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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
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PROJETO DE LEI N.º 023/2020
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO
PARANÁ S.A.”.
O Prefeito do Município de Santa Mônica,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de
crédito, até o limite de R$ 650.000,00 (Seiscentos e Cinquenta Mil Reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de
crédito estão condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização para
a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao
endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e
pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e
carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação
da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas
pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo
do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do
Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das
operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão destinados à:
I – Pavimentação de Vias Urbanas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
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Art. 4º - Em garantia das operações de
crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder
à Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias
da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios –
FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para
amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a
ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do
principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros
decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal,
poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para
receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para
substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de
pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos
incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão
estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora,
conforme elencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício
financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento
do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos
acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa
Mônica, 22 Janeiro de 2020.
Sérgio José Ferreira
Prefeito Municipal
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M E N S A G E M
Senhor Presidente,
Pedido de votação em “REGIME DE URGÊNCIA”.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Câmara Municipal, o incluso
projeto, o qual tem por objetivo autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a
contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., onde
os recursos contratados serão destinados a realização de obras de pavimentação
asfáltica.
Cientes de que os Vereadores comungam conosco no
que concerne ao reconhecimento adequado daqueles que exercem com
responsabilidade e preço suas atividades, é que submetemos a esta Casa
Legislativa o referido projeto para a devida análise e aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para manifestar nossos
protestos de estima e mais alto apreço a Vossa Excelência, bem como aos
vossos diletos Pares.
Sérgio José Ferreira
Prefeito Municipal
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