PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
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PROJETO DE LEI Nº 04 DE 2023
EMENTA: Dispõe sobre o Sistema
Municipal de Cultura do Município
de Santa Mônica/PR, e dá outras
providências.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito do Município de Santa Mônica,
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 56 da Lei Orgânica do Município e, com amparo nos
princípios delineados no art. 37 e ss. dá CRFB, resolve PROPOR à
Colenda Casa de Leis desta municipalidade o seguinte Projeto de
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município, em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica
do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico,
com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra os
Sistemas Estadual e Nacional de Cultura e se constitui como
principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas
de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com
os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do
Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os
direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes
e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas,
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projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal
de Santa Mônica/PR, com a participação da sociedade, no campo da
cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo
o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao
seu pleno exercício no âmbito do Município de Santa Mônica/PR.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano,
social e econômico e deve ser tratada como uma área estratégica
para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no
Município de Santa Mônica/PR.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas
de cultura, assegurar a preservação, promover a valorização do
patrimônio cultural material e imaterial do Município e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da
cultura, considerando, em primeiro plano, o interesse público e o
respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar
políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como
direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e
criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais presentes no município;
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V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie
e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento
cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a
participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito
local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos
interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura
não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que
possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das
ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo
uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em
especial com as políticas de educação, comunicação social, meio
ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e
segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação
e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua
avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade
política, econômica e social às oportunidades individuais de
saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade
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pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores
sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos
como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - o direito à livre criação e expressão;
III - o direito ao livre acesso à cultura;
IV - o direito à livre difusão;
V - o direito à livre participação nas decisões de política
cultural;
VI - o direito autoral;
VII - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura – (i) simbólica, (ii) cidadã e (iii)
econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural
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do Município de Santa Mônica/PR, abrangendo todos os modos de
viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade
local, conforme disposto no art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos
de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda
a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da
indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos
interculturais, nos planos local, regional, nacional e
internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade
humana como instrumentos de construção da paz, moldada em padrões
de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e as nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas
culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno
exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo
o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação
artística, da democratização das condições de produção, da oferta
de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores
culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas
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públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do
município, de promoção e proteção das culturas indígenas,
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas
para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos
sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da
Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena
liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter
garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e
intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de
política cultural deve ser efetivado por meio da criação e
articulação de conselhos paritários, com os representantes da
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos,
bem como, da realização de conferências e da instalação de
colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para
o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão
da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de
ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e
promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões
culturais.
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Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da
cultura enquanto:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção,
difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator
de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando
compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura
devem entender os bens culturais como portadores de ideias,
valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade
cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas
de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura
no Município de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento
de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que
sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e
produtores culturais atuantes no município para que tenham
assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito
de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
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DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de
políticas públicas, bem como de informação e formação na área
cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação
dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na
política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas
diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para
instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes
federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios
e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições
culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes
federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e
responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e
bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas,
projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
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VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da
sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e
controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos
recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas
e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais
entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social
e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso
aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura
– SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão
das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da
área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e
culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel
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estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do
Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação
de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e
a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação
das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do
Sistema Municipal de Cultura – SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas
áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SECULT.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
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c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus – SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura
– SMBLLL;
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas
setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e
tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico
e social, da indústria e comércio, das relações internacionais,
do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos
humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura. é órgão
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no
órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
I – Divisão Municipal de Cultura
II – outras que venham a ser constituídos.
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Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil,
o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as
ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado
aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores
públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e
integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais
com uma visão ampla e integrada no território do Município,
considerando a cultura como uma área estratégica para o
desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que
expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao
público a documentação e os acervos artísticos, culturais e
históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à
cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional
e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao
desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
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X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos
culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação
profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto
a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e
estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de
Cultura e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar
na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional
de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas
atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura –
SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de
Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da
assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de
gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultural e
nas suas instâncias setoriais;
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IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas
pelo Conselho Nacional de Cultura – CNC e na Comissão
Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual
de Cultural – CEC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos
sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura –
SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal
de Cultura;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a
descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou
apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema
Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC,
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual
de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC,
para a compatibilização e interação de normas, procedimentos
técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e
ações transversais da cultura nos programas, planos e ações
estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes
federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na
classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos
respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC,
com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação
de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela
gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
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XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura –
CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei
constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e
deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente
Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da
estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura, com
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se
constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema
Municipal de Cultura – SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Cultura tem como principal
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura, elaborar, acompanhar a execução,
fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultural que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos
respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma
vez, por igual período, conforme regulamento.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de
Cultura deve contemplar na sua composição os diversos segmentos
artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica,
cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
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§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Cultura deve contemplar a representação do Município de Santa
Mônica/PR, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do
Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 05
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte
composição:
I - 02 membros titulares, e seu respectivos suplentes, indicados
pelo Poder Executivo Municipal;
II -02 membros titulares, e seu respectivos suplentes, escolhidos
pela sociedade civil organizada;
IV -01 membro titular e respectivo suplente, representantes da
Câmara Municipal de Santa Mônica PR.
§ 1º Os membros titular e suplente representantes do Poder Público
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da
sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§ 2º O Conselho Municipal de Cultura deverá eleger, entre seus
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos
suplentes.
§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura é detentor do
voto de Minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal de Cultura é constituído pelas
seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura –
CIPOC;
III - Colegiados Setoriais;
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IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de
Cultura, compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar
a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e
aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão
Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política
Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura,
oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas
instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição
territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
– CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos
recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano
Municipal de Cultura – PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FMC;
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VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação
social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e
de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura – SNC;
X - apreciar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a
ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a
sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência à
outra instância do CMPC.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente
no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das
políticas culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa
assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional
de Cultura – SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de
Cultura, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal
e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações
não governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das
políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
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XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho
Municipal de Cultural a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de
Cultura – CMC.
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de
Cultura.
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas
de Cultura – CIPOC promover a articulação das políticas de cultura
do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de
forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao
Plenário do Conselho Municipal de Cultural para a definição de
políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos
culturais.
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente,
e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer
subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos,
transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais
específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Cultura deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura –
SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a integração,
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das
políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura – SMC.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
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Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se
numa instância de participação social, em que ocorre articulação
entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de
organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a
conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para
a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o
Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura –
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução
das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às
respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar
e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se
reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a
qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura. A
data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal
de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados,
sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura – SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
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III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal
de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento,
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos
humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei
própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de
Cultura – SMC.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Instituições
Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei
a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura e,
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
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VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público
da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados
e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município de Santa Mônica/PR:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei
Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do
ISS, conforme lei específica; e
IV - Outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura
– FMC
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado
à Secretaria Municipal de Educação e Cultura como fundo de
natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de
cultura no município, com recursos destinados a programas,
projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada,
em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o
Governo do Estado do Paraná.
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Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município de Santa Mônica/PR e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo
Municipal de Cultura – FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades
institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos
cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração
da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e
promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas
por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração
que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas e projetos
culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais,
obedecida à legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
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XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura – SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a
ser destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela
Secretaria Municipal de Cultura – SECULT na forma estabelecida no
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes
modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a
projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas
jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção
pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva
das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a
concessão de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura definirá com os agentes
financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de
carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de
pagamento.
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão
assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC
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e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o
regulamento.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá
ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para
o financiamento.
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas
taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor
originalmente concedido.
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de
Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação
e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos,
não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas,
observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de
direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito
de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura – CMIC.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente
deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou
serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o
montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que
está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter
despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total,
excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins
lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até
quinze por cento de seu custo total.
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Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do
Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas
de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para
apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de
interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias
produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público
ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de
incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será
formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal
de Cultura – FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder
Público e da Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será
constituída por membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura – SECULT.
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme
regulamento.
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo
à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal
de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades
definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve
adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
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I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica,
econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS –
SMIIC
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo
Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
– SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens,
serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso,
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre
outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas
Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência
o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações
e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer
metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade
do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que
permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das
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políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal
de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens
culturais, para a construção de modelos de economia e
sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de
indução e regulação da atividade econômica no campo cultural,
dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito
do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento
do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de
mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural
local e transparência dos investimentos públicos no setor
cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional
e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com
instituições especializadas na área de economia da cultura, de
pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos
de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de
informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores
culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas
públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse
campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA – PROMFAC
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Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de
Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os
demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de
Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central
capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros
de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de
Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em
política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão
de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à
população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do
Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema
Municipal de Cultura – SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus – SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e
Literatura – SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
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Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as
diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura –
CMC e do Conselho Municipal de Cultura consolidadas no Plano
Municipal de Cultura – PMC.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que
venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, –
SMC conformando subsistemas que se conectam a estrutura
federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis
de governo forem sendo instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema
Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das
coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem
ter participação da sociedade civil e considerar o critério
territorial na escolha dos seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais,
seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as
coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter
assento no Conselho Municipal de Cultura com a finalidade de
propor diretrizes para elaboração das políticas próprias
referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias
de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte
de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
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Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também,
fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os
recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais
recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal
de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências
dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos
Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo
Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos
Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao
Conselho Municipal de Cultura.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos
segmentos culturais e territórios na distribuição total de
recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido
anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em
conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de
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Educação e Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do
Conselho Municipal de Cultura.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC
serão administrados pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura acompanhará a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos
repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a
finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado,
transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados
pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e
transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para
receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema
Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento
dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema
Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local
ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizandose as necessidades da política de cultura com a disponibilidade
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de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e
da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será à base das
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu
financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal
de Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município de Santa Mônica/PR deverá se integrar ao
Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo
de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 87. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, aos 26 dias do
mês de janeiro do exercício financeiro de 2023.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal