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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaPL complementar nº 59/2022 - Regulamenta o processo de escolha e exercício do mandato dos gestores escolares nas unidades educacionais da Rede Pública de Ensino Municipal a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho ou critérios técnicos de mérito e desempenho, altera a Lei Municipal n.º 028/2011, de 26/04/2011 e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 59/2022
EMENTA: Regulamenta o processo de 
escolha e exercício do mandato dos 
gestores escolares nas unidades 
educacionais da Rede Pública de Ensino 
Municipal a partir de escolha realizada 
com a participação da comunidade 
escolar dentre candidatos aprovados 
previamente em avaliação de mérito e 
desempenho ou critérios técnicos de 
mérito e desempenho, altera a Lei 
Municipal n.º 028/2011, de 26/04/2011 e 
dá outras providências.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito do 
Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56 da Lei 
Orgânica do Município e, com amparo nos princípios delineados 
no art. 37 e ss. da CRFB, resolve PROPOR à Colenda Casa de 
Leis desta municipalidade o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º. A escolha dos gestores escolares, denominados 
Diretores de instituições educacionais têm por finalidade 
consolidar o processo de gestão democrática, por meio de voto 
direto e secreto dos segmentos que compõem a comunidade 
educacional, a partir de escolha realizada com a participação 
da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente 
em avaliação de mérito e desempenho em conformidade da Lei 28 
de 2011 acrescidos pela Lei 18 de 2013.
CAPITULO I 
DOS CANDIDATOS E DOS VOTANTES
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Art. 2°. Poderá ser candidato ao cargo de Diretor de Escola 
Municipal ou Centro Municipal de Educação Infantil: 
I - O Professor que possua formação em conformidade com o a
Lei 28 de 2011 acrescidos pela Lei 18 de 2013, integrante do 
Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, concursado, 
com dois vínculos de 20h – para o cargo de Diretor de Escola 
Municipal – tendo concluído em pelo menos um deles o período 
do estágio probatório até a data da consulta pública, na forma 
do art. 41 da Constituição Federal de 1988; 
II - O Professor de Educação Infantil que possua formação em 
conformidade com a Lei 28 de 2011 acrescidos pela Lei 85 de 
2022, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público 
Municipal, concursado, com um vínculo de 40h – para o cargo de 
Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil – com o 
período do estágio probatório concluído até a data da consulta 
pública, na forma do art. 41 da Constituição Federal de 1988; 
III - O Secretário de Escola que possua formação em 
conformidade a Lei 28 de 2011 e suas alterações, integrante do 
Grupo Ocupacional do Magistério, concursado, tendo concluído o 
período do estágio probatório até a data da consulta pública, 
na forma do art. 41 da Constituição Federal de 1988; 
§1°. A candidatura somente poderá ser exercida na Escola/CMEI 
em que os referidos servidores possuam 2 (dois) anos de 
efetivo exercício, devendo demonstrar tal condição na 
Instituição de Ensino que deseja concorrer, vedada a 
candidatura simultânea em mais de uma instituição. 
§2°. Em caso de candidato com 2 (dois) vínculos em unidades 
escolares diferentes, o candidato optará por uma das unidades 
para candidatar-se, sendo automática a sua transferência para 
a unidade em que for escolhido gestor. 
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§3°. Nas unidades escolares onde as atividades iniciaram há 
menos de dois anos até a data da publicação desta Lei, poderão 
candidatar-se os interessados que cumprirem os demais 
requisitos desta Lei, e da Lei Municipal nº 28 de 2011 e suas 
alterações e estiverem lotados no primeiro dia de aula de cada 
Instituição.
Art. 3°. Não poderá concorrer ao pleito o servidor que tenha 
cumprido penalidade disciplinar nos últimos 2 (dois) anos 
contados a partir da data da publicação desta Lei. 
Art. 4°. Não poderá concorrer ao cargo o servidor que estiver 
em readequação funcional, cujas restrições sejam impeditivas à 
realização das atividades inerentes ao cargo.
Parágrafo único. Caso o servidor venha a entrar em 
readequação funcional, após a consulta pública, a Secretaria 
Municipal da Educação em conjunto com a Diretoria da Saúde 
Ocupacional analisará se as restrições são impeditivas à 
realização das atividades inerentes ao cargo, podendo ser 
revogada a nomeação. 
Art. 5°. O servidor escolhido para a função de Diretor, além 
do cumprimento do proposto no Plano de Trabalho apresentado no 
momento da inscrição, estará aceitando, entre outras, as 
seguintes atribuições: 
I - Zelar pelo patrimônio público, conservação e preservação 
aplicando adequadamente e integralmente as verbas destinadas 
para este fim, no que diz respeito à manutenção e reparos, 
sendo de sua responsabilidade as providências para que o 
ambiente físico seja adequado à tarefa de ensino e 
aprendizagem; 
II - Manter a ordem e a disciplina na unidade escolar; 
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III - Respeitar a hierarquia existente na Secretaria Municipal 
da Educação, utilizando roteiros, formulários e documentos 
padronizados, bem como seguir orientações pedagógicas e 
administrativas apresentadas pela mesma; 
IV - Assinar a frequência final de todos os servidores lotados 
na instituição educacional; 
V - Zelar pela harmonia, respeito, colaboração, 
responsabilidade no dia-a-dia das relações que envolvem 
educandos, professores e demais funcionários; 
VI - Zelar pelo controle de desperdício de água, energia 
elétrica e telefone respondendo pelos atos que causem gastos 
excessivos; 
VII - Priorizar a igualdade de direitos e condições a todos os 
educandos, professores e demais funcionários; 
VIII - Esclarecer e acompanhar, em conjunto com o Conselho 
Escolar as contas de Associações de Pais, Mestres e 
Funcionários – APMF’s – subvenções e recursos oriundos das 
esferas federal e municipal, zelando pela alocação de recursos 
nas áreas de destinação, sob pena de responsabilização; 
IX - Zelar pela apresentação das prestações de contas da APMF 
nos prazos legais estabelecidos em lei e regulamentos, 
notificando a diretoria da entidade quando do seu 
descumprimento sob pena de responsabilidade; 
X - Providenciar e/ou dar andamento com responsabilidade, 
transparência, presteza e organização quaisquer documentos que 
lhes forem solicitados, cumprindo o prazo estabelecido;
XI - Agir e transmitir recados com objetividade, pautados 
sempre em livros de recados com assinatura e ciência dos 
funcionários; 
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XII - Acompanhar as questões educacionais e tomar decisões 
administrativas pautadas em princípios éticos, baseadas na 
democracia e na igualdade de condições humanas existentes;
XIII - Ter ética, respeito, agindo sempre através do diálogo 
como princípio norteador dos processos que envolvem as 
relações tanto na área pedagógica, quanto na área 
administrativa, comunicando imediatamente qualquer fato ou 
situação estranha que ocorrer na instituição educacional à 
Secretaria Municipal da Educação; 
XIV - Registrar as situações conflitantes ou problemas 
ocorridos, a fim de produzir documentos comprobatórios para 
qualquer situação nova que vier a existir, no âmbito das 
relações que envolvam os mesmos com os funcionários da 
instituição educacional, bem como com os membros da 
instituição educacional; 
XV - Comparecer às reuniões quando convocado, repassando 
fidedignamente aos servidores da instituição educacional os 
assuntos pautados; 
XVI - Não ausentar-se do trabalho sem o prévio conhecimento e 
autorização formal da chefia imediata na Secretaria Municipal 
da Educação; 
XVII - Não tomar decisões precipitadas quando em situações que 
envolvam o Município de Santa Mônica/PR e, por conseguinte, a 
Secretaria Municipal da Educação; 
XVIII - Responder por quaisquer atos e situações que envolvam 
a instituição educacional com objetivo de esclarecê-los;
XIX - Fazer cumprir os horários de atendimento e funcionamento 
da instituição educacional; 
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XX - Respeitar, zelar e assegurar o cumprimento do calendário 
escolar no que diz respeito ao cumprimento dos dias letivos e 
horas-aula estabelecidos e, quando houver sugestão para sua 
alteração, aguardar o deferimento da Secretaria Municipal da 
Educação, sendo vedada a dispensa de aulas sem prévia 
autorização da SMED; 
XXI - Respeitar o patrimônio público quando da sua reforma, 
construção ou alteração, sendo que para execução dos mesmos 
deverá ser realizada consulta à Secretaria Municipal da 
Educação com parecer por escrito; 
XXII – Participar das formações, cursos e seminários 
determinados pela Secretaria Municipal da Educação; 
XXIII - Dar entrada no acervo da unidade educacional de todo 
material comprado, doado e/ou recebido do Município ou de 
qualquer outro órgão público ou privado; 
XXIV - Elaborar e executar sua proposta de trabalho; 
XXV - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e 
financeiros; 
XXVI - Acompanhar, juntamente com a Coordenação Pedagógica, a 
elaboração e primar pelo cumprimento do plano de trabalho de 
cada docente; 
XXVII - Acompanhar, juntamente com a Coordenação Pedagógica o 
processo de ensino e aprendizagem da instituição 
proporcionando subsídios para a recuperação dos alunos de 
baixo rendimento escolar; 
XXVIII - Acompanhar o desenvolvimento de todo o trabalho 
realizado pela Equipe Pedagógica; 
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XXIX - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando 
processos de integração da sociedade com a instituição 
escolar; 
XXX - Participar de cursos de gestão escolar oferecidos pela 
Secretaria Municipal da Educação; 
XXXI - Assegurar o direito à participação em formações, cursos 
e seminários a todos os docentes, conforme área de atuação; 
XXXII - Assegurar o direito à escolarização e permanência a 
todos os discentes; 
XXXIII - Garantir o processo de inclusão escolar de acordo com 
a legislação vigente; 
XXXIV - O contido no Regimento Escolar; 
XXXV - As descritas na Lei Municipal nº 28 de 2011 e suas 
alterações; e 
XXXVI - Observar o na Lei Orgânica e contido no Regimento 
Escolar. 
Art. 6°. O Diretor que não atender às atribuições apontadas 
nesta lei terá sua conduta preliminarmente analisada por 
Comissão Especial, que deliberará sobre as medidas cabíveis, 
inclusive a representação ao regime disciplinar previsto na 
Lei Orgânica, podendo, ainda, determinar o afastamento 
preventivo da função. 
Parágrafo único. A aplicação de penalidade disciplinar 
implicará perda do mandato. 
Art. 7°. O enquadramento da função gratificada observará:
§1º. Ao ocupante de um cargo de Professor, com um padrão de 20 
horas/semanais, quando no exercício da função de Diretor com 
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40 horas/semanais, será concedido um 2º período com piso 
salarial do nível inicial onde se encontra na carreira, sem 
prejuízo da percepção da gratificação que será de 15% (quinze 
por cento) do piso inicial do nível em que se encontra na 
carreira, desde que a Unidade Escolar funcione mais que um 
turno. 
§2º. Ao ocupante do cargo de Educador Infantil, com um padrão 
de 40 horas/semanais, quando no exercício da função de Diretor 
com 40 horas/semanais, será concedido gratificação de 15% 
(quinze por cento) do piso inicial do nível em que se encontra 
na carreira, desde que a Unidade Escolar funcione mais que um 
turno. 
§3º. O exercício deste segundo período, por ser de cunho 
eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos 
vencimentos, não gera estabilidade, ou direito a sua conversão 
em outro cargo, e sobre ele incidirá contribuição 
previdenciária para fins de cálculos dos proventos de 
aposentadoria.
Art. 8º. Poderão votar no processo de escolha para Diretor da 
Instituição Educacional: 
I - Servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo com 
lotação na Secretaria Municipal da Educação e na instituição 
educacional em que for realizada a consulta pública, desde que 
em exercício; 
II - Os professores com Carga Horária Suplementar – CHS –
somente terão direito a voto na escola onde tiverem lotação do 
vínculo efetivo; 
III - Pai ou mãe ou responsável de aluno regularmente 
matriculado na instituição, seja a que título for; 
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IV - Alunos da EJA – Educação de Jovens e Adultos – maiores de 
16 (dezesseis) anos, votarão na instituição em que estudam, 
circunstância na qual fica vedada a participação do pai ou mãe 
ou responsável. 
§1°. Entende-se por “em exercício”, de que trata o inciso I 
deste artigo, o servidor que não esteja afastado por período 
superior a 180 dias até a data da consulta pública. 
§2°. O servidor que reúna também a condição de 
pai/mãe/responsável de aluno votará, exclusivamente, na urna 
dos servidores; em tal caso, se houver outro representante da 
família, este votará na condição de familiar. 
§3°. O aluno maior, que reúna também a condição de 
pai/mãe/responsável de aluno votará na urna dos alunos, em tal 
caso, se houver outro representante da família, este votará na 
condição de familiar.
§4°. Alunos de programas específicos como Pró-Jovem, Paraná 
Alfabetizado ou extensão de colégios estaduais não têm direito 
ao voto. 
§5°. Somente será permitido um único voto de família, 
manifestado pelo pai, mãe ou responsável, independente do 
número de filhos na instituição, excetuada a hipótese de que 
tratam os § § 2° e 3° do art. 8° desta Lei. 
Art. 9º. No ato da votação, o votante deverá identificar-se
através de documentos legais com foto. 
Parágrafo único. Não será permitido o voto por procuração. 
Art. 10°. Não terá direito a voto o professor temporário 
contratado em regime celetista e/ou estagiário. 
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Art. 11°. Haverá processo de consulta pública em todas as 
instituições. 
Art. 12. São as etapas de escolha dos gestores escolares: 
I – Inscrição: solicitação formal de inscrição no procedimento 
de escolha dos gestores escolares pelo candidato, de caráter 
eliminatório, sendo que até a data final máxima estipulada 
para o período de inscrição de cada procedimento de consulta, 
o candidato deverá ter alcançado todos os requisitos de 
participação que exige esta Lei e a Lei nº 28/2011 e suas 
alterações; 
II – Avaliação de mérito e desempenho: avaliação de caráter 
eliminatório, que consiste na participação no Curso 
Preparatório para Gestores na Educação, de responsabilidade da 
Secretaria Municipal da Educação, e aprovação em prova escrita 
de questões objetivas e subjetivas com alcance da nota de 
corte; 
III – Apresentação do Plano de Trabalho, de caráter 
eliminatório; 
IV – Consulta pública: efetiva escolha realizada com a 
participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados 
previamente em avaliação de mérito e desempenho. 
CAPITULO II 
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO
Art. 13. O candidato inscrito ao cargo de gestor escolar, 
além dos demais requisitos previstos nesta Lei e na Lei 
Municipal nº 28/2011 e suas alterações, deverá ser submetido à 
avaliação de mérito e desempenho, de caráter eliminatório, 
previamente à etapa de escolha pela da comunidade escolar.
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Art. 14. Compõe a avaliação de mérito e desempenho: 
I – Participação no Curso Preparatório para Gestores na 
Educação, de responsabilidade da Secretaria Municipal da 
Educação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, 
sendo que o candidato deve comprovar frequência mínima de 80% 
(oitenta por cento) da carga horária total ofertada; 
II – Aprovação em avaliação escrita, consistindo em prova 
composta por questões objetivas e subjetivas, devendo atingir 
a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) de acerto da 
nota máxima total da prova, sendo o conteúdo programático da 
avaliação definido em edital prévio específico; 
Parágrafo único. No caso em que o Curso Preparatório para 
Gestores na Educação oferecer carga horária maior do que as 40 
(quarenta) horas mínimas, o candidato deverá comprovar a 
frequência mínima de 80% (oitenta por cento) sob o total de 
horas ofertadas. 
Art. 15. Os candidatos que obtiverem frequência menor de 80% 
(oitenta por cento) no Curso Preparatório para Gestores na 
Educação e/ou não atingirem a pontuação mínima de 70% (setenta 
por cento) na prova escrita, considerar-se-ão reprovados na 
avaliação de desempenho e mérito e não serão habilitados para 
etapas posteriores. 
Parágrafo único. Os candidatos que obtiverem frequência 
mínima de 80% (oitenta por cento) no Curso Preparatório para 
Gestores na Educação e atingirem a pontuação mínima de 70% 
(setenta por cento) na prova escrita, considerar-se-ão 
aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho e 
constarão de lista pública de candidatos aprovados, de 
responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, que 
deverá divulgar listagem com todos os candidatos aprovados na 
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avaliação de mérito e desempenho em diário oficial, contando 
tal lista com a validade de 3 (três) anos. 
CAPÍTULO III
DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 16. O voto para a escolha de Diretores para as 
instituições educacionais dar-se-á dentre os candidatos 
aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho e 
será realizado de forma paritária entre os votantes: 
servidores públicos e os pais. 
§1°. A lista de votantes, servidores e pais deverá ser 
elaborada pela Comissão de Provimento, disponibilizando uma 
cópia para cada candidato, no prazo mínimo de 10 (dez) dias 
antes do pleito, na qual deverá constar ao lado do nome do 
servidor se está afastado por período superior a 180 dias 
conforme §1° do art. 8° desta Lei. 
§2°. Para fins de identificação e cálculo de paridade, as 
cédulas serão de cores distintas para os votos dos servidores 
e dos pais, se houver votação eletrônica, em computadores 
distintos. 
§3°. O cálculo de apuração do total de votos será efetuado 
pelo número de votos válidos no dia do pleito e não pelo 
número de votantes, obedecendo à seguinte fórmula: 
I - Número de votos de pais para cada candidato multiplicado 
por 100 (cem) e dividido pelo número de votos válidos na 
categoria de pais; 
II - Número de votos de servidores para cada candidato 
multiplicado por 100 (cem) e dividido pelo número de votos 
válidos na categoria de servidores; e 
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III - O percentual obtido no 1o (primeiro) cálculo deve ser 
somado ao percentual obtido no 2o (segundo) cálculo e dividido 
por 2 (dois). O resultado será a média percentual de votos de 
cada candidato. 
CAPITULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, DA DOCUMENTAÇÃO, DOS 
ESCOLHIDOS E DE SUAS DESIGNAÇÕES
Art. 17°. Compete à Secretaria Municipal da Educação: 
I - Determinar ao Diretor em exercício de cada instituição 
educacional ou a quem estiver respondendo pela mesma, a adoção 
das providências preconizadas nas instruções da norma legal, 
prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel 
cumprimento, nos prazos e formas estabelecidos; 
II - Dar apoio às instituições para a perfeita divulgação e 
execução do processo de consulta pública; 
III - Fazer chegar às instituições o material necessário para 
as consultas públicas; e 
IV - Datar e registrar o horário de recebimento dos recursos 
sobre as consultas públicas. 
Art. 18°. A documentação que instruirá o processo de 
provimento compreenderá os seguintes documentos: 
I - Composição da Comissão de Provimento; 
II - Convocação das consultas públicas; 
III - Nomeação das Mesas de Votação; 
IV - Nomeação das Mesas Apuradoras; 
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V - Credenciamento dos Fiscais; 
VI - Relação dos candidatos ao cargo; 
VII - Relação dos votantes habilitados: pai ou mãe ou 
responsável ou aluno maior de 16 anos; 
VIII - Relação dos votantes: professores e servidores; IX -
cédulas; 
X - Ata de votação; e 
XI - Ata de apuração. 
Art. 19°. Será considerado vencedor quem obtiver a maioria 
paritária dos votos. 
Parágrafo único. Ocorrendo empate dos candidatos, será 
considerado vencedor, nessa ordem, o candidato à Direção que 
tiver: 
I - Mestrado na área da educação; entende-se por mestrado na 
área da educação curso de pós-graduação stricto sensu, 
reconhecido pelo CNE/MEC, no qual a pesquisa esteja vinculada 
ao contexto educacional; 
II - Mais de uma especialização em nível de pós-graduação na 
área da educação; 
III - Especialização em nível de pós-graduação na área da 
educação; entende-se por especialização o curso de pós￾graduação lato sensu, oferecido por instituição de ensino 
superior, no qual a finalidade do curso esteja vinculada ao 
contexto educacional. 
IV - Mais de um curso superior na área da educação; 
V - Curso superior na área da educação; 
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VI - Maior tempo de serviço na rede municipal de educação; 
VII - Maior idade. 
Art. 20°. No caso de candidato único será considerado 
vencedor se obtiver 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos 
votos válidos nas duas categorias de votantes, através do 
cálculo paritário. 
Art. 21°. No caso de mais de um candidato será considerado 
vencedor se obtiver maioria simples dos votos válidos nas duas 
categorias de votantes, por meio do cálculo paritário. 
Art. 22°. Nas instituições escolares onde não ocorrerem 
consultas públicas por falta de candidato e onde o candidato 
único não obtiver 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos 
votos válidos, o cargo de gestor escolar será provido por 
critérios técnicos de mérito e desempenho. 
Parágrafo único. O provimento por critérios técnicos de 
mérito e desempenho consiste em escolha de competência 
exclusiva da Secretaria Municipal da Educação, sendo indicado 
somente candidato aprovado na fase de avaliação e desempenho. 
Art. 23°. Os atuais Diretores permanecerão em exercício com 
todas as responsabilidades que lhe são cabíveis, até a 
transmissão do cargo ao novo nomeado, oportunidade em que 
farão a entrega de balanço financeiro, acervo documental e 
inventário de material da instituição documentado. 
§1°. No caso de Diretor concorrendo a segundo mandato, este 
será responsabilizado funcionalmente pelos embaraços à 
normalidade do pleito, se formalizadas as irregularidades pelo 
Presidente da Comissão de Provimento e/ou em forma de denúncia 
devidamente formalizada e comprovada. 
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§2°. Sendo escolhido para segundo mandato o Diretor, 
ratificada a sua designação por ato do Chefe do Poder 
Executivo, o candidato realizará uma Assembleia Geral 
Extraordinária na instituição educacional, e nela apresentará 
relatório técnico-pedagógico e prestação de contas da gestão 
anterior. 
§3°. Para as duas situações, novo Diretor ou Diretor de 
segundo mandato, deverá ser entregue no protocolo da 
Secretaria Municipal da Educação, pelo atual Diretor, cópia da 
comprovação do cumprimento do disposto no caput, sendo no 
primeiro caso: cópia do recebimento, pelo novo Diretor, dos 
documentos mencionados no caput deste artigo e no segundo:
cópia da ata da assembleia realizada constando todos os 
detalhes conforme § 2o deste artigo. 
§4°. O não cumprimento do disposto neste artigo poderá 
resultar em responsabilização funcional. 
Art. 24°. O mandato dos Diretores será de 3 (três) anos, 
iniciados a partir do dia 1° de fevereiro do ano subsequente à 
realização das consultas públicas. 
Art. 25°. Em caso de vacância do cargo do Diretor, bem como 
nos casos de ausência, impedimento ou afastamento do Diretor, 
o provimento será feito pela Secretaria Municipal da Educação 
por critérios técnicos de mérito e desempenho, dentre 
candidatos que constem no rol de aprovados na etapa de 
avaliação e desempenho. 
Art. 26°. A Lei nº 28/2011, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
“Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como 
princípios básicos: [...] 
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XIV - Gestão democrática na Rede Pública Municipal de Ensino, 
com consulta pública para a escolha da direção das 
instituições educacionais e participação dos Conselhos 
Escolares nos encaminhamentos político-administrativos e 
pedagógicos nas respectivas instituições educacionais; 
Art. 27°. A Lei nº 28/2011 e Lei 18/2013, passa a vigorar com 
as seguintes alterações: 
Art. 27 - A função de Direção das Unidades Escolares mantidas 
pelo Poder Público Municipal será exercida por Professor ou 
Educador Infantil que atue na Rede Municipal de Ensino, a ser 
designado pelo Chefe do Poder Executivo, sendo que o detentor 
de tal função fará jus á percepção de uma Gratificação pelo 
Exercício da Função de Direção. (Redação dada pela Lei nº 
018/2013). §1º - Ao ocupante de um cargo de Professor, com um 
padrão de 20 horas/semanais, quando no exercício da função de 
Diretor com 40 horas / semanais, será concedido um 2º período 
com piso salarial do nível inicial onde se encontra na 
carreira, sem prejuízo da percepção da gratificação que será 
de 15% (quinze por cento) do piso inicial do nível em que se 
encontra na carreira, desde que a Unidade Escolar funcione 
mais que um turno. (Redação dada pela Lei nº 018/2013). §2º -
Ao ocupante do cargo de Educador Infantil, com um padrão de 40 
horas/semanais, quando no exercício da função de Diretor com 
40 horas / semanais, será concedido gratificação de 40% 
(quarenta por cento) do piso inicial do nível em que se 
encontra na carreira, desde que a Unidade Escolar funcione 
mais que um turno. (Redação dada pela Lei nº 018/2013). §3º -
O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, 
esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não 
gera estabilidade, ou direito a sua conversão em outro cargo, 
e sobre ele incidirá contribuição previdenciária para fins de 
cálculos dos proventos de aposentadoria. (Redação dada pela 
Lei nº 018/2013).
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Art. 27°. As funções de gestor escolar, denominado Diretor, e 
as de Coordenador Pedagógico das Escolas ou de Centros 
Municipais de Educação Infantil só poderão ser exercidas por 
ocupantes de cargo efetivo e estável, do Quadro Próprio do 
Magistério Público Municipal, ou ainda, no caso de Diretor de 
Escola, detentor do cargo efetivo de Secretário de Escola, 
mediante consulta pública para o mandato de 3 (três) anos, na 
forma de regulamento próprio, desde que: 
I - Sejam selecionados pelos princípios da Gestão Democrática, 
ou seja, aquela que se dá pela participação de toda a 
comunidade escolar: professores, servidores da unidade 
escolar, alunos, pais ou responsável do aluno, sendo observado 
provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com 
critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de 
escolha realizada com a participação da comunidade escolar 
dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito 
e desempenho.
§1º. Para a consulta pública que dispõe o caput deste artigo, 
os votos dos Profissionais do Magistério e Funcionários 
lotados na Instituição de Ensino em que se der a seleção terá 
peso de 50% (cinquenta por cento) e os votos de Pais e Alunos 
maiores que 16 (dezesseis) anos terá peso de 50% (cinquenta 
por cento). 
§2º. Será permitida ao candidato único novo provimento 
consecutivo por consulta pública na mesma função por igual 
período. 
Art. 28°. A Lei nº 28/2011 e Lei 18/2013, passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
Art. 28°. O Professor Municipal investido em Função de Suporte 
Técnico Pedagógico junto à Secretaria Municipal de Educação ou 
exercendo as funções de Suporte Pedagógico nas Unidades 
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Escolares com carga horária correspondente a 40 horas/semanais 
e possuir padrão de 20 (vinte) horas/semanais, será concedido 
um segundo período correspondente a referência do nível 
inicial onde se encontra na carreira, desde que a Unidade 
Escolar funcione mais de um turno. [...]
§4º. Cada Unidade Escolar terá obrigatoriamente em seu quadro 
funcional um Diretor e um Coordenador Pedagógico, podendo ser 
provido mais de um cargo de Coordenador Pedagógico para as 
Escolas e CMEI`s de médio e grande porte, de acordo com 
regulamento próprio definido pela Secretaria Municipal da 
Educação com a participação do Sindicato representativo da 
categoria. 
I – Em caso de não haver na Instituição de Ensino candidato ou 
consulta pública para as funções gratificadas de que trata o 
art. 7°, compete ao titular da Secretaria Municipal da 
Educação, em conformidade com a unidade escolar e norma que 
regulamentar a matéria, a designação critérios técnicos de 
mérito e desempenho, que será efetivada por ato do Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 29°. Concluído o mandato, o professor, o educador ou 
pedagogo retornará ao cargo de origem, com todos os direitos e 
vantagens a ele inerentes. 
Art. 30°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no 
que couber.
Art. 31°. O primeiro processo acontecerá no ano de 2023, para 
exercício de 3 anos
Art. 32°. As despesas decorrentes com a execução da presente 
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
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Art. 33°. Os casos omissos e as matérias não especificamente 
tratadas nesta Lei, aplicar-se-á subsidiariamente aos 
profissionais do magistério, as disposições do Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Santa Monica.
Art. 34°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA - PR, aos 02
dias de setembro de 2022.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
PREFEITO MUNICIPAL

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