| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-09-02 |
| Ementa | PL complementar nº 59/2022 - Regulamenta o processo de escolha e exercício do mandato dos gestores escolares nas unidades educacionais da Rede Pública de Ensino Municipal a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho ou critérios técnicos de mérito e desempenho, altera a Lei Municipal n.º 028/2011, de 26/04/2011 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 1 de 20 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 59/2022 EMENTA: Regulamenta o processo de escolha e exercício do mandato dos gestores escolares nas unidades educacionais da Rede Pública de Ensino Municipal a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho ou critérios técnicos de mérito e desempenho, altera a Lei Municipal n.º 028/2011, de 26/04/2011 e dá outras providências. LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56 da Lei Orgânica do Município e, com amparo nos princípios delineados no art. 37 e ss. da CRFB, resolve PROPOR à Colenda Casa de Leis desta municipalidade o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. A escolha dos gestores escolares, denominados Diretores de instituições educacionais têm por finalidade consolidar o processo de gestão democrática, por meio de voto direto e secreto dos segmentos que compõem a comunidade educacional, a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho em conformidade da Lei 28 de 2011 acrescidos pela Lei 18 de 2013. CAPITULO I DOS CANDIDATOS E DOS VOTANTES PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 2 de 20 Art. 2°. Poderá ser candidato ao cargo de Diretor de Escola Municipal ou Centro Municipal de Educação Infantil: I - O Professor que possua formação em conformidade com o a Lei 28 de 2011 acrescidos pela Lei 18 de 2013, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, concursado, com dois vínculos de 20h – para o cargo de Diretor de Escola Municipal – tendo concluído em pelo menos um deles o período do estágio probatório até a data da consulta pública, na forma do art. 41 da Constituição Federal de 1988; II - O Professor de Educação Infantil que possua formação em conformidade com a Lei 28 de 2011 acrescidos pela Lei 85 de 2022, integrante do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, concursado, com um vínculo de 40h – para o cargo de Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil – com o período do estágio probatório concluído até a data da consulta pública, na forma do art. 41 da Constituição Federal de 1988; III - O Secretário de Escola que possua formação em conformidade a Lei 28 de 2011 e suas alterações, integrante do Grupo Ocupacional do Magistério, concursado, tendo concluído o período do estágio probatório até a data da consulta pública, na forma do art. 41 da Constituição Federal de 1988; §1°. A candidatura somente poderá ser exercida na Escola/CMEI em que os referidos servidores possuam 2 (dois) anos de efetivo exercício, devendo demonstrar tal condição na Instituição de Ensino que deseja concorrer, vedada a candidatura simultânea em mais de uma instituição. §2°. Em caso de candidato com 2 (dois) vínculos em unidades escolares diferentes, o candidato optará por uma das unidades para candidatar-se, sendo automática a sua transferência para a unidade em que for escolhido gestor. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 3 de 20 §3°. Nas unidades escolares onde as atividades iniciaram há menos de dois anos até a data da publicação desta Lei, poderão candidatar-se os interessados que cumprirem os demais requisitos desta Lei, e da Lei Municipal nº 28 de 2011 e suas alterações e estiverem lotados no primeiro dia de aula de cada Instituição. Art. 3°. Não poderá concorrer ao pleito o servidor que tenha cumprido penalidade disciplinar nos últimos 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei. Art. 4°. Não poderá concorrer ao cargo o servidor que estiver em readequação funcional, cujas restrições sejam impeditivas à realização das atividades inerentes ao cargo. Parágrafo único. Caso o servidor venha a entrar em readequação funcional, após a consulta pública, a Secretaria Municipal da Educação em conjunto com a Diretoria da Saúde Ocupacional analisará se as restrições são impeditivas à realização das atividades inerentes ao cargo, podendo ser revogada a nomeação. Art. 5°. O servidor escolhido para a função de Diretor, além do cumprimento do proposto no Plano de Trabalho apresentado no momento da inscrição, estará aceitando, entre outras, as seguintes atribuições: I - Zelar pelo patrimônio público, conservação e preservação aplicando adequadamente e integralmente as verbas destinadas para este fim, no que diz respeito à manutenção e reparos, sendo de sua responsabilidade as providências para que o ambiente físico seja adequado à tarefa de ensino e aprendizagem; II - Manter a ordem e a disciplina na unidade escolar; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 4 de 20 III - Respeitar a hierarquia existente na Secretaria Municipal da Educação, utilizando roteiros, formulários e documentos padronizados, bem como seguir orientações pedagógicas e administrativas apresentadas pela mesma; IV - Assinar a frequência final de todos os servidores lotados na instituição educacional; V - Zelar pela harmonia, respeito, colaboração, responsabilidade no dia-a-dia das relações que envolvem educandos, professores e demais funcionários; VI - Zelar pelo controle de desperdício de água, energia elétrica e telefone respondendo pelos atos que causem gastos excessivos; VII - Priorizar a igualdade de direitos e condições a todos os educandos, professores e demais funcionários; VIII - Esclarecer e acompanhar, em conjunto com o Conselho Escolar as contas de Associações de Pais, Mestres e Funcionários – APMF’s – subvenções e recursos oriundos das esferas federal e municipal, zelando pela alocação de recursos nas áreas de destinação, sob pena de responsabilização; IX - Zelar pela apresentação das prestações de contas da APMF nos prazos legais estabelecidos em lei e regulamentos, notificando a diretoria da entidade quando do seu descumprimento sob pena de responsabilidade; X - Providenciar e/ou dar andamento com responsabilidade, transparência, presteza e organização quaisquer documentos que lhes forem solicitados, cumprindo o prazo estabelecido; XI - Agir e transmitir recados com objetividade, pautados sempre em livros de recados com assinatura e ciência dos funcionários; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 5 de 20 XII - Acompanhar as questões educacionais e tomar decisões administrativas pautadas em princípios éticos, baseadas na democracia e na igualdade de condições humanas existentes; XIII - Ter ética, respeito, agindo sempre através do diálogo como princípio norteador dos processos que envolvem as relações tanto na área pedagógica, quanto na área administrativa, comunicando imediatamente qualquer fato ou situação estranha que ocorrer na instituição educacional à Secretaria Municipal da Educação; XIV - Registrar as situações conflitantes ou problemas ocorridos, a fim de produzir documentos comprobatórios para qualquer situação nova que vier a existir, no âmbito das relações que envolvam os mesmos com os funcionários da instituição educacional, bem como com os membros da instituição educacional; XV - Comparecer às reuniões quando convocado, repassando fidedignamente aos servidores da instituição educacional os assuntos pautados; XVI - Não ausentar-se do trabalho sem o prévio conhecimento e autorização formal da chefia imediata na Secretaria Municipal da Educação; XVII - Não tomar decisões precipitadas quando em situações que envolvam o Município de Santa Mônica/PR e, por conseguinte, a Secretaria Municipal da Educação; XVIII - Responder por quaisquer atos e situações que envolvam a instituição educacional com objetivo de esclarecê-los; XIX - Fazer cumprir os horários de atendimento e funcionamento da instituição educacional; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 6 de 20 XX - Respeitar, zelar e assegurar o cumprimento do calendário escolar no que diz respeito ao cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos e, quando houver sugestão para sua alteração, aguardar o deferimento da Secretaria Municipal da Educação, sendo vedada a dispensa de aulas sem prévia autorização da SMED; XXI - Respeitar o patrimônio público quando da sua reforma, construção ou alteração, sendo que para execução dos mesmos deverá ser realizada consulta à Secretaria Municipal da Educação com parecer por escrito; XXII – Participar das formações, cursos e seminários determinados pela Secretaria Municipal da Educação; XXIII - Dar entrada no acervo da unidade educacional de todo material comprado, doado e/ou recebido do Município ou de qualquer outro órgão público ou privado; XXIV - Elaborar e executar sua proposta de trabalho; XXV - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; XXVI - Acompanhar, juntamente com a Coordenação Pedagógica, a elaboração e primar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; XXVII - Acompanhar, juntamente com a Coordenação Pedagógica o processo de ensino e aprendizagem da instituição proporcionando subsídios para a recuperação dos alunos de baixo rendimento escolar; XXVIII - Acompanhar o desenvolvimento de todo o trabalho realizado pela Equipe Pedagógica; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 7 de 20 XXIX - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a instituição escolar; XXX - Participar de cursos de gestão escolar oferecidos pela Secretaria Municipal da Educação; XXXI - Assegurar o direito à participação em formações, cursos e seminários a todos os docentes, conforme área de atuação; XXXII - Assegurar o direito à escolarização e permanência a todos os discentes; XXXIII - Garantir o processo de inclusão escolar de acordo com a legislação vigente; XXXIV - O contido no Regimento Escolar; XXXV - As descritas na Lei Municipal nº 28 de 2011 e suas alterações; e XXXVI - Observar o na Lei Orgânica e contido no Regimento Escolar. Art. 6°. O Diretor que não atender às atribuições apontadas nesta lei terá sua conduta preliminarmente analisada por Comissão Especial, que deliberará sobre as medidas cabíveis, inclusive a representação ao regime disciplinar previsto na Lei Orgânica, podendo, ainda, determinar o afastamento preventivo da função. Parágrafo único. A aplicação de penalidade disciplinar implicará perda do mandato. Art. 7°. O enquadramento da função gratificada observará: §1º. Ao ocupante de um cargo de Professor, com um padrão de 20 horas/semanais, quando no exercício da função de Diretor com PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 8 de 20 40 horas/semanais, será concedido um 2º período com piso salarial do nível inicial onde se encontra na carreira, sem prejuízo da percepção da gratificação que será de 15% (quinze por cento) do piso inicial do nível em que se encontra na carreira, desde que a Unidade Escolar funcione mais que um turno. §2º. Ao ocupante do cargo de Educador Infantil, com um padrão de 40 horas/semanais, quando no exercício da função de Diretor com 40 horas/semanais, será concedido gratificação de 15% (quinze por cento) do piso inicial do nível em que se encontra na carreira, desde que a Unidade Escolar funcione mais que um turno. §3º. O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade, ou direito a sua conversão em outro cargo, e sobre ele incidirá contribuição previdenciária para fins de cálculos dos proventos de aposentadoria. Art. 8º. Poderão votar no processo de escolha para Diretor da Instituição Educacional: I - Servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo com lotação na Secretaria Municipal da Educação e na instituição educacional em que for realizada a consulta pública, desde que em exercício; II - Os professores com Carga Horária Suplementar – CHS – somente terão direito a voto na escola onde tiverem lotação do vínculo efetivo; III - Pai ou mãe ou responsável de aluno regularmente matriculado na instituição, seja a que título for; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 9 de 20 IV - Alunos da EJA – Educação de Jovens e Adultos – maiores de 16 (dezesseis) anos, votarão na instituição em que estudam, circunstância na qual fica vedada a participação do pai ou mãe ou responsável. §1°. Entende-se por “em exercício”, de que trata o inciso I deste artigo, o servidor que não esteja afastado por período superior a 180 dias até a data da consulta pública. §2°. O servidor que reúna também a condição de pai/mãe/responsável de aluno votará, exclusivamente, na urna dos servidores; em tal caso, se houver outro representante da família, este votará na condição de familiar. §3°. O aluno maior, que reúna também a condição de pai/mãe/responsável de aluno votará na urna dos alunos, em tal caso, se houver outro representante da família, este votará na condição de familiar. §4°. Alunos de programas específicos como Pró-Jovem, Paraná Alfabetizado ou extensão de colégios estaduais não têm direito ao voto. §5°. Somente será permitido um único voto de família, manifestado pelo pai, mãe ou responsável, independente do número de filhos na instituição, excetuada a hipótese de que tratam os § § 2° e 3° do art. 8° desta Lei. Art. 9º. No ato da votação, o votante deverá identificar-se através de documentos legais com foto. Parágrafo único. Não será permitido o voto por procuração. Art. 10°. Não terá direito a voto o professor temporário contratado em regime celetista e/ou estagiário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 10 de 20 Art. 11°. Haverá processo de consulta pública em todas as instituições. Art. 12. São as etapas de escolha dos gestores escolares: I – Inscrição: solicitação formal de inscrição no procedimento de escolha dos gestores escolares pelo candidato, de caráter eliminatório, sendo que até a data final máxima estipulada para o período de inscrição de cada procedimento de consulta, o candidato deverá ter alcançado todos os requisitos de participação que exige esta Lei e a Lei nº 28/2011 e suas alterações; II – Avaliação de mérito e desempenho: avaliação de caráter eliminatório, que consiste na participação no Curso Preparatório para Gestores na Educação, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, e aprovação em prova escrita de questões objetivas e subjetivas com alcance da nota de corte; III – Apresentação do Plano de Trabalho, de caráter eliminatório; IV – Consulta pública: efetiva escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho. CAPITULO II DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO Art. 13. O candidato inscrito ao cargo de gestor escolar, além dos demais requisitos previstos nesta Lei e na Lei Municipal nº 28/2011 e suas alterações, deverá ser submetido à avaliação de mérito e desempenho, de caráter eliminatório, previamente à etapa de escolha pela da comunidade escolar. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 11 de 20 Art. 14. Compõe a avaliação de mérito e desempenho: I – Participação no Curso Preparatório para Gestores na Educação, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, sendo que o candidato deve comprovar frequência mínima de 80% (oitenta por cento) da carga horária total ofertada; II – Aprovação em avaliação escrita, consistindo em prova composta por questões objetivas e subjetivas, devendo atingir a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) de acerto da nota máxima total da prova, sendo o conteúdo programático da avaliação definido em edital prévio específico; Parágrafo único. No caso em que o Curso Preparatório para Gestores na Educação oferecer carga horária maior do que as 40 (quarenta) horas mínimas, o candidato deverá comprovar a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) sob o total de horas ofertadas. Art. 15. Os candidatos que obtiverem frequência menor de 80% (oitenta por cento) no Curso Preparatório para Gestores na Educação e/ou não atingirem a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) na prova escrita, considerar-se-ão reprovados na avaliação de desempenho e mérito e não serão habilitados para etapas posteriores. Parágrafo único. Os candidatos que obtiverem frequência mínima de 80% (oitenta por cento) no Curso Preparatório para Gestores na Educação e atingirem a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) na prova escrita, considerar-se-ão aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho e constarão de lista pública de candidatos aprovados, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, que deverá divulgar listagem com todos os candidatos aprovados na PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 12 de 20 avaliação de mérito e desempenho em diário oficial, contando tal lista com a validade de 3 (três) anos. CAPÍTULO III DA CONSULTA PÚBLICA Art. 16. O voto para a escolha de Diretores para as instituições educacionais dar-se-á dentre os candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho e será realizado de forma paritária entre os votantes: servidores públicos e os pais. §1°. A lista de votantes, servidores e pais deverá ser elaborada pela Comissão de Provimento, disponibilizando uma cópia para cada candidato, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do pleito, na qual deverá constar ao lado do nome do servidor se está afastado por período superior a 180 dias conforme §1° do art. 8° desta Lei. §2°. Para fins de identificação e cálculo de paridade, as cédulas serão de cores distintas para os votos dos servidores e dos pais, se houver votação eletrônica, em computadores distintos. §3°. O cálculo de apuração do total de votos será efetuado pelo número de votos válidos no dia do pleito e não pelo número de votantes, obedecendo à seguinte fórmula: I - Número de votos de pais para cada candidato multiplicado por 100 (cem) e dividido pelo número de votos válidos na categoria de pais; II - Número de votos de servidores para cada candidato multiplicado por 100 (cem) e dividido pelo número de votos válidos na categoria de servidores; e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 13 de 20 III - O percentual obtido no 1o (primeiro) cálculo deve ser somado ao percentual obtido no 2o (segundo) cálculo e dividido por 2 (dois). O resultado será a média percentual de votos de cada candidato. CAPITULO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, DA DOCUMENTAÇÃO, DOS ESCOLHIDOS E DE SUAS DESIGNAÇÕES Art. 17°. Compete à Secretaria Municipal da Educação: I - Determinar ao Diretor em exercício de cada instituição educacional ou a quem estiver respondendo pela mesma, a adoção das providências preconizadas nas instruções da norma legal, prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento, nos prazos e formas estabelecidos; II - Dar apoio às instituições para a perfeita divulgação e execução do processo de consulta pública; III - Fazer chegar às instituições o material necessário para as consultas públicas; e IV - Datar e registrar o horário de recebimento dos recursos sobre as consultas públicas. Art. 18°. A documentação que instruirá o processo de provimento compreenderá os seguintes documentos: I - Composição da Comissão de Provimento; II - Convocação das consultas públicas; III - Nomeação das Mesas de Votação; IV - Nomeação das Mesas Apuradoras; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 14 de 20 V - Credenciamento dos Fiscais; VI - Relação dos candidatos ao cargo; VII - Relação dos votantes habilitados: pai ou mãe ou responsável ou aluno maior de 16 anos; VIII - Relação dos votantes: professores e servidores; IX - cédulas; X - Ata de votação; e XI - Ata de apuração. Art. 19°. Será considerado vencedor quem obtiver a maioria paritária dos votos. Parágrafo único. Ocorrendo empate dos candidatos, será considerado vencedor, nessa ordem, o candidato à Direção que tiver: I - Mestrado na área da educação; entende-se por mestrado na área da educação curso de pós-graduação stricto sensu, reconhecido pelo CNE/MEC, no qual a pesquisa esteja vinculada ao contexto educacional; II - Mais de uma especialização em nível de pós-graduação na área da educação; III - Especialização em nível de pós-graduação na área da educação; entende-se por especialização o curso de pósgraduação lato sensu, oferecido por instituição de ensino superior, no qual a finalidade do curso esteja vinculada ao contexto educacional. IV - Mais de um curso superior na área da educação; V - Curso superior na área da educação; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 15 de 20 VI - Maior tempo de serviço na rede municipal de educação; VII - Maior idade. Art. 20°. No caso de candidato único será considerado vencedor se obtiver 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos válidos nas duas categorias de votantes, através do cálculo paritário. Art. 21°. No caso de mais de um candidato será considerado vencedor se obtiver maioria simples dos votos válidos nas duas categorias de votantes, por meio do cálculo paritário. Art. 22°. Nas instituições escolares onde não ocorrerem consultas públicas por falta de candidato e onde o candidato único não obtiver 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos válidos, o cargo de gestor escolar será provido por critérios técnicos de mérito e desempenho. Parágrafo único. O provimento por critérios técnicos de mérito e desempenho consiste em escolha de competência exclusiva da Secretaria Municipal da Educação, sendo indicado somente candidato aprovado na fase de avaliação e desempenho. Art. 23°. Os atuais Diretores permanecerão em exercício com todas as responsabilidades que lhe são cabíveis, até a transmissão do cargo ao novo nomeado, oportunidade em que farão a entrega de balanço financeiro, acervo documental e inventário de material da instituição documentado. §1°. No caso de Diretor concorrendo a segundo mandato, este será responsabilizado funcionalmente pelos embaraços à normalidade do pleito, se formalizadas as irregularidades pelo Presidente da Comissão de Provimento e/ou em forma de denúncia devidamente formalizada e comprovada. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 16 de 20 §2°. Sendo escolhido para segundo mandato o Diretor, ratificada a sua designação por ato do Chefe do Poder Executivo, o candidato realizará uma Assembleia Geral Extraordinária na instituição educacional, e nela apresentará relatório técnico-pedagógico e prestação de contas da gestão anterior. §3°. Para as duas situações, novo Diretor ou Diretor de segundo mandato, deverá ser entregue no protocolo da Secretaria Municipal da Educação, pelo atual Diretor, cópia da comprovação do cumprimento do disposto no caput, sendo no primeiro caso: cópia do recebimento, pelo novo Diretor, dos documentos mencionados no caput deste artigo e no segundo: cópia da ata da assembleia realizada constando todos os detalhes conforme § 2o deste artigo. §4°. O não cumprimento do disposto neste artigo poderá resultar em responsabilização funcional. Art. 24°. O mandato dos Diretores será de 3 (três) anos, iniciados a partir do dia 1° de fevereiro do ano subsequente à realização das consultas públicas. Art. 25°. Em caso de vacância do cargo do Diretor, bem como nos casos de ausência, impedimento ou afastamento do Diretor, o provimento será feito pela Secretaria Municipal da Educação por critérios técnicos de mérito e desempenho, dentre candidatos que constem no rol de aprovados na etapa de avaliação e desempenho. Art. 26°. A Lei nº 28/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: [...] PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 17 de 20 XIV - Gestão democrática na Rede Pública Municipal de Ensino, com consulta pública para a escolha da direção das instituições educacionais e participação dos Conselhos Escolares nos encaminhamentos político-administrativos e pedagógicos nas respectivas instituições educacionais; Art. 27°. A Lei nº 28/2011 e Lei 18/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 27 - A função de Direção das Unidades Escolares mantidas pelo Poder Público Municipal será exercida por Professor ou Educador Infantil que atue na Rede Municipal de Ensino, a ser designado pelo Chefe do Poder Executivo, sendo que o detentor de tal função fará jus á percepção de uma Gratificação pelo Exercício da Função de Direção. (Redação dada pela Lei nº 018/2013). §1º - Ao ocupante de um cargo de Professor, com um padrão de 20 horas/semanais, quando no exercício da função de Diretor com 40 horas / semanais, será concedido um 2º período com piso salarial do nível inicial onde se encontra na carreira, sem prejuízo da percepção da gratificação que será de 15% (quinze por cento) do piso inicial do nível em que se encontra na carreira, desde que a Unidade Escolar funcione mais que um turno. (Redação dada pela Lei nº 018/2013). §2º - Ao ocupante do cargo de Educador Infantil, com um padrão de 40 horas/semanais, quando no exercício da função de Diretor com 40 horas / semanais, será concedido gratificação de 40% (quarenta por cento) do piso inicial do nível em que se encontra na carreira, desde que a Unidade Escolar funcione mais que um turno. (Redação dada pela Lei nº 018/2013). §3º - O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade, ou direito a sua conversão em outro cargo, e sobre ele incidirá contribuição previdenciária para fins de cálculos dos proventos de aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 018/2013). PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 18 de 20 Art. 27°. As funções de gestor escolar, denominado Diretor, e as de Coordenador Pedagógico das Escolas ou de Centros Municipais de Educação Infantil só poderão ser exercidas por ocupantes de cargo efetivo e estável, do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, ou ainda, no caso de Diretor de Escola, detentor do cargo efetivo de Secretário de Escola, mediante consulta pública para o mandato de 3 (três) anos, na forma de regulamento próprio, desde que: I - Sejam selecionados pelos princípios da Gestão Democrática, ou seja, aquela que se dá pela participação de toda a comunidade escolar: professores, servidores da unidade escolar, alunos, pais ou responsável do aluno, sendo observado provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho. §1º. Para a consulta pública que dispõe o caput deste artigo, os votos dos Profissionais do Magistério e Funcionários lotados na Instituição de Ensino em que se der a seleção terá peso de 50% (cinquenta por cento) e os votos de Pais e Alunos maiores que 16 (dezesseis) anos terá peso de 50% (cinquenta por cento). §2º. Será permitida ao candidato único novo provimento consecutivo por consulta pública na mesma função por igual período. Art. 28°. A Lei nº 28/2011 e Lei 18/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 28°. O Professor Municipal investido em Função de Suporte Técnico Pedagógico junto à Secretaria Municipal de Educação ou exercendo as funções de Suporte Pedagógico nas Unidades PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 19 de 20 Escolares com carga horária correspondente a 40 horas/semanais e possuir padrão de 20 (vinte) horas/semanais, será concedido um segundo período correspondente a referência do nível inicial onde se encontra na carreira, desde que a Unidade Escolar funcione mais de um turno. [...] §4º. Cada Unidade Escolar terá obrigatoriamente em seu quadro funcional um Diretor e um Coordenador Pedagógico, podendo ser provido mais de um cargo de Coordenador Pedagógico para as Escolas e CMEI`s de médio e grande porte, de acordo com regulamento próprio definido pela Secretaria Municipal da Educação com a participação do Sindicato representativo da categoria. I – Em caso de não haver na Instituição de Ensino candidato ou consulta pública para as funções gratificadas de que trata o art. 7°, compete ao titular da Secretaria Municipal da Educação, em conformidade com a unidade escolar e norma que regulamentar a matéria, a designação critérios técnicos de mérito e desempenho, que será efetivada por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 29°. Concluído o mandato, o professor, o educador ou pedagogo retornará ao cargo de origem, com todos os direitos e vantagens a ele inerentes. Art. 30°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 31°. O primeiro processo acontecerá no ano de 2023, para exercício de 3 anos Art. 32°. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR Página 20 de 20 Art. 33°. Os casos omissos e as matérias não especificamente tratadas nesta Lei, aplicar-se-á subsidiariamente aos profissionais do magistério, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Monica. Art. 34°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA - PR, aos 02 dias de setembro de 2022. LUAN GUSTAVO FRAZATTO PREFEITO MUNICIPAL