PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR
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PROJETO DE LEI N° 040/2021
EMENTA: Institui e Regulamenta as
Jornadas de Trabalho em Escalas de
Revezamento de 12x36 e de 24x72
horas, no âmbito da Administração
Municipal de Santa Mônica, Estado do
Paraná, e dá outras providências.
Art. 1º - Esta Lei institui e regulamenta as jornadas de
trabalho em escalas de revezamento de 12x36 e de 24x72 horas para os servidores
públicos municipais - estatutários e celetistas - cujas atividades demandem o
desempenho de funções em jornada diferenciada.
Art. 2º - As jornadas de trabalho em escalas de
revezamento de 12x36 e de 24x72 horas, referem-se às jornadas de trabalho em
que o servidor exercerá suas funções em qualquer dia da semana, por 12 ou 24
horas ininterruptas, e usufruirá de um intervalo entre jornada de 36 ou 72 horas,
respectivamente, consecutivas e imediatamente posteriores às horas laboradas.
§ 1º - As jornadas dispostas no caput sujeitar-se-ão
ao regime de compensação devendo respeitar o limite de 192 (cento e noventa e
duas) horas mensais, tendo em vista a excepcionalidade das escalas
regulamentadas.
§ 2º - O comparecimento do servidor ao trabalho pode
ser exigido aos sábados, domingos e feriados, inclusive no período noturno,
garantido o descanso proporcional.
§ 3º - O dia de atestado médico coincidente com o dia
de folga não gerará direito à compensação de jornada após o retorno do
servidor.
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Art. 3º - A designação de servidores para as jornadas
de trabalho a que se refere o artigo 1º desta lei, operar-se-á mediante a edição
e divulgação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de
escala, pela autoridade competente a que estiver subordinado o servidor.
Art. 4º - O servidor escalado que se encontrar
impossibilitado de compor a escala instituída por esta lei, deverá apresentar
motivação formal, devidamente fundamentada, com no mínimo 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência, ao seu superior hierárquico.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o
caput deste artigo, é passível de deferimento ou indeferimento, dos quais cabe
recurso, no mesmo prazo.
Art. 5º - A(s) falta(s), sem prévia comunicação, sob a
alegação de emergência e que suscitemdúvidas, serão avaliadas em processo
administrativo.
Art. 6º - Aplica-se o disposto nesta Lei, no que se
refere à instituição das jornadas de trabalho em escalas de revezamento de
12x36 e de 24x72 horas, quando se fizer necessário, aos:
I – Motoristas lotados na Secretaria Municipal de
Saúde;
II – Vigias lotados no departamento de segurança.
Art. 7º - Os servidores públicos municipais sujeitos às
jornadas de trabalho em escalas de revezamento instituídos por esta lei, não
farão jus ao adicional de horas extras respectivo, àquelas trabalhadas após a
oitava hora diária, por estarem compreendidas dentro da jornada das 40 horas
semanais, nem ao pagamento em dobro das horas laboradas aos sábados e
domingos, com exceção dos feriados.
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§ 1º - É vedado o computo de horas em dobro para
qualquer dia laborado com base nesta Lei,inclusive sábados e domingos.
§ 2º - Serão computadas horas extras ao servidor
submetido a esta Lei somente:
I – Se por motivo de excepcional interesse público e
de urgência justificada, for escalado paratrabalho em dia de folga estipulado em
escala;
II – Quando o dia em que o mesmo estiver escalado,
coincidir com feriados municipais, estaduais e federais.
Art. 8º - O servidor está obrigado a proceder o
registro de sua frequência através do ponto eletrônico.
Art. 9º - O servidor que desempenhar suas funções
em jornadas de trabalho por escalas de revezamento de 12x36 e de 24x72
horas, terá direito a um período diário de uma hora a cada seis horas laboradas,
para alimentação.
§ 1º - Os intervalos de descanso de que trata o caput
deste artigo não serão computados na duração da jornada de trabalho.
§ 2º - Os horários de alimentação serão estabelecidos
em regulamento interno de cada Secretaria ou unidade responsável.
Art. 10 - Os servidores que exercem suas atividades
no regime instituído por esta Lei, quando laborarem no período noturno terão a
sua hora de trabalho acrescida do respectivo adicional noturno.
§ 1° - As jornadas de trabalho em escalas de revezamento de
12X36 e de 24x72 horas deverão respeitar a redução de jornada para as escalas noturnas,
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devendo ser computado como hora noturna de trabalho 52 (cinquenta e dois) minutos
e 30 (trinta) seguidos.
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos desse artigo,
o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia as 5 (cinco) horas
do dia seguinte
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, aos
02 dias de Agosto de 2021.
Luan Gustavo Frazatto
Prefeito Municipal