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materia nº 39/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 39 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaAcrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 27, de 29 de setembro de 2010, que Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, e dá outras providências, para possibilitar o pagamento parcelado do imposto.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2023
SÚMULA: Acrescenta dispositivos na Lei 
Complementar nº 27, de 29 de setembro de 2010, 
que Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de 
Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, 
e dá outras providências, para possibilitar o 
pagamento parcelado do imposto.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito do Município de Santa Mônica, Estado do 
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56 da Lei Orgânica 
do Município e, com amparo nos princípios delineados no art. 37 e ss. dá CRFB, 
resolve PROPOR à Colenda Casa de Leis desta municipalidade o seguinte Projeto 
de Lei:
Art. 1º. Fica acrescido os artigos 65-A, 65-B, 65-C, 65-D, 65-E, 65-F E 
65-G à Lei Complementar 108 de 20 de dezembro de 2017, com as seguintes 
redações:
"Art. 65-A. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a 
eles relativos - ITBI, poderá ser parcelado em até 4 (quatro) parcelas mensais e 
sucessivas, com a devida incidência de juros e correção monetária na forma da Lei. 
§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser 
solicitado pelo sujeito passivo na forma do artigo 67º da Lei Complementar 27/2010 
ou por terceiro interessado com procuração simples. (NR) 
§ 2º O pagamento do parcelamento à que se refere o caput deste artigo 
poderá ser disponibilizado por meios de guias.
Art. 65-B. O parcelamento do ITBI será concedido durante a lavratura 
do instrumento que servir de base à transmissão do bem imóvel e somente alcança 
os imóveis que não possuam débitos de qualquer natureza com o município. (NR)
§ 1º A primeira parcela, de que trata o caput deste artigo, deverá ser 
paga no ato do requerimento do parcelamento. (NR)
§ 2º Considera-se sem efeito o requerimento de parcelamento sem o 
pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela.
§ 3º A falta de pagamento de qualquer das parcelas, nos termos deste 
artigo, configura inadimplemento da prestação causando o imediato cancelamento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
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do parcelamento e antecipação do saldo restante, sendo vedado o seu 
reparcelamento, implicando o impedimento da efetivação do registro do instrumento 
sem a efetiva quitação do valor devido.
§ 4º Em se tratando de documentos expedidos pelo poder judiciário 
autorizando a transferência, o contribuinte terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, 
contados da publicação dos atos para solicitar o parcelamento do ITBI. (NR)
Art. 65-C. Somente após a quitação integral do parcelamento será 
autorizado o registro do instrumento que servir de base para a transmissão do bem 
imóvel. (NR) 
Art. 65-D. O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer 
isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito 
de natureza, tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa. (NR)
Art. 65-E. O valor correspondente ao ITBI já parcelado, não poderá ser 
reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento. (NR)
Art. 65-F. O imóvel que possua em sua inscrição municipal, lançamento 
do ITBI, com parcelas vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova 
transmissão, independente que desta venha a provir imunidade, isenções, 
tributações de impostos distintos, incidência ou não do ITBI." (NR)
Art. 65º-G. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA - PR,
aos 08 dias de maio de 2023.
Luan Gustavo Frazatto
Prefeito Municipal

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