texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 –
Santa Mônica – PR
Página 1 de 3
PROJETO DE LEI Nº 01/2023
EMENTA: Altera e acrescente à
Lei Municipal nº 67/2022, que
“INSITITUI O AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE
SANTA MÔNICA/PR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito do
Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56 da Lei
Orgânica do Município e, com amparo nos princípios delineados
no art. 37 e ss. Da CRFB, resolve propor à Colenda Casa de
Leis desta municipalidade o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - o § 1º, do Artigo 2º da Lei Municipal nº 067/2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A concessão do Vale Alimentação será feita aos
servidores mediante pagamento, creditado em conta, através
de folha mensal, e realizar-se-á até o dia quinze de cada
mês.”
§ 1º O Vale Alimentação será disponibilizado mensalmente
pela Administração Pública através de cartão magnético ou
Projeto Aprovada 2º Votação Por
Unanimidade dos Presentes.
Em Sessão Extraordinária 30/01/2023
Sidnei Evaristo Ferreira
Vereador Presidente
Projeto Aprovada 1º Votação Por
Unanimidade dos Presentes.
Em Sessão Extraordinária 27/01/2023
Sidnei Evaristo Ferreira
Vereador Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 –
Santa Mônica – PR
Página 2 de 3
meio equivalente que poderá ser utilizado nos supermercados,
mercearias, restaurantes, padarias, açougues e etc. de Santa
Mônica/PR e Distrito de Aparecida do Ivaí/PR e cujos créditos
poderão ser acumulados por até 3 meses, após esse período o
cartão ficará bloqueado, somente readquirindo o direito ao
benefício após o esgotamento dos créditos acumulados.
Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar se
houver o pagamento dos meses atrasados, diretamente em folha.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial o
artigo 4º Parágrafo Único e inciso I do artigo 5º da Lei Nº
067/2022.
Art. 4º O vale-alimentação será concedido mensalmente ao
servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo anterior,
fornecidos por empresa especialmente constituída para tal
fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio.
Parágrafo Único - No mês subsequente à contratação da
empresa, o vale-alimentação será concedido a todos os
beneficiários desta Lei.
“Art. 5º O benefício instituído por esta Lei não será, em
hipótese alguma:
I- Pago em dinheiro;”
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, aos 03
dias do mês de janeiro do exercício financeiro de 2023.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 –
Santa Mônica – PR
Página 3 de 3
open original →