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materia nº 34/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-04-19
EmentaProjeto de Lei nº 025/2022 - Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2023, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 – CEP: 87.915-000
Fone (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
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 PROJETO DE Nº 025/2022
 SÚMULA: Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para 
o Exercício de 2023, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Legislativa 
Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
L
 E
 I
Art. 1º - Ficam estabelecidos, para a elaboração do Orçamento do Município de Mirador, 
Estado do Paraná, para o exercício de 2023, as diretrizes gerais, os princípios estabelecidos na 
Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de 
março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e Portarias 
editadas pelo Governo Federal, sempre observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - as Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 
de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da 
dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em 
conformidade com a Portaria STN-MF nº. 709/2021 de 25 de fevereiro de 2021.
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Art. 3º. - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta, 
constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia 
Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º. - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do 
Manual de Demonstrativos Fiscais da Portaria STN-MF nº. 709/2021 de 25 de fevereiro de 2021 e 
alterações.
Art. 5º. - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes 
demonstrativos:
01.00.00 Parte I - Anexo de Riscos Fiscais 
01.01.00 Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; 
02.00.00 Parte II - Anexo de Metas Fiscais 
02.01.00 Demonstrativo I - Metas Anuais; 
02.02.00 Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
02.03.00 Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores; 
02.04.00 Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
02.05.00 Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
02.07.00 Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
02.08.00 Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade 
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Art. 6º. - Em cumprimento ao § 3º do art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
- LDO 2023, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º. - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº. 101/2000, o 
Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de 
Referência 2023 e para os dois seguintes.
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§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 deverão levar em conta a 
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de 
aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de 
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de 
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN-MF nº. 709/2021 de 25 de fevereiro de 2021.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo 
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR
Art. 8º. - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II –
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer 
um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada 
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos 
como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º. - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas 
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão 
estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com 
as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem 
ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados 
no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução 
do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua 
Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio 
Líquido do Regime Previdenciário.
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ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, 
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido 
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de 
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e 
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, devem estabelecer de onde foram 
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO 
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, 
o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a 
avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três 
últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o 
modelo da Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN, estabelece um comparativo de Receitas e 
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade 
Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas 
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, 
de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros 
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo 
ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO.
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Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação 
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter 
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades 
que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS 
RECEITAS E DESPESAS. 
Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais 
seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com 
as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN-MF nº. 709/2021 de 25 de fevereiro 
de 2021, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita 
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2023, 2024 e 
2025.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos 
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são 
capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro 
Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO NOMINAL.
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Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo 
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta 
a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros 
menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às 
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta 
será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Será utilizada a base de dados dos Balanços para sua elaboração, 
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores ao da projeção dos valores para 2023, 2024 
e 2025.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 
2023 estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de - 2022 a 2025, compatíveis com os 
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder Executivo poderá aumentar 
ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indiretas 
constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista 
que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 21 - O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá as Entidades da 
Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e 
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Sociedades de Economia Mista, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será 
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida pela Administração 
Municipal.
Art. 22 - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das 
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos ao Instituto de Previdência e Assistência do 
Município de Santa Mônica, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as 
despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em 
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais
deverão estar anexadas os Demonstrativos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN.
Art. 23 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, 
Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida 
nesta Lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5.º do artigo 165 
da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento Fiscal.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
DO MUNICÍPIO
Art. 24 - O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo as Entidades da Administração 
Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de 
Economia Mista
Art. 25 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o 
crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três 
exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
§ 1º - O orçamento para o exercício de 2023 será corrigido num percentual de 10% (dez por 
cento) em relação ao orçamento do exercício de 2022, devido à inclusão dos convênios e programas 
com órgãos Estaduais e Federais no valor total para o exercício de 2023.
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§ 2º - A proposta orçamentária do poder legislativo deverá ser elaborada pela Câmara 
Municipal e encaminhada ao executivo para ser incluído na Lei do Orçamento Geral do município, 
até o dia 10 de agosto de 2023, obedecendo no que couberem, as diretrizes estabelecidas por esta Lei:
Art. 26 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar 
o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, 
através de decreto do Executivo e ato da mesa do Legislativo, de forma proporcional às suas dotações 
e observadas às fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será 
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em 
cada fonte de recursos.
Art. 27 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente 
Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas em até 10%, (dez por cento) tomando-se por 
base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2022
(art. 4º, § 2º, V da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 28 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de 
Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício 
de 2022.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará o Anteprojeto de 
Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não 
comprometidas.
Art. 29 - O Orçamento para o exercício de 2023 do Executivo destinará recursos para a 
Reserva de Contingência, na ordem de 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas.
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§ 1º - Fica o Poder Executivo municipal, autorizado a proceder à abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares através de Decretos até o limite de 10% (dez por cento) das despesas 
fixadas.
§ 2º - Fica o Poder Legislativo municipal, autorizado a proceder à abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares através de Decretos Legislativos até o limite de 10% (dez por cento) das 
despesas fixadas.
§ 3º - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica e 
o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE autorizados a proceder à abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares através de Decreto até o limite de 10% (dez por cento) das despesas 
fixadas.
§ 4º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se 
for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na 
Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 5º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se 
concretizem até o dia 01 de outubro de 2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram 
insuficientes.
Art. 30 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária 
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 31 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da 
Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de 
execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 32 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com dotações 
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação 
de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou 
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou 
garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 33 - O município poderá renunciar sua receita de acordo com o artigo 14 inciso I e II da 
Lei de responsabilidade fiscal nº 101/2000 e se caso houver renuncia terá que demonstrar a estimativa 
do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que tal ocorreu e nos dois últimos seguintes
exercícios de acordo com a Lei de responsabilidade fiscal.
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Art. 34 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, saúde, esportivo, cooperativo e 
de cooperação técnica voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, e dependerá de
autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF) e também da Assinatura de Convênio entre a 
entidade beneficiada e o município.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão 
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo 
serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal), devendo estar 
regularmente cadastrada no Tribunal de Contas, mediante apresentação da Certidão do Tribunal de 
Contas.
Art. 35 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos 
no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, é considerado despesas 
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que 
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não 
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, 
devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 36 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade 
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com 
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 37 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei 
orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 38 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a preços 
correntes.
Art. 39 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade 
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 
163/2001 e suas alterações posteriores.
§ 1º - O município executará como prioridade para o exercício financeiro de 2023 as 
atividades e projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos para o exercício de 2023.
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Abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, 
Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
§ 2º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de 
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou 
Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto pelas Entidades da Administração Direta, Indiretas 
constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista 
poderão ser feitas sem a prévia autorização legislativa conforme (art. 167 VI da Constituição Federal).
Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2023, o Poder Executivo Municipal, autorizado 
por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades 
Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023
(art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 41 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, 
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se 
por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas 
ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 42 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de 
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 43 - Será elaborado para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município 
de Santa Mônica e para o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, um 
Orçamento-programa, cujo conteúdo discriminará o seguinte:
I Fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de criação e classificação nas 
categorias econômicas:
- Receitas Correntes
- Receitas de Capital
II Aplicação, definindo;
A) - As ações que serão desenvolvidas pelo Fundo e SAMAE;
B) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas e ações, são classificadas nas 
seguintes categorias econômicas:
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- Despesas Correntes
- Despesas de Capital
Art. 44 - O Orçamento-programa do exercício de 2023 envolvendo a administração direta,
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço 
Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, no dia 1º de julho de 2023, poderá ser 
procedida à atualização dos seus valores considerando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
- INPC/IBGE, acumulado de janeiro de 2022 a julho de 2023, no caso de sua extinção por indexador a 
ser aprovado por decreto do executivo municipal.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, 
de até 25% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do 
contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
§ 1º - Fica também o poder executivo municipal autorizado a realizar operações de créditos 
por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, nos 
termos do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 46 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica 
(art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 47 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto 
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de 
empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 48 - O Executivo, Legislativo Municipal, Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica -
SAMAE, mediante lei autorizava, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de 
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, conceder 
reposição salarial, pagar abonos, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário 
na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
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§ 1º - O Poder Executivo, o Legislativo, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE 
deverão observar o limite previsto no artigo 20, inciso III, letra A, de 6% (seis por cento) para o 
Legislativo e letra B, de 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo da Lei Complementar 
nº 101/2000 de 04 de maio de 2000.
§ 2º - Desde que comprove a necessidade e a previsão orçamentária no orçamento, poderá o 
executivo e o legislativo municipal efetuar concurso público, observando sempre os limites previstos 
na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de 
orçamento para 2023.
Art. 49 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa 
total com pessoal de cada um dos Poderes em 2022, Executivo e Legislativo, não excederá em 
Percentual da Receita Corrente Líquida os limites de 51,30% (cinqüenta e um, vírgula trinta por 
cento) para o Executivo e 5,70% (cinco, vírgula setenta por cento) para o Legislativo (art. 71 da LRF).
Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão 
computados as despesas;
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativos a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o 
“caput” deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos 
provenientes;
A- da arrecadação de Contribuintes dos segurados.
B- de compensação financeira de que trata o § 9º do artigo 201 da Constituição Federal.
V - das demais receitas diretamente arrecadas pelo fundo vinculado à Previdência Social.
Art. 50 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente 
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de 
horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite 
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 51 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com 
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
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I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 52 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de￾obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de￾obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de 
Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública 
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de 
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não 
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa 
que não o código “34” – “Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 53 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo 
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu 
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes 
(art. 14 da LRF).
Art. 54 - A Administração do município dispensará esforço no sentido de reduzir volume da 
dívida ativa inscrita, de natureza tributária ou não.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal tem prazo até 30/10/2023 para efetuar o ajuizamento das 
ações de executivo fiscal, buscando a recuperação da dívida ativa inscrita.
§ 2º - Os tributos municipais não recebidos dentro do prazo legal estabelecido serão 
atualizados monetariamente, através da aplicação da INPC (Governo Federal) e sobre esses valores 
atualizados incidirão juros e multa.
§ 3º - O município é obrigado a exercer em toda a sua plenitude, a sua autonomia tributária, 
sob pena de responsabilidade dos agentes políticos.
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§ 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, 
não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 55 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária 
ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas 
de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no 
"caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do 
exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta 
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 57 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 58 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 59 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, acordo ou auxílios com 
o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para 
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 60 - No caso de Convênio que não consta na Previsão Orçamentária Municipal, poderá o 
Executivo utilizar o excesso de arrecadação da rubrica para fins de suplementação da dotação do 
objetivo do convênio.
Parágrafo Único - Entende-se como excesso a diferença entre o valor previsto e o arrecadado.
Art. 61 - Que seja aplicado um percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total 
dos impostos diretamente arrecadados e ou recebidos em transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do Ensino, de maneira a cumprir os preceitos estabelecidos no artigo 212 da 
Constituição e Federal.
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Art. 62 - As despesas com Saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) do total geral 
orçado.
Art. 63 - Que seja cumprido o percentual mínimo de gastos com o FUNDEB na remuneração 
dos professores municipais, segundo determina a legislação e ocorrendo ao final do exercício, 
insuficiência de aplicação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono com a 
posterior ratificação do Legislativo, de acordo com a Lei Federal Vigente.
Art. 64 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Santa Mônica Pr., 12 de Abril de 2022.
______________________________
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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