| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2022 |
| Date | 2022-05-17 |
| Ementa | PL nº 036/2022 - Calculo equatorial do regime Próprio de Previdência Social... |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: contabilidade@santamonica.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº 036/2022 SÚMULA: Homologa a reavaliação atuarial para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, que apurou o custo suplementar para o exercício de 2022 e dá outras providências. LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, submete à apreciação do LEGISLATIVO MUNICIPAL o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 31 de dezembro de 2021, que equacionou o déficit técnico apurou um custo suplementar no valor de R$ 8.263.740,90 (oito milhões, duzentos e sessenta e três reais, setecentos e quarenta reais e noventa centavos), a ser quitado no prazo de 34 (trinta e quatro) anos, e que será objeto das reavaliações atuariais anuais, conforme exigência contida no artigo 3º, da Portaria nº 464/2018, do Ministério da Economia. § 1º Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da C.F./88, art. 69 da Lei Complementar 101/2000, art. 1º da Lei Federal 9.717/1998 e ainda art. 1 º da Portaria 464/2018, o Município de Santa Mônica realizará a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) em 34 (trinta e quatro) anos, conforme projeção de amortização abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício 2055. PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO 31/12/2021 - - - R$ 8.263.740,90 2022 R$ 277.661,69 R$ 416.492,54 -R$ 138.830,85 R$ 8.402.571,75 2023 R$ 423.489,62 R$ 423.489,62 R$ 0,00 R$ 8.402.571,75 2024 R$ 447.897,21 R$ 423.489,62 R$ 24.407,59 R$ 8.378.164,15 2025 R$ 485.399,66 R$ 422.259,47 R$ 63.140,18 R$ 8.315.023,97 2026 R$ 490.253,65 R$ 419.077,21 R$ 71.176,44 R$ 8.243.847,53 2027 R$ 495.107,65 R$ 415.489,92 R$ 79.617,73 R$ 8.164.229,79 2028 R$ 499.961,65 R$ 411.477,18 R$ 88.484,46 R$ 8.075.745,33 2029 R$ 504.815,64 R$ 407.017,56 R$ 97.798,08 R$ 7.977.947,25 2030 R$ 509.669,64 R$ 402.088,54 R$ 107.581,10 R$ 7.870.366,15 2031 R$ 514.523,64 R$ 396.666,45 R$ 117.857,18 R$ 7.752.508,97 2032 R$ 519.377,63 R$ 390.726,45 R$ 128.651,18 R$ 7.623.857,79 2033 R$ 524.231,63 R$ 384.242,43 R$ 139.989,20 R$ 7.483.868,59 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: contabilidade@santamonica.pr.gov.br 2034 R$ 529.085,63 R$ 377.186,98 R$ 151.898,65 R$ 7.331.969,95 2035 R$ 533.939,62 R$ 369.531,29 R$ 164.408,34 R$ 7.167.561,61 2036 R$ 538.793,62 R$ 361.245,11 R$ 177.548,51 R$ 6.990.013,10 2037 R$ 543.647,61 R$ 352.296,66 R$ 191.350,95 R$ 6.798.662,14 2038 R$ 548.501,61 R$ 342.652,57 R$ 205.849,04 R$ 6.592.813,10 2039 R$ 553.355,61 R$ 332.277,78 R$ 221.077,83 R$ 6.371.735,28 2040 R$ 558.209,60 R$ 321.135,46 R$ 237.074,15 R$ 6.134.661,13 2041 R$ 563.063,60 R$ 309.186,92 R$ 253.876,68 R$ 5.880.784,45 2042 R$ 567.917,60 R$ 296.391,54 R$ 271.526,06 R$ 5.609.258,39 2043 R$ 572.771,59 R$ 282.706,62 R$ 290.064,97 R$ 5.319.193,42 2044 R$ 577.625,59 R$ 268.087,35 R$ 309.538,24 R$ 5.009.655,17 2045 R$ 582.479,59 R$ 252.486,62 R$ 329.992,97 R$ 4.679.662,21 2046 R$ 587.333,58 R$ 235.854,98 R$ 351.478,61 R$ 4.328.183,60 2047 R$ 592.187,58 R$ 218.140,45 R$ 374.047,13 R$ 3.954.136,47 2048 R$ 597.041,58 R$ 199.288,48 R$ 397.753,10 R$ 3.556.383,37 2049 R$ 601.895,57 R$ 179.241,72 R$ 422.653,85 R$ 3.133.729,52 2050 R$ 606.749,57 R$ 157.939,97 R$ 448.809,60 R$ 2.684.919,92 2051 R$ 611.603,57 R$ 135.319,96 R$ 476.283,60 R$ 2.208.636,32 2052 R$ 616.457,56 R$ 111.315,27 R$ 505.142,29 R$ 1.703.494,02 2053 R$ 621.311,56 R$ 85.856,10 R$ 535.455,46 R$ 1.168.038,56 2054 R$ 626.165,56 R$ 58.869,14 R$ 567.296,41 R$ 600.742,15 2055 R$ 631.019,55 R$ 30.277,40 R$ 600.742,15 R$ 0,00 Art. 2º. Para o Exercício 2022, o Município de Santa Mônica realizará o pagamento de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual de R$277.661,69 (duzentos e setenta e sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), em 07 (sete) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela no valor de R$ 37.661,69 (trinta e sete mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e nova centavos) com vencimento em até 30 dias após a publicação desta Lei, e 06 (seis) parcelas iguais no valor de 40.000,00 (quarenta mil reais) com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, dentro do exercício de 2022. § 1º. O Município de Santa Mônica compromete-se a quitar a quantia disposta no caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando-se como confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil. § 2º. O Município de Santa Mônica renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período. § 3º. O Município de Santa Mônica compromete-se a efetuar o pagamento pontualmente, sob pena de incidir juros de 1,00 (um por cento) ao mês, multa de 2% PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: contabilidade@santamonica.pr.gov.br incidente sobre o montante inadimplido e atualização pelo IPCA ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento. § 4º. Instituto de Previdência do Município de Santa Mônica não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de Santa Mônica em mora pelo não quitação do déficit técnico apurado na avaliação atuarial homologada por esta Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os devidos acréscimos legais. Art. 3º. Fica o Município de Santa Mônica, autorizado a compensar os valores antecipados para cobertura do déficit técnico apurado para o presente exercício, bem como apurando valor a maior, a abater do déficit anual a ser apurado para o exercício de seguinte. Parágrafo único: - Para a aplicação deste artigo, o Departamento Contábil, deverá tomar as providências necessárias. ART. 4º. O Município de Santa Mônica se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota suplementar mensal. ART. 5º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, aos 11 dias do mês de maio de 2022 _________________________ LUAN GUSTAVO FRAZATTO Prefeito Municipal Mensagem ao Legislativo Excelentíssimo Senhor AMILTON SILIS FUMAGALI Presidente da Câmara Municipal de Santa Mônica Nobre Edis Colenda Casa de Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: contabilidade@santamonica.pr.gov.br No cumprimento do dever constitucional de prover o equacionamento do déficit técnico do regime próprio de previdência social que abrange os servidores públicos municipais de Santa Mônica, que encaminhamos a esta laboriosa Casa de Leis o incluso anteprojeto de Lei para o acurado crivo dos Nobres Edis, que após examiná-lo e observando tratar-se de matéria de interesse dos servidores públicos municipais e por conseguinte da Administração Direta que abrange os Poderes Executivo e Legislativo hão de dar o enfoque necessário e aprová-lo. Importante que se diga que a cobertura do déficit técnico dos regimes previdenciários encontra-se previsão constitucional, mormente o regime próprio no artigo 40 da C.F./88, que prevê deva o ente federativo instituidor do regime prover o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Inobstante a previsão constitucional, também a matéria infra traz a previsão necessária, seja na Lei 9.717/98, quanto nas Portarias editadas pela Secretaria de Previdência Social, vinculada atualmente ao Ministério da Economia, das Portarias 204/08, 402/08 e 464/18 regulamentando a necessidade da realização de avaliação atuarial para equacionamento do déficit para a sua instituição e as reavaliações anuais em cada exercício financeiro objetivando a organização e revisão do plano de custeio, buscando assim uma forma de gestão que demonstre o controle das receitas e despesas previdenciárias. Não é demais rememorar que o déficit técnico não trata de dívida do ente federativo para com o regime previdenciário, mas sim a obrigação de manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial. O regime previdenciário próprio quando gerido de forma responsável e equilibrada representa um benefício ao Município ao proporcionar aos seus servidores públicos a garantia dos benefícios previdenciários, seja no evento velhice, doença ou morte com a concessão das aposentadorias e pensões. É uma conquista do servidor público que não necessitará depender de um regime que exige que o mesmo perca dia de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: contabilidade@santamonica.pr.gov.br trabalho, enfrente filas e que para agendar atendimento necessite aguardar meses, mesmo quando acometido de doença ou ainda tenha ocorrido acidente de trabalho. Essa segurança e comodidade traz ao servidor a tranquilidade de saber que está amparado previdenciariamente, e que ele próprio pode gerir o patrimônio constituído em seu regime. Ante todo o exposto, pede-se e requer a esta colenda Casa de Leis que apreciem o anteprojeto de Lei com a contumaz eficácia que destina aos assuntos trazidos ao vosso crivo e possa mais uma vez demonstrar não só aos servidores públicos municipais, mas a toda sociedade que labora em prol do crescimento de nosso Município. Ante o exposto o Poder Executivo espera poder mais uma vez trabalhar em consonância com o Poder Legislativo, emanados em único objetivo, garantir a população do Município de Santa Mônica, a eficiência no trato com a coisa pública, respeitando o direito de todos e cumprindo com o dever de ofício, resultando ao final na aprovação do Projeto de Lei de interesse de toda a comunidade de nossa cidade. Expostas, assim as razões determinantes da iniciativa do Poder Executivo, e colocando-nos a inteira disposição de Vossas Excelências para esclarecimentos complementares que porventura se façam necessário, renovo as Vossas Excelências os protestos de minha alta consideração. Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, aos 13 do mês de Maio de 2022. ________________________ LUAN AUGUSTO FRAZATTO Prefeito Municipal