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materia nº 19/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaRatifica protocolo de intenções firmado entre Município brasileiro, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus: Medicamentos, insumos e equipamento na área da Saúde.
native_id119

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-16 Proposição Encaminhada ao Poder Executivo F —
2021-03-16 Proposição aprovada em 2º turno S —
2021-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2021-03-15 Proposição aprovada em 1º turno P —
2021-03-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2021-03-15 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-16T17:28:32.448074-03:00 Aprovado Por Unanimidade 9 0 0
2021-03-16T17:23:53.125449-03:00 Aprovado Por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000
 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - e-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
MENSAGEM Nº 019/2021
Excelentíssimo Senhor:
AMILTON SILIS FUMAGALI
Presidente da CAMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL e demais Vereadores
SANTA MÔNICA - PARANA
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território 
nacionaltem preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do
enviodo presente projeto de lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá nesse 
cenário desalentador, que exige atitudes tempestivas,tanto do Executivo quanto 
dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, 
não só para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando 
mortes por desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a 
geração de emprego e renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações 
(PNI), instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência 
legal e administrativa do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas 
instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição 
constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta 
de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 770 – ajuizada pela 
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da 
competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Suprema 
Corte referendou a decisão, por unanimidade,em 24 de fevereiro de 2021, que os 
Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para 
aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de: i) descumprimento do Plano 
Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para 
imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa 
iniciativa, o Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, oProjeto de 
Lei nº 534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios
brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade
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suprapartidária de representação nacional de Municípios, apoia tecnicamente a 
instituição de Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição de 
vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a 
medida, a FNPliderae apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de 
abrangência nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias.A iniciativa,
que conta com manifestação de interesse de 1.703Municípios - o que abrange 
mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes (dados 
registrados até 12h, de 05 de março de 2021) -, tem finalidade de contribuir para 
agilizar a imunização da população e também de atender eventuais demandas por 
medicamentos, equipamentos e insumos que sejam necessários aos serviços 
públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações 
complementares ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde 
(SUS), na medida em que todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à 
população de forma gratuita. Assim, representa uma concertação federativa que 
favoreceráa todos, já que quanto mais doses estiverem disponíveis, mais 
rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio éefetivamente um instrumento para oportunizar 
ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, 
sejam de preços, condições contratuaise/ou prazos.Trata-se de um instrumento 
legal, amparado na Lei Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, 
podendo minimizar judicializações a que compras em menor escala estariam 
sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do 
Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o 
Consórcio não interferena autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. 
Na medida que reúne grande número de Municípios, que representam uma 
parcela considerável da população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece 
o poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações internacionais,
fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de 
colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de 
cidades brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, 
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apostam em um federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, 
que o Consórcio também não compete ou se sobrepõeao papel das entidades de 
representação política na federação, tais como as associações de Municípios 
microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém personalidade 
jurídica, governança e atribuições específicas, distintas e independentes. 
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, 
a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas:recursos 
municipais;repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas
parlamentares; e doações advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo 
de intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto 
federal regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá 
nova pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que 
será estruturada para executar as finalidades que motivaram sua criação, sendo 
certo que o Consórcio irá se submeter a todos os princípios que regem a ação 
administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade, 
impessoalidade, publicidade e eficiência. 
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo 
das atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito 
financeiro e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata 
de uma iniciativa de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como 
possibilidade para colaborar no enfrentamento a um problema iminente que é de 
todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da população e,a médio e 
longo prazos, de outros insumos. 
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas 
Senhorias o presente protocolo de intenções e pedimos que seja votado em 
REGIME DE URGÊNCIA.
Santa Mônica - PR, 10 de março de 2021.
 
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PROJETO DE LEI Nº 019/2021 
Ratifica protocolo de intenções firmado entre 
Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir 
vacinas para combate à pandemia do coronavírus;
medicamentos, insumos e equipamentos na área da 
saúde. 
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto 
federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre 
municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando 
precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, 
além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de 
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. 
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato 
de consórcio público. 
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito 
público, com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de 
cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas 
em caso de necessidade. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 
Santa Mônica - PR, 10 de março de 2021.

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