pREFETTuRA MUNICIpAL DE sANTA utôNtcL
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PROJETO DE LEr No O43/2O23
sÚttutl: Homologa a reavaliação atuarial para equacionamento
do déficit técnico do Regíme Próprio de Previdência Social -
RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica,
Estado do Paraná. que apurou o custo suplementar para o
exercício de 2023 e dá outras providências.
Luan Gustavo Frazatto, Prefeito do Município de Santa Mônica,
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por lei, submete à apreciação do LEGISLATM UUNICIPAL o
seguinte Projeto de Lei:
AÊ. 10. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais
de 31 de dezembro de 2O22, que equacíonou o déficit técnico apurou um custo suplementar
no valor de R$8.31f .701,82 (oito milhões, trezentos e onde mil, setecentos e um reais e
oitenta e dois centavos), a ser quitado no prazo de 35 (trinta e cinco) anos, e que será objeto
das reavaliações atuariais anuais, conforme exigência contida no artigo 26, da Portaria no
7.46712022, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Pârágrafo único: Para obter o equilÍbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40
da Constituição Federal de 1988, art. 69 da Lei Complementar 101/2000, art. 10 da Lei
Federal 9.71711998 e art. 25 da Portaria no 1.467 /2022 do Ministério do Trabalho e
Previdência Socíal, a amortízação do déficit técnico atuarial (custo suplementar) será feita em
35 (trinta e cinco) anos, conforme projeção de amortização abaixo, cuja quitação encontrase prevista para ocorrer no Exercício de 2057,
PLANO DE A}IORTIZAçÃO POR APORTES CRESCENTES
ANO APORTES ANUAIS ,U ROS SALDO
3L/t2/2022 R$ 8,311,701,82
2023 R$ 28s.091,37 RS 407.273,39 -R$ 122.182,02 R$ 8.433.883,84
2024 R$ 303.0s7,s6 R$ 413.260,31 -R$ 110.202,75 R$ 8.s44.086,s9
2025 R$ 418.660,24 R$ 418.660,24 R$ 0,00 R$ 8.s44.086,s9
2026 R$ 478.837,8s R$ 418.660,24 R$ 60.177,61 R$ 8.483.908,98
2Í)27 R$ 483.626.23 R$ 415.711,54 R$ 67.914,69 R$ 8.41s.994,29
AMORTIZAçÃO
/,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
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2024 R$ 488.414,61 R$ 412.383,72 R$ 76.030,89 R$ 8.339.963,40
2029 R$ 493.202,99 R$ 408.6s8,21 R$ 84.544,78 R$ 8.255.418,62
2030 R$ 497.991,36 R$ 404.515,51 R$ 93.475,85 R$ 8.161.942.77
2031 R$ s02.779,74 R$ 399.93s,20 R$ 102.844,55 R$ 8.059.098,22
2032 R$ s07.s68,12 R$ 394.89s,81 R$ 7r2.672,31 R$ 7.946.42s,91
2033 R$ 512.356,s0 R$ 389.374,87 R$ 122.981,63 R$ 7.823.444,28
R$ 517.144,88 R$ 383.348,77 R$ 133.796,11 R$ 7.689.648,18
2035 R$ 521.933,26 R$ 376.792,76 R$ 145.140,50 R$ 7.544.507,68
2036 R$ 526.72r,64 R$ 369.680,88 R$ 1s7.040,76 R$ 7.387.466,92
2037 R$ s31.s10,01 R$ 361.985,88 R$ 169.524,14 R$ 7.277.942,78
2038 R$ s36.298,39 R$ 3s3.679,20 R$ 182.619,20 R$ 7.035.323,59
2039 R$ s41.086,77 R$ 344.730,86 R$ 196.3ss,92 R$ 6.838.967,67
R$ s4s.87s,1s R$ 33s.109,42 R$ 2tO.76s,73 R$ 6.628.201.94
204L R$ ss0.663,s3 R$ 324.781,90 R$ 225.881,63 R$ 6.402.320,31
2ÍJ42 R$ 555.451,91 R$ 313.713,70 R$ 24r.738,27 R$ 6.160.s82,09
2043 R$ 560.240,29 R$ 301.868,52 R$ 258.371,76 R$ 5.902.210,33
2044 R$ 565.028,66 R$ 289.208,31 R$ 275.820,36 R$ 5.626.389,98
2045 R$ 569.817,04 R$ 275.693,11 R$ 294.123,93 R$ 5.332.266,04
2046 R$ 574.605,42 R$ 261.281,04 R$ 313.324,38 R$ 5.018.941,66
2Í)47 R$ 579.393,80 R$ 245.928,14 R$ 333.46s,66 R$ 4.68s.476,00
2048 R$ 584.182,18 R$ 229.588,32 R$ 354.593,85 R$ 4.330.882,15
R$ 588.970,56 R$ 212.273,23 R$ 376.757,33 R$ 3.954.124,81
2050 R$ 593.758,93 R$ 193.752,12 R$ 400.006,82 R$ 3.554.118,00
2051 R$ s98.s47,31 R$ 174.151,78 R$ 424.395,53 R$ 3.129.722,46
2052 R$ 603.33s,69 R$ 153.3s6,40 R$ 449.979 ,29 R$ 2.679.743,r7
2053 R$ 608,124,07 R$ 131.307,42 R$ 476.816,65 R$ 2.202.926,52
2054 R$ 612.912,45 R$ 107.943,40 R$ 504.969,05 RS t.697.9s7,47
2055 R$ 617.700,83 R$ 83.199,92 R$ s34.s00,91 R$ 1.163.4s6,s6
20s6 R$ 622.489,27 R$ 57.009,37 R$ s6s.479,83 R$ s97.976,72
2057 R$ 627.277,58 R$ 29.300,86 R$ 597.976,72 R$ 0,00
Art. 20. Para o Exercício 2023, o Município de Santa Mônica realízará o pagamento
de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual no valor de R$285.091,37 (duzentos e
oitenta e cinco mil, noventa e um reais e trinta e sete centavos). até 3t.12.2023.
§ 10. O Município de Santa Mônica, compromete-se a quitar a quantia disposta no
caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando-se como confissão
extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil.
§ 20. O Município de Santa Mônica renuncia expressamente a qualquer
contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade
pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando. entretanto, ressalvado o direito
do órgâo previdenciário municipal, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras
importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
2034
2040
2049
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§ 30. O Municípío de Santa Mônica compromete-se a efetuar o pagamento
pontualmente, sob pena de incidir juros de 1,00 (um por cento) ao mês, multa de 2olo
íncidente sobre o montante inadimplido e atualização pelo IPCA ou outro índice que o
substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento.
§ 40. A unidade gestora do órgão previdenciário municipal não está obrigada a
providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município em mora pela
não quitação do déficlt técnico apurado na avaliação atuarial homologada por esta Lei, sendo
que o simples e puro inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao
pagamento da totalidade remanescente, com os devidos acréscimos legais.
Art.30. Fica o Município de Santa Mônica autorizado a compensar os valores
antecipados para cobertura do déficit técnico apurado para o presente exercício, bem como
apurando valor a maiorr a abater do déficit anual a ser apurado para o exercício de seguinte.
Parágrafo único: - Para a aplicação deste artígo, o Departamento Contábil, deverá
tomar as providências necessárias.
ART. 40. O Município se obriga a consignar no orçamento de cada exercícío as
verbas necessárias para a quitação do déficit técnico apurado nas reavaliações atuariais
anuais.
ART.50. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrárío.
Edificio da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, aos 14
dias do mês de junho de 2023
r
Luan G Frazatto
Prefeito Municipal
kn,p
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA VTÔNICI
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
MENSAGÉM O43/2023
Excelentíssimo Senhor:
STDNEY EVARISTO FERREIRA
Presidente da CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL e demais Vereadores
SANTA MÔNICA - PARANA
No cumprimento do dever constitucional de prover o
equacionamento do déficit técnico do regime próprio de previdência social que abrange
os servidores público municipais de Santa Mônica, encaminhamos a esta laboriosa Casa
de Leis o incluso anteprojeto de Lei para o acurado crivo dos Nobres Edis, que após
examiná-lo e observando tratar-se de matéria de interesse dos servidores público
municipais e por conseguinte da Administração Direta que abrange os Poderes Executivo
e Legislativo hão de dar o enfoque necessário e aprova-lo com a brevidade que o assunto
o exige.
Importante que se diga que a cobertura do déficit técnico dos
regimes previdenciáríos encontra previsão constitucional no artigo 40 da C.F./88, que
prevê deva o ente federativo instituidor do regime prover o seu equilíbrio financeiro e
atuarial.
Não obstante a previsão constitucional, também a matéria infra traz a
previsão necessária, seja na Lei 9.777/98, seja nas Portarias editadas pela Secretaria de
Prevídência Social, vinculada atualmente ao Ministério do Trabalho e Previdência Social
através da Portaria no 1.46712022, do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
regulamentando a necessidade da realização de avaliação atuarial para equacionamento
do déficit para a sua instituíção e as reavaliações anuais em cada exercício financeiro,
objetivando a organização e revisão do plano de custeio, bem como buscando uma forma
de gestão que demonstre o controle das receitas e despesas previdenciárias.
Não é demais rememorar que o déficit técnico não trata de dívida do
ente federativo para com o regime previdenciário, mas sim a obrigação de manter o seu
equilíbrio financeíro e atuarial, para prover o pagamento das obrigações previdenciárias
ao longo do plano de amortização do déficit técnico.
CNPJ 95.64',I.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin n' 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000
Fone (tt4) 3455-l 107 - E-mail: oretêitura?rsantamonica.or.cor'.br
^I
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
CNPJ 95.641 .91 6/0001-3 7
Ruâ Marieta Mocellin n'588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000
Fone (,14) 3455-l 107 - E-mail: prelêituraA,santamonica.pr.go\ . br
O regime previdenciário próprio quando gerido de forma responsável e
equilibrada representa um benefício ao Município ao proporcionar aos seus servidores
públicos a garantia dos benefícios previdenciários, seja no evento velhice, incapacidade
laboral não passível de readaptação, ou morte com a concessão das aposentadorias e
pensões aos dependentes.
É uma conquista do servidor público que não necessitará depender de
um regime que exige que o mesmo perca dia de trabalho, que agendado o atendimento,
enfrente filas, virtuais ou físicas que podem demorar meses, mesmo quando acometido
de doença ou ainda tenha ocorrido acidente de trabalho.
Essa segurança e comodidade traz ao servidor a tranquilidade de saber
que está amparado previdenciariamente, e que ele próprio pode gerir o patrimônio
constituído em seu regime.
Ante todo o exposto, pede-se e requer a esta colenda Casa de Leis que
aprecie o anteprojeto de Lei com a contumaz eficácia que destina aos assuntos trazidos
ao vosso crivo e possa mais uma vez demonstrar não só aos servidores públicos
municipais, mas a toda sociedade que labora em prol do crescimento de nosso Município.
Ante o exposto, o Poder Executivo espera poder mais uma vez trabalhar
em consonância com o Poder Legislativo, emanados em únlco objetivo, garantir a
população do Município de Santa Mônica a eficiência no trato com a coisa pública,
respeitando o direito de todos e cumprindo com o dever de ofício, resultando ao final na
aprovação do Projeto de Lei de interesse de toda a comunidade de nossa cidade.
Expostas as razões determinantes da iniciativa do Poder Executivo, e
colocando-nos a inteira disposição de Vossas Excelências para esclarecimentos
complementares que porventura se façam necessário, renovo as Vossas Excelências os
protestos de minha alta consideração.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, aos
14 dias do mês de junho de 2023
n
anGusta Frazatto
Prefeito Municipal