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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-05
EmentaOrigem PL nº 01/2022 - Institui o auxilio alimentação aos servidores municipais do município de Santa Mônica e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
 PROJETO DE LEI N° 01 /2022
EMENTA: INSTITUI O AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE
SANTA MÔNICA/PR E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Santa Mônica,
Estado do Paraná, Luan Gustavo Frazatto, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e as
demais normativas pertinentes, apresenta ao Poder Legislativo o
seguinte Projeto de Lei: 
CAPITULO I
DA FINALIDADE, AGENTES E DEFINIÇÕES.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder
Executivo, Legislativo, Fundos, Emprego Público, Conselho
Tutelar, detentores de cargos de provimentos em comissão e
Autarquias do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, o
auxilio alimentação aos servidores municipais.
Art. 2º Fica o Poder Público Municipal
autorizado a conceder vale alimentação mensal aos servidores
públicos municipais do artigo 1° no valor de R$ 150,00 (cento e
cinquenta) reais.
§ 1º O Vale Alimentação será disponibilizado
mensalmente pela Administração Pública através de cartão
magnético ou meio equivalente que poderá ser utilizado nos
supermercados, mercearias, restaurantes, padarias, açougues e
etc. de Santa Mônica/PR e Distrito de Aparecida do Ivaí/PR e
Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
cujos créditos poderão ser acumulados por até 3 meses, após esse
período o cartão ficará bloqueado, somente readquirindo o direito
ao benefício após o esgotamento dos créditos acumulados. 
§ 2º Não farão jus ao benefício previsto no
"caput" deste artigo, o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários. 
§ 3º O valor citado no caput será alterado
anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice utilizado para a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E DIRETRIZES.
Art. 3º Os servidores somente terão direito
ao benefício mediante a comprovação de assiduidade e pontualidade
de horários, exclusivamente confirmada através de seus registros.
Art. 4º O vale-alimentação será concedido
mensalmente ao servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo
anterior, fornecidos por empresa especialmente constituída para
tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio. 
Parágrafo Único - No mês subsequente à
contratação da empresa, o vale-alimentação será concedido a todos
os beneficiários desta Lei. 
Art. 5º O benefício instituído por esta Lei
não será, em hipótese alguma: 
I - pago em dinheiro; 
II - incorporado ao vencimento, remuneração
ou pensão; 
III - caracterizado como salário-utilidade ou
prestação salarial in natura; 
Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR
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IV - configurado como rendimento tributável,
nem sofrerá incidência de contribuição para o
Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 6º Fará jus ao benefício os servidores
com licença para tratamento de saúde conforme art. 78 da Lei
Municipal n°. 14/2003, no período que estiverem no gozo de
férias, licença-maternidade e em caso de ausência justificadas. 
Art. 7° Serão descontados o auxílio
alimentação os dias de falta, sem a devida justificativa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º As despesas decorrentes com a
execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° O art. 55 da Lei Municipal nº 014, de
28 de agosto de 2003, fica acrescido do inciso abaixo: 
“IV – Auxílio Alimentação”.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa
Mônica, aos 04 dias de Janeiro de 2022.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR
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