PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná - CNPJ 95,641.916/0001-37
Rua l\4arleta Mocellin n" 588 - Cep 87,915-000
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MENSAGEM $4N023
Excelentíssimo Senhor:
SIDNEY EVARISTO FERREIRA
Presidente da CÂ|\4ARA LEGISLATIVA MUNICIPAL e demais Vereadores
SANTA i/ÔNICA - PARANA
Cumprimentando-o cordialmente e a todos demais vereadores venho através da presente,
encaminhar a Vossa Excelência, para que seja submetida à Apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o
"PROJETO DE LEl", no qual solicita a Alteração do ANEXO ll da Lei municipal04812017.
0 Projeto de Lei, do qual trata esta mensagem, refere-se à alteração de nível do Padrâo
Ocupacional, constante da Tabela A - Grupo Profissional, considerando pontos favoráveis ao avanço do nivel
Padrão, conforme delineado a seguir:
. No plano de carreira municipal existe apenas 01 (um) proÍissional contador em pleno cargo eÍetivo com
atribuição de 40 horas/semanais, o que não desdiz aumentar a carga horaria e sim apenas atribuir
responsabilidades maiores;
. Tempo de serviços prestados na administração pública municipal;
. Defasagem do valor inicial de investidura à presente data em se margeando o salário mínimo da época ao atual;
. Remuneração em base Íixa ou remuneração variável, conforme critêrios previamente definidos;
o Desempenho ou tempo de casa, o pÍojeto enfatiza o desempenho e a remuneração reflete as contribuições
individuais ou grupais, no tempo de casa do funcionário;
o Centralização ou descentralizaçâo das decisões, devendo manter atualizado internamente de acordo com as
inovações embora, apresentando alguns indicadores fundamentais, como os recursos que a organização dispõe
capaz de determinar o crescimento dos salários na organização por (mérito, senioridade, contribuição para os
resultados).
. Conhecimentos especiÍicos e dominantes de capacidade técnica da área contábil;
. Aperfeiçoamento em áreas relativamente contábil (Ex-Controle lntemo);
o Além das atribuiçôes concursal dêÍinidas naquele manual, e
o lncumtÉncia de gerência em administrar o Comitê de lnvesümentos do RPPS, aportado pelo Decreto 53/2022.
Conforme se verifica, o questionamento trazido à baila pelo consulente diz respeito à
possibilidade de alleração do Nivel Padrão ô para Padrão 7, caracterizado pelo acumulo de atribuições e
responsabilidades.
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- Deseja subtrair o valor de 1.500,00 (Função GratiÍicada) classificada como verba transitória e sobre o qual
não é contributiva para Íins de aposentadoria,
- 0 valor citado acima (Função Gratificada) é pago em função de responsabilização apenas exclusivamente de
assinar as contas do Fundo Previdenciário municipal e também da autarouia Samae deste municipio.
- Assumido a função de Gestor de Recursos do Fundo Previdenciário Municipal, considerando apto a exercer a
ahibuição por ser habilitado com Certificaçáo da APllúEC BRASIL.
Por todo o exposto, sugere-se o conhecimento da presente reinvindicação para concluir a
possibilidade da revisão do grupo ocupacional de Contador.
Sanla Mônica, Estado do Paraná,
Aos 19 dias do mês de Abril de 2023,
n
LUAN GUS FRAZATTO
Prefeito unicipal
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Motivacão do remaneiamento Salarial
- Pleiteia o avanÇo do nÍvel Padrão 6 para o nivel Padrão 7 (como alterado en2017, do Padrão 5 para o 6,
com intuito de adequar aos vencimentos do contador do Legislativo ao qual não poderá ser superior ao do
Executivo).
Sem mais para o momento, desejo sucesso nos trabalhos desempenhado por este Egrégio
Legislativo para o exercício de 2023.
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PROJETO DE LEI N.O 034/2023
Súmula: Altera disposições contidas no Anexo ll- Estrutura de
Cargos Efetivos - Grupo Ocupacional ProÍissional, parte
integrante da Lei Municipal n.0 16/2003, de 28.08.2003,
(consolidadas suas alterações) e dâ outras providências,
Arl. 1.0 - Fica alterado o Anexo ll - Estrutura de Cargos Efetivos - Grupo Ocupacional ProÍissional, parte
integrante da Lei Municipal n.0 16/2003, de 28.08.2003, consolidadas suas alterações, o qual passará a viger
nos termos do Anexo I desta Lei,
Parágnfo único. As disposiçoes do caput alcançam, exclusivamente o cargo de provimento efetivo de
Contador, alterando-se o padrão de vencimentos de 6 (seis) para 7 (sete).
Art. 2.0 - As demais disposições contidas na Lei Municipal n.o 16/2003, de 28.08.2003, consolidadas suas
alterações, não alcançadas pela eÍicácia da presente Lei, permanecem inalteradas,
Gabinete do Prefeito,
em Sanla Mônica, Estado do Paraná.
Aos l9 dias do mês de Abril do ano de 2023.
OF
P Municipal
TTO
LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito do Municipio de Santa Mônica, Estado do Paraná,
no uso de suas alribuições legais, em especial, aquelas insertas no arl. 56 e seguintes da
1.0.M., resolve PROPOR à Colenda Casa de Leis desta municipalidade, o seguinle
Proieto de Lei:
Art, 3.0 - Está lei entrara em vigor na data de sua publicaçã0, revogadas as disposições em contrário.
LUAN
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Projeto de Lei n" 034/2023
ANEXO I
Dá nova redação ao Anexo ll - Estrutura de Cargos Efetivos - Grupo Ocupacional Profissional, parte
integranle da Lei l\,4unicipal n.o l6/2003, de 28.08.2003, (consolidadas suas alteraÉes).
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS
n
LUAN FRAZATTO
P Municipal
GRUPO
OCUPACIONAL
oENOMTNAçÃO OO CARGO CLASSE PADEÂO NÚMERO
VAGAS
CARGA
HORARIA
PROFISSIONAL
ADVOGADO I a Yi/üV 6 2 20
AGRÔNOMO I a /r/üV 1 1 20
ARQUITETO I a XXXV 4
,1 20
ASSISTENTE SOCIAL I a LXXV 3 3 30
€CN+ÂE0R l-âl(xxv 6 2 40
CONTADOR I a /üXV 7 2 40
DENTISTA I a XXXV 3 2 20
DENIISIA larc«V b I 40
ENFERIVEIRA I a /üXV 5 5 40
ENGENHEIRO CIVIL I a /üXV 4 1 20
FARI./ACEUTICO/BIOQUIMICO la»«V 6 2 40
FISIOTERAPEUTA I a /r/üV 4 2
FONOAUDIOLOGA I a XXXV 2 1 20
IVEDICO I a /,/üV 7 3 20
IúEDICO I a /üXV I 2 40
NUTRICIONISTA I a /,./üV 3 1 30
PSrCÔLOGO la»«V 3 3 30
VETERINARIO la DüV 4 1 20
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ANEXO I VENCIMENTOS PREFEITURA DE SANTA MÔNICA
PADRÃO PARA O GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
Anos 1 2 3 4 5 6 7 8
1 1.914,65 1,20% 2.067,83 1,20% 2.603,91 1,20% 2.757,10 1,20% 3.063,44 1,20% 4.963,90 1,20% 7.800,41 1,20% 11.250,00 1,20%
2 1.937,63 22,98 2.092,64 24,81 2.635,15 31,25 2.790,19 33,09 3.100,20 36,76 5.023,47 59,57 7.894,01 93,60 11.385,00 1,20%
3 1.960,88 46,23 2.117,75 49,93 2.666,78 62,87 2.823,67 66,57 3.137,41 73,96 5.083,75 119,85 7.988,74 188,33 11.521,62 136,62
4 1.984,41 69,76 2.143,17 75,34 2.698,78 94,87 2.857,56 100,45 3.175,06 111,61 5.144,75 180,85 8.084,61 284,20 11.659,88 274,88
5 2.008,22 93,57 2.168,88 101,06 2.731,16 127,26 2.891,85 134,74 3.213,16 149,71 5.206,49 242,59 8.181,62 381,21 11.727,33 342,33
6 2.032,32 117,67 2.194,91 127,08 2.763,94 160,03 2.926,55 169,44 3.251,71 188,27 5.268,97 305,07 8.279,80 479,39 11.844,19 459,19
7 2.056,71 142,06 2.221,25 153,42 2.797,10 193,20 2.961,67 204,56 3.290,73 227,29 5.332,20 368,30 8.379,16 578,75 11.962,45 577,45
8 2.081,39 166,74 2.247,90 180,08 2.830,67 226,76 2.997,21 240,10 3.330,22 266,78 5.396,18 432,28 8.479,71 679,30 12.082,14 697,14
9 2.106,37 191,71 2.274,88 207,05 2.864,64 260,73 3.033,17 276,07 3.370,19 306,74 5.460,94 497,04 8.581,47 781,06 12.203,25 818,25
10 2.131,64 216,99 2.302,18 234,35 2.899,01 295,11 3.069,57 312,47 3.410,63 347,19 5.526,47 562,57 8.684,44 884,03 12.325,82 940,82
11 2.157,22 242,57 2.329,80 261,98 2.933,80 329,89 3.106,41 349,30 3.451,56 388,11 5.592,79 628,89 8.788,66 988,25 12.449,87 1.064,87
12 2.183,11 268,46 2.357,76 289,93 2.969,01 365,10 3.143,68 386,58 3.492,97 429,53 5.659,90 696,00 8.894,12 1093,71 12.575,40 1.190,40
13 2.209,31 294,65 2.386,06 318,23 3.004,64 400,73 3.181,41 424,30 3.534,89 471,45 5.727,82 763,92 9.000,85 1200,44 12.702,43 1.317,43
14 2.235,82 321,17 2.414,69 346,86 3.040,69 436,78 3.219,58 462,48 3.577,31 513,87 5.796,55 832,65 9.108,86 1308,45 12.830,99 1.445,99
15 2.262,65 348,00 2.443,66 375,84 3.077,18 473,27 3.258,22 501,12 3.620,24 556,79 5.866,11 902,21 9.218,17 1417,76 12.961,10 1.576,10
16 2.289,80 375,15 2.472,99 405,16 3.114,11 510,20 3.297,32 540,21 3.663,68 600,24 5.936,50 972,60 9.328,79 1528,38 13.092,76 1.707,76
17 2.317,28 402,63 2.502,66 434,84 3.151,47 547,57 3.336,89 579,78 3.707,64 644,20 6.007,74 1043,84 9.440,73 1640,32 13.226,01 1.841,01
18 2.345,09 430,43 2.532,70 464,87 3.189,29 585,38 3.376,93 619,82 3.752,14 688,69 6.079,84 1115,93 9.554,02 1753,61 13.360,85 1.975,85
19 2.373,23 458,57 2.563,09 495,26 3.227,56 623,66 3.417,45 660,35 3.797,16 733,72 6.152,79 1188,89 9.668,67 1868,26 13.497,31 2.112,31
20 2.401,71 487,05 2.593,85 526,02 3.266,29 662,39 3.458,46 701,36 3.842,73 779,28 6.226,63 1262,73 9.784,69 1984,28 13.635,41 2.250,41
21 2.430,53 515,87 2.624,97 557,14 3.305,49 701,58 3.499,96 742,86 3.888,84 825,40 6.301,35 1337,45 9.902,11 2101,70 13.775,17 2.390,17
22 2.459,69 545,04 2.656,47 588,64 3.345,16 741,25 3.541,96 784,86 3.935,51 872,06 6.376,96 1413,06 10.020,93 2220,52 13.916,61 2.531,61
23 2.489,21 574,56 2.688,35 620,52 3.385,30 781,39 3.584,47 827,36 3.982,73 919,29 6.453,49 1489,59 10.141,18 2340,77 14.059,74 2.674,74
24 2.519,08 604,43 2.720,61 652,78 3.425,92 822,01 3.627,48 870,38 4.030,52 967,08 6.530,93 1567,03 10.262,88 2462,47 14.204,59 2.819,59
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25 2.549,31 634,66 2.753,26 685,43 3.467,03 863,12 3.671,01 913,90 4.078,89 1015,45 6.609,30 1645,40 10.386,03 2585,62 14.351,17 2.966,17
26 2.579,90 665,25 2.786,30 718,47 3.508,64 904,73 3.715,06 957,96 4.127,84 1064,39 6.688,61 1724,71 10.510,67 2710,26 14.499,52 3.114,52
27 2.610,86 696,21 2.819,73 751,90 3.550,74 946,83 3.759,64 1002,54 4.177,37 1113,93 6.768,87 1804,97 10.636,79 2836,38 14.649,64 3.264,64
28 2.642,19 727,54 2.853,57 785,74 3.593,35 989,44 3.804,76 1047,65 4.227,50 1164,06 6.850,10 1886,20 10.764,44 2964,03 14.801,57 3.416,57
29 2.673,90 759,24 2.887,81 819,98 3.636,47 1032,56 3.850,41 1093,31 4.278,23 1214,79 6.932,30 1968,40 10.893,61 3093,20 14.955,32 3.570,32
30 2.705,98 791,33 2.922,46 854,64 3.680,11 1076,20 3.896,62 1139,52 4.329,57 1266,13 7.015,49 2051,59 11.024,33 3223,92 15.110,92 3.725,92
31 2.738,45 823,80 2.957,53 889,71 3.724,27 1120,36 3.943,38 1186,27 4.381,52 1318,08 7.099,68 2135,77 11.156,62 3356,21 15.268,38 3.883,38
32 2.771,32 856,66 2.993,02 925,20 3.768,96 1165,05 3.990,70 1233,60 4.434,10 1370,66 7.184,87 2220,97 11.290,50 3490,09 15.427,73 4.042,73
33 2.804,57 889,92 3.028,94 961,11 3.814,19 1210,28 4.038,59 1281,48 4.487,31 1423,87 7.271,09 2307,19 11.425,99 3625,58 15.589,00 4.204,00
34 2.838,23 923,57 3.065,29 997,46 3.859,96 1256,05 4.087,05 1329,95 4.541,16 1477,72 7.358,34 2394,44 11.563,10 3762,69 15.752,20 4.367,20
35 2.872,28 957,63 3.102,07 1034,24 3.906,28 1302,37 4.136,10 1378,99 4.595,65 1532,21 7.446,64 2482,74 11.701,86 3901,45 15.917,36 4.532,36
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cERTtDÃo n" 20230419-00ZPM
Em6nta; C€ÍtAro Prellmínat sobrc e olteÍeçáo Anexo - Estutun
dê Cargos Erelivos - Gru,o Ocupecímel Profissionel, parta
inlegnnae da Ld Hunicipal n.o 16/2N3, de 28.08.2N3,
corsoridadrs êr,, surs alleâç&s.
Versa o presente autos sobre a investidura em alterar o referido Anexo ll da Lei 16/2003, (Estrutura de Cargos EÍetivos
do Grupo Ocupacional Profissional, acr.,rca da legalidade de avançar o nlvel Padrão de seis (6) para o Padráo sete (7),
indagâdas pelas justificativas dismrÍidas neste ceíame.
Consoante termo seguirá lavrado de Parecer JuÍidico causando a legalidadê deste Íormal, embora, atendida as
requisiçoes daquele Legislativo municipal.
í.0 - DA TNTRODUTÓRn DA PET|çÂO
O Executivo Municipal âpresenta o Projeto de Lei n" 034/2023 à Câmara Municipal, obletivando proceder a alteração de
que trata a ementa deste teor, tecidas as considera@s necessárias ao entendimento com as suas justificativas
plausivas enÍatizadas a alteração a que propõe à essa Casa de Leis municipal.
A proposta a qual encaminhada à Presidência da Câmara para análise é amparada no fulcro dos resguardos termos do
art. 29 § 2' da Lei Orgânica em consonância com o Regimento lntemo (Resoluçáo 04/1993)em seu artigo 105.
lnicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo Legislativo, uma vez que o projeto de
lei apresentado visa reaünhar os vencimentos para fins de aposentadoria futura a que se propõe o texto do Projeto.
2.0 - DA FUNDAMENTAçÃO
No contexto deste Projeto de Lei mm o qual traz a referência da "Ementa', iniciada acima caÍTega a similaÍidade dos
procedimentos fazendo ênÍase ao Ínesmo entendimento daquela Corte julgadora. Não se faz aqui o mesmo critério
profissional, mas sobretudo, o mesmo pareamento de avanço por galgar atribuiÉee crescentes na caneira dê cada
profissional investido anteriormente poÍ concurso público efetivado.
Com ênfase à similaridade, o Acordão 794/06-TP/TCE, "traía-se do 'profexo/ adquidr capacitação ptofrssional para seu
trubalho e este ser in@ryordo @no avanço de er,quadramerto nivel profrxional dentro do quadrc i emo do
funcionalismo'.
2oz3O47S-OO2 lPM - PáEina 1/4 &
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No intuito canegado ao Proieto de Lei de que trata, é mencionado as atribui@s maiores acrescidas além do mncurso
inicial, e introduzidas pelas exigôncias da lN 89/13-TCE, bem como a CeÍtificação do profissional na Apimec Brasil, e
estando apto a gerir o Comilê de política de lnvestimentos do Fundo Preüdenciário municipal, instituído pelo Dec[eto
municipâl n' 53/2022.
TC PARÂI{Á, ACÓRDÂO 7g4/OôTRIBUI{AL PLENO
t...1
A Diretoia Jurídica - DIJUR, dtavís do paÍecF'lr n" 13920/05, opina Wla
poxíbilidade da alteração da jomda de seryidoÍes publicos em regime
estatutâtío de 20 (vinte) Wra 40 (quaÊnta) horas de ioma unilateral pela
administração pública, mdiante lei e sen disciminaÉes pessoals, fac€ á
anveniência da Admin$ração. üa cono precedente o prctocolo no.
31423ü99-TC a a Resr,luéo no. 2X4À000-TC.
O Ministéio P(rblic, junto a este Tdbúnal - MPjTC, pelo parecer n' 3429/06,
conobora o posicionanento da Dhetwía Jurtdica [. . .].
Faço Írisar que o AcoÍdão citado acima seja exalamente o teor de se reÍerência o Projeto, mas sêrvir de base para alinhar
outros avanços por méritos concÊmentes às atÍibui@s lhe incumbidas para o feito.
Sobre a matéria, conÍorme aduzido em linhas anteriores, a ConstituiÉo Federal, prevê em seu artigo 37, X que "a
remuneração dos servidores públicos e sob o aspecto do subsídio de que trala o inleligente § 40 do artigo 39, somente
poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa pnvativa em cada caso, assegurada ainda a
revisão geral anual do funcionalismo, sendo este úttimo, não especificamente este o caso tratado,
Do ponto de vista técnico não se Íaz enquadÍar em aumento impactante, devidamente já existir no momento rubdcâ para
o Íim. Acordâo 794/06-TPffCE, o intuito destê instrumento é nortêâr a similaridade que tamtÉm mnobora o objetivo de
mngratular o avanço caracterizado por galgar apeÍfeiçoamento proÍissional e sendo possivel o reconhecimento da
validâde legal na elevação do nivel do mesmo patamaÍ de que define este projeto a que se admite.
Particrpa como prenogativas a que se pretende no bojo do p@eto de lei em questão, apontados pelos requisitos que
elencam a notória do avanço pleileado, mnforme descreve a necessidade requerida como segue:
. No plano de caÍreira municipal existe apenas 01 (um) profissional contador em pleno cargo efetivo com
atribuição de 40 horas/semanais, o que nâo desdiz aumentar a cârga horaria e sim apenâs atribuir
responsabilidades maiores;
. Tempo de serviços prestados na administração pública municipal;
. DeÍasagem do valor inicial de investidura à presente data, margeado o salário minimo da época ao atual;
. RemuneraÉo em base fixa ou remuneração variável, mnÍorme critêrios previamente definidos;
. Desempenho ou tempo de casâ, o poeto ênfatiza o desempenho e a remuneração reflete as contribuições
individuais ou grupais, no lempo de casa do Íuncionário;
. CentralizaÉo ou descentralização das decisões, devendo manter atualizado intemamente de acordo mm as
inova@s embora, apresentando alguns indicadores fundamentais, como os recursos que a organizaçáo
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dispõe capaz de determinar o cíescimento dos salários na organização por (mérito, senioridade, contribuição
para os resultados).
. Conhecimentos especíÍicos e dominantes de capacidade técnica da área contábil;
. Aperfeiçoamento em áreas íelativamente contábil (Ex-Controle lntemo);
o Além das atribuiçoes concursal definidas naquele manual, e
o Deseja subtrair o valor de 1.500,00 (Funçao Gratificada) classificada como veóa transitória e sobre o qual não
é contributiva para fins de aposentadoria.
o O valor cilado acima (Função Gratificada) é pago em função de responsabilização apenas exclusivamente de
assinar as contas do Executivo, Fundo Previdenciário municiDal e tamtÉm da autarouia Samae municipio.
. Pleiteia o avanço do nivel Padráo 6 para o nível Padrão 7 (alterado em 20'17, do Padrão 5 para o 6, com intuito
de adequar aos vencimentos do contador do Legislativo ao qual não poderá ser superior ao do Executivo).
o Assumido a função de Gestor de Recursos do Fundo Previdenciário Municipal, mnsiderando apto a exercer a
atribuição por ser habilitado com Certificação da APIMEC BR{SIL.
3.0 - OA CONCLUSAO
Visto da análise em seu teor e observada a fundamentação excetuada de questionamentos por parte do consulente
Legislativo pela relevância do teor da materia, NÃO seja pela mntrariedade, haja visto dos molivos alegados aceÍca da
pretensão a que se julga.
Diante do exposto, a Contadoria municipal enÍatiza pelo seguimento com menção opinativa pela legalidade e regular
tramitação do Prqeto de Lei no 0U12023, por inexistirem vicios de natureza material ou formal que impeçam a sua
deliberação em Plenário, emboÍa, consideÍando uma permuta de valores do náo mntÍibutivo à aposentadona ao
mntribuir para aposentâdoria futura.
Ante as pondera@s, em atendimento à solicitaÉo, opino PARECER FAVORÁVEL ao cÍivo de uma análise crileriosa
dos dados enÍâtizado de que trata este Projeto de Lei 03412023.
É o Parecer, salvo melhor juÍzo
Prefeitura de Santa Mônica - Estado do Paraná,
Aos 19 dias do mês de Abril do ano de 2023
NASCIMENTO
c/PR 035.741lO
ALME
2$23O419-OO2 lPM - PáejDa3/4
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DEMONSTRATIVO DO ESTUDOS DE IMPACTO ORÇAMENTARIO.FINANCEIRO
ANTES DEMONSTRATIVO DA DESPESA i'EiISAL DO COIIÍADOR (Qu.dío 1)
Caígo, Funçáo Sâlário Bâ.e í30 S.láÍio (1,12
lvot]
1/í2 aYor do 1,3 de
FéÍi.!
Encsrgo! Sociais Média MenlalTotal
Contador 8.259,58 688,30 229,43 78,86 9.256,17
Soma 8.259,58 ô89.30 229,75 78,86 9.256,17
DEPOIS DEMOTISTRÂÍIVO DA DESPESA IiIENSAL OO CONTAOOR (Qurdro 2)
CaÍgo, Funçáo SaláÍio Ba!e 130 SlláÍio ('1,'12
aYo!)
1/12 avo3 do í,3 dê
FéÍia!
Enc6rgo3 Sociais Mêdia Menlal Íotal
Contador 10.622,18 885,18 295,06 123,93 11.926,35
Soma r0.622,18 885,18 295,06 123,93 11.926,35
DEMONSTRATIVO DE ESTIÍúATIVA DE ÊSTUDOS DÊ IIÚPACTO ORÇAÍ{EXÍÁRD.FINANCEIRO
Rêceila CorÍsntê Liquija C,eral acumulada rG últim6 12 meses do peÍiodo Ínóíel 6emn à
Maú023\.
26.341.2ffi,72
D€spesâ com P€ssoal Total acumulâda ms últirmE 12 mos€s (Abí2022 à Mar2023) com a posção
do Contâdor ANTERIOR (Jan/23 a lúar/23).
'12.466.895,07
% da Desp€sá coÍn P€ssoal sobíe a RCL G€ial nâ posi;ão ANTERIoR pêÍiodo ÍlÉvd de Abriu2022 4t,33%
a
Conselho Tulelar- ANTES 1
Valor Despêsa com Pessoal do Contador llEi{SAL compreendido o peÍiodo de (JeÍú2023 a
Ma 2023)
9.256,17
% da Despesa mrn Pessoal ÍEnsal EXCLUSIVO do CÁntadoÍ do lmpaclo Financeim (Pmieb de Lei
03uN23)
0,04%
Conselho Tutelar - DEPOIS (Quadro 2)
Valor Despesa com Pessoal do CondoÍ TutelaÍ EISAI do lmpaclo Financeio (Pmieto Lei
034t2023\
11.926,35
% da Despesâ com Pessoal msnsal EXCLUSIVO do ContdoÍ do lmpacto Financei6 (PÍoiêh de Lei
0ut?f.23l.
0,05%
PROJEçAo DA DESPESA COIrt PESSOAL
(Nos termos do Art. 16, da Lei Complementar no í01/2000).
1. lnicialmente foi apresentado as tabelas do Quadro 1 (Antes) e Quadro 2 (Depois), reíerenciado aos valores a que se
pretende apurar sobre os resultados dos estudos de impâcto orçamenlário-financeiro.
1,1. No quadro 1: o valor inicial é apresentado como valor de R$.8.259,58 para total do contador e acumulando
encargos de 1/3 de férias com 130 salário e encaqos e chegando a R$.9.256,17 como custo total por cada
Conselheiro Tutelar.
1.2. l{o ouadro 2: aqui teve a alteraçáo do valor global de R$.10.622,18 para o mesmo proÍissional, com todos os
direitos trabalhistas e encargos e chegando ao valor total de R$.11.926,35.
1.3. Do lmoacto Financeiro: na análise comparativa das tabelas do Quadro 1 íAntes) e Quadro 2 (Deoois),
devemos entender que quanto ao impacto !inanceiro teve um incremento muito insignificante no orçamento de
ínânceiro para a alocação da despesa que já vinha sendo aplicada aos mesmos requisitos. No patamar
apresentando foi visto que no Cenário 1 apresentou 0,M0Á em relação a Receita Conente Liquida e para o
Cenário 2 o índice chega a 0,050/0, que daí se concluiu 0tm
ALMERINOO IMENTO
R 035.741/O
ZO23O4L9-OOZ lPltl - PâAina 1/4
causado Íoi de 0,01% de aumento
IITPACTO OA OESPESA COM CONTÁDOR
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DECLARACÃO FORMAL DO ORDENADOR DA DESPESA
(Nos termos do Art. 16 inciso ll, da Lei Complementar n' 101/2000).
Pelo presente instrumento, o Prefeito de Santa Mônica, Estado do Paraná, Sr. LUAN GUSTAVO
FRAZATTO, no pleno uso de suas atribuiçÕes, e considerando as disposi@s da Lei de Responsabilidade
Fiscal, notadamente no art. '16, inciso ll, DECLARA, sob as penas da Lei, que a realização da despesa
está devidamente amparada na LOA, atendendo ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e está
mmpatibilizado às três instâncias básicas do processo orçamentário: a lei orçamentária, a Lei de Diretrizes
e a Lei do Plano Plurianual.
Santa Mônica - PR, 19 de Abril de 2023
LU AN GUSTAVO a*li.^""."",f [,:j''-'
F RAZATTO.0606 FÂÀ2^Íroo6oóorroreo5
0403905
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
PARECER JURiDICO CONSU LTTVO
Referência: Projeto de Lei n.' 3412023
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: "Altera disposições contidas no
Anexo II - Estrutura de Cargos Efetivos -
Grupo Ocupacional Profissional, parte
integrante da Lei Municipal n'. 1ó12003, de
28.08.2003 (consolidadas suas alterações) e da
outras providências".
I_ RELATÓRIO:
Foi encamiúado a Assessoria Jurídica para emissão
de parecer, o Projeto de Lei no. 034, de l9 de abril de2023, de autoria do Executivo Municipal,
que tem por escopo dispor sobre a Lei n." 1612003 (lnstitui o Plano de Cargos, Caneira e
Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de SANTA MÔNICA), para alterações as
disposições contidas no Anexo II - Estrutura de Cargos Efetivos Grupo Ocupacional
Profissional, parte integrante da Lei Municipal n'. l612003, de 28.08.2003 (consolidadas suas
alterações) e da outras providências
E o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica
II - ANÁLISE JURiDICA:
2.l. Da Competência e Iniciativa:
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no aúigo 30, inciso I da Constituição
da República e no artigo 9o, da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de proposição de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 30, §l', inciso Il da Lei Orgânica
Municipal.
Feitas estas considerações sobre a competência e
iniciativa, OPINA s.mj., pela regularidade formal do projeto, pois se encontra juridicamente
apto para tramitação nesta Casa de Leis.
Página 1de 3
PARECER J URíOICO COtrtSUlrruO
PARECER J URíDICO CONSULTTVO
2.2. Da Lesislacâo Fedcral \' isente:
Reza a Constituição vigente:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República,
não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 5l e 52, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre:
t..l
X - criação, transformação e extinçào de cargos, empregos e funções públicas,
observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n' 32, de 2001)".
Assim, utilizando-se do principio da simetria, temos
que a nível municipal compete a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de
competência, especialmente sobre a criação, transformação e extinção de cargos.
Ademais. encontra-se também em conformidade com
o que disciplina a Lei Complementar n." l0l/2000.
Feitas estas considerações sobre a Legislação Federal
Vigente, OPINA s.mj., pela regularidade do projeto, pois se encontra juridicamente apto e em
conformidade com a Legislação Federal Vigente.
2,3. Da Técnica Legislativa Adequada:
A elaboração de leis no Brasil deve observar a técnica
legislativa adequada, prevista na Lei Complementar Federal n'. 95, de 26 de levereiro de 1998,
conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal.
Assim, feita a leitura do Projeto de Lei em comento,
pode ser verificado que houve o cumprimento do que determina a Lei Complementar nn. 95198,
bem como, a tradição e costume de todos os projetos sancionados e promulgados neste
Município.
Feitas estas considerações sobre a técnica legislativa
adequada, OPINA s.mj., pela regularidade projeto, pois se encontra em conformidade com a
Lei Complementar n'. 95/98.
III _ CONCLUSAO:
Logo, existe expressa previsão no ordenamento
jurídico sobre a possibilidade de referida alteração objetiva no respectivo Projeto.
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, depois de observadas as
Pásina2de3 \r
PARECER JURíDICO CONSUTTTVO
recomendações constantes neste parecer. a Assessoria Jurídica OPINA s.mj. pela
VIABILIDADE TÉCNICA dO Projeto de Lei n". 3412023.
No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá
se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, veriÍicar a viabilidade
da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.
É o nosso entendimento.
Santa Mônica, 27 de abril de 2023.
Ribe ira de Morais
OAB/PR 75.2 Portaria0l/2021
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