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norma nº 958/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 958 / 2020
Date 2020-04-28
EmentaDispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos Auxiliares de serviços de saúde ( ACS), agentes comunitários de saúde, auxiliares administrativos, agentes administrativos, vigia, fonoaudióloga, psicólogas e farmacêutica, da área da saúde que atuam na linha de frente do combate ao coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________________
LEI N° 958/2020, DE 28 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre o pagamento de adicional de 
insalubridade aos Auxiliares de serviços de 
saúde ( ACS), agentes comunitários de saúde,
auxiliares administrativos, agentes 
administrativos, vigia, fonoaudióloga, 
psicólogas e farmacêutica, da área da saúde 
que atuam na linha de frente do combate ao 
coronavírus (COVID-19), e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu, RENATO 
TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas 
atribuições legais, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º. Fica assegurado aos Auxiliares de serviços de saúde (ACS), Auxiliares 
Administrativos, Agentes administrativos, Vigia Fonoaudióloga, Psicólogas e Farmacêutica,
lotadas na área da saúde do Município de Santa Lúcia à percepção do adicional de 
insalubridade no equivalente a 20%, sobre o salário base das respectivas categorias.
Parágrafo Primeiro. O percentual de adicional de insalubridade instituído no 
caput deste artigo terá caráter provisório e vinculado ao combate à pandemia provocada pelo 
coronavírus (COVID-19), devendo o seu pagamento ser realizado nos próximos 90 (noventa) 
dias, a contar da data de 01 de abril de 2020, podendo ser prorrogado por novo projeto de lei, 
podendo este ser de iniciativa tanto Executivo como do Legislativo Municipal, pelo tempo 
necessário ao enfrentamento da pandemia. 
Parágrafo Segundo. O pagamento de adicional de insalubridade previsto nesta 
lei, terá como presunção à exposição dos Auxiliares de serviços de saúde (ACS), Auxiliares 
Administrativos e Agentes administrativos, Vigia, Fonoaudióloga, Psicólogas e Farmacêutica
da área da saúde do Município à agentes nocivos a saúde do trabalhador e independerá de 
Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Lúcia, Estado do Paraná 28 de abril de 2020.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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