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norma nº 984/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 984 / 2020
Date 2020-09-15
Ementarevoga parágrafo único do artigo 6º, e modifica redação do artigo 11, ambos da Lei Municipal nº 257/2007.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Av. do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
Lei 984/2020
De 15 de setembro de 2020
Súmula: revoga parágrafo único do artigo 
6º, e modifica redação do artigo 11, ambos 
da Lei Municipal nº 257/2007
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu, RENATO 
TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas 
atribuições legais, sanciono a seguinte,
L E I
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do artigo 6º da Lei Municipal nº 257, de 21 de maio 
de 2007.
Art. 2º Fica modificado o artigo 11 da Lei Municipal nº 257, de 21 de maio de 2007, que passa 
a vigorar com a seguinte redação em seu caput e parágrafos:
“Art. 11 – O prazo para cancelamento da cláusula de reversão de bem imóvel doado ao 
beneficiário será de 10 (dez) anos, contados da hipótese em que primeiro se verificar da data:
I – da posse do imóvel pelo beneficiário;
II – do contrato de comodato;
III – da publicação da lei que autorizou a doação.
§ 1º. O cancelamento da cláusula de reversão somente ocorrerá após o cumprido integralmente 
dos encargos previstos na lei que autorizou a doação, e desde que respeitado o prazo previsto no 
caput.
§ 2º. Além das atribuições previstas no artigo 5º desta lei, caberá à Comissão Municipal de 
Recepção e Verificação, ainda:
I – proceder, ao longo do prazo, a verificação e fiscalização dos encargos determinados ao 
destinatário do bem imóvel doado;
II – emitir, ao final do prazo, laudo que confirme o cumprimento integral dos encargos, para fins 
de liberação/cancelamento do ônus de cláusula de reversão;
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Av. do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
III – comunicar por escrito ao Chefe do Poder Executivo, a qualquer momento do prazo 
estabelecido no caput, sobre a ocorrência de mudança da destinação originária do bem doado, ou 
sobre qualquer outra situação relacionada ao não cumprimento dos encargos estabelecidos ao 
beneficiário, para fins de aplicação da cláusula de reversão.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do cômputo do prazo 
daqueles que já se encontravam no imóvel suscetíveis a esta norma.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 15 de setembro de 2020.
Renato Tonidandel
Prefeito Municipal

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