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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-02-03
EmentaInstitui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2023, do Município de Santa Mônica e dá outras providências.
native_id268

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-05T16:29:31.223397-03:00 Aprovado Por Unanimidade 6 0 0
2023-08-03T16:53:56.351804-03:00 Aprovado Por Unanimidade 9 0 0
2023-08-03T16:43:04.255935-03:00 Aprovado Por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

4'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SA}ITA MÔNICA
ESTADODOPARANÁ
CNPJ 9s.641 .9t610001-37 @
irugTITICATIVÃ.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores: Tenho a elevada
honra de passar à Vossa Excelência e às Vossas Senhoria§, palra
encaminhar o Projeto de Lei no 06/2023, Çuê tem como pleito
dispor sobre o Prograrna de Becutrreração E'igea1 - REI'IS 2023, do
Município de §anta llônica e dá outras providências. O qual visa
promover o desenvolvim-ento humano, social e econômico, no Âmhito
Municipal.
Esta é mais uma medida gue confirma o cumprimento da
diretriz estrutural de promover uma Politica de Valorizaçâo a
qual- comoõe um dos eixos estratégicos da nossa Admj-nistração.
Contando com a compreensão e
nobres vereadores, solicitamos a
aproveitamos para reiterar nossos
antecipamos agradecímentos.
corrsequente
apreciação
protestos
aprovação dos
do presente, e
de estimas e
Colocamos à disposição desse Legislatiwo, para, sendo o
caso, prestar informações e esclarecimentos quê eventualmente se
fizerem necessários sobre a matéria a esta Casa Legislativa,
onde representa os munici-pes desta terra com destreza e
compromisso com a sociedade.
EDIFÍCIO DÀ PREAEIET'RÀ !íT'NICIPÀIJ DE SâNTÀ UôXTEE PRr
aos A2 dias de fevereiro de 2023.
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E:RAZÀITITO
PREFEÍTO MUNICTPAL
Rua Marieta Mocellin, 588 - Cep. 87915-000 - Telefax (44) 3455-1107 - Santa Môniça - PR
Página I de I
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PRESIDENÊ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAI'ITA MÔNrcI
EsrADo oo p*nnxÁ
CNPJ 95.641.91 6/0001-37 §Sáfo##3
Rua Marietra Mocellin no 588 - Cep 87.915-000
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EIIIENTA: lnstitui a Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS 2023, do Município de SanÍa
Mônica e dá outras prcvidências.
LUAN GU§TAVO FRAZATTO, Prefeito do Municipio de Santa Mônica, Estrads do
Paraná, no uso das atribuições que lhe sáo conferidas pelo art. 56 da Lei Orgânica do
Município e, Gom amparo nos princípios delineados no art. 37 e ss. dá CRFB, resolve
PROPOR à Colenda Casa de Leis desta municipalidade o seguinte Proieto de Lei:
Art. ío Fica instituído no MunicÍpio de Santa Mônica o Programa de
Recuperação Fiscal - REFI§ 2A23, destinado a prornover a regularização de
créditos tributários do MunicÍpio de Santa Mônica, Estado do Paraná, destinado a
promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria, oconidos até 31 de dezembro de 2022, constituÍdos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, devidamente registrados no sistema de controle de
anecadação municipal, vinculado à Secretraria Municipal de Planejamento,
Finanças e Gestão.
Art. P. O ingresso no REFIS 2A23 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 10, na
forma definida na tabela abaixo:
§ío. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para
Pessoa Física e R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica;
§2'. A adesão seÉ consolidada após o pagamento da primeira parcela a
qual poderá ser paga no prazo de O5 (cinco) dias após a emissão do Doc,trmento
de Anecadação Municipal - DAM.
§3o. O parcelamento dos débitos tributários com dispensa proporcional de
multas e de juros poderá ser formalizado até o dia {5 de dezembro de 2023.
eu4loeÉ^Pno"SE
I
Ferçemtqaa! de ffiesç*clto
Fonmaa de Pasar"rremt* ,.$ur*g *fruEta
À vista 100% 100o/o
Em 02 parcelas n*ioÁ 95%
Em 03 parcelas *i- s&%
Em 04 parcelas 7Oolo 7Oolo
Em 05 parcelas 4$o/o 40o/o
Em 06 parcelas 3Ao/o 30o/o
Em 07 parcelas Zoa/o 20o/o
Em 08 parcelas 1Oo/o 1Oo/o
Art. 30 lmplicará a rescisão do REFIS
pREFETTURA MUNrcrpAL DE sANTA uôurcn
ESTADo oo pnnnnÁ
CNPJ 95.641.91 6/0001 -37
Rua Marieta Mocellin no 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0*44) 3455-1 1 07 - e mail: prefeitura@santamonica,pr.gov.br
| - O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro
parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de
Recuperação Fiscal, bem como do tributo devido relativamente aos fatos
geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
ll- O descumprimento das condições previstas no termo do REFIS.
Art. 40 - A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do
crédito tributário anteriormente devido, extinguindo os benefícios desta lei.
Art. 5" Os débitos tributários lançados mediante levantamento fiscal pela
autoridade tributária, até a data da vigência do REFIS, poderão ser enquadrados
nos benefícios desta Lei.
AÉ. 8o Após o término do REFIS, o Poder Executivo encaminhará os
débitos remanescentes para a cobrança mediante execuçâo fiscal, protesto, e
ainda, para inscrição dos devedores nos órgãos de restrição de credito.
Art. 7" Os débitos tributários que estiverem sendo objeto de execução
fiscal, e forem submetidos aos benefícios tributários desta Lei, havendo seu
pagamento observarão as.seguintes regras: I - Não serão dispensados as custas processuais e os honorários
advocatícios arbitrados pelo Juiz no processo de Execução Fiscal;
ll - Não havendo o pagamento integral dos itens constante no inciso l, do
art. 70 não será formulado pedido pela procuradoria municipal de extinção da
execução fiscal.
Parágrafo único: Os benefícios da presente Lei se aplicam aos processos
judicias de cumprimento de sentença em que o Município é autor, sujeitando-se o
executado em todos os termos da presente Lei.
Art. 8o A adesão ao REFIS 2023 implica:
l * Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
ll - Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cuio
respectivo débito queira parcelar;
lll - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
lV - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V - No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício
corrente.
AÉ. 90 Constitui causa para exclusão/rescisão do contribuinte do REFIS
2023, com a conseguente revogação do parcelamento, independentemente de
qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial:
| - O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou alternadas,
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal, bem
como do tributo devido relativamente aos fatos geradores ocorridos após a data
da Íormalizaçáo do acordo;
ll - A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
pREFETTURA MuNrcrpAL DE sANTA uônrcR
EsrADo oo pnRnxÁ
CNPJ 95.641.91 6/0001 -37
Rua Marieta Mocellin no 588 - Cep 87.915-000
(0--44) 3455-1 1 07 - e mail : prefeitu ra@sa ntamon ica. pr. gov. br
lll - o falecimento ou a insolvência do sujeito passivo, quando pessoa
física, desde que os herdeiros ê sucessores não procedam a assunção das
obrigaçÕes constantes no REFIS;
lV - A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica,
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora assumirem a responsabilidade
pelo pagamento das parcelas devidas;
V - A prática de qualquer ato ou procedimento que importe omissão de
informaçÕes, fraude ou subtração de receita pública municipal;
Vl - O descumprimento das condições previstas no termo do REFIS.
§{o A exclusãolrescisão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal
2023 implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago e, se for o caso, automática cobrança do débito ou continuidade
da execução já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago,
todos os acréscimos legais vigentes à época do lançamento.
§2o Sem p§uízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas
pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de
1Yo (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e
até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) por dia de atraso.
Art. í0 O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
| -Através de formulário próprio;
ll - Assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes
especiais;
Art, 1í Na forma do art. 14 da Lei Complementar n.o 101/2000, o anexo I
da presente Lei demonstra a estimativa de impacto financeiro-orçamentário no
presente exercício ê nos dois seguintes.
AÍ1. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir Decretos
para regulamentação da presente Lei.
Art. í3 - Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, í4 - Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal, 02 de fevereiro de 2A23"
{l
Prefeito

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