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norma nº 959/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 959 / 2020
Date 2020-06-16
EmentaEstabelece medidas de economia do erário público municipal em face da pandemia do vírus COVID-19 (corona vírus), quais sejam: proibição de qualquer espécie de aumento ou reajuste inflacionário dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santa Lúcia, nos termos desta lei; vedações de gastos para os Chefes de ambos os Poderes, da forma como especifica, e; revogação, na íntegra, da Lei Municipal nº 953/2020.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________________
LEI N° 959/2020, DE 16 DE JUNHO DE 2020.
Estabelece medidas de economia do erário público 
municipal em face da pandemia do vírus COVID-19 
(corona vírus), quais sejam: proibição de qualquer 
espécie de aumento ou reajuste inflacionário dos 
agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município de Santa Lúcia, nos termos desta lei; 
vedações de gastos para os Chefes de ambos os Poderes, 
da forma como especifica, e; revogação, na íntegra, da 
Lei Municipal nº 953/2020.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu, RENATO 
TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas 
atribuições legais, sanciono a seguinte,
L E I
CAPÍTULO I
FINALIDADE DA PRESENTE LEI
Art. 1º A presente Lei estabelece, em caráter de urgência e temporário, medidas em prol da economia 
do erário público do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, sobre gastos considerados nesta 
norma como não essenciais, em virtude do atual período de pandemia do vírus COVID-19 (corona 
vírus) que assola nossa nação, e consequentemente refletirá em redução de receita municipal para os 
próximos orçamentos, diante a eminente recessão financeira.
Art. 2º As providencias e proibições trazidas por esta Lei terão prazo determinado na forma como 
especifica, podendo, todavia, suas medidas serem cessadas antecipadamente, ou prorrogadas de acordo 
com o interesse público local e conveniência da Administração.
CAPÍTULO II
CONGELAMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 3º Fica proibida qualquer espécie de nova fixação de subsídio, aumento ou reajuste inflacionário 
aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santa Lúcia, até 31 de 
dezembro de 2021.
§ 1º Entende-se, para fins deste artigo, que são agentes políticos:
I – Do Poder Executivo:
a) O Prefeito Municipal;
b) O Vice-Prefeito Municipal;
c) O Secretário Municipal;
II – Do Poder Legislativo:
a) O Vereador;
b) O Presidente da Câmara Municipal.
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________________
§ 2º A título de formalização de fixação, os subsídios dos agentes políticos para o mandato eletivo de 
2021/2024 permanecerão idênticos aos valores percebidos atualmente pelos mesmos.
CAPÍTULO III
OUTRAS MEDIDAS DE ECONOMIA EM PROL DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
Art. 4º Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Santa Lúcia, proibidos 
até 31 de dezembro de 2021, de:
I – (VETADO);
II - Criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Admitir ou contratar pessoal para cargo ou emprego público, ressalvadas aquelas 
decorrentes de vacâncias dos cargos efetivos ou em comissão já ocupados;
V - Realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - Adotar medidas que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da 
inflação medida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, 
observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da 
Constituição Federal.
VII – (VETADO).
§ 1º O disposto no inciso I não se aplica no caso de gratificações temporárias concedidas a servidores 
ou empregados públicos da área de saúde que não estejam afastados, por qualquer motivo, e que 
estejam diretamente alocados no combate à Covid-19.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual poderão conter dispositivos e 
autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente 
sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Ficam os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal incumbidos de dar efetivo 
cumprimento à presente Lei, e, se necessário, complementando o regramento com seus respectivos 
instrumentos próprios, sob pena de configuração de improbidade administrativa e consequente tomada 
das medidas legais e regimentais cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em 
contrário, em especial o conteúdo integral da Lei Municipal nº 953/2020, que fixou o subsídio dos 
agentes políticos para o mandato eletivo 2021/2024.
Santa Lúcia-Pr, em 16 de junho de 2020.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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