| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2021 |
| Date | 2021-03-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e estruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências. |
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sedia PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Z | ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 e-mail: prefeitura(Osantamonica.pr.gov.br MENSAGEM 021/2021 REGIME DE URGÊNCIA. SENHOR PRESIDENTE Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispõe sobre a estruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113. de 25 de dezembro de 2020. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108. de 26 de agosto de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. foi editada a Lei Federal nº 14.113. de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo. De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB. motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e O funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Santa Mônica. De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser constituído, dentre outros membros. por dois representantes de pais do alunado. Contudo, no artigo 6º. inciso 1. alínea "e", do presente projeto de lei foi acrescentado o termo "responsáveis", considerando a evolução do conceito de família. R$ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 e-mail: prefeitura) santamonica.pr.gov.br Além disso, foram excluí das as representações de escola do campo e quilombola, porquanto não há, no Município de Santa Mônica, registros de escolas públicas, da rede direta, em áreas rurais, nem de comunidades remanescentes de quilombo. Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, os novos conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021. Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha. Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa. consubstanciadas, em última análise. na necessidade de adequação da legislação de regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113. de 2020, contará ela. por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração. LUAN G STA VO FRAZATTO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Sel ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 e-mail: prefeitura(O santamonica.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº 021/2021 SUMULA: Dispõe sobre a criação e estruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB. em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113. de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Santa Monica, Estado do Paraná. no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresente ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. é criado para atender aos termos e exigências da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 2º - A criação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal nº 14.1 13/2020. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO , A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 e-mail: prefeitura(0santamonica.pr.gov.br Art. 3º - O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório e membros facultativos. acompanhados de seus respectivos suplentes. a saber: I — São membros obrigatórios na composição do Conselho: a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal. sendo pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente: b)01 (um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino: e) 01 (um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino; d) 0! (um) representante dos servidores técnico- administrativos pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente: e) 02 (dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino. Art. 4º - Devem compor ainda o Conselho Municipal do FUNDEB, quando houver no Município: a) 01 (um) representante do Conselho Tutelar: b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação: c) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil: Parágrafo único: Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito também um suplente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 e-mail: prefeitura(osantamonica.pr.gov.br Art. 5º - Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados no ensino fundamental regular. com idade superior a 16 (dezesseis) anos ou emancipado. deve ter na composição do Conselho 02 (dois) representantes destes alunos. Parágrafo único: Não havendo alunos nas condições estabelecidas no caput deste artigo. o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno com idade inferior, para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz. CAPÍTULO HI DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO Art. 6º - Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes critérios: | — os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente pelo Prefeito Municipal: II — o representante dos profissionais do magistério pela entidade de classe, ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembleias realizadas nas escolas; III — o representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de todos os interessados: IV - o representante dos servidores pela entidade de classe, ou. não havendo. indicado pelos seus pares em assembleia; V—a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APME deverá indicar os representantes dos pais de alunos: 81º - Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar. pelo Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da sociedade civil representativas. 82º - As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior devem possuir as seguintes características e condições: | - devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos: e, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 e-mail: prefeitura(santamonica.pr.gov.br II — desenvolver atividades direcionadas à população do Município: HI — devem estar funcionando há pelo menos 01 (um) ano: IV — não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração do Município a título oneroso. Art. 7º - Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente. Art. 8º - Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas, nos termos dos artigos 6º e 7º. o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de nomeação dos conselheiros. indicando o período de mandato. Parágrafo único: A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro do segundo ano do mandado do Prefeito. de modo que o Decreto seja publicado até o final do mês. Art. 9º - São impedidos de integrar o Conselho: I-o Prefeito. Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguineos ou afins até o terceiro grau: II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do Fundo. bem como seus cônjuges. parentes consanguíneos ou afins, até O terceiro grau: HH - estudantes menores de I6(dezesseis) anos ou que não sejam emancipados: IV - pais de alunos ou representantes da sociedade eivil que: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 e-mail: prefeitura(a santamonica.pr.gov.br a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na estrutura organizacional do Município: b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal. Art. 10 - O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 04 (quatro) anos. vedada a recondução para O próximo mandato, e terá início na data de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do mandato posterior. Art. 11 - O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho, representantes do Poder Executivo municipal. salvo se o representante se desligar do quadro de pessoal. Parágrafo único: Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos durante o mandato. salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos termos em que dispuser o Regimento Interno. CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES Art. 12- O (a) Presidente do Conselho será eleito (a) pelos seus pares na primeira reunião do colegiado. sendo impedido (a) de ocupar a função os dois representantes indicados pelo Poder Executivo municipal. Parágrafo único: O (a) Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice-Presidente. que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o (a) Secretário (a) dentre os conselheiros. salvo se o órgão da educação municipal disponibilizar um servidor para esta função. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário. por convocação da Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário. / RA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 e-mail: prefeitura(Osantamonica.pr.gov.br Art. 14 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes. cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de desempate. Art. 15 - Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata. com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos membros na mesma ou em próxima reunião. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES Art. 16 - São atribuições do Conselho Municipal do FUNDEB: I - elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná: II — examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo: HI — supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito: IV — acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual: Y — acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do: a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 e-mail: prefeitura(o santamonica.pr.gov.br b) Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA, analisando a prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação: VI — analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas — PAR, bem como outros recursos federais transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC. VII - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb transferidos e/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o município. Art. 17 - Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que julgar necessário: I — apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público. manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo. dando ampla transparência ao documento no sitio da internet do Município: II - convocar. por decisão da maioria de seus membros. o Secretário Municipal da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência: HI — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos. os quais deverão concedidos em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação. empenho. liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo: b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental. incluindo os que estão em disponibilidade para instituições cony eniadas: e) convênios com as instituições conveniadas: d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 e-mail: prefeitura(Q santamonica.pr.gov.br IV — realizar visitas para verificar. in loco. entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do FNED/MEC': b) a adequação do serviço de transporte escolar: e) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 18 - O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 19 - O Município deverá proceder à composição do novo Conselho do FUNDEB. nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto com os nomes e identificação de cada membro titular e suplente. Parágrafo único: O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de 04 (quatro) anos. Art. 20 - O Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao CACS FUNDEB até a data de 31 de março de 2021. conforme orientação deste órgão. Art. 21 - Nos 10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 devera haver à indicação de novos conselheiros para mandato de 0+ (quatro) B; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANA CNP] 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 e-mail: prefeitura(o santamonica.pr.gov br anos. iniciando-se em data de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 22 - Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I —- não é remunerada: IL - é considerada como atividade de relevante interesse social: HI — assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações: IV - veda. quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de servidores de escola pública, no curso do mandato: a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem: b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art, 24 - O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros. e" / / PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 e-mail: prefeitura)santamonica.pr.gov.br Art. 25 - Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as condições de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, incluídos: I — nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; IL - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho: II — ata das reuniões: IV — relatórios e pareceres; V — outros documentos produzidos pelo Conselho; Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27 - Ficam revogadas as leis municipais com disposições em contrário. Santa Monica — PR. 11 de março de 2021. / VALOO Ao / LUAN GUSTAVO FRAZATTO Prefeito Municipal