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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAI,iTA MÔNICA
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.641.9 t61000 1-37
Rua Marieta Mocellin no 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (4 4) 3 45 5 -l 1 07 e- rn ai 1 : prefe itura@ santamonica.pr. gov.br
MEhTltÂ"GIil\{
Senhor Presidente,
Pedido de votação.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de
Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Càmara Municipal, o
incluso projeto, o qual tem por objetivo "Regulamentar a aplicação dos adicionais
de Insalubridade e- Bericulosidade à rt-rluner:ação dos servidores públicos
municipais. e dá outras providências".
Através do proieto de Lei anexo busca-se a adequação
legislativa para os temas referentes ao paganrento de insalubridade e
periculosidade para os servidores municipais.
Oporturro ressaltar que a Lei Municipal no 01412003
em seu artigo 65
periculosidade.
e seguintes, prer,ô o pagaurento de insalubridade e
A Lei l,'rLrnir':,.,:l n' 02-l/l')03 e o Decreto Municipal
no 09112003 regulamentaram o prcr isto ., , ;-ci Nl,::rr..'r I no 01412003.
Cientes ilr r, -' os Vcrelrr"l(]res comungam conosco no
que concerne ao reconhecimenlo l,lerrrado rlrrlrcles que exorcem com
responsabilidade e apreço suas rriir, ,rr. ú r,r -' :'.nrclemos a esta Casa
Legislativa o referido projeto parii :. ri ' rnrill ,.,ação.
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PREFEITURA MUNialI' r,I, I)lrl ll'\"i-:'A NIIÔNICA
ESTAIi{} : i; l'}A}àz'rII.i
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RuaMarietaMocull,rr -.Sg _ Cclr t ,,.r)l-i_000
Fone/Fax (44)3455-1107 e-rrr:ril: r,r.'[eitrtr'í-,srrtlan]onica.pr.gov.br
Aprorr.'''r't" r :l or)..\''1 'r''i,!,'t,'plrx manifestar noSSoS
protestos de estima e mais alto a1,; ;,ill , ) lt, bcm como aos vossos
diletos Pares.
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§2". As atividades consideradas insalubres em
grau médio farão jus ao adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor do
piso inicial do padrão em que se encontra na carreira vigente à época da efetiva
prestação do serviço.
§3". As atividades consideradas insalubres em
grau mínimo farão jus ao adiçional de l0oÁ (dez por oento), calculado sobrç o valor do
piso inicial do padrão ern que se encontra na caÍreira vigente à época da efetiva
,:,1.
PROJETO DE LEI N' O42I2O2I
SUMULA: Regulamenta a aplicação dos adicionais de dü
Insalubridade ç Periculosidade à remuneração dos servidores
públicos municipais, e dâ outras providências.
O Prefeito do Município de Santa Monica,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que the são conferidas pela Lei Orgânica
do Mu:ricípio, apresente aoPoder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1o - São consideradas atividades .'
insalubres e/ou periculosas, para efeitos de percepção dos adicionais previstos nos
artigos 65 e seguintes, daJei Municipal n' 1412003, que instituiu o Regime Jurídico
Único dos Servidores do Município de Santa Mônica, as assim consideradas, de acordo
com o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaboradospor
empresa especializada.
.r!.
§1". As atividades consideradas insalubres em
grau máximo farão jus ao adicional de 40o/o (quarenta por cento), calculado sobre o
valor do piso inicial do padrão em que se encontra na çarr.eira vigente à época da efetiva
prestação do serviço.
)
prestação do serviço.
"i.
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§4o. As atividades consideradas periculosas
farão jus ao adicional de 30Yo (trinta por cento), calculado sobre o valor do piso inicial '
do padrão em que se encontra na caffeira vigente à época da efetiva prestação do
serviço.
Ãrt.2' - O direito à percepção dos adicionais
de insalubridade e periculosidade pclo serviclor, decorrerá do exercício em carâter
habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso nas
atividades assim consideradas pelo LTCAT.
§1". O trabalho em caráter habitual, mas de
modo intermitente, daú direito à percepção clo adicional correspondente
proporcionalmente ao tempo dispendido pelo servidor na execução de atividade em
condições insalubres e perigosas.
§2". O exercício de atividade insalubre ou
perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do
adicional.
Art. 3' - Cessará o pagamento do adicional de
insalubridade e periculosidade quando :
I - a insalubridade ou periculosidade for
eliminada ou neutralizada pela uÍilização de equipamento de proteção individual ou
adoção de medidas que conservem o ambiente clentro dos limites toleráveis e seguros;
§5". O LTCAT de que trata o caput deste
artigo deverá ser atualizado regulamrente, senclo qLle as clefinições apresentadas pelos ,:
laudos a serem elaborados no futuro serão âplicadas automaticamente, independente de
nova alteração legislativa.
il
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I1 o sen idor deixar de trabalhar em
atividades insalubres ou perigosas;
III - houver a concessão de licenças previstas
na Legislação Municipal. "
§1". A eliminação ou neutralização da
insalubridade ou periculosidade, nos termos do inciso I deste artigo, será fundamentada
em laudo técnico.
§2o. A recusa, pelo servidor, da utilização dos
equipamentos de proteção individual de que trata o inciso I deste artigo, o sujeitará à
aplicação da penalidade disciplinar cabível, nos temros clo Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Santa Mônica.
z\rt. 4o - Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições eur contrário, espccialmente a Lei Municipal no
02412003 e o Decreto Municipal n'091/2003.
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Santa Monica - PR, 16 de agosto
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