CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
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J U S T I F I C A T I V A Santa Mônica, 26 de Julho de
2021.
Senhor Presidente, augustos edis, cordiais cumprimentos.
Remeto-vos o Projeto de Lei para alta apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa, almejando a instituição e normatização
no Município e Santa Mônica o Benefício Social Econômico.
Sendo nosso Município, pequeno porte, nos termos da
qualificação IBGE, estruturado economicamente em sua maior
parte de mão de obra laboral, e agricultura de subsistência,
constatando ainda, que essa conjetura se configura de forma
sazonal, ou seja, em tempos de estiagens, ou de chuvas, e
outros eventos climáticos cooperam para a redução da oferta de
trabalho, o que intensifica a situação de vulnerabilidade
social de grande parte de nossos munícipes.
Visando proporcionar melhoria na qualidade de vida,
valorização da pessoa humana, e atendimento às necessidades
básicas deste público alvo, o presente vereador propõe a
criação do Benefício Social Econômico, conforme descrito no
referido PL, nessa circunstancia seja firme o compromisso
desta Edilidade em melhor planejarmos ações, que atendem com
a responsabilidade de em representação à nossa população,
visarmos minimizar os problemas sociais causados pela falta de
trabalho, emprego e renda. Nesse sentido o presente Projeto de
Lei é resultado de previsão do atendimento à necessidade
instalada em nossa população há tempos. Diante do exposto,
remeto-vos esta proposição à análise e conto com o auxílio e
a aprovação dos nobres colegas edis desta Casa Legislativa.
Atenciosamente.
Vanildo Aparecido Albino
Vereador
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PROJETO DE LEI
Vereador: Vanildo Aparecido Albino
EMENTA: Institui e normatiza o
Programa Benefício Econômico
Social e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica instituído no Município de Santa Mônica o
Programa Benefício Econômico Social, com o objetivo de
proporcionar ocupação, qualificação profissional e auxílio
financeiro para pessoas desempregadas em situação de
vulnerabilidade social e econômica, nos termos do art. 30,
caput, inciso I e do art. 23, inciso X, da Constituição
Federal e no art. 2º, inciso III da Lei Federal nº 8.742, de
07/09/1993 (Lei que dispõe sobre a organização da Assistência
Social).
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a recrutar e
treinar em ações de desenvolvimento social e urbano, mediante
a concessão de auxílio financeiro, pessoas com idade superior
a 17 (dezessete) anos, residentes no Município há mais de 02
(dois) anos, que estejam desempregadas em situação de
vulnerabilidade social e econômica e que queiram participar
do Programa Benefício Econômico Social.
Art. 3º - Para participar do Programa Benefício Econômico
Social o interessado deverá atender ao menos duas das
seguintes condições:
I – Compor unidade familiar urbana ou rural cuja renda
mensal per capita seja inferior a ½ (meio) salário mínimo
nacional;
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II – Compor unidade familiar economicamente carente
integrada por, no mínimo, 01 (um) doente crônico, dependente
de medicação continuada;
III – Compor unidade familiar rural, sem-terra, formada
única e exclusivamente pela mãe e filhos menores de 21 (vinte
e um) anos de idade;
IV – Compor unidade familiar cadastrada e assistida pelo
Município de forma continuada;
IV - Enquadrar-se em uma ou mais situação de
vulnerabilidade e ou risco social e econômico, atestado por
laudo ou parecer de Equipe Técnica por técnico habilitado do
CRAS ou Secretaria de Ação Social do Município de Santa
Mônica.
Art. 4º - O Programa Benefício Econômico Social permitirá
a execução de ações intensivas de desenvolvimento social e
urbano, através do recrutamento de pessoas qualificadas no
programa.
§ 1º - As ações intensivas de desenvolvimento social e
urbano visam atender relevante interesse público, tem cunho
exclusivamente social e serão implantadas, a critério do Poder
Executivo Municipal, sempre objetivando o aprimoramento do
Programa.
§ 2º - A participação efetiva nas ações de desenvolvimento
social e urbano dar-se-á através das unidades familiares
incluídas no Programa, devidamente cadastradas e qualificadas
pela Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 5º - Deixará de participar do Programa Benefício
Econômico Social a pessoa que atender a pelo menos uma das
seguintes condições:
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I – Ingressar no mercado de trabalho;
II – Exercer atividade autônoma com renda própria;
III – Não demonstrar interesse no cumprimento das
exigências do Programa;
IV – Deixar de frequentar curso profissional ou atividades
no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, indicado
pelo Município;
V – Deixar de cumprir as atividades atinentes à
participação efetiva no programa.
Art. 6º - São áreas prioritárias para execução das ações
de desenvolvimento urbano e social as seguintes:
I – Preservação ecológica;
II – Recuperação de mananciais e do ecossistema;
III – Manutenção e recuperação de estradas vicinais;
IV – Manutenção de limpeza e higiene de espaços e
equipamentos públicos;
V – Atendimento das necessidades do setor de obras e
serviços públicos;
VI – Manutenção da limpeza e higiene nas escolas
municipais;
VII – Manutenção da limpeza e higiene nos centros de
educação infantil;
VIII – Desenvolvimento de atividades para aprimoramento
profissional.
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Art. 7º - A concessão do auxílio financeiro para as
pessoas participantes do Programa Benefício Econômico Social
obedecerá aos critérios objetivos desta Lei e ainda:
I – Recrutamento de 01 (um) integrante de família que
tenha até 05 (cinco) componentes;
II – Recrutamento de até 02 (dois) integrantes de família
que tenha mais de 05 (cinco) componentes;
III – O auxílio financeiro corresponderá a 85% (oitenta e
cinco por cento) do valor do salário mínimo nacional,
importando atualmente a quantia de R$ 935,00 (novecentos e
trinta e cinco reais), acrescido de uma cesta básica no
importe correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do
Salário Mínimo Nacional, quantia essa que significa atualmente
a cifra de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), e serão
reajustados conforme salário mínimo nacional vigente.
IV – O direito a cesta básica está condicionado ao
cumprimento da carga horária estabelecida no § 3º do art. 8º
desta Lei, salvo falta justificada por atestado médico, bem
como no caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente e irmão, casamento, nascimento de filho, e demais
casos cujas faltas sejam extremamente necessárias, desde que
devidamente comprovadas por documentos.
Art. 8º - A Secretaria Municipal Ação Social será a
responsável pela administração e supervisão do Programa
Benefício Econômica Social, que implantará e executará os
trabalhos para o desenvolvimento do programa.
§ 1º - Os cursos a serem oferecidos aos participantes do
programa serão planejados, organizados e executados pela
Equipe do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
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§ 2º - Os participantes do Programa Benefício Econômico
Social deverão apresentar a Secretaria Municipal de Ação
Social comprovante de sua participação em cursos promovidos
pela Equipe do CRAS, bem como certificado de conclusão, para
anotação em sua ficha socioeconômica.
§ 3º - As pessoas participantes do Programa de Benefício
Econômico Social terão carga horária de 06 (seis) horas
diárias, sendo de segunda-feira a sexta-feira, totalizando 30
(trinta) horas semanais.
§ 4º - Fica cada setor responsável pelo acompanhamento e
verificação do cumprimento da carga horária das pessoas
participantes, bem como da necessidade de materiais e EPI’s e
comunicar a Secretaria Municipal de Ação Social para a
administração e supervisão do Programa.
Art. 9º - A transferência de renda ao contratado será
concedida pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser
prorrogado por igual período, bem como ser suspenso mediante a
avaliação da equipe técnica da Secretaria Municipal de Ação
Social ou CRAS, responsável pela administração e supervisão do
referido programa.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Santa Mônica,
Aos 26 de Julho de 2021.
VANILDO APARECIDO ALBINO
VEREADOR