PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
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MENSAGEM Nº 019/2021
Excelentíssimo Senhor:
AMILTON SILIS FUMAGALI
Presidente da CAMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL e demais Vereadores
SANTA MÔNICA - PARANA
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território
nacionaltem preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do
enviodo presente projeto de lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá nesse
cenário desalentador, que exige atitudes tempestivas,tanto do Executivo quanto
dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira,
não só para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando
mortes por desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a
geração de emprego e renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações
(PNI), instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência
legal e administrativa do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas
instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição
constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta
de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 770 – ajuizada pela
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da
competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Suprema
Corte referendou a decisão, por unanimidade,em 24 de fevereiro de 2021, que os
Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para
aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de: i) descumprimento do Plano
Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para
imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa
iniciativa, o Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, oProjeto de
Lei nº 534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios
brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade
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suprapartidária de representação nacional de Municípios, apoia tecnicamente a
instituição de Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição de
vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a
medida, a FNPliderae apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de
abrangência nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias.A iniciativa,
que conta com manifestação de interesse de 1.703Municípios - o que abrange
mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes (dados
registrados até 12h, de 05 de março de 2021) -, tem finalidade de contribuir para
agilizar a imunização da população e também de atender eventuais demandas por
medicamentos, equipamentos e insumos que sejam necessários aos serviços
públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações
complementares ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde
(SUS), na medida em que todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à
população de forma gratuita. Assim, representa uma concertação federativa que
favoreceráa todos, já que quanto mais doses estiverem disponíveis, mais
rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio éefetivamente um instrumento para oportunizar
ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios,
sejam de preços, condições contratuaise/ou prazos.Trata-se de um instrumento
legal, amparado na Lei Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança jurídica,
podendo minimizar judicializações a que compras em menor escala estariam
sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do
Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o
Consórcio não interferena autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça.
Na medida que reúne grande número de Municípios, que representam uma
parcela considerável da população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece
o poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações internacionais,
fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de
colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de
cidades brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio,
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apostam em um federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar,
que o Consórcio também não compete ou se sobrepõeao papel das entidades de
representação política na federação, tais como as associações de Municípios
microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém personalidade
jurídica, governança e atribuições específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens,
a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas:recursos
municipais;repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas
parlamentares; e doações advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo
de intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto
federal regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá
nova pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que
será estruturada para executar as finalidades que motivaram sua criação, sendo
certo que o Consórcio irá se submeter a todos os princípios que regem a ação
administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo
das atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito
financeiro e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata
de uma iniciativa de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como
possibilidade para colaborar no enfrentamento a um problema iminente que é de
todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da população e,a médio e
longo prazos, de outros insumos.
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas
Senhorias o presente protocolo de intenções e pedimos que seja votado em
REGIME DE URGÊNCIA.
Santa Mônica - PR, 10 de março de 2021.
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PROJETO DE LEI Nº 019/2021
Ratifica protocolo de intenções firmado entre
Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir
vacinas para combate à pandemia do coronavírus;
medicamentos, insumos e equipamentos na área da
saúde.
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto
federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre
municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando
precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus,
além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato
de consórcio público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito
público, com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas
em caso de necessidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Mônica - PR, 10 de março de 2021.