| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 958 / 2020 |
| Date | 2020-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos Auxiliares de serviços de saúde ( ACS), agentes comunitários de saúde, auxiliares administrativos, agentes administrativos, vigia, fonoaudióloga, psicólogas e farmacêutica, da área da saúde que atuam na linha de frente do combate ao coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. |
| native_id | 969 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR __________________________________________________________________________________________ LEI N° 958/2020, DE 28 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos Auxiliares de serviços de saúde ( ACS), agentes comunitários de saúde, auxiliares administrativos, agentes administrativos, vigia, fonoaudióloga, psicólogas e farmacêutica, da área da saúde que atuam na linha de frente do combate ao coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu, RENATO TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º. Fica assegurado aos Auxiliares de serviços de saúde (ACS), Auxiliares Administrativos, Agentes administrativos, Vigia Fonoaudióloga, Psicólogas e Farmacêutica, lotadas na área da saúde do Município de Santa Lúcia à percepção do adicional de insalubridade no equivalente a 20%, sobre o salário base das respectivas categorias. Parágrafo Primeiro. O percentual de adicional de insalubridade instituído no caput deste artigo terá caráter provisório e vinculado ao combate à pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), devendo o seu pagamento ser realizado nos próximos 90 (noventa) dias, a contar da data de 01 de abril de 2020, podendo ser prorrogado por novo projeto de lei, podendo este ser de iniciativa tanto Executivo como do Legislativo Municipal, pelo tempo necessário ao enfrentamento da pandemia. Parágrafo Segundo. O pagamento de adicional de insalubridade previsto nesta lei, terá como presunção à exposição dos Auxiliares de serviços de saúde (ACS), Auxiliares Administrativos e Agentes administrativos, Vigia, Fonoaudióloga, Psicólogas e Farmacêutica da área da saúde do Município à agentes nocivos a saúde do trabalhador e independerá de Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Lúcia, Estado do Paraná 28 de abril de 2020. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal