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materia nº 44/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº 62/2021 - Suspende os efeitos da Lei nº 25/2021 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUI{ICTPAL DE SAI{TA MÔI\ICA
ESTADO DO PARANÁ
c:NP.i 95.64 1,9 1 6l ()0A 1 47
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores do Município de Santa Mônica-PR,
cordialmente, eu, Prefeito l\4unicipal, venho apresentar o Projeto de Lei n' 06212021, que
tem com o objetivo de remeter, em apenso, Projeto de Lei que dispõe sobre a suspensão dos
efeitos da Lei no 25 de 2l de Maio de 2021 e dá outras providências no âmbito da
Administração Municipal de Santa Mônica.
Constituição Federal, através do art. 37, inciso X, assegura a recomposição
inftracionária aos servidores pirblicos, de maneira que, em análise conjunta a L,ei
Complementar n" 17312A2A, art. 8o, incisos I e VIII, permitia a interpretação de que não
estaria vedada tal recomposição, desde que adotado como índice o IPCA.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas c1o Estacio do Paraná, por meio do Acórdão
n' 29312021 
- 
Tribunal Pleno considerou que a recomposição inflacionária seria
permitida durante o estado de calamidade pública, decretada em função da pandemia de
COVID-l9, até 3I de dezembro de 2A21.
Em 21 cle Maio de 2ü21 foi promulgada a Lei Municipal no 2512021 que
concedeu a reposição inflacionária às tabelas de vencirnentos salariais aos servidores
pirblicos municipais da Administração Direta do Município de Santa Mônica, tanto
efetivos quanto, conselheiros tutelares e pensionistas, no percentual de 4,52o/o (quatro
virgula cinquenta e dois por cento), conforme o IPCA acumulado no período de 12
(doze) meses.
Por outro lado, o Município de Paranavaí ajuizou a Reclamação Constirucional no
48.538, com pedido liminar, contra os acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do
Paranâ, defendendo que o entendimento da Corte Estadual de Contas, de que seria
permitida a concessão de revisão anual dos servidores, não observada o contido, no art.
8o, inciso I eia Lei ComplementaÍ n" 173/2ü20, violando as decisões contidas nas ações
cliretas de inconstitucionalidade 6.450 e 6.525.
Rua Marieta Mocellin, 588 - Cep. 87915-000 * Telefax (44) 3455-1107 - Santa Mônica - PR
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PREFEITURA MUNTCTPÀL DE SA]\TA MÔI\ICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641 .916/0AAt -37
Em 04 de agosto de 2A2I foi publicada a decisão monocrática (DJe n" 156)
proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando procedente o pedido da
Reclamação Constitucional, cassando os precedentes do TCE-PR, que estabeleceram a
possibilidade de reposição salarial aos servidores, como exceção prevista na Lei
Complementar no 17312020, em observância às ações diretas de inconstitucionalidade
6.450 e 6.525.
Diante desta decisão, entendeu-se pela vedação dos Municípios em conceder a
recomposição inflacionária, requerendo a suspensão do pagamento desta por aqueles que
haviam a concedido.
Desta forma, a Lei no 2512021está vigente e produzindo efeitos, de modo que o
caput do art. 8" da Lei Complementar n" 1731202A, fixa como termo final para as
proibições contidas em seus incisos a data de 31 de dezembro de 2421, havendo,
contudo, a possibilidade de que este seja prorrogado.
Assirn, imprescindír,el que sejam suspensos os efeitos das referidas leis a partir
de Novembro corn intuito de que não seja realizado o pagamento da recomposição
inflacionária jâ para a folha do mês de Novembro, tendo a necessidade de que seja
aprovado o presente projeto de lei, cle forma nrgente.
O presente projeto de lei visa regularizar a situação e evitar que os valores sejam
restituidos aos cofres públicos acaso a situação perdure, com a ressalva de que nãa há
que se falar em restifuição dos valores pagos antes da veiculação da decisão do Supremo
Tribunal Federal, uma vez que foram pagos e percebidos de boa-fé (tema 531 do STJ e
Súmula no 249 do TCU), especialmente pelo fato de que este Município se orientou pelas
consultas respondidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Na certeza de contarmos com a especial atenção de Vossas Excelências,
antecipadamente agradecemos e aproveitamos o ensejo para externar nossos protestos cle
estima e consideração, requerendo a análise do presente Projeto na forma regimental.
Rua Marieta Mocellin, 588 - Clep. 87915-000 * Telefax (44) 3455-1107 - Santa Mônica - PR
Paigina 2 cle 3
PREFETTURA MUNICIPAL DB SANTA MÔNTCA
ESTADO D(J PAITÀNA
CNPJ 95.6.1r .9161000 r -37
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MLINICIPAL DE SANTA VTÔNTCE - PR, AOS 15
dias de Outubro de202l.
TTO
PREF'ETTO MUNICIPAL
Rua Marieta Mocellin, 588 - Cep. 87915-000 - Telefax (44) 3455-1 107 - Santa Mônica - PR
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PREFETTI"IRA MT]NTCTPAL DE SAI{TA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.64 i.9 I 6i0001 -37
PROJETO DE LEI N" 6212021
EMENTÁ: SUSPENDE OS EFEITOS DA
LEI N" 25I2O2I E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. lu - Ficam suspensos a partir de Novembro de 202Í os efeitos da Lei Murnieipai
no 25 cle 21 Maio de2021 ate a data prevista no caput do Art. 8" da Lei Complernentar nn
17312ü24.
Art. 2o - I)iante do princípio da Boa Fé, fica autorizado o Executivo Municipal em não
cobrar a restituição do flincionalismo pirblico municipal ou agentes públicos e segurados, que
receberam aludida reposição/recomposição geral anual, face o entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça (Tema 531 do STJ), corroborada pela Sumula249 do TCU".
Bem como Douta Manifestação Jurídica Municipal.
Art. 3'- Esta Lei entra em vigor na data de sua púlicação, revogadas as disposições
em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MLTNICIPAL DE SANTA TTAÔNTCE . PR, AOS 15
dias de Outubro de 2021
LUAN FRAZATIO
Prefeito Municipal
Rua Marieta Mocellin, 5BB * CEP. 87915-000 - Telefax (44) 3455-1 107 - Santa Mônica - PRB
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