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Câmara Municipal de Santa Mônica - PR - Santa Mônica - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 11111111111 Ili
000054
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/07/20000054
Número/
1 000054/2021
1
Ano
Data/
120/07/2021 - 13:58:24
1 Horário
Ementa
Dispõe sobre a concessão de beneficios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Santa Mônica - PR,
e da outras providências.
Autor Sérgio Pereira da Silva
1 Natureza Legislativo
1
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
1 Número
7
Páginas
1 Emitido por
1
admin
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF 0l.855.537/0001-04
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87 .915-000
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei submete à apreciação
e deliberação do Plenário de proposta de "a concessão de benefícios eventuais no âmbito
da Política de Assistência Social no Município de Santa Mónica - PR".
É importante salientar, que o Projeto de Lei não
trata de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
O Poder Público tem o dever de prestar auxílio
para amenizar as dificuldades daqueles que mais precisam, através da promoção de
políticas econômicas e sociais que lhes garantam um direito fundamental assegurado pela
Constituição Federal.
Nesse sentido, temos a oportunidade de
contribuir efetivamente com algumas famílias residentes no município de Santa Mônica.
'obr s Pares desta Casa Legislativa o social contido na presente proposta, solicit
apoio necessário para aprovação.
Diante. do exposto e do indiscutível alcance
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PROJETO DE LEI Nº_/2021
Do Vereador Sr. Sérgio Pereira da Silva
SUMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais no
âmbito da Política de Assistência Social no Município de Santa
Mônica - PR, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Monica, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, apresente o seguinte PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a concessão dos
Benefícios Eventuais como um direito garantido, nos termos do artigo 22 da Lei Federal
nº 8.742, 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Art. 2° - O Benefício Eventual é uma
modalidade de provisão de Proteção Social de caráter suplementar e temporário que
integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com
fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Art. 3° - O Benefício Eventual destina-se as
famílias e indivíduos com renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) salário
mínimo e com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais que provoquem riscos e fragiliza a manutenção da unidade familiar,
a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
§1 ° - A comprovação das necessidades para a
concessão do benefício eventual será assegurada por profissional técnico que integre uma
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das equipes de referência da proteção social básica/especial sendo vedada qualquer
comprovação complexa e vexatória de pobreza além de situações que provoquem
constrangimento e será concedido de acordo com a quantidade de vezes que o profissional
de uma das equipes manifestar-se como favorável.
§2º - Deve ser assegurado, quando necessário,
à farm1ia/indivíduo o direito de participar dos programas, projetos e serviços ofertados
pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme a Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais.
Art. 4° - O Benefício Eventual tem a finalidade
de auxiliar no enfrentamento, com presteza, de situações de força maior e/ou caso fortuito
e se aplica às situações de vulnerabilidade temporária pertinentes à Política de Assistência
Social, devendo estar interligado aos demais serviços, programas, projetos e benefícios
de Assistência Social.
Parágrafo Único - Não dão direito aos
Benefícios Eventuais situações relacionadas a programas, projetos e serviços da Saúde
(medicamentos, próteses, órteses, cadeira de roda, fraldas geriátricas, transporte ou
outro), Educação (material escolar, transporte escolar, passe escolar ou outro), Esporte
(material esportivo, uniforme, etc.) e demais políticas setoriais.
Art. 5° - Nas situações de vulnerabilidade
temporária será dada prioridade a criança, a farru1ia, o idoso, a pessoa com deficiência
intelectual e múltipla, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
Parágrafo Único - A calamidade pública deve
ser reconhecida pelo poder público, explicitando a situação anormal resultante de
tempestades, enchentes, deslizamentos, desabamentos, incêndios, inversões térmicas,
baixas ou altas temperaturas e epidemias, identificando os sérios danos causados às
farm1ias e pessoas afetadas, inclusive à incolumidade e à vida de seus integrantes, com as
medidas a serem adotadas, independente dos benefícios eventuais.
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Art. 6º - A Secretaria Municipal de Ação Social
deve elaborar seu Plano de Concessão de Benefícios Eventuais e apresentar ao Conselho
Municipal de Assistência Social para aprovação e posterior resolução.
§ 1° - O Plano de Concessão de Benefícios
Eventuais tem por objetivo assegurar e garantir a vinculação com os serviços, programas
e projetos socioassistenciais, com a rede de serviços das outras políticas públicas e com
o sistema de garantia de direitos.
§2º - Anualmente, será apresentado relatório
quantitativo ao CMAS dos benefícios concedidos e das famílias beneficiadas no ano,
avaliação de seu impacto no enfrentamento das contingências sociais temporárias e
vinculação com a rede de serviços do município.
§3º - Apresentar outras informações e
avaliações a pedido do Conselho Municipal de Assistência Social no exercício de seu
papel de controlador social.
Art. 7° - São considerados Benefícios
Eventuais:
I - auxílio funeral;
II - auxílio alimentação;
III - auxílio vulnerabilidade.
Art. 8° - O benefício eventual, na forma de
auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência
social, em serviços ou em bens de consumo para reduzir a vulnerabilidade provocada por
falecimento de membro da farru1ia.
Parágrafo Único. Os bens e serviços devem
cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo
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transporte funerário e utilização de capela, no valor máximo de 2 (dois) salários mínimos;
será concedida ainda a isenção de taxa de terreno no cemitério municipal.
Art. 9° - O auxílio funeral prestado através de
serviços poderá ser requerido por integrantes da família beneficiária desde que
comprovado o parentesco ou pelo Assistente Social no caso de parentesco desconhecido.
Art. 10 - O benefício auxílio funeral será
devido à farru1ia em número igual ao das ocorrências desse evento, observado o disposto
no art. 3º e seus parágrafos, desta Lei.
Art. 11 - O benefício eventual na forma de
auxílio alimentação constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de
assistência social, em bens de consumo e serviços, para reduzir a vulnerabilidade social
apresentada.
Parágrafo Único. O auxilio alimentação
consiste na concessão de uma cesta básica com gêneros alimentícios de primeira
necessidade (arroz, feijão, óleo, açúcar, fubá, trigo e higiene pessoal), no valor de 1/4 (um
quarto) do Salário Mínimo.
Art. 12 - O benefício eventual na forma de
auxílio vulnerabilidade constitui-se para atender famílias e indivíduos com acesso
precário ou nulo as necessidades humanas básicas, advindas de situações de
vulnerabilidades temporárias e riscos sociais para garantir os direitos a cidadania:
a) Documentação civil, para obtenção da
segunda via de documentos que exigem o pagamento de taxa de emissão, depois de
verificada a inexistência de gratuidade para este fim.
b) Fotografia, para emissão de documentação
civil.
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e) Passagens intermunicipais e interestaduais,
para pessoas em situação de rua, que pretendem regressar a sua cidade de origem ou
cidade com familiares e para atender outras situações imprescindíveis à superação das
adversidades enfrentadas. Será concedido apenas uma vez, não podendo se configurar
como concessão contínua.
d) Concessão de auxílio financeiro para
pagamento de luz, objetivando atender prioritariamente famílias com criança, idoso,
gestante e nutriz, no valor máximo de 1/4 (um quarto) do Salário Mínimo.
e) Concessão de isenção da tarifa de água e
esgoto, com a denominada tarifa zero, para atender prioritariamente farm1ias com criança,
idoso, gestante e nutriz.
Art. 13 - Os Benefícios Eventuais, conforme
descrito no art. 7º da presente Lei, também serão oferecidos em:
I - Bens de consumo: alimentação, material de
higiene, fotos, passagens entre outros bens de consumo adquiridos com recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social.
II - Na forma de pecúnia: auxílio luz, mediante
adoção de procedimentos comprobatórios de gastos, utilizando-se recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social.
III - Na forma de estipulação da tarifa zero,
mediante a concessão de isenção da tarifa de água e esgoto, a ser inserido no cadastro do
munícipe beneficiário junto a Autarquia Municipal SAMAE, desde que previamente
requerido pelo Secretário de Ação Social.
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Art. 14 - Os Benefícios Eventuais serão
concedidos mediante parecer técnico do profissional responsável pelo acompanhamento,
justificando a concessão e fomentando a superação das contingências sociais que
provocaram riscos e fragilizaram a manutenção da unidade familiar e a sobrevivência de
seus membros.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Ação
Social compete:
a) A coordenação geral, a operacionalização, o
acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu
financiamento;
b) Expedir as instruções e instituir formulários
e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
e) Manter atualizado os dados sobre os
benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, benefício
concedido, valor, quantidades e período de concessão;
d) Apresentar anualmente estudo da demanda,
revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades;
e) Articular as políticas sociais e de defesa de
direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a
ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a
manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção do
indivíduo;
O Promover ações permanentes de ampla
divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão.
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Art. 16 - Ao Conselho Municipal de
Assistência Social compete:
a) Fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social para este fim;
b) Apreciar os estudos de demanda, revisão dos
tipos de benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua
regulamentação com base nos dados e ou propostas da Secretaria Municipal de Ação
Social ou em razão de regulamentação federal ou estadual.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições e
Santa Monica - PR, 20 de julho de