| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2023 |
| Date | 2023-05-08 |
| Ementa | Acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 27, de 29 de setembro de 2010, que Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, e dá outras providências, para possibilitar o pagamento parcelado do imposto. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Página 1 de 2 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2023 SÚMULA: Acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 27, de 29 de setembro de 2010, que Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, e dá outras providências, para possibilitar o pagamento parcelado do imposto. LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56 da Lei Orgânica do Município e, com amparo nos princípios delineados no art. 37 e ss. dá CRFB, resolve PROPOR à Colenda Casa de Leis desta municipalidade o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica acrescido os artigos 65-A, 65-B, 65-C, 65-D, 65-E, 65-F E 65-G à Lei Complementar 108 de 20 de dezembro de 2017, com as seguintes redações: "Art. 65-A. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, poderá ser parcelado em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com a devida incidência de juros e correção monetária na forma da Lei. § 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitado pelo sujeito passivo na forma do artigo 67º da Lei Complementar 27/2010 ou por terceiro interessado com procuração simples. (NR) § 2º O pagamento do parcelamento à que se refere o caput deste artigo poderá ser disponibilizado por meios de guias. Art. 65-B. O parcelamento do ITBI será concedido durante a lavratura do instrumento que servir de base à transmissão do bem imóvel e somente alcança os imóveis que não possuam débitos de qualquer natureza com o município. (NR) § 1º A primeira parcela, de que trata o caput deste artigo, deverá ser paga no ato do requerimento do parcelamento. (NR) § 2º Considera-se sem efeito o requerimento de parcelamento sem o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela. § 3º A falta de pagamento de qualquer das parcelas, nos termos deste artigo, configura inadimplemento da prestação causando o imediato cancelamento PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Página 2 de 2 do parcelamento e antecipação do saldo restante, sendo vedado o seu reparcelamento, implicando o impedimento da efetivação do registro do instrumento sem a efetiva quitação do valor devido. § 4º Em se tratando de documentos expedidos pelo poder judiciário autorizando a transferência, o contribuinte terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação dos atos para solicitar o parcelamento do ITBI. (NR) Art. 65-C. Somente após a quitação integral do parcelamento será autorizado o registro do instrumento que servir de base para a transmissão do bem imóvel. (NR) Art. 65-D. O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza, tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa. (NR) Art. 65-E. O valor correspondente ao ITBI já parcelado, não poderá ser reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento. (NR) Art. 65-F. O imóvel que possua em sua inscrição municipal, lançamento do ITBI, com parcelas vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova transmissão, independente que desta venha a provir imunidade, isenções, tributações de impostos distintos, incidência ou não do ITBI." (NR) Art. 65º-G. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA - PR, aos 08 dias de maio de 2023. Luan Gustavo Frazatto Prefeito Municipal