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norma nº 973/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 973 / 2020
Date 2020-06-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio e repassar recursos financeiros à Associação de Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de Capitão Leônidas Marques - Hospital Nossa Senhora Aparecida, com fundamento no § 1º do art. 199 da Constituição Federal e das outras providências.
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MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
Lei 973/2020
De 30 de junho de 2020
Sumula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
celebrar convênio e repassar recursos financeiros 
à Associação de Promoção a Saúde, 
Maternidade e Infância de Capitão Leônidas 
Marques - Hospital Nossa Senhora Aparecida, 
com fundamento no § 1º do art. 199 da 
Constituição Federal e das outras providências.
.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a Câmara Municipal 
aprovou e ele sancionara a seguinte,
L E I
Art. 1° - Por meio desta Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
CONVÊNIO com a Associação de Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de 
Capitão Leônidas Marques - Hospital Nossa Senhora Aparecida, CNPJ nº 
77.304.582/0001-24, entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficiente de 
assistência social, que tem por finalidade estatutária a execução de gestão e de 
promoção à saúde, proteção e assistência à maternidade e à infância em geral.
Parágrafo único – A celebração do convênio visa o atendimento de forma 
complementar do Sistema Único de Saúde, tendo como fundamento legal o § 1º do
art. 199 da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º - Para o atendimento ao estabelecido no artigo primeiro, serão repassados 
recursos financeiros de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), distribuídos em 06 
(seis) parcelas mensais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) cada, com vigência 
de 01 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
§ 1º - Em contrapartida ao recurso financeiro estabelecido neste artigo, a 
Associação de Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de Capitão Leônidas 
Marques - Hospital Nossa Senhora Aparecida se obriga a dar atendimento aos 
pacientes enviados/encaminhados pelos representantes da Secretaria Municipal de 
Saúde de Santa Lúcia, em especial aos seguintes serviços:
I - De urgência e emergência a todos os pacientes que necessitem de atendimento 
de média e alta complexidade, que não preenchem critério para regulação imediata 
via SAMU, devendo ser internados para solicitar vaga através de regulação da 
Central de Leitos do Estado do Paraná, incluindo pacientes psiquiátricos, com 
atualização diária dos dados clínicos do paciente, para subsidiar a vaga solicitada;
II - Clinico-hospitalar para pacientes que necessitem de internação, como por 
exemplo: paciente com doenças crônicas descompensadas (insuficiência cardíaca, 
doenças pulmonares, idosos acamados, etc.), processos infecciosos com 
necessidade de antibioticoterapia endovenosa, pediátricos, etc.
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
III – Atendimento a pacientes com suspeita ou diagnóstico com Covid-19, diante da 
situação de pandemia do novo coronavirus e para internamento de pacientes com 
Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG).
§ 2º - A Associação se compromete ainda:
a) Manter no hospital, plantão permanente de equipe médica e de enfermagem de 
24 (vinte e quatro) horas, para a execução dos serviços previstos no parágrafo 
primeiro, além de outros porventura necessários;
b) Dar atendimento dentro das normas do Sistema Único de Saúde – SUS aos 
pacientes do Município, exercendo a saúde social;
c) Manter um número mínimo de leitos disponíveis ao atendimento emergencial aos 
pacientes encaminhados/enviados ao hospital pelos representantes da 
Secretaria Municipal de Saúde de Santa Lúcia;
d) Disponibilizar toda a documentação necessária para fins de comprovação dos 
objetivos do convênio, possibilitando a visita in loco aos agentes públicos 
designados pelo Prefeito, além dos vereadores e de membros do Tribunal de 
Contas, acaso assim lhes aprouver;
e) Prestar contas ao Executivo Municipal, com parecer do Conselho Fiscal da 
Associação, sobre os recursos recebidos, até 30 (trinta) dias após o recebimento 
de cada parcela, sob pena de devolução dos valores recebidos e cancelamento 
do convênio;
f) Manter uma equipe mínima no quadro médico e de enfermagem para 
atendimento emergencial aos pacientes enviados/encaminhados pelo Município 
ao hospital;
g) Efetuar as despesas em conformidade com o plano de aplicação enviado ao 
município;
h) Abrir conta bancaria específica em instituição financeira pública para receber os 
recursos provenientes do Convênio, bem como aplicá-los somente para o 
pagamento das despesas do Plano de aplicação;
i) Enviar juntamente com a prestação de contas, todas as certidões de tributos 
(federais, estaduais e municipais), além das CND do FGTS e previdenciárias e 
do Tribunal de Contas;
j) Enviar, sempre que solicitado, os contratos celebrados com as empresas e 
pessoas físicas prestadores de serviços médicos à entidade, bem como as 
escalas de plantão;
k) Manter atualizada a escrituração contábil relativa à execução do Convênio, para 
fins de fiscalização, acompanhamento e de avaliação dos recursos obtidos;
l) Responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos 
recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de 
investimento e de pessoal; 
m) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, 
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto do 
Convênio, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da 
Administração Pública Municipal a inadimplência da Associação em relação ao 
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 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos 
decorrentes de restrição à sua execução; 
n) disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua 
sede, consulta ao extrato do Termo de Convênio, contendo, pelo menos, o 
objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
o) Os saldos do convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente 
aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a 
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação 
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da 
dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores 
que um mês;
p) As receitas financeiras auferidas na forma do item anterior serão 
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, 
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo 
específico que integrará as prestações de contas do ajuste;
q) Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou 
ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das 
receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao 
Município, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da 
imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, 
providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos 
recursos;
r) Atender as demais condições que serão estabelecidas no Termo de Convênio a 
ser assinado entre as partes, após a aprovação e sanção desta lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de 
recursos orçamentários próprios do Município.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições 
em contrário.
 
 Santa Lúcia-Pr, em 30 de junho de 2020.
 
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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