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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-01-26
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Santa Mônica/PR, e dá outras providências.
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2024-03-05T16:23:44.254076-03:00 Aprovado Por Unanimidade 6 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
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Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR
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PROJETO DE LEI Nº 04 DE 2023
EMENTA: Dispõe sobre o Sistema 
Municipal de Cultura do Município 
de Santa Mônica/PR, e dá outras 
providências. 
LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito do Município de Santa Mônica, 
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pelo art. 56 da Lei Orgânica do Município e, com amparo nos 
princípios delineados no art. 37 e ss. dá CRFB, resolve PROPOR à 
Colenda Casa de Leis desta municipalidade o seguinte Projeto de 
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município, em conformidade com a 
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica 
do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por 
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, 
com pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra os
Sistemas Estadual e Nacional de Cultura e se constitui como
principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas 
de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com 
os demais entes federados e a sociedade civil. 
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do 
Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os 
direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes 
e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, 
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projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal 
de Santa Mônica/PR, com a participação da sociedade, no campo da 
cultura. 
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo 
o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao 
seu pleno exercício no âmbito do Município de Santa Mônica/PR.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, 
social e econômico e deve ser tratada como uma área estratégica 
para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no 
Município de Santa Mônica/PR.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a 
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas 
de cultura, assegurar a preservação, promover a valorização do 
patrimônio cultural material e imaterial do Município e 
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da
cultura, considerando, em primeiro plano, o interesse público e o 
respeito à diversidade cultural. 
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar 
políticas públicas para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como 
direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e 
criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das 
expressões culturais presentes no município; 
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V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie 
e natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento 
cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a 
participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito 
local; 
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento 
sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos 
interculturais; 
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura 
não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que 
possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das 
ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo 
uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em 
especial com as políticas de educação, comunicação social, meio 
ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e 
segurança pública. 
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação 
e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua 
avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade 
política, econômica e social às oportunidades individuais de 
saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade 
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pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores 
sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os 
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos 
como: 
I - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II - o direito à livre criação e expressão;
III - o direito ao livre acesso à cultura;
IV - o direito à livre difusão;
V - o direito à livre participação nas decisões de política 
cultural;
VI - o direito autoral; 
VII - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção 
tridimensional da cultura – (i) simbólica, (ii) cidadã e (iii) 
econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de 
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural 
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do Município de Santa Mônica/PR, abrangendo todos os modos de 
viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade 
local, conforme disposto no art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as 
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos 
de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que 
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda 
a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da 
indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos 
interculturais, nos planos local, regional, nacional e 
internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade 
humana como instrumentos de construção da paz, moldada em padrões 
de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as 
comunidades, os grupos sociais, os povos e as nações. 
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e 
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas 
culturais. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno 
exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo 
o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação 
artística, da democratização das condições de produção, da oferta 
de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das 
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores
culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser 
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas 
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públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do 
município, de promoção e proteção das culturas indígenas, 
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas 
para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos 
sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da 
Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser 
assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena 
liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não 
ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser 
assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter 
garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de 
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e 
intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de 
política cultural deve ser efetivado por meio da criação e 
articulação de conselhos paritários, com os representantes da 
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, 
bem como, da realização de conferências e da instalação de 
colegiados, comissões e fóruns. 
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para 
o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão 
da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de 
ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e 
promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e 
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões 
culturais. 
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Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da 
cultura enquanto: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num 
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, 
difusão, distribuição e consumo; 
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se 
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator 
de desenvolvimento econômico e social; e 
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a 
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando 
compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura 
devem entender os bens culturais como portadores de ideias, 
valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade 
cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas 
de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura 
no Município de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento 
de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que 
sejam compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e 
produtores culturais atuantes no município para que tenham 
assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito 
de acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
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DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num 
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de 
políticas públicas, bem como de informação e formação na área 
cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação 
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à 
democratização dos processos decisórios e à obtenção de 
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação 
dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na 
política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas 
diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para 
instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes 
federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios 
e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições 
culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que 
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes 
federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e 
responsáveis pelo seu funcionamento são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e 
bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e 
privados atuantes na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, 
projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
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VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da 
sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e 
controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos 
recursos e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos 
públicos para a cultura. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo 
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas 
e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais 
entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social 
e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso 
aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC: 
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão 
das políticas e dos recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da 
área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e 
culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a 
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel 
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estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do 
Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e 
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação 
de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e 
a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação 
das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas 
áreas de gestão e de promoção da cultura. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SECULT. 
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Cultura;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
III - instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura – PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
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c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
IV - sistemas setoriais de cultura: 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; 
b) Sistema Municipal de Museus – SMM; 
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura 
– SMBLLL; 
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará 
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas 
setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e 
tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico 
e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, 
do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos 
humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura. é órgão 
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no 
órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação 
e Cultura, as instituições vinculadas indicadas a seguir: 
I – Divisão Municipal de Cultura
II – outras que venham a ser constituídos. 
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Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, 
o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as 
ações culturais definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado 
aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores 
públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e 
integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais 
com uma visão ampla e integrada no território do Município, 
considerando a cultura como uma área estratégica para o 
desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que 
expressam a diversidade étnica e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao 
público a documentação e os acervos artísticos, culturais e 
históricos de interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à 
cooperação em ações na área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional 
e internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao 
desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; 
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X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos 
culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação 
profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para 
implementar políticas específicas de fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto 
a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e 
estaduais. 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de 
Cultura e dos Fóruns de Cultura do Município; 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar 
na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional 
de Cultura; 
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas 
atribuições. 
Art. 37. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura como órgão 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura –
SMC; 
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de 
Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da 
assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de 
gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultural e 
nas suas instâncias setoriais;
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IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações 
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas 
pelo Conselho Nacional de Cultura – CNC e na Comissão 
Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual 
de Cultural – CEC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos 
sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura –
SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal 
de Cultura; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros 
quantitativos e qualitativos que contribuam para a 
descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou 
apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema 
Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, 
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual 
de Informações e Indicadores Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, 
para a compatibilização e interação de normas, procedimentos 
técnicos e sistemas de gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e 
ações transversais da cultura nos programas, planos e ações 
estratégicos do Governo Municipal; 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes 
federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na 
classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos 
respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, 
com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação 
de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente 
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela 
gestão das políticas públicas de cultura do Município; e 
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XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura –
CMC. 
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei 
constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e 
deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente 
Seção. 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão 
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da 
estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura, com 
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se 
constitui no principal espaço de participação social 
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Cultura tem como principal 
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela 
Conferência Municipal de Cultura, elaborar, acompanhar a execução, 
fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, 
consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. 
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultural que 
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos 
respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma 
vez, por igual período, conforme regulamento. 
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de 
Cultura deve contemplar na sua composição os diversos segmentos 
artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, 
cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial. 
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§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de 
Cultura deve contemplar a representação do Município de Santa 
Mônica/PR, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do 
Governo Municipal e dos demais entes federados. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 05
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte 
composição:
I - 02 membros titulares, e seu respectivos suplentes, indicados 
pelo Poder Executivo Municipal;
II -02 membros titulares, e seu respectivos suplentes, escolhidos 
pela sociedade civil organizada;
IV -01 membro titular e respectivo suplente, representantes da 
Câmara Municipal de Santa Mônica PR.
§ 1º Os membros titular e suplente representantes do Poder Público 
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da 
sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno. 
§ 2º O Conselho Municipal de Cultura deverá eleger, entre seus 
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos 
suplentes. 
§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura é detentor do 
voto de Minerva. 
Art. 41. O Conselho Municipal de Cultura é constituído pelas 
seguintes instâncias: 
I - Plenário; 
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura –
CIPOC; 
III - Colegiados Setoriais; 
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IV - Comissões Temáticas; 
V - Grupos de Trabalho; 
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de 
Cultura, compete: 
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar 
a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e 
aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão 
Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, 
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política 
Cultural; 
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, 
oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas 
instâncias colegiadas; 
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição 
territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; 
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura 
– CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos 
recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano 
Municipal de Cultura – PMC; 
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FMC; 
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VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e 
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação 
social relacionada ao controle e fiscalização; 
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e 
de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de 
Cultura – SNC; 
X - apreciar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a 
ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil 
de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a 
sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99. 
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência à
outra instância do CMPC. 
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa 
Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente 
no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das 
políticas culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa 
assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional 
de Cultura – SNC. 
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de 
Cultura, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal 
e Nacional; 
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações 
não governamentais e o setor empresarial; 
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das 
políticas e dos investimentos públicos na área cultural; 
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XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho 
Municipal de Cultural a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de 
Cultura – CMC. 
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de 
Cultura.
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas 
de Cultura – CIPOC promover a articulação das políticas de cultura 
do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de 
forma integrada de programas, projetos e ações. 
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao 
Plenário do Conselho Municipal de Cultural para a definição de 
políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos 
culturais. 
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, 
e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer 
subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, 
transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. 
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter 
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais 
específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios. 
Art. 47. O Conselho Municipal de Cultura deve se articular com as 
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura –
SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a integração, 
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das 
políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
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Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se 
numa instância de participação social, em que ocorre articulação 
entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de 
organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a 
conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para 
a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o 
Plano Municipal de Cultura – PMC. 
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura –
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução 
das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às 
respectivas revisões ou adequações. 
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar 
e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se 
reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a 
qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura. A 
data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC 
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das 
Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de 
Conferências Setoriais e Territoriais. 
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal 
de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, 
sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. 
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
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III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal 
de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, 
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos 
humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei 
própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento 
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política 
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC. 
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos 
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Instituições 
Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela 
Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei 
a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura e, 
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
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VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é 
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público 
da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados 
e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da 
cultura, no âmbito do Município de Santa Mônica/PR:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual (LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do 
ISS, conforme lei específica; e 
IV - Outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura 
– FMC 
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado 
à Secretaria Municipal de Educação e Cultura como fundo de 
natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de 
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no 
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de 
cultura no município, com recursos destinados a programas, 
projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, 
em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o 
Governo do Estado do Paraná. 
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Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC: 
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do 
Município de Santa Mônica/PR e seus créditos adicionais; 
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC;
III - contribuições de mantenedores; 
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades 
institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos 
cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração 
da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de 
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e 
promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, 
inclusive de organismos internacionais; 
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas 
por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de 
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração 
que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos 
investimentos porventura realizados em empresas e projetos 
culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC; 
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, 
obedecida à legislação vigente sobre a matéria; 
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
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XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais 
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema 
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos 
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura – SMFC; 
XIII - saldos de exercícios anteriores; e 
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a 
ser destinadas. 
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela 
Secretaria Municipal de Cultura – SECULT na forma estabelecida no 
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes 
modalidades: 
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a 
projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas 
jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins 
lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção 
pública; e 
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva 
das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a 
concessão de empréstimos. 
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura definirá com os agentes 
financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de 
carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de 
pagamento. 
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão 
assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC 
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e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o 
regulamento. 
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá 
ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para 
o financiamento. 
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas 
taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor
originalmente concedido. 
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação 
e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de 
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, 
não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, 
observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC. 
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos 
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de 
direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. 
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito 
de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de 
Incentivo à Cultura – CMIC. 
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente 
deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou 
serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o 
montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que 
está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter 
despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, 
excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins 
lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 
quinze por cento de seu custo total. 
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Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do 
Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas 
de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para 
apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de 
interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias 
produtivas da cultura. 
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público 
ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de 
incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de 
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será 
formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal 
de Cultura – FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à 
Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder 
Público e da Sociedade Civil. 
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será 
constituída por membros titulares e igual número de suplentes. 
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura – SECULT. 
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme 
regulamento. 
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo 
à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal 
de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades 
definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve 
adotar critérios objetivos na seleção das propostas: 
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I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, 
econômica e social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS –
SMIIC
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e 
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e 
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo 
Município. 
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
– SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, 
serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, 
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre 
outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas 
Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência 
o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações 
e Indicadores Culturais – SNIIC. 
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais – SMIIC tem como objetivos: 
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer 
metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade 
do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que 
permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das 
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políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, 
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal 
de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações 
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens 
culturais, para a construção de modelos de economia e 
sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de 
indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, 
dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito 
do Município; 
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das 
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, 
assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento 
do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de 
mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural 
local e transparência dos investimentos públicos no setor 
cultural. 
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional 
e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com 
instituições especializadas na área de economia da cultura, de 
pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos 
de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de 
informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores 
culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas 
públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse 
campo. 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA – PROMFAC
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Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de 
Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os 
demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de 
Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central 
capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros 
de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das 
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de 
Cultura. 
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC deve promover: 
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em 
política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão 
de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à 
população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área 
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC: 
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; 
II - Sistema Municipal de Museus – SMM; 
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e 
Literatura – SMBLLL; 
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
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Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as 
diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura –
CMC e do Conselho Municipal de Cultura consolidadas no Plano 
Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que 
venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, –
SMC conformando subsistemas que se conectam a estrutura 
federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis 
de governo forem sendo instituídos. 
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema 
Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das 
coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem 
ter participação da sociedade civil e considerar o critério 
territorial na escolha dos seus membros. 
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, 
seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as 
coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter 
assento no Conselho Municipal de Cultura com a finalidade de 
propor diretrizes para elaboração das políticas próprias 
referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias 
de sua implementação. 
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte 
de recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
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Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, 
fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura 
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os 
recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais 
recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC. 
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal 
de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências 
dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura serão destinados a: 
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos 
Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo 
Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos 
Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao 
Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos 
segmentos culturais e territórios na distribuição total de 
recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a 
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido 
anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. 
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em 
conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de 
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Educação e Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do 
Conselho Municipal de Cultura. 
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
serão administrados pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura. 
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura acompanhará a 
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos 
repassados pela União e Estado ao Município. 
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a 
finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, 
transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema 
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados 
pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e 
transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma 
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, 
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais. 
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para 
receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema 
Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento 
dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a 
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local 
ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando￾se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade 
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de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e 
da União e outras fontes de recursos. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será à base das 
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu 
financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA. 
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal 
de Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município de Santa Mônica/PR deverá se integrar ao 
Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo 
de adesão voluntária, na forma do regulamento. 
Art. 87. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, aos 26 dias do 
mês de janeiro do exercício financeiro de 2023. 
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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