES se compromete a manter atividade empresarial sobre o imóvel recebido em permuta, objetivando a geração de empregos e geração de Tributos. Art. 3º Caberá a cada uma das partes arcar com as despesas de registro dos imóveis permutados. A despesa de lavratura de escritura pública será rateada por igual entre as partes. Art. 4º A permuta, objeto desta lei, ora autorizada, consistirá na troca pura e simples, livre de ônus, entre os imóveis de propriedade do Município, ora relacionados no art. 1º, e o imóveis de propriedade do Sr. ANDERSON LUIZ MULLER BORGES, ora relacionados no art. 2º, recebendo o Município a escritura pública dos imóveis descritos, livres e desembaraçados de quaisquer MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR ônus judiciais ou extrajudiciais, tudo em virtude do interesse público envolvido e por ser a melhor vantagem ao patrimônio público. Art. 5º Fica dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea "c", c/c artigo 24, inciso X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 14, inciso I, alínea ”b”, da Lei Orgânica Municipal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, 08 de abril de 2020. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR