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materia nº 21/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaDispõe sobre a criação e estruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
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sedia PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Z | ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107 e-mail: prefeitura(Osantamonica.pr.gov.br
MENSAGEM 021/2021
REGIME DE URGÊNCIA.
SENHOR PRESIDENTE
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispõe sobre a
estruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113. de 25 de dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108. de 26 de agosto de 2020, que
incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB. foi editada a Lei Federal nº 14.113. de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o
Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo devem
instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB. motivo pelo qual ora
se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e O
funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Santa Mônica.
De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser constituído,
dentre outros membros. por dois representantes de pais do alunado. Contudo, no artigo 6º.
inciso 1. alínea "e", do presente projeto de lei foi acrescentado o termo "responsáveis",
considerando a evolução do conceito de família.
R$
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Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
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Além disso, foram excluí das as representações de escola do campo e quilombola,
porquanto não há, no Município de Santa Mônica, registros de escolas públicas, da rede direta,
em áreas rurais, nem de comunidades remanescentes de quilombo.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter
emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, os novos
conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB perpassa pela
realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos segmentos que
devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo razoável para o
cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa. consubstanciadas,
em última análise. na necessidade de adequação da legislação de regência do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113. de 2020, contará
ela. por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
LUAN G STA VO FRAZATTO
Prefeito Municipal
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Sel ESTADO DO PARANA
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PROJETO DE LEI Nº 021/2021
SUMULA: Dispõe sobre a criação e estruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização
dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB. em conformidade
com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma
da Lei Federal nº 14.113. de 25 de dezembro de 2020, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Santa Monica, Estado do
Paraná. no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
apresente ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. é criado para atender aos termos e
exigências da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º - A criação ora proposta é efetivada para
atender o disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal nº 14.1 13/2020.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
,
A
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Art. 3º - O Conselho é constituído por membros
titulares de caráter obrigatório e membros facultativos. acompanhados de seus respectivos
suplentes. a saber:
I — São membros obrigatórios na composição do
Conselho:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo
municipal. sendo pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente:
b)01 (um) representante dos profissionais do
magistério das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal
de ensino:
e) 01 (um) representante dos diretores das escolas de
educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
d) 0! (um) representante dos servidores técnico-
administrativos pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente:
e) 02 (dois) representantes de pais de alunos da rede
municipal de ensino.
Art. 4º - Devem compor ainda o Conselho Municipal
do FUNDEB, quando houver no Município:
a) 01 (um) representante do Conselho Tutelar:
b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de
Educação:
c) 02 (dois) representantes de organizações da
sociedade civil:
Parágrafo único: Para cada membro previsto neste
artigo deverá ser eleito também um suplente.
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Art. 5º - Se a rede municipal de ensino tiver alunos
matriculados no ensino fundamental regular. com idade superior a 16 (dezesseis) anos ou
emancipado. deve ter na composição do Conselho 02 (dois) representantes destes alunos.
Parágrafo único: Não havendo alunos nas condições
estabelecidas no caput deste artigo. o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de
aluno com idade inferior, para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz.
CAPÍTULO HI
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 6º - Os membros do Conselho serão indicados
mediante os seguintes critérios:
| — os representantes do Poder Executivo, serão
indicados diretamente pelo Prefeito Municipal:
II — o representante dos profissionais do magistério
pela entidade de classe, ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembleias realizadas
nas escolas;
III — o representante dos diretores também deverá ser
indicado após reunião de todos os interessados:
IV - o representante dos servidores pela entidade de
classe, ou. não havendo. indicado pelos seus pares em assembleia;
V—a Associação de Pais, Professores e Funcionários
- APME deverá indicar os representantes dos pais de alunos:
81º - Os representantes facultativos serão indicados
pelo Conselho Tutelar. pelo Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das
organizações da sociedade civil representativas.
82º - As organizações da sociedade civil a que se
refere o parágrafo anterior devem possuir as seguintes características e condições:
| - devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem
fins lucrativos:
e,
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II — desenvolver atividades direcionadas à população
do Município:
HI — devem estar funcionando há pelo menos 01 (um)
ano:
IV — não podem figurar como beneficiárias de
recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração do Município a
título oneroso.
Art. 7º - Para cada representante titular deverá ser
indicado um representante suplente.
Art. 8º - Indicados os respectivos representantes das
classes, entidades e escolas, nos termos dos artigos 6º e 7º. o Chefe do Poder Executivo baixará
Decreto de nomeação dos conselheiros. indicando o período de mandato.
Parágrafo único: A eleição ou indicação dos
representantes titulares das classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes
deverá ocorrer nos 10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro do segundo ano do mandado do
Prefeito. de modo que o Decreto seja publicado até o final do mês.
Art. 9º - São impedidos de integrar o Conselho:
I-o Prefeito. Vice- Prefeito e Secretários Municipais,
bem como seus cônjuges e parentes consanguineos ou afins até o terceiro grau:
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno de recursos do Fundo. bem como seus cônjuges. parentes consanguíneos ou afins, até O
terceiro grau:
HH - estudantes menores de I6(dezesseis) anos ou que
não sejam emancipados:
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade
eivil que:
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a) exerçam cargos ou funções públicas de livre
nomeação e exoneração na estrutura organizacional do Município:
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder
Executivo municipal.
Art. 10 - O mandato dos membros do Conselho do
FUNDEB será de 04 (quatro) anos. vedada a recondução para O próximo mandato, e terá início
na data de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro
do segundo ano do mandato posterior.
Art. 11 - O Prefeito sucessor não poderá substituir os
membros do Conselho, representantes do Poder Executivo municipal. salvo se o representante
se desligar do quadro de pessoal.
Parágrafo único: Os demais conselheiros também
não poderão ser substituídos durante o mandato. salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou
for destituído nos termos em que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 12- O (a) Presidente do Conselho será eleito (a)
pelos seus pares na primeira reunião do colegiado. sendo impedido (a) de ocupar a função os
dois representantes indicados pelo Poder Executivo municipal.
Parágrafo único: O (a) Presidente do Conselho
indicará diretamente o seu Vice-Presidente. que o substituirá em suas faltas e impedimentos,
bem como o (a) Secretário (a) dentre os conselheiros. salvo se o órgão da educação municipal
disponibilizar um servidor para esta função.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB se reunirá
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário. por convocação
da Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário.
/
RA
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Art. 14 - As deliberações serão tomadas por maioria
dos membros presentes. cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento
depender de desempate.
Art. 15 - Das reuniões ordinárias e extraordinárias
deverá ser lavrada ata. com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser
aprovada pelos membros na mesma ou em próxima reunião.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16 - São atribuições do Conselho Municipal do
FUNDEB:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas da
utilização dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal
em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de
Contas do Paraná:
II — examinar regularmente os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à
conta do Fundo:
HI — supervisionar o censo escolar anual, emitindo
parecer a respeito:
IV — acompanhar a elaboração da proposta
orçamentária anual:
Y — acompanhar a aplicação, emitindo parecer a
respeito de sua aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do:
a) Programa Nacional de Transporte Escolar -
PNATE,
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b) Recursos federais à conta do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA, analisando
a prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação:
VI — analisar e acompanhar a aplicação dos recursos
federais transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas — PAR, bem como outros
recursos federais transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC.
VII - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb
transferidos e/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos e conveniadas com o município.
Art. 17 - Para o cumprimento de suas atribuições o
Conselho poderá, sempre que julgar necessário:
I — apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de
Contas do Estado, ao Ministério Público. manifestação formal acerca dos registros contábeis e
dos demonstrativos gerenciais do Fundo. dando ampla transparência ao documento no sitio da
internet do Município:
II - convocar. por decisão da maioria de seus
membros. o Secretário Municipal da Educação ou autoridade educacional competente, para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em
prazo menor, se justificada a urgência:
HI — requisitar ao Poder Executivo cópia de
documentos. os quais deverão concedidos em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação. empenho. liquidação e pagamento de
obras e serviços custeados com recursos do Fundo:
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação,
as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino
fundamental. incluindo os que estão em disponibilidade para instituições cony eniadas:
e) convênios com as instituições conveniadas:
d) outras informações necessárias ao desenvolvimento
de suas atribuições.
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IV — realizar visitas para verificar. in loco. entre
outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços
efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos
financeiros do FNED/MEC':
b) a adequação do serviço de transporte escolar:
e) a utilização em benefício do sistema de ensino de
bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 18 - O Conselho atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19 - O Município deverá proceder à composição
do novo Conselho do FUNDEB. nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021,
emitindo Decreto com os nomes e identificação de cada membro titular e suplente.
Parágrafo único: O mandato dos membros no novo
Conselho encerra-se na data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo
mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 20 - O Município deverá encaminhar a
composição do novo Conselho ao CACS FUNDEB até a data de 31 de março de 2021.
conforme orientação deste órgão.
Art. 21 - Nos 10 (dez) primeiros dias do mês de
dezembro de 2022 devera haver à indicação de novos conselheiros para mandato de 0+ (quatro)
B;
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anos. iniciando-se em data de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026,
vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 22 - Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho
deverá aprovar, atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - A atuação dos membros do Conselho do
FUNDEB:
I —- não é remunerada:
IL - é considerada como atividade de relevante
interesse social:
HI — assegura isenção de obrigatoriedade de
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades
de conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações:
IV - veda. quando os conselheiros forem
representantes de professores, diretores ou de servidores de escola pública, no curso do
mandato:
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego
sem justa causa ou transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem:
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em
função das atividades do Conselho;
c) o afastamento involuntário injustificado da
condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art, 24 - O Conselho Municipal do FUNDEB atuará
com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e
serão renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
e" /
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Art. 25 - Caberá ao Poder Executivo municipal
garantir as condições de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento
regular do Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas
sobre a composição e o funcionamento do Conselho, incluídos:
I — nome dos conselheiros e das entidades ou
segmentos que representam;
IL - correio eletrônico ou outro canal de contato direto
com o Conselho:
II — ata das reuniões:
IV — relatórios e pareceres;
V — outros documentos produzidos pelo Conselho;
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 27 - Ficam revogadas as leis municipais com
disposições em contrário.
Santa Monica — PR. 11 de março de 2021.
/ VALOO Ao /
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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