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materia nº 25/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-07-26
EmentaInstitui e normatiza o Programa de Beneficio Econômico Social e dá outras Providências.
native_id132

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2021-07-26 Agradando Leitura na Ordem Dia U —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
CNPJ 0l.855.537/0001-04
Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000
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J U S T I F I C A T I V A Santa Mônica, 26 de Julho de 
2021. 
Senhor Presidente, augustos edis, cordiais cumprimentos. 
Remeto-vos o Projeto de Lei para alta apreciação dessa Egrégia 
Casa Legislativa, almejando a instituição e normatização 
no Município e Santa Mônica o Benefício Social Econômico. 
Sendo nosso Município, pequeno porte, nos termos da 
qualificação IBGE, estruturado economicamente em sua maior 
parte de mão de obra laboral, e agricultura de subsistência, 
constatando ainda, que essa conjetura se configura de forma 
sazonal, ou seja, em tempos de estiagens, ou de chuvas, e 
outros eventos climáticos cooperam para a redução da oferta de 
trabalho, o que intensifica a situação de vulnerabilidade 
social de grande parte de nossos munícipes. 
Visando proporcionar melhoria na qualidade de vida, 
valorização da pessoa humana, e atendimento às necessidades 
básicas deste público alvo, o presente vereador propõe a 
criação do Benefício Social Econômico, conforme descrito no 
referido PL, nessa circunstancia seja firme o compromisso 
desta Edilidade em melhor planejarmos ações, que atendem com 
a responsabilidade de em representação à nossa população, 
visarmos minimizar os problemas sociais causados pela falta de 
trabalho, emprego e renda. Nesse sentido o presente Projeto de 
Lei é resultado de previsão do atendimento à necessidade 
instalada em nossa população há tempos. Diante do exposto, 
remeto-vos esta proposição à análise e conto com o auxílio e 
a aprovação dos nobres colegas edis desta Casa Legislativa. 
Atenciosamente.
Vanildo Aparecido Albino
Vereador
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PROJETO DE LEI 
Vereador: Vanildo Aparecido Albino
EMENTA: Institui e normatiza o 
Programa Benefício Econômico 
Social e dá outras 
providências.
Art. 1º - Fica instituído no Município de Santa Mônica o 
Programa Benefício Econômico Social, com o objetivo de 
proporcionar ocupação, qualificação profissional e auxílio 
financeiro para pessoas desempregadas em situação de 
vulnerabilidade social e econômica, nos termos do art. 30, 
caput, inciso I e do art. 23, inciso X, da Constituição 
Federal e no art. 2º, inciso III da Lei Federal nº 8.742, de 
07/09/1993 (Lei que dispõe sobre a organização da Assistência 
Social). 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a recrutar e 
treinar em ações de desenvolvimento social e urbano, mediante 
a concessão de auxílio financeiro, pessoas com idade superior 
a 17 (dezessete) anos, residentes no Município há mais de 02 
(dois) anos, que estejam desempregadas em situação de 
vulnerabilidade social e econômica e que queiram participar 
do Programa Benefício Econômico Social. 
Art. 3º - Para participar do Programa Benefício Econômico 
Social o interessado deverá atender ao menos duas das 
seguintes condições: 
I – Compor unidade familiar urbana ou rural cuja renda 
mensal per capita seja inferior a ½ (meio) salário mínimo 
nacional;
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II – Compor unidade familiar economicamente carente 
integrada por, no mínimo, 01 (um) doente crônico, dependente 
de medicação continuada; 
III – Compor unidade familiar rural, sem-terra, formada 
única e exclusivamente pela mãe e filhos menores de 21 (vinte 
e um) anos de idade; 
IV – Compor unidade familiar cadastrada e assistida pelo 
Município de forma continuada; 
IV - Enquadrar-se em uma ou mais situação de 
vulnerabilidade e ou risco social e econômico, atestado por 
laudo ou parecer de Equipe Técnica por técnico habilitado do 
CRAS ou Secretaria de Ação Social do Município de Santa 
Mônica.
Art. 4º - O Programa Benefício Econômico Social permitirá 
a execução de ações intensivas de desenvolvimento social e 
urbano, através do recrutamento de pessoas qualificadas no 
programa. 
§ 1º - As ações intensivas de desenvolvimento social e 
urbano visam atender relevante interesse público, tem cunho 
exclusivamente social e serão implantadas, a critério do Poder 
Executivo Municipal, sempre objetivando o aprimoramento do 
Programa. 
§ 2º - A participação efetiva nas ações de desenvolvimento 
social e urbano dar-se-á através das unidades familiares 
incluídas no Programa, devidamente cadastradas e qualificadas 
pela Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 5º - Deixará de participar do Programa Benefício 
Econômico Social a pessoa que atender a pelo menos uma das 
seguintes condições: 
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I – Ingressar no mercado de trabalho; 
II – Exercer atividade autônoma com renda própria; 
III – Não demonstrar interesse no cumprimento das 
exigências do Programa; 
IV – Deixar de frequentar curso profissional ou atividades 
no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, indicado 
pelo Município;
V – Deixar de cumprir as atividades atinentes à 
participação efetiva no programa.
Art. 6º - São áreas prioritárias para execução das ações 
de desenvolvimento urbano e social as seguintes: 
I – Preservação ecológica; 
II – Recuperação de mananciais e do ecossistema; 
III – Manutenção e recuperação de estradas vicinais; 
IV – Manutenção de limpeza e higiene de espaços e 
equipamentos públicos; 
V – Atendimento das necessidades do setor de obras e 
serviços públicos; 
VI – Manutenção da limpeza e higiene nas escolas 
municipais; 
VII – Manutenção da limpeza e higiene nos centros de 
educação infantil; 
VIII – Desenvolvimento de atividades para aprimoramento 
profissional.
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Art. 7º - A concessão do auxílio financeiro para as 
pessoas participantes do Programa Benefício Econômico Social 
obedecerá aos critérios objetivos desta Lei e ainda: 
I – Recrutamento de 01 (um) integrante de família que 
tenha até 05 (cinco) componentes; 
II – Recrutamento de até 02 (dois) integrantes de família 
que tenha mais de 05 (cinco) componentes;
III – O auxílio financeiro corresponderá a 85% (oitenta e 
cinco por cento) do valor do salário mínimo nacional, 
importando atualmente a quantia de R$ 935,00 (novecentos e 
trinta e cinco reais), acrescido de uma cesta básica no 
importe correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do 
Salário Mínimo Nacional, quantia essa que significa atualmente 
a cifra de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), e serão 
reajustados conforme salário mínimo nacional vigente.
IV – O direito a cesta básica está condicionado ao 
cumprimento da carga horária estabelecida no § 3º do art. 8º 
desta Lei, salvo falta justificada por atestado médico, bem 
como no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, 
descendente e irmão, casamento, nascimento de filho, e demais 
casos cujas faltas sejam extremamente necessárias, desde que 
devidamente comprovadas por documentos.
Art. 8º - A Secretaria Municipal Ação Social será a 
responsável pela administração e supervisão do Programa 
Benefício Econômica Social, que implantará e executará os 
trabalhos para o desenvolvimento do programa. 
§ 1º - Os cursos a serem oferecidos aos participantes do 
programa serão planejados, organizados e executados pela 
Equipe do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. 
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§ 2º - Os participantes do Programa Benefício Econômico 
Social deverão apresentar a Secretaria Municipal de Ação
Social comprovante de sua participação em cursos promovidos 
pela Equipe do CRAS, bem como certificado de conclusão, para 
anotação em sua ficha socioeconômica. 
§ 3º - As pessoas participantes do Programa de Benefício 
Econômico Social terão carga horária de 06 (seis) horas 
diárias, sendo de segunda-feira a sexta-feira, totalizando 30 
(trinta) horas semanais.
§ 4º - Fica cada setor responsável pelo acompanhamento e 
verificação do cumprimento da carga horária das pessoas 
participantes, bem como da necessidade de materiais e EPI’s e 
comunicar a Secretaria Municipal de Ação Social para a 
administração e supervisão do Programa.
Art. 9º - A transferência de renda ao contratado será 
concedida pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser 
prorrogado por igual período, bem como ser suspenso mediante a 
avaliação da equipe técnica da Secretaria Municipal de Ação
Social ou CRAS, responsável pela administração e supervisão do 
referido programa.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Câmara Municipal de Santa Mônica, 
Aos 26 de Julho de 2021.
VANILDO APARECIDO ALBINO
VEREADOR

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